TJCE - 0205550-65.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 16:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:59
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA CASTRO em 07/11/2024 23:59.
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA CASTRO em 07/11/2024 23:59.
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL em 23/01/2025 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA CASTRO em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 14739937
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 14739937
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 14739937
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 14739937
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0205550-65.2022.8.06.0167 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL RECORRIDO: ANTÔNIO DE SOUZA CASTRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por SERVIÇO AUTÔNOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL (Id 13462684), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo (Id 10301326) e aos embargos de declaração opostos por si (Id 12583605), em desfavor de ANTÔNIO DE SOUZA CASTRO.
A irresignação foi oposta com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, defendendo a tese de que o acórdão ao conceder o abono familiar, tendo por supedâneo a Lei Municipal nº 038/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sobral), que regulamenta os direitos e deveres dos servidores do Município de Sobral, violou os Princípios da Separação dos Poderes e da Legalidade previstos nos arts. 2º e 37, caput, da Constituição Federal.
Argumenta que não há prova suficiente para a concessão da vantagem objeto da causa e que, assim, a decisão colegiada deixou de observar o preceituado pelo art. 93, IX, da CF/1988.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo.
Aduz o recorrente que o fundamento basilar da presente irresignação encontra esteio em alegada ofensa aos arts. 2º, 37 e 93, IX, da Constituição Federal, na dimensão dos princípios da separação dos poderes, legalidade e fundamentação das decisões.
Inicialmente, há de se ressaltar que, no âmbito dos recursos especiais e extraordinários, a verificação da possibilidade de negativa de seguimento ou de remessa dos autos ao órgão julgador para juízo de retratação antecede a análise acerca da própria admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030, caput e respectivos incisos, do Código de Processo Civil, que positivam o princípio da primazia da aplicação do tema.
Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes.
Vale destacar que, para os fins da Tese 339 da Repercussão Geral e do art. 93, IX, da CF/1988, o STF considera ser consentâneo o aresto possuir motivação suficiente, ainda que concisa, não sendo necessário apreciar os argumentos suscitados pelas partes e nem mesmo as provas existentes nos autos, nem sequer precisando que sejam corretos os fundamentos da decisão, se não veja-se o precedente respectivo: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI 791292 QO-RG, Relator: GILMAR MENDES, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118.) GN Nesse cenário, não há que falar em ausência de fundamentação ao julgado, sendo o caso de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, no item.
No acórdão, com base no substrato probatório reunido ao feito, o órgão julgador, observou que o servidor possui filha menor de 14 anos de idade, fazendo o seguinte registro: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
SAAE.
ABONO FAMILIAR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RECUSA ADMINISTRATIVA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
O cerne da controvérsia cinge-se a avaliar a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, determinando que o ente público, ora recorrente, efetuasse o pagamento do abono familiar, sob pena de pagamento de multa. 02.
Irresignado, o município interpôs o presente recurso, insurgindo-se, inicialmente, contra o deferimento da tutela de urgência, sob a alegativa de que estariam ausentes os requisitos necessários para o deferimento desta.
Alega ainda que, apesar de não concordar com o pagamento do referido abono, o percentual deveria incidir sobre o valor de referência do município.
Por fim, obtempera acerca da correção monetária incidente ao caso. 03.
No caso dos autos, a parte autora teve o seu requerimento administrativo negado, consoante documentação anexada (ID 42090769), a despeito dos dados contidos na certidão de nascimento (id 42090766) da menor (nascida em 1/12/2016). 04.
Em que pese o argumento do requerido ao buscar diferenciar o abono familiar (estatutário) do salário família (RGPS), deve ser ressaltado que somente cabe ao INSS cobrir as contingências sociais de natureza previdência não amparadas pelo estatuto do servidor.
O simples fato de serem os servidores, agora, regidos pelo RGPS, não afasta o direito do apelado de obter o benefício perseguido, tendo em vista que o mesmo não apresenta natureza previdenciária, uma vez que está inserido no Estatuto dos Servidores do Município de Sobral. 05.
Inicialmente, cumpre refutar a alegativa de que não estariam presentes os pressupostos legais que autorizam a tutela de urgência (art. 300 do CPC).
No caso em comento, a verossimilhança das alegações da parte autora restou devidamente comprovada nos termos da fundamentação já expendida na sentença.
O perigo da demora, por sua vez, também restou comprovado pela própria natureza alimentar do benefício postulado. 06.
Quanto à incidência do percentual de 5% sobre o valor de referência vigente no Município, o dispositivo exarado pelo magistrado a quo mencionou o salário-base, o que leva a crer que este tomou como norte o dispositivo legal contido na lei municipal em apreço, a qual, em seu art. 45, preceitua que a remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Nesse sentido, o vencimento é estabelecido como sendo a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de moda a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 3º da Constituição Federal. 07.
Com relação aos consectários legais, há de ser observada, no caso, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), como fixado na sentença, com aplicação do disposto no art. 3º da EC nº 113/2021 a partir do dia da publicação desta. 08.
Recurso conhecido, mas não provido.
Sentença mantida". Sabe-se, contudo, que a realidade processual para os Tribunais Superiores constitui-se, unicamente, da moldura fático-probatória delineada pelo acórdão recorrido e as razões recursais, no caso, residem na demonstração inequívoca de transgressão à norma constitucional indispensáveis à solução da controvérsia, o que não foi constatado na hipótese.
Acrescente-se que o aresto infirmado, à exceção do art. 93, IX, da CF/1988, não abordou a matéria sob a ótica dos dispositivos indicados como violados, tampouco o suplicante cuidou de promover o debate acerca da aplicação dos dispositivos indicados como malferidos. Logo, recai sobre esta insurgência, por analogia, a vedação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso.
Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Válido mencionar que, diferentemente do STJ, o STF não tem admitido o chamado prequestionamento implícito, exigindo não só que a tese jurídica tenha sido abordada, como também que os dispositivos constitucionais tidos por violados sejam anotados na decisão recorrida (prequestionamento expresso). Essa tem sido a orientação jurisprudencial: (...) A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito.
Se a questão constitucional não tiver sido apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1339122 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023) GN.
Ademais, eventual alegação de ofensa ao princípio da legalidade (art. 37 da CF) consiste em pretensão cujo exame encontra óbice no enunciado da Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim dispõe: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida".
Quanto à mencionada ofensa aos arts. 2º da CF/1988, o qual versa sobre a separação dos poderes, tem-se que o caso não versa sobre a implementação de novas políticas de atendimento ou gasto, mas sobre o cumprimento de legislação local voltada a garantir assistência ao trabalhador, tendo como parâmetro o núcleo familiar, de maneira que, no caso, o dispositivo constitucional indicado como violado (art. 2º da CF), sem a demonstração do motivo jurídico da ofensa alegada, ostenta conteúdo genérico, incapaz de, isoladamente, amparar a tese do recorrente.
Some-se a isso que a mera alegação de ofensa à separação dos poderes não possibilita a ascendência automática do apelo, não sendo essa uma via larga para obstar que o Judiciário determine medidas voltadas à implementação de direitos, do contrário bastaria a suscitação de infringência ao relatado dispositivo constitucional, obstando a atuação do Judiciário em casos tais, o que não seria razoável.
No caso, as conclusões do colegiado ao reconhecimento do direito do servidor foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos.
Nesse ponto, a demonstração da alegada violação envolveria o reexame de fatos e provas contidas nos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial. Isso porque o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, à Suprema Corte fixar a melhor hermenêutica constitucional da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 279 do STF, "verbis": "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nessa esteira, a inadmissão do recurso é o que se impõe.
Ante o exposto, por aplicação da tese firmada em repercussão geral, TEMA 339, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, inadmitindo-o, quanto ao restante da insurgência nos termos do art. 1.030, I, "b" e V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
29/10/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14739937
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29/10/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14739937
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29/10/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:46
Recurso Especial não admitido
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09/10/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 12:31
Conclusos para decisão
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03/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA CASTRO em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 13804155
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 13804155
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08/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0205550-65.2022.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial e Extraordinário Recorrente: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL Recorrido: ANTONIO DE SOUZA CASTRO Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial e Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Especial e Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 7 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
07/08/2024 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13804155
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07/08/2024 20:54
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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30/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA CASTRO em 21/06/2024 23:59.
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15/07/2024 14:56
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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15/07/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 12583605
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12583605
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0205550-65.2022.8.06.0167 Embargos de declaração em apelação cível Recorrente: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral - SAAE Recorrido: Município de Aquiraz EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais deveria se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2.
No presente caso, em suas razões (ID 10439853), a parte embargante remonta, em suma, os argumentos expendidos no recurso anteriormente não provido. 3.
Almeja o recorrente, em verdade, a rediscussão do mérito do julgado que lhe foi desfavorável, o que não é admitido pela presente via recursal.
Súmula nº 18 do TJCE. 4.
O acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza as razões do seu convencimento, atraindo a incidência do referido entendimento sumular deste Tribunal de Justiça. 5.
Recurso conhecido, mas não provido.
Acórdão mantido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso aclaratório, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de recurso de embargos de declaração oposto pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral - SAAE em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que não deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 10120793): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
SAAE.
ABONO FAMILIAR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RECUSA ADMINISTRATIVA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
O cerne da controvérsia cinge-se a avaliar a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, determinando que o ente público, ora recorrente, efetuasse o pagamento do abono familiar, sob pena de pagamento de multa. 02.
Irresignado, o município interpôs o presente recurso, insurgindo-se, inicialmente, contra o deferimento da tutela de urgência, sob a alegativa de que estariam ausentes os requisitos necessários para o deferimento desta.
Alega ainda que, apesar de não concordar com o pagamento do referido abono, o percentual deveria incidir sobre o valor de referência do município.
Por fim, obtempera acerca da correção monetária incidente ao caso. 03.
No caso dos autos, a parte autora teve o seu requerimento administrativo negado, consoante documentação anexada (ID 42090769), a despeito dos dados contidos na certidão de nascimento (id 42090766) da menor (nascida em 1/12/2016). 04.
Em que pese o argumento do requerido ao buscar diferenciar o abono familiar (estatutário) do salário família (RGPS), deve ser ressaltado que somente cabe ao INSS cobrir as contingências sociais de natureza previdenciária não amparadas pelo estatuto do servidor.
O simples fato de serem os servidores, agora, regidos pelo RGPS, não afasta o direito do apelado de obter o benefício perseguido, tendo em vista que este não apresenta natureza previdenciária, uma vez que está inserido no Estatuto dos Servidores do Município de Sobral. 05.
Inicialmente, cumpre refutar a alegativa de que não estariam presentes os pressupostos legais que autorizam a tutela de urgência (art. 300 do CPC).
No caso em comento, a verossimilhança das alegações da parte autora restou devidamente comprovada nos termos da fundamentação já expendida na sentença.
O perigo da demora, por sua vez, também restou comprovado pela própria natureza alimentar do benefício postulado. 06.
Quanto à incidência do percentual de 5% sobre o valor de referência vigente no Município, o dispositivo exarado pelo magistrado a quo mencionou o salário-base, o que leva a crer que este tomou como norte o dispositivo legal contido na lei municipal em apreço, a qual, em seu art. 45, preceitua que a remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Nesse sentido, o vencimento é estabelecido como sendo a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de moda a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 3º da Constituição Federal. 07.
Com relação aos consectários legais, há de ser observada, no caso, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), como fixado na sentença, com aplicação do disposto no art. 3º da EC nº 113/2021 a partir do dia da publicação desta. 08.
Recurso conhecido, mas não provido.
Sentença mantida. Em suas razões (ID 10439853), a parte embargante aponta, em suma, que deveria ser desconsiderada a condenação ao pagamento ao abono familiar de 5% (cinco por cento) no valor do salário base do servidor, uma vez que a referida porcentagem é sobre o valor de referência vigente no município, conforme art. 80 da Lei municipal nº 38 de 1992, e, caso entenda pela manutenção da referida decisão, que seja retificada a taxa de correção monetária aplicada à Fazenda Pública. Decorrido o prazo para a parte embargada em 10/04/2024. É o breve relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. A insurgência, contudo, não comporta provimento. Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Tal espécie recursal possui rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão de ensejar pura e simplesmente uma decisão substitutiva do julgado embargado. No presente caso, o embargante, em suas razões (ID 10439853), remonta, em suma, os argumentos expendidos no recurso anteriormente não provido.
A ilustrar que não merece amparo o presente recurso, colaciono trechos do julgado objurgado: Quanto à incidência do percentual de 5% sobre o valor de referência vigente no Município, o dispositivo exarado pelo magistrado a quo mencionou o salário-base, o que leva a crer que este tomou como norte o dispositivo legal contido na lei municipal em apreço, a qual, em seu art. 45, preceitua que a remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Nesse sentido, o vencimento é estabelecido como sendo a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de moda a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 3º da Constituição Federal. Com relação aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), como fixado na sentença, com aplicação do disposto no art. 3º da EC nº 113/2021 a partir do dia da publicação desta. Quanto à incidência do percentual de 5% sobre o valor de referência vigente no Município, o dispositivo exarado pelo magistrado a quo mencionou o salário-base, o que leva a crer que este tomou como norte o dispositivo legal contido na lei municipal em apreço, a qual, em seu art. 45, preceitua que a remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Nesse sentido, o vencimento é estabelecido como sendo a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de moda a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 3º da Constituição Federal. Com relação aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), como fixado na sentença, com aplicação do disposto no art. 3º da EC nº 113/2021 a partir do dia da publicação desta. Em verdade o recorrente entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada à luz da jurisprudência e da situação fática dos autos, todavia esses defeitos não se enquadram como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, que enseja hipótese de revisão da decisão por aclaratórios, os quais devem ser veiculados pela via processual adequada. Como se sabe, o simples descontentamento com o decisum, embora legítimo, não autoriza a utilização da via recursal integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua alteração, já que esta não constitui sua finalidade precípua.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA. [...] 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Convém salientar que o Superior Tribunal de Justiça, julgando Embargos de Declaração em Mandado de Segurança (STJ. 1ª Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel..
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, em 8/6/2016, Info 585), pronunciando-se a respeito do disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 - Repercussão Geral). Destarte, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza as razões do seu convencimento, atraindo a incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Outrossim, a oposição de Aclaratórios com finalidade de prequestionamento é admitida somente quando estão devidamente preenchidos os requisitos do art. 1.022 do CPC, que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono precedentes da jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2.
A não ocorrência do vício apontado (omissão) revela que o interesse do embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão recorrida - providência incompatível com a via eleita. 3.
Não há necessidade de apreciação de todas as teses jurídicas suscitadas de forma pormenorizada, sendo suficiente que a questão seja efetivamente debatida nas instâncias originárias de forma clara para que não ocorra o vício da omissão. 4.
Ainda que com intuito de prequestionar a matéria, os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do artigo 1.022 do Código de Processo. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 07324828720208070001 1636142, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 27/10/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE E OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - INOVAÇÃO E REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS - PREQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE. 1.
Os Embargos de Declaração vinculam-se à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para alterar o julgado, rediscutir matéria já decidida ou analisar novas teses recursais. 2.
O prequestionamento de matéria a ser discutida, eventualmente, nas Instâncias Superiores, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0145.07.424707-6/002, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/08/2020, publicação da súmula em 28/08/2020) Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto e fundamentado, conheço os embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
12/06/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12583605
-
12/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/05/2024 21:57
Conhecido o recurso de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
-
27/05/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/05/2024. Documento: 12370362
-
16/05/2024 00:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0205550-65.2022.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12370362
-
15/05/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12370362
-
15/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:00
Pedido de inclusão em pauta
-
14/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 17:29
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA CASTRO em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 11529636
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 11529636
-
01/04/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11529636
-
27/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 00:26
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA CASTRO em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10301326
-
11/01/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 Documento: 10301326
-
20/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10301326
-
13/12/2023 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/12/2023 18:26
Conhecido o recurso de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
-
11/12/2023 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2023 15:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/11/2023. Documento: 8551523
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 8551523
-
22/11/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8551523
-
22/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/11/2023 12:44
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 20:24
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 16:46
Juntada de Petição de parecer do mp
-
06/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 20:05
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:05
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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