TJCE - 0889353-85.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:32
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de SONY BRASIL LTDA. em 25/06/2024 23:59.
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06/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12636981
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12636981
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0889353-85.2014.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SONY BRASIL LTDA.
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0889353-85.2014.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] APELANTE: SONY BRASIL LTDA. APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DSCABIMENTO.
TEROIA DA APARÊNCIA.
LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VÍCIO DE INTIMAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS DECISÃO ADMINISTRATIVA .
EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade do crédito constituído em CDA, originário do procedimento administrativo instaurado pelo PROCON-CEARÁ, que, por infringência à legislação consumerista, aplicou à Apelante multa no valor correspondente a 52.000 UFIRs/CE. 2.
Ab initio, destaco ser inegável a competência do PROCON Ceará, órgão integrante da estrutura do Ministério Público do Estado do Ceará, para fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, cuja atuação encontra amparo na Lei Complementar n.º 30/2002. 3.
Segundo defende a Apelante, o produto objeto da reclamação junto ao PROCON, uma câmera digital da marca SONY, não foi fabricado, comercializado ou importado pela Recorrente, SONY BRASIL LTDA, bem como não foi a responsável pelo reparo do produto.
Entretanto, o consumidor, parte hipossuficiente da relação, tem a faculdade de acionar qualquer um dos fornecedores.
Teoria da Aparência. 4.
Assim se empresas nacionais se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, incumbe-lhes responder também pelos vícios dos produtos que oferecem, anunciam ou comercializam (STJ - REsp n. 1.709.539/MG). 5.
Acerca da legalidade do procedimento administrativo, extrai-se que a publicação da decisão administrativa ocorreu no Diário da Justiça, contudo, sem constar os nomes dos advogados indicados pela empresa infratora.
Constata-se, ainda, que não houve intimação pessoal nem por meio dos correios ou meios eletrônicos, que permitissem inferir ciência inequívoca por parte da ora Recorrente. 6.
Dessa forma, a publicação do ato decisório não configura mera formalidade, pois se destina, sobretudo, a dar ciência ao interessado do que restou decidido pela autoridade competente, finalidade que não foi alcançada.
Nesse contexto, observa-se que houve violação ao princípio da ampla defesa. 7.
Assim, merece reforma a sentença, a fim de reconhecer a nulidade dos atos praticados no processo administrativo n.º FA 0107-002.275-0 após a decisão administrativa, nos termos do parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar n.º 30/2002, com a concessão de novo prazo para interposição de recurso administrativo. 8.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do Voto da eminente Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Sony Brasil Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara das Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal apresentados pela ora Recorrente. Segundo consta dos autos, tramita em desfavor da Apelante uma Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará, processo n.º 0215211-96.2013.8.06.0001, com base na Certidão de Dívida Ativa n.º 2013.95258-3.
A referida CDA é oriunda do processo administrativo n.º FA 0107-002.225-0, instaurado perante o PROCON-CEARÁ, por infração à legislação consumerista, que resultou na aplicação de multa de 52.000 UFIRCEs, que, ao tempo da oposição dos embargos, perfazia o total de R$ 221.849,30 (duzentos e vinte e um mil oitocentos e quarenta e nove reais e trinta centavos). Em suas razões recursais (ID 8236492), a Apelante aduz: i) a nulidade da CDA por ausência das informações acerca da incidência de encargos moratórios, como determina o artigo 2º, § 5º, incisos II e IV da Lei 6.830/80; ii) sua ilegitimidade para responder à reclamação junto ao PROCON, por não ser fornecedora do produto; iii) ausência de intimação válida acerca da decisão proferida no processo administrativo; iv) inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da penalidade. O Estado do Ceará deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 8236497. Parecer do Ministério Público (ID 8236497) opinando pelo conhecimento do recurso, mas, no mérito, não apresentou manifestação, com esteio na Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção no feito. Eis o relatório. VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço da presente Apelação, pois verificado o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que a compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade do recurso interposto. II.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade do crédito constituído na CDA n. 2013.95258-3, originário do procedimento administrativo nº FA 0107-002.275-0, instaurado pelo PROCON-CEARÁ, que, por infringência à legislação consumerista, aplicou à Apelante multa no valor correspondente a 52.000 UFIRs/CE. Ab initio, destaco ser inegável a competência do PROCON Ceará, órgão integrante da estrutura do Ministério Público do Estado do Ceará, para fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, cuja atuação encontra amparo na Lei Complementar n.º 30/2002. No contexto específico desta situação, torna-se evidente que a imposição da penalidade, como decorrência do exercício do poder de polícia pelo PROCON, está respaldada pela sua missão institucional de resguardar o interesse público e evitar danos aos consumidores.
Em verdade, a sanção aplicada coaduna-se com o poder fiscalizatório, visando a proteção dos consumidores e da coletividade, não podendo ser rechaçada, de pronto, em razão do interesse unilateral da empresa O STJ já reconheceu a competência dos órgãos de defesa do consumidor para realizar o controle de práticas abusivas e impor sanções administrativas, haja vista não se tratar de prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário; veja-se: ADMINISTRATIVO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PODERES DO PROCON MUNICIPAL.
CONTROLE ADMINISTRATIVO DE PRÁTICA E CLÁUSULA ABUSIVA.
PODER DE POLÍCIA DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DE EXCESSO NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória ajuizada pela TAM Linhas Aéreas S/A contra o Município de Anápolis, na qual a autora alega que respondeu a processo administrativo instaurado pela Coordenadoria de Defesa do Consumidor da cidade de Anápolis/Goiás em que foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 6.300,00, passível de inscrição na dívida ativa do Município.
Em julgamento antecipado da lide, julgou-se procedente a ação e declarou-se a nulidade do ato administrativo do Procon/Anápolis que gerou a imposição da multa "pedagógica" em desfavor da empresa por não ter havido reembolso, ao consumidor, de quantia já paga (art. 22, II, do Decreto 2.181/97 - fls. 72-73).
O juiz entendeu que houve invasão da esfera judicial em decisão de âmbito administrativo, porquanto não se reconhece a competência do Procon em revisar por completo o negócio celebrado pelas partes, nem mesmo "conferir direito" a qualquer delas em providências atinentes ao caso concreto, que poderiam ser determinadas somente na seara judicial.
A decisão foi mantida pela Corte de origem. 2.
O controle de práticas e cláusulas abusivas não é, nem haveria de ser, prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário, cabendo - rectius, devendo - os órgãos de defesa do consumidor, no âmbito do poder de polícia de consumo, proceder, administrativamente, à fiscalização e à punição contra comportamentos atentatórios à boa-fé exigível do fornecedor e dos seus negócios jurídicos.
Dispõe o art. 22, II, Decreto 2.181/1997 que "será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo, inclusive nas operações securitárias, bancárias, de crédito direto ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou financiamento, e especialmente quando (...) deixar de reembolsar ao consumidor a quantia já paga, nos casos previstos na Lei nº 8.078, de 1990". 3.
Incontroverso que a empresa aérea fez o consumidor aguardar por mais de três meses para ser reembolsado, sem êxito, em flagrante violação ao art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não há falar em invasão pelo Procon/Anápolis de função típica do Judiciário, pois aquele atuou dentro dos limites a si impostos, aplicando sanção administrativa amparado nos poderes que lhe foram conferidas pelo artigo 22 do Decreto 2.181/1997 e pelos arts. 55, § 1º, e 56 do CDC. 4.
Nem se diga que faltaria competência ao Procon do Município para aplicar pena à empresa que opera nacionalmente.
Os poderes de implementação do CDC atribuídos aos órgãos de defesa do consumidor municipais são completos, não se diferenciando, em nada, daqueles de que são detentores os seus congêneres estaduais e federal, até porque frequentemente as infrações de consumo, realçando-se o foco preventivo e precautório da legislação, são formais ou de perigo abstrato, por isso dispensável a existência de consumidores afetados in concreto e in loco. 5. É certo que a sanção administrativa aplicada pelo Procon reveste-se de legitimidade em virtude de seu poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) para cominar multas relacionadas à transgressão à Lei 8.078/1990.
Nesse sentido: REsp 1.279.622/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/08/2015; REsp 1523117/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/8/2015; AgRg no REsp 1.112.893/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/10/2014; AgRg no AREsp 476.062/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/4/2014. 6.
Recurso Especial provido. (STJ.
REsp n. 1.547.528/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 5/11/2019) (grifo nosso) Dito isto, volta-se a insurgência recursal contra a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de anulação da multa imposta pelo PROCON - CEARÁ. Nesse contexto, o controle jurisdicional do processo administrativo limita-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo de modo a aferir o grau de conveniência e oportunidade determinados pela autoridade competente, conforme premissa do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. Passo a examinar os pontos suscitados pelo Recorrente. II. 1 Da legitimidade passiva no procedimento administrativo Segundo defende a Apelante, o produto objeto da reclamação junto ao PROCON, uma câmera digital da marca SONY, não foi fabricado, comercializado ou importado pela Recorrente, SONY BRASIL LTDA, bem como não foi a responsável pelo reparo do produto. Novamente não merece reproche a sentença hostilizada, ao decidir que "o uso da marca SONY, o que evidentemente elevou a confiança do consumidor a comprar o eletrônico, no Brasil exercido pelo embargante, é suficiente para atrair a obrigação para si em prestar devida assistência, [...] não cabendo ao consumidor diferenciar SONY AMÉRICA de SONY BRASIL". Dessa forma, o consumidor, parte hipossuficiente da relação, tem a faculdade de acionar qualquer um dos fornecedores.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante julgados abaixo transcritos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
SISTEMA UNIMED.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SOCIEDADE QUE NÃO CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 08/08/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/10/2018 e atribuído ao gabinete em 27/11/2018. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, bem como sobre a possibilidade de redirecionamento da execução, sem a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, à Unimed Cooperativa Central, bem como às demais regionais, as quais não participaram da fase de conhecimento. 3.
Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 4.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 5.
A organização da atividade empresária sob a forma de grupo se caracteriza pela mitigação da autonomia da pessoa jurídica, tanto no aspecto patrimonial, quanto organizacional, evidenciada por uma direção unitária, em que o interesse de cada integrante converge ao atendimento do interesse coletivo. 6.
O Sistema Unimed, em que cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, caracteriza a formação de um grupo societário. 7.
Consoante a jurisprudência desta Corte, respondem solidariamente perante o consumidor todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo societário que participam da cadeia de fornecedores (art. 7º, parágrafo único, art. 25, § 1º, do CDC), circunstância que autoriza o consumidor a exercer sua pretensão em face de uma, algumas ou todas elas. 8.
Uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 2º, do CDC. 9.
Hipótese em que, tendo a recorrente ajuizado a ação apenas em face de Unimed Confederação das Cooperativas Médicas do Centro Oeste e Tocantins, não é possível, na fase de cumprimento de sentença, redirecionar a execução para a Unimed Cooperativa Central e as demais unidades, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 10.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1776865 MA 2018/0286753-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020) (destacou-se) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
TEORIA DA APARÊNCIA.
TEORIA DA CONFIANÇA.
EMPRESA NACIONAL QUE SE BENEFICIA DE NOME E MARCA ESTRANGEIRA.
RESPONSABILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
CONCEITO DE FORNECEDOR.
PRÁTICA ABUSIVA.
ARTS. 18, 34 E 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL.
DEVER DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. 1.
Segundo consta dos autos, o consumidor adquiriu, no Carrefour de Uberlândia, um videogame Playstation III, 80 GB AX e um controle PS3, sem fio, dual shock, Sony AX, pelo valor total de R$1.698,00.
Em virtude de vício no produto, solicitou ao vendedor o envio do bem à assistência técnica do fabricante, o que não foi feito, sob o argumento de indisponibilidade, no Brasil, de tal serviço autorizado.
A empresa Sony Brasil alegou não ter colocado o produto no mercado e que a responsável seria a empresa americana Sony Computer Entertainment America INC. 2.
Extrai-se do acórdão recorrido que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que, se empresas nacionais se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, incumbe-lhes responder também pelos vícios dos produtos que oferecem, anunciam ou comercializam. 3.
Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, "não se revela razoável exigir-se que o consumidor, que adquire um produto de marca de renome mundial, como a SONY, tenha ciência de que a empresa SONY BRASIL S/A difere-se da SONY AMERICA INC., sendo possível a aplicação da teoria da aparência". 4. À luz do sistema de proteção do consumidor, a teoria da aparência e a teoria da confiança, duas faces da mesma moeda, protegem a segurança jurídica e a boa-fé objetiva dos sujeitos vulneráveis e dos contratantes em geral.
Em consequência, atribuem força negocial vinculante à marca mundial em detrimento de ficções contratuais, contábeis ou tributárias que contrariam a realidade dos fatos tal qual se apresentam nas transações de consumo e, simultaneamente, embasam - como técnica de defesa judicial contra o consumidor-vulnerável - a fragmentação de pessoas jurídicas em mercado reconhecidamente globalizado. 5.
Quando campanhas publicitárias massivas e altamente sofisticadas são veiculadas de maneira a estimular sentimento, percepção e, correlatamente, expectativas legítimas dos consumidores, de um produto ou serviço único, que dilui e supera fronteiras nacionais - tornando irrelevante o país em que a operação negocial venha a se realizar -, justifica-se afastar a formalidade burocrática do nome do fornecedor ocasionalmente estampado na Nota Fiscal ou no contrato.
Desarrazoado pretender que o consumidor faça distinção entre Sony Brasil Ltda. e Sony America Inc.
Para qualquer adquirente, o produto é simplesmente Sony, é oferecido como Sony e comprado como Sony. 6.
No Código de Defesa do Consumidor, a regra geral é a da responsabilidade civil objetiva e solidária.
Não se sustenta, pois, a tese da recorrente, rechaçada pelo Tribunal a quo, de que o art. 265 do Código Civil, em casos de incidência das teorias da aparência e da confiança, afastaria a solidariedade do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. É exatamente por conta da teoria da aparência e da teoria da confiança que os fabricantes de marcas globalizadas, por meio de seus representantes no Brasil, "respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade" (art. 18) que se apresentem nos bens de consumo ofertados.
Não custa lembrar que, no microssistema do CDC, existe inafastável obrigação de assistência técnica, associada não só ao vendedor direto, como também ao fabricante e ao titular da marca global, em nome próprio ou por meio de seu representante legal no país. 7.
Em vez de deixar o consumidor à míngua de remédio jurídico e financeiro, compete às empresas integrantes de grupos econômicos com operação mundial, ou regional, prever, em contratos comerciais que celebrem entre si, mecanismos de ressarcimento e compensação recíprocos para hipóteses como a dos autos.
Investir maciçamente em marcas mundiais para, logo após, contraditoriamente e em detrimento de sujeitos vulneráveis, usar de artifícios jurídicos vetustos e injustos de uma contratualística ultrapassada (nos planos ético e político) para negar, no varejo dos negócios, o que, com afinco, se pregou a quatro ventos, caracteriza venire contra factum proprium (o proprium aqui significando a força comum e abrangente da marca globalizada), ou seja, prática abusiva, nos termos do art. 39 do CDC.
Não se pode punir o consumidor que acredita em marca globalizada, mundialização essa que é estimulada pelo próprio titular da marca e que a ele favorece. 8.
Logo, para fins legais, consoante dispõe o art. 34 do CDC e por força da teoria de aparência e da teoria da confiança, a Sony Brasil inclui-se no rol de fornecedores e, portanto, na cadeia de solidariedade prevista no art. 18 do CDC.
Daí sua responsabilidade por vício de qualidade ou de quantidade em produtos que ostentem a mesma marca, obrigação genérica que inclui a de prestar assistência técnica - de início, não custa lembrar, foi esse o único pleito (modesto, legítimo e compreensível) do consumidor lesado. 9.
No mais, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se o consumidor tinha consciência de que estava adquirindo mercadoria importada, devendo-se levar em consideração que, segundo o acórdão objurgado, o produto defeituoso foi comprado em território nacional.
De igual maneira, é preciso revisitar o acervo probatório para aferir a gravidade da conduta que fundamentou o valor da multa aplicada pelo Procon.
Incide, portanto, nesses pontos, o óbice da Súmula 7/STJ. 10.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.709.539/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 5/12/2018.) (destacou-se) CONSUMIDOR.
CONTRATO.
SEGURO.
APÓLICE NÃO EMITIDA.
ACEITAÇÃO DO SEGURO.
RESPONSABILIDADE.
SEGURADORA E CORRETORES.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
SOLIDARIEDADE. 1.
A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. 2.
O art. 34 do CDC materializa a teoria da aparência, fazendo com que os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação alcancem todos os fornecedores, direitos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, aos olhos do consumidor, participem da cadeia de fornecimento. 3.
No sistema do CDC fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação.
Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência. 4.
O art. 126 do DL nº 73/66 não afasta a responsabilidade solidária entre corretoras e seguradoras; ao contrário, confirma-a, fixando o direito de regresso destas por danos causados por aquelas. 5.
Tendo o consumidor realizado a vistoria prévia, assinado proposta e pago a primeira parcela do prêmio, pressupõe-se ter havido a aceitação da seguradora quanto à contratação do seguro, não lhe sendo mais possível exercer a faculdade de recusar a proposta. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.077.911/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/10/2011.) (destacou-se). II. 2. Da (i)legalidade do procedimento administrativo Prossegue a Recorrente afirmando que não foi intimada adequadamente acerca da decisão proferida no procedimento administrativo n.º FA 0107-002.225-0, uma vez que a publicação oficial não trouxe os nomes dos advogados que patrocinaram a defesa administrativa, violando, assim, o art. 272, § 2º do Código de Processo Civil. Da análise da cópia do procedimento administrativo, extrai-se que a Recorrente, Sony Brasil Ltda ofereceu defesa por meio de advogado, bem como apresentou pedido de intimação exclusiva em nome de dois patronos (ID 8236428). Proferida decisão administrativa pelo Secretário Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (ID 8236430), procedeu-se à publicação do referido ato no Diário da Justiça, contudo, sem constar os nomes dos advogados indicados pela empresa infratora. Retomando o exame do feito administrativo, constata-se, ainda, que não houve intimação pessoal nem por meio dos correios ou meios eletrônicos, que permitissem inferir ciência inequívoca por parte da ora Recorrente. Nesse contexto, observa-se que houve violação ao princípio da ampla defesa, porquanto não foi oportunizada à recorrente a possibilidade de apresentar recurso em face do decisium administrativo. Sobre o tema, colaciono seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
INFRAÇÃO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÕES FINAIS.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
VIOLAÇÃO.
RECONHECIMENTO. 1. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual tratando-se de interessado determinado, conhecido ou que tenha domicílio definido, a intimação dos atos administrativos dar-se-á por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado" ( AgInt no REsp 1.374.345/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016). 2.
Na hipótese, em procedimento administrativo em cujo bojo foi imposta multa por infração ambiental, o Regional compreendeu que a previsão contida no parágrafo único do art. 122 do Decreto n. 6.514/2008 intimação do interessado para apresentar alegações finais mediante edital afixado na sede administrativa do órgão extrapola o disposto na Lei n. 9.784/1999 e viola "flagrantemente o princípio do devido processo legal administrativo, eis que contrário à ampla defesa e ao contraditório". 3.
A compreensão firmada na origem se amolda ao entendimento firmado nesta Corte Superior, em casos análogos ao presente, de que é necessária a ciência inequívoca do interessado das decisões e atos praticados no bojo de processos administrativos, conforme determina o art. 26 da Lei n. 9.784/1999, sob pena de malograr o devido processo legal. 4.
Agravo desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1701715 ES 2020/0112554-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 30/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2021) Dessa forma, a publicação do ato decisório não configura mera formalidade, pois se destina, sobretudo, a dar ciência ao interessado do que restou decidido pela autoridade competente. Sobre o tema, destaco julgamentos deste Tribunal de Justiça alinhados ao entendimento acima exposto, a seguir: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SANÇÃO IMPOSTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DEMANDA DESTINADA À ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DAS PENALIDADES.
NULIDADE DAS INTIMAÇÕES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
UTILIZAÇÃO PREMATURA DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO DAS OUTRAS MODALIDADES DE INTIMAÇÃO.
INVALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor ¿ DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, é competente para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do múnus público exercido (art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002). 2. É possível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes.
Decerto, nada impede que o Poder Judiciário examine os atos da administração pública ¿ inclusive incursionando no mérito ¿ porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças.
Precedentes do c.
STJ. 3.
O cerne da presente controvérsia consiste em analisar a validade ou não do processo administrativo e da sanção pecuniária aplicada pelo DECON/CE. 4.
No processo administrativo apenas é admitida a realização da notificação por edital quando houver o prévio esgotamento dos outros meios de cientificação e de localização do devedor.
Precedentes do STJ.
Desse modo, como não houve o esgotamento das diligências para localizar o devedor para apresentar recurso, sendo prematura a realização de notificação por edital, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a nulidade do processo após a prolação da decisão pelo DECON, revogando o trânsito em julgado administrativo, determinando a reabertura do prazo para interposição de recurso a partir de nova intimação, e suspendendo a exigibilidade da multa até o efetivo o trânsito em julgado do processo administrativo. 5.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de agosto de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator Apelação Cível - 0267580-23.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023) (destacou-se) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PARTICIPAÇÃO DE POLICIAL MILITAR EM EVENTO PROMOVIDO PELA ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ (APROSPEC).
APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE DEMISSÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO OU DE SEU ADVOGADO.
AUSÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 13.407/03.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
CONFIGURADA.
SÚMULAS NOS 20 E 21 DO STF.
NULIDADE PARCIAL DO PAD.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO COM PRESERVAÇÃO DOS ATOS PRETÉRITOS.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 01.
No caso dos autos, a sentença julgou improcedente o pedido do autor, Policial Militar, por entender o magistrado a quo não demonstradas as irregularidades apontadas no processo administrativo disciplinar instaurado pela Portaria nº 031/2013-GAB/CGD, que resultou na demissão do apelante. 02.
O servidor estável, para ser demitido, deve ser submetido a processo administrativo disciplinar assegurada a ampla defesa ao acusado.
Nesse sentido a Súmula nº 20 do STF, segundo a qual ¿É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso¿. 03.
Todavia, a intimação da decisão administrativa que determinou o desligamento da parte autora (recorrente) dos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará, foi realizada apenas através de publicação do Diário Oficial do Estado, sendo olvidada a regra do parágrafo único, do art. 100, da Lei Estadual nº 13.407/03, que prevê que prazo para interposição do recurso é contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu advogado ou defensor, ou, havendo qualquer dificuldade para estas se efetivarem, da data da publicação no Boletim da Corporação. 04.
Nesse raciocínio, o processo administrativo disciplinar teve tramitação regular até a prolação da decisão final da Controladoria-Geral de Disciplina que excluiu o apelante da corporação, quando o órgão processante deixou de intimar pessoalmente o acusado ou seu defensor, como vinha fazendo, devendo ser decretada a nulidade dos atos processuais a partir de então, com a devolução do prazo para interposição do recurso administrativo previsto no art. 100 da Lei Estadual nº 13.407/2003, preservando-se todos os atos anteriores. 05.
A Lei Federal nº 12.505/2011, ampliada pela Lei Federal nº 12.848/2013, compreende apenas os ilícitos disciplinares cometidos por ocasião dos movimentos reivindicatórios ocorridos entre o 1º de janeiro de 1997 e a data de sua publicação (13/10/2011), não se aplicando, portanto, ao caso concreto, já que os autos versam versa sobre situação ocorrida no ano de 2013. 06.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal ¿ STF, quando do julgamento da ADI 4869/DF, reconheceu a inconstitucionalidade da anistia das infrações disciplinares dos policiais militares promovida pela Lei Federal nº 12.505/2011 e, embora a decisão ostente efeitos ex nunc, a declaração de inconstitucionalidade alcança o caso em tela, uma vez que a Lei Federal nº 12.511/2011 não foi aplicada pela Administração Pública estadual local, inexistindo, por consectário, atos praticados com base no diploma que tenham sido preservados pela modulação de efeitos operada pela Corte Suprema. 07.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte.
Ação julgada parcialmente procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora do sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator(Apelação Cível - 0173164-10.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2023, data da publicação: 03/04/2023) Com efeito, visto que o ato administrativo não atingiu a finalidade de dar ciência à empresa interessada, mas, ao contrário, impediu o efetivo exercício da ampla defesa e do contraditória por parte da Recorrente, que não apresentou recurso tempestivamente, a nulidade do ato de intimação é medida que se impõe no caso em comento. Assim, merece reforma a sentença, a fim de reconhecer a nulidade dos atos praticados no processo administrativo n.º FA 0107-002.275-0 após a decisão administrativa, nos termos do parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar n.º 30/2002, com a concessão de novo prazo para interposição de recurso administrativo. Nesse cenário, fica prejudicado o exame da pretensão recursal referente à redução do valor da multa administrativa imposta, bem como os argumentos concernentes à nulidade da CDA por suposta ausência de requisitos legais. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, julgando parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial dos embargos à execução, a fim de declarar a nulidade dos atos praticados no processo administrativo n.º FA 0107-002.275-0 após a decisão proferida pelo PROCON-CEARÁ e, por conseguinte, tornar sem efeito o trânsito em julgado administrativo e determinar a reabertura de prazo para recurso a partir de novo ato de intimação. Como corolário dessa decisão, com base nos arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, calculados em onze por cento sobre o valor atualizado da causa. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
14/06/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12636981
-
31/05/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
31/05/2024 11:02
Conhecido o recurso de SONY BRASIL LTDA. - CNPJ: 43.***.***/0001-77 (APELANTE) e provido
-
29/05/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2024. Documento: 12400465
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0889353-85.2014.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12400465
-
17/05/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12400465
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17/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2024 21:40
Pedido de inclusão em pauta
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14/05/2024 14:24
Conclusos para despacho
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10/05/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 09:18
Conclusos para decisão
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29/01/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 11:01
Recebidos os autos
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23/10/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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