TJCE - 0050017-73.2021.8.06.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 16:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:04
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 02/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA DE SOUZA em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 12584027
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12584027
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0050017-73.2021.8.06.0127 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA .
APELADO: ADRIANA DA SILVA DE SOUZA.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIOS DEVIDOS.
PREVISÃO NO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905, STJ E ART 3º DA EC 113/2021.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, a fim de condenar o Município de Monsenhor Tabosa à implementação e respectivo pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no Regime Jurídico dos Servidores daquele Município e no Estatuto dos Servidores Público de Monsenhor Tabosa. 2.
Nos termos do art. 197 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa, é devido "adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento sobre os vencimentos do funcionário que complementar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço exclusivamente municipal." 3.
Referida norma afigura-se plenamente aplicável, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para que possa produzir seus efeitos.
Assim, tendo em vista a previsão legal para pagamento do adicional, não há que se falar em ausência de previsão orçamentária para adimplir o débito. 4.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor" (AgInt no AREsp 969.773/MA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017). 5.
Nesses termos, o desprovimento do apelo é medida que se impõe. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0050017-73.2021.8.06.0127, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do apelo interposto, mas para negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALERelatora RELATÓRIO Tratam os autos de Reexame Necessário e de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa que decidiu pela parcial procedência do pedido formulado na inicial.
O caso/a ação originária: Adriana da Silva de Souza promoveu ação ordinária em face do Município de Monsenhor Tabosa pleiteando, enquanto servidora pública daquele ente público desde 02/02/1998, o pagamento do adicional de tempo de serviço (quinquênio) previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos daquele Município (Lei nº 18/1990) e no Estatuto dos Servidores Públicos (Lei nº 08/1977), além da cobrança de diferenças salariais atrasadas, retroativas aos últimos cinco anos.
Contestação (id 12182201), em que o Município de Monsenhor Tabosa sustentou, preliminarmente, a prescrição das verbas anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento desta ação e, quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, ante a alegada ausência de norma regulamentadora e de previsão orçamentária.
Sentença (id 12182233), em que o Juízo a quo decidiu pela parcial procedência do pleito.
Transcrevo seu dispositivo: "Ante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para condenar o Município de Monsenhor Tabosa no pagamento dos quinquênios vencidos e não pagos, a serem convertidos em pecúnia, desde o quinto ano anterior à propositura da ação, cujos valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do CPC.
As parcelas vencidas devem ser atualizadas pelo percentual de juros de mora da caderneta de poupança, devidos a partir da citação, e correção monetária pelo índice IPCA - E, devida desde o vencimento de cada parcela devida e não paga.
A parte promovida é isenta de custas, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16.
Ressalte-se que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas judiciais feitas pela parte vencedora, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo.
Com fundamento no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte promovida ao pagamento de eventuais despesas efetivadas pela parte autora.
Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários.
Contudo, considerandose que se trata de sentença ilíquida em que é parte a Fazenda Pública Municipal, o percentual relativo aos honorários deve ser fixado em fase de liquidação, nos termos o art. 85, §§3º e 4º, inciso II do CPC.
Enfim, prolatada sentença ilíquida, submeto-a à remessa necessária (Súmula 490 do STJ), determinando o envio dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça para o exame da decisão após o decurso do prazo recursal e das respectivas contrarrazões.". Embargos de Declaração (id 12182235) julgados procedentes pelo decisório de id 12182251, acrescendo-se ao dispositivo da sentença embargada o comando "DETERMINAR ao Município de Monsenhor Tabosa/CE, a implementação, através do pagamento mensal, do adicional de tempo de serviço - QUINQUÊNIOS, correspondente ao tempo efetivo de trabalho no serviço público".
Inconformado, o Município de Monsenhor Tabosa interpôs apelação (id 12182237), afirmando que a concessão do adicional pleiteado dependeria de prévia disposição legal regulamentadora e de previsão orçamentária capaz de garantir o adimplemento da obrigação.
Contrarrazões apresentadas pela apelada (id 12182258), suplicando pela confirmação integral da sentença de primeiro grau de jurisdição.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id 12269505), opinando pelo conhecimento do apelo, deixando, contudo, de se manifestar acerca de seu mérito. É o relatório.
VOTO No caso, reexame necessário e apelação cível objetivando a reforma da sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, a fim de garantir que a promovente recebesse parcela remuneratória denominada gratificação por tempo de serviço (quinquênio) na proporção de 5% (cinco por cento) para cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, nos termos do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos daquele Município (Lei nº 18/1990) e no Estatuto dos Servidores Públicos (Lei nº 08/1977).
Para a correta compreensão da controvérsia, impõe-se, inicialmente, a análise da legislação municipal que regula a matéria.
Com efeito, a Lei Municipal nº 08/1977 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa) dispõe, em seus arts. 165 e 197, o direito a percepção do adicional por tempo de serviço, estabelecendo que: "Art. 165.
Além do vencimento e de outras vantagens legalmente previstas, poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes: (...) VII - Adicional por tempo de serviço. (...) Art. 197 - Pagar-se-á adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento sobre os vencimentos do funcionário que completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço exclusivamente municipal. § 1º - O funcionário fará jus à sexta-parte dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal. § 2º - Os adicionais, de que trata este artigo, incluindo a sexta-parte referida no parágrafo anterior, incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração." (id 12182220.
Destacado).
Desta forma, o que se percebe é que o direito ao recebimento de referida vantagem surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada cinco anos de serviço público.
Referida norma afigura-se plenamente aplicável, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para que possa produzir seus efeitos.
Analisando-se detidamente a documentação acostada aos autos, mormente o termo de posse e extrato de pagamento (id 12182193), é possível concluir que a servidora pública municipal possui direito à percepção do quinquênio, restando, assim, efetivamente demonstrado o descumprimento da legislação de regência por parte do Município de Monsenhor Tabosa.
Não é outro o entendimento esposado por esta egrégia Corte de Justiça, inclusive analisando a mesma matéria: "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIOS DEVIDOS.
COMPROVAÇÃO.
APELO MUNICIPAL DESPROVIDO.
SUCUMBÊNCIA MAJORADA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário com vistas a modificar a sentença que julgou procedente o pleito da apelada, condenando o Município de Monsenhor Tabosa na implantação do adicional por tempo de serviço, correspondente a 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo prestado pela apelada, de acordo com as determinações contidas na Lei Orgânica Municipal, no Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Municipal 18/1990) e no Estatuto Municipal do Magistério (Lei Municipal nº 21/1990), bem como no pagamento dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32).
Em suas razões a edilidade alega a ausência de regulamentação da matéria. 2.
A gratificação ou adicional por tempo de serviço prestado pelo servidor público municipal do município de Monsenhor Tabosa está prevista no art. 79, IX, da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, no art. 165, VII e 197, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal 18/1990), bem como no art. 31, V, do Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal nº 21/1990). 3.
Não existe na legislação aplicada qualquer menção à necessidade de outra legislação para regulamentar o direito dos servidores de perceberem o adicional em discussão.
O único requisito a ser observado é a demonstração por parte da interessada de sua condição de servidora efetiva e que efetivamente prestou o serviço público junto à edilidade. 4.
Inexiste dúvidas quanto a condição da autora de servidora municipal, bem como seu ingresso em junho de 1997.
Quedou-se inerte o réu na apresentação de documentos que desconstituam a alegação da autora, ônus este que lhe assistia (art. 373, II, do CPC/15). 5.
Certo o direito da apelada ao adicional de tempo de serviço correspondente a 5% (cinco por cento) por cada cinco anos de serviço público municipal efetivo, bem como ao recebimento dos valores indevidamente retidos pela apelante nos termos da lei de regência e respeitada a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Sucumbência majorada para o montante correspondente a 15% do valor da condenação (art. 85, §11º, do CPC)." (APC 0004392-55.2017.8.06.0127; Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 30/04/2018; Data de registro: 02/05/2018) (destacado) * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NO ART. 69 DA LEI MUNICIPAL Nº 537/93.
PUBLICAÇÃO DA LEI POR AFIXAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA.
VALIDADE.
DIFICULDADES FINANCEIRAS OU ORÇAMENTÁRIAS NÃO AFASTAM O DIREITO DO SERVIDOR.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É válida a publicação de leis e atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura, nos casos em que o Município não possui órgão de imprensa oficial.
Inexistência de mácula acerca da publicidade da Lei Municipal nº 537/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camocim).
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
O art. 69 e seu parágrafo único da referida lei municipal estabelecem que: "O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47" e "O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio." 3.
Assim, a norma que prevê o adicional por tempo de serviço para os servidores do Município de Camocim é auto aplicável, não necessitando de qualquer regulamentação ou limitação, prevendo como único requisito para sua concessão, o tempo de serviço efetivo. 4.
De acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem servir de fundamento para afastar direito de servidor público ao recebimento de vantagem legitimamente assegurado por lei. 5.
Apelação conhecida, porém desprovida." (APC 0011183-10.2013.8.06.0053; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 10/04/2017; Data de registro: 10/04/2017) (destacado) O argumento de que a municipalidade se encontra impossibilitada de efetuar a implementação do pagamento do referido adicional por suposto limite orçamentário não merece prosperar, vez que tal verba desde muito tempo possui previsão legal.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento segundo o qual, a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de fundamento para o não cumprimento de direitos dos servidores públicos.
Confira-se o dispositivo: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAIS CIVIS.
REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 101/2000.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO MARANHÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Servidores Públicos, integrantes da carreira de Policial Civil do Estado do Maranhão, na qual alegam não terem sido beneficiados com a revisão geral de vencimentos decorrente da Lei Estadual Maranhense 6.273/95, no tocante à incidência sobre a Gratificação de Dedicação Exclusiva, pleito que, no entender do Ente Estatal, está fulminado pela prescrição do fundo de direito. 2.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que, sendo a Administração Pública omissa em repassar o reajuste devido previsto em lei e não havendo recusa formal por parte do Ente Federativo, incide, na espécie, a Súmula 85 do STJ, consoante a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Precedentes: AgInt no AREsp. 404.495/PE, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 10.11.2016; AgRg no AREsp. 164.613/MS, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30.3.2016. 3. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.467.347/RN, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 31.10.2014; AgRg no AREsp. 561.051/RN, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 30.9.2014. 4.
Agravo Interno do ESTADO DO MARANHÃO a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 969.773/MA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017) (destacado). * * * "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITES COM DESPESA DE PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial aqueles relacionados às despesas com pessoal no âmbito do serviço público, não podem ser opostos pela Administração para justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores.
II - A decisão desfavorável à Fazenda Pública que objetive a liberação de recursos ou a inclusão, em folha de pagamento, de aumento, de equiparação ou de extensão de vantagem a servidores, somente poderá executada após o trânsito em julgado.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp 1432061/RN, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015) (destacado).
Nesses termos, a decisão recorrida revela-se irreparável, inclusive no que concerne à prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/32 c/c a súmula 85 do STJ.
Quanto aos juros moratórios e a correção monetária, deverá ser observada a orientação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146/MG (tema 905) e o que restou fixado no art. 3ª da EC 113/2021, a serem os valores apurados em sede de liquidação.
DISPOSITIVO Por tais razões, conheço do reexame necessário e da apelação interposta, mas para negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Quanto aos índices de atualização dos valores devidos, deverá ser observada a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 905), bem como o disposto no art. 3º da EC 113/21, cujos valores serão apurados em liquidação.
Os Honorários recursais deverão ser fixados pelo juízo da liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, II e § 11 do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora -
11/06/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12584027
-
11/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2024 18:39
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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27/05/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/05/2024. Documento: 12370363
-
16/05/2024 00:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050017-73.2021.8.06.0127 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12370363
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15/05/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12370363
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15/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:00
Pedido de inclusão em pauta
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15/05/2024 10:51
Conclusos para despacho
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10/05/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 19:05
Conclusos para decisão
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08/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 09:31
Recebidos os autos
-
02/05/2024 09:31
Conclusos para despacho
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02/05/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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