TJCE - 3001304-22.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:35
Expedição de Carta precatória.
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22/05/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 16:57
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES BARBOSA em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:00
Decorrido prazo de ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:00
Decorrido prazo de ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOS em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:40
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2025 09:20
Conclusos para decisão
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23/01/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131501875
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07/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024 Documento: 131501875
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25/12/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131501875
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25/12/2024 17:47
Juntada de Certidão
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25/12/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/12/2024 17:30
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES BARBOSA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:01
Juntada de entregue (ecarta)
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04/09/2024 10:08
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/08/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 08:48
Processo Reativado
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24/08/2024 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2024 13:24
Conclusos para decisão
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22/08/2024 12:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/07/2024 03:32
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/06/2024 06:54
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 08:59
Juntada de Certidão
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 84753829
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001304-22.2023.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Nota Promissória] Polo Ativo: ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOS Polo Passivo: FRANCISCA ANTONIO MENDES BARBOSA SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" ajuizado por ROMEU COMÉRCIO DE VEÍCULOS - ME, ora exequente, em face de ANTONIO MENDES BARBOSA, ora executado. Na petição de ID nº 84665975, as partes apresentaram minuta de acordo, requerendo sua homologação. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995, os Juizados Especiais Cíveis buscarão, sempre que possível, a transação. Analisando os autos, verifico que sobreveio minuta de acordo entre as partes, conforme verifico no ID nº 84665975. Dos termos da transação, não vislumbro vícios ou irregularidades capazes de inquinar de nulidade o acordo entabulado entre as partes. Outrossim, entendo que os acordantes são capazes e os direitos reclamados são disponíveis, não havendo nenhum óbice à homologação da autocomposição. Contudo, no que se refere à cláusula terceira, verifico que esta dispõe que: "As partes concordam que a ação de execução de nº 3000964-78.2023.8.06.0070, seja suspensa até a quitação geral do débito". Observando os termos da cláusula individuada, constato que, afora o erro material, que referencia um processo estranho aos presentes autos, a cláusula não se coaduna ao rito ora estabelecido, razão pela qual não é passível de homologação. Isso porque a presente execução não tramita no rito do procedimento executivo do CPC, em que caberia suspensão da execução, mas sim no rito da Lei nº 9.099/1995, em que as normas regentes impedem que o processo executivo se prolongue, mormente pelo rito célere adotado. Por conseguinte, a homologação parcial da transação é medida que se impõe. Ante o exposto, homologo em parte a transação estabelecida entre as partes no ID nº 84665975, com exceção da cláusula terceira, e, via de consequência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Sérgio de Nóbrega Farias Juiz de Direito -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 84753829
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15/05/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84753829
-
15/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/05/2024 18:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/04/2024 22:08
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:42
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2024 11:30
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2024 11:28
Expedição de Ofício.
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19/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
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13/02/2024 21:08
Juntada de Certidão
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13/02/2024 17:55
Juntada de Certidão
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11/01/2024 17:36
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2024 09:41
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2023 15:42
Expedição de Carta precatória.
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12/12/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 15:23
Conclusos para despacho
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08/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 73037761
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73037761
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05/12/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73037761
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04/12/2023 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2023 12:20
Conclusos para despacho
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02/12/2023 12:20
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:23
Juntada de documento de comprovação
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15/11/2023 11:29
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2023 09:40
Juntada de Certidão
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22/10/2023 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES BARBOSA em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 09:20
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/10/2023 07:58
Conclusos para despacho
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05/10/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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