TJCE - 3000021-53.2023.8.06.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATORIO De ordem do MMº Juiz, manifestem-se as partes, em 10 dias, sobre o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Fortaleza, 14.04.2025.
Regina Celiy S.
F.
Correia Diretora de Secretaria.
Mat. 92.489. -
10/12/2024 15:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:58
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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10/12/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16277487
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10/12/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:21
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:20
Juntada de Certidão
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08/11/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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08/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
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08/11/2024 08:46
Alterado o assunto processual
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30/09/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 16:15
Conclusos para decisão
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27/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14187229
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14187229
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 3000021-53.2023.8.06.0008 AGRAVANTE: EDVALCI SOUSA DO NASCIMENTO AGRAVADA: BANCO ITAUCARD S.A. DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por EDVALCI SOUSA DO NASCIMENTO contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por ausência de repercussão geral.
Do exposto, determino a intimação de BANCO ITAUCARD para apresentar contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário de Id. 14174640 no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais1.
Decorrido tal lapso temporal, com ou sem a apresentação de contrarrazões, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA PRESIDENTE 1Art. 99.
Interposto agravo contra a decisão que não admitir recurso extraordinário, o agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. -
04/09/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14187229
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02/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 10:43
Conclusos para decisão
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31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 13740168
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13740168
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 3000021-53.2023.8.06.0008 RECORRENTE: EDVALCI SOUSA DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO DA PRESIDENTE Trata-se de recurso extraordinário interposto por Edvalci Sousa do Nascimento contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Ceará que conheceu do recurso inominado por ele interposto e lhe deu parcial provimento para determinar a exclusão do registro feito pelo Banco Itaucard no SCR do Banco Central.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais estes foram julgados improcedentes sob o fundamento de que o autor não demonstrou dano extrapatrimonial e já possuía anotações pretéritas válidas, de maneira que incidiu na espécie o enunciado da súmula 385 do STJ (acórdão sob Id 12707194).
O recurso extraordinário (Id 13300407) foi interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, aduzindo que houve violação a preceitos normativos constitucionais, notadamente ao art. 5º, inciso X, da Carta Magna.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que o Banco Itaucard seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de Id 12751936). É o relatório.
Decido.
Apelo excepcional formalmente regular e tempestivo.
Inexiste fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
A decisão adversada, não mais admitindo cassação ou reforma por meios ordinários, propicia à parte sucumbente apenas os recursos excepcionais, constituindo uma "causa decidida em última instância" (art. 102, inciso III, da CF).
Inicialmente, observa-se que a insurreição em tela não se amolda aos pressupostos necessários para assunção ao Supremo Tribunal Federal, posto que não foi devidamente demonstrada a questão da repercussão geral, esta inserida no Texto Maior pela Emenda Constitucional n° 45/04 e regulamentada pelos arts. 1.035 e 1.036, do CPC e ainda pelos arts. 322 e 328, do Regimento Interno do STF.
A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal ou Turma Recursal de origem e da Corte Suprema.
Desta feita, a matéria constitucional levantada pela parte recorrente deve possuir repercussão geral, isto é, deve ir além dos direitos subjetivos das partes, sendo a mesma requisito de admissibilidade de todos os recursos extraordinários, inclusive com teor penal.
Nota-se, no entanto, é que a pretexto de reclamar aludidas ofensas à Lei Maior, o recorrente pretende, na verdade, a revisão do julgado, que encontra óbice na Súmula n. 279 do STF, in verbis: "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". É imperioso observar que o Supremo Tribunal Federal assentou a necessidade de no recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais ser demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e a repercussão geral justificada com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica, sob pena de inadmissão, in verbis: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.(ARE 835.833 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 20/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015).
Neste sentido, transcrevo o tema a seguir: "Tema 800 - Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.
Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017).
Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado." Neste mesmo sentido, cito a jurisprudência a seguir: Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM CAUSAS PROCESSADAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/1995.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 800. 1.
Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
As lides submetidas aos Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 (I) são historicamente conhecidas como "pequenas causas", logo exibem diminuta repercussão social, política ou econômica e (II) raramente são dirimidas pela aplicação direta de dispositivos constitucionais, predominando a incidência do Código Civil e da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 4.
Em razão desses fatores, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exame de três temas de repercussão geral (797, 798 e 800), definiu que os recursos extraordinários interpostos nessas ações só podem ser admitidos se o recorrente (a) demonstrar cabalmente a existência de matéria constitucional explicitamente prequestionada e (b) fundamentar pormenorizadamente a relevância transcendental da questão. 5.
Não atendidas ambas as exigências, deve-se negar seguimento ao recurso com base no art. 1.030, I, a do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1143273 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/05/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 17-05-2019 PUBLIC 20-05-2019) - grifou-se Ademais, em sede de recurso extraordinário, a competência do Supremo Tribunal Federal restringe-se às questões jurídicas de direito constitucional, não compreendendo matéria fática ou que demande reexame de prova, nem que envolva o exame de direito infraconstitucional. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal - quando imprescindível, para a solução da lide, a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie.
No que concerne à discussão, à luz dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, o direito, ou não, à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual, o STF, no julgamento do recurso extraordinário com agravo 945.271/SP, reconheceu a inexistência de repercussão geral, fixando a seguinte tese: Tema 880 - A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Assim, por mais relevante e importante que a causa possa ser para as partes envolvidas, não há questão constitucional a ser examinada, a não ser por via reflexa ou acessória.
Logo, declarada a ausência do citado requisito, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado pelo presidente da Turma Recursal, conforme preveem o art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC e o art. 12, inciso VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do estado do Ceará.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA PRESIDENTE -
06/08/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13740168
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05/08/2024 16:54
Recurso Extraordinário não admitido
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01/08/2024 17:31
Conclusos para decisão
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01/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 13325502
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 13325502
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09/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO no Recurso Inominado Cível . 3000021-53.2023.8.06.0008 - Recorrente: EDVALCI SOUSA DO NASCIMENTO Recorrido BANCO ITAUCARD S/A Origem: 15º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes DESPACHO Determino a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no caput do art. 98 do Regimento Interno das Turmas Recursais e do caput do art. 1.030 do CPC.
Decorrido tal lapso temporal, com ou sem a apresentação de contrarrazões, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA PRESIDENTE -
08/07/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13325502
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03/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:05
Conclusos para decisão
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02/07/2024 13:46
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 12753834
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 12753834
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12753834
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12753834
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000021-53.2023.8.06.0008 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EDVALCI SOUSA DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3000021-53.2023.8.06.0008 - Recurso Inominado Cível Recorrente: EDVALCI SOUSA DO NASCIMENTO Recorrido BANCO ITAUCARD S/A Origem: 15º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INADIMPLÊNCIA.
MANUTENÇÃO NOME DO AUTOR JUNTO AO SCR DO BANCO CENTRAL.
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ENCARGO PROBATÓRIO.
IMPOSITIVA NO CASO CONCRETO.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DEVIDA.
EXCLUSÃO DO CADASTRO JUNTO AO BACEN QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL NÃO RECONHECIMENTO.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES EM CADASTROS DE NEGATIVAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais aforada por EDVALCI SOUSA DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO ITAUCARD S/A, alegando o promovente, em sua peça de entrada (ID 12039845), haver identificado restrição do seu nome no dia 27/09/2022, no sistema do Banco Central do Brasil ou (SCR - Sistema de Informação de Crédito), após informação da consulta realizada pela Caixa Econômica Federal, em sua proposta de financiamento imobiliário, surgindo pendência na condição de aprovação, onde informa que o PROPONENTE/GRUPO FAMILIAR POSSUI DÍVIDAS BAIXADAS COMO PREJUÍZO NO SCR BACEN, resultando na negativa do crédito pretendido, muito embora referida restrição no BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, seja decorrente de dívida renegociada com o Cartão Extra Itaú Mastercard Gold, final 6818, com adesão em 08/09/2018 e cancelado em 20/08/2020, informando que, em 24/09/2020, foi negociada a dívida, ainda no período da pandemia, que trouxe impactos profundos na economia de toda a sociedade e desencadeou novo inadimplemento, restando a dívida renegociada em 20/09/2022, por meio da operação 000000502767866 - Credicomp Único PI Fic, estando todos os pagamentos em dia e, mesmo assim, não houve exclusão no cadastro no SCR, impondo diversas limitações em seu histórico de crédito, ensejando o ingresso da presente demanda.
Em contestação (ID 12039862), o banco requerido suscita, em preliminar, a inadmissibilidade do procedimento no juizado especial ante a necessidade de prova técnica e pleiteia, ainda, a necessidade de revogação da tutela antecipada.
Registro, de logo, que ambas as teses acima mencionadas não condizem com o que dos autos consta, posto que não se discute negativa de relação contratual e tampouco foi deferida tutela de urgência.
No mérito, a instituição financeira apresenta uma narrativa histórica acerca do Sistema de Informações de Crédito (SCR) e uma diferenciação entre o SCR e os cadastros de restrição de crédito, asseverando que o primeiro não apresenta caráter desabonador, sustentando que, no caso concreto, não houve a existência de "lançamento à prejuízo", uma vez que retirado após a renegociação, aos 20/09/2022, inexistindo nexo de causalidade entre a negativa de crédito e as informações enviadas ao SCR, defendendo a regularidade da manutenção do histórico de crédito junto ao Banco Central, assim como a inexistência de dano moral indenizável, não havendo, por isso, que se falar em declaração de inexigibilidade do débito, tendo em vista que a cobrança seria regular, incabível, ainda, a inversão da prova, requerendo, com base nessas assertivas a improcedência dos pedidos.
Em sessão conciliatória (ID 12039915), superada sem êxito, o promovente, em réplica reduzida a termo, reiterou os termos da peça de entrada, asseverando que, em nenhum momento, foi comunicado da inscrição junto ao SCR.
Adveio sentença (ID 12039920), julgando improcedentes os pedidos sob o fundamento de que o promovente não se desincumbiu de seu encargo probatório.
Recorre o demandante (ID 12039935), sustentando que o caso em análise se enquadra naqueles tutelados pelo CDC, e que teve acesso tão somente à reprodução do documento juntado aos autos no ID. 53472027, de modo que, na qualidade de fornecedor do serviço, o recorrido teria maior facilidade de produzir tal prova, visto que trata-se de documento por ele emitido, tendo efetuado, o recorrente, a prova que estava a seu alcance e, diante da verossimilhança do alegado, seria impositiva a inversão da prova em conformidade com o art. 6º, VIII, CDC, reafirmando que fora demonstrada a existência de ato ilícito praticado pelo banco réu, vez que sequer informado sobre a inscrição de seu nome junto ao SCR, resultando na ilegalidade da restrição daí decorrente, defendendo a responsabilidade do banco recorrido pelos fatos mencionados, caracterizando defeito de serviço a gerar danos de cunho material e moral indenizáveis, pugnando pelo recebimento e provimento do apelo.
Ofertadas contrarrazões (ID 12039971), nas quais o recorrido se limita a reiterar os termos da peça de resistência, defendendo o improvimento do recurso, vieram os autos a esta relatoria para a devida análise. É o relatório.
Passo ao voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, observando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade, como informado pelo juízo de origem (ID 12039968).
A princípio, impende reconhecer que o caso configura insofismável relação de consumo a atrair a incidência das normas contidas no CDC.
Sob esse prisma, necessário discorrer sobre a distribuição do encargo probatório, nos precisos termos do art. 6º, VIII, CDC, com base na verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica, considerando as regras ordinárias de experiência.
A sentença de mérito externou o seguinte entendimento: Quanto à LEGISLAÇÃO INCIDENTE e à DINÂMICA DA PROVA, está-se diante de uma prestadora de serviços (de financiamento e crédito) e um consumidor, assim, urge reconhecer a INCIDÊNCIA do CDC (art. 2º e 3º da Lei Especial referida); quanto à INCIDÊNCIA do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC), o benefício não se sustenta, pois: i) o contrato de confissão (ID n. 53472033) não possui datação; ii) tampouco o anexo ID n. 53472033; iii) ainda conforme o documento retro, há parcelamento em curso (em 23 parcelas), sendo que o autor anexou apenas 03 (três) pagamentos, referentes aos meses de outubro novembro e dezembro de 2022, dos quais, um deles fora pago após o vencimento [novembro/2022]; iv) ausenta-se negativa formal do financiamento, ponto central do nexo de causalidade e o documento anexado tampouco possui datação (vide Ids. 53472033 e 2034).
Pelo que INDEFIRO a sua incidência concretamente.
Portanto, segundo entendimento do julgador planicial, não seria o caso de inversão da prova.
Contudo, data venia, os dados utilizados para rejeitar a incidência da inversão da prova em favor do demandante traduzem-se tão somente no quanto o mesmo conseguiu demonstrar, sendo verossímil, exatamente por isso, sua hipossuficiência técnica.
Demais disso, cabe mencionar que a peça contestatória, em nenhum momento, impugnou as alegações do recorrente quanto à renegociação das dívidas e o adimplemento das parcelas pactuadas, sendo de ordinário que, segundo dimana do art. 302, CPC, os fatos expostos na exordial e não impugnados precisamente na contestação são tidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito.
Portanto, não há como deixar de admitir a verossimilhança do alegado pelo demandante, mesmo sem a aplicação da teoria da distribuição dinâmica da prova.
Corroborando o acima exposto, segue precedente da Corte Mineira: EMENTA: APELAÇÃO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - FATO NÃO IMPUGNADO NA DEFESA - DISPENSA DE SUA PROVA - MANIFESTAÇÃO DA VONTADE - LIBERDADE DA FORMA NA REALIZAÇÃO DO ATO JURÍDICO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INÉRCIA DO RÉU - CONDUTA QUE TORNOU NECESSÁRIA A PROPOSITURA DA AÇÃO - PRINCÍPIO DA CUSALIDADE - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
O fato não impugnado em contestação torna-se incontroverso, dispensando o autor de comprová-lo.
A manifestação de vontade não exige, em regra, forma específica, ausente empecilho legal para o requerimento de apresentação de documentos por correspondência eletrônica.
Requerida administrativamente a apresentação de documentos e não cumprida a solicitação em tempo razoável, deve o réu responder pelas despesas processuais e honorários de sucumbência em decorrência do princípio da causalidade, uma vez que sua conduta tornou necessária a propositura da ação, a despeito de apresentação dos documentos com a contestação.
V.V.
APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL - AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS - INVALIDADE - DOCUMENTOS APRESENTADOS SEM RESISTÊNCIA - CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência que se formou no Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários de sucumbência em procedimento de produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. 2.
O simples envio de e-mail, desacompanhado de outros meios aptos a comprovar a notificação válida do requerido, não equivale ao pedido que deve ser feito previamente na esfera administrativa. 3.
Uma vez ajuizada a ação, o requerido apresentou, sem resistência, os documentos pleiteados, razão pela qual não há que se falar em sua condenação nos ônus da sucumbência. 4.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000181378944001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 02/07/2019, Data de Publicação: 12/07/2019) Destarte, se verossímeis se mostram os argumentos sustentados pelo demandante, inclusive quanto à ausência de prévia notificação sobre a inclusão de seu nome junto ao SCR e sua manutenção por tempo indeterminado, acarretando a negativa de crédito financeiro perante a Caixa Econômica Federal, entendo que, mesmo não comprovada esta última assertiva, o caso é de se impor a imediata retirada do cadastro, uma vez que realizado de forma indevida, ou seja, sem a comunicação prévia, ressaltando que também esse fato não foi impugnando pelo recorrido.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA.
INADIMPLÊNCIA.
ANOTAÇÕES PREEXISTENTES.
SÚMULA 385/STJ.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A repeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2.
In casu, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido.
Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3.
Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 57755598020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, cabe ao banco recorrido providenciar a notificação prévia do devedor e, somente após, relacionar seu nome no SCR, e, posteriormente, saldada ou novada a dívida, providenciar sua exclusão.
Desse modo, o reconhecimento de que a inscrição ou manutenção indevida, ou seja, após a ocorrência de novação, de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, de consulta pública, tem natureza de cadastro restritivo de crédito, como assentado na jurisprudência pátria.
Nesse sentido: Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral em razão de negativação indevida.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da parte autora.
Dano moral.
Inscrição indevida do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil.
Sistema com natureza de cadastro restritivo de crédito.
Ilícito caracterizado.
Inteligência o art. 43, § 3º do CDC.
Precedentes do C.
STJ e E.
TJSP.
Responsabilidade do banco réu pela exclusão, nos termos do art. 13 da Resolução BACEN nº 4.571/2017.
Dano moral in re ipsa.
Indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) corrigida deste arbitramento e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10048652720218260224 SP 1004865-27.2021.8.26.0224, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 05/04/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DÍVIDA PAGA - MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) - NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO - DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR FIXADO - SENTENÇA REFORMADA - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO PROVIDO.
O STJ consolidou o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito e, como tal, a inclusão e/ou manutenção indevida do consumidor é passível de gerar dano moral.
Para que haja a inscrição do nome do devedor perante o SCR, o débito deve existir e ser devidamente comprovado, dentre outros requisitos.
A inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), por si só configura o dano moral.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. (TJ-MT 10311166620218110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/01/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2023) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA, POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE NÃO O BACEN, NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SCR/SISBACEN.
NATUREZA JURÍDICA SEMELHANTE AOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA. "A INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR/SISBACEN PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL GERA DANO MORAL IN RE IPSA".
CARACTERIZAÇÃO.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05060041920184058300, Relator: FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, Data de Julgamento: 23/06/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 27/06/2022) Destarte, impõe-se a retificação da sentença, no que diz respeito à ausência de prova do fato constitutivo do direito, seja pela aplicação da teoria da distribuição dinâmica, a impor ao réu comprovar o estado de inadimplemento do autor e a legitimidade da inscrição com comunicação prévia do acionante; seja pela presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação específica quantos aos fatos alegados na preambular.
Assim, comprovada a ilicitude da inscrição, impositiva seja a mesma excluída e, nesse capítulo, o provimento do recurso deve ser reconhecido.
Em relação aos danos, entendo que o promovente não coligiu aos autos um mínimo de prova de prejuízos materiais suportados, a impossibilitar a mensuração e consequente indenização, ante a aridez de elementos nesse sentido.
De outra banda, muito embora reconhecida a inscrição indevida, impende observar que o demandante, ora recorrente, ao tempo dos fatos, já registrava outras inscrições pretéritas, sequer questionadas, o que enseja a aplicação da Súmula 385/STJ, uma vez não demonstrada a ilegitimidade dos apontamentos anteriores acarretando a impossibilidade de acatar o pedido de ressarcimento por dano extrapatrimonial.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para julgar procedente o pedido de obrigação de fazer reconhecendo a impertinência do apontamento levado a efeito pelo recorrido junto ao sistema SCR do Banco Central e sua manutenção, determinado a imediata retirada, sob pena de multa cominatória a ser arbitrada na fase de cumprimento.
Sem custas e honorários. É como voto.
Fortaleza, GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
10/06/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12753834
-
10/06/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12753834
-
10/06/2024 15:11
Conhecido o recurso de EDVALCI SOUSA DO NASCIMENTO - CPF: *00.***.*32-91 (RECORRENTE) e provido em parte
-
10/06/2024 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:08
Decorrido prazo de EDVALCI SOUSA DO NASCIMENTO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:06
Decorrido prazo de EDVALCI SOUSA DO NASCIMENTO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:39
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/05/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:39
Decorrido prazo de EDVALCI SOUSA DO NASCIMENTO em 28/05/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12393041
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12393041
-
29/05/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)nº 3000021-53.2023.8.06.0008 DESPACHO Tendo em vista o pedido de retirada de Pauta de Julgamento Virtual, determino a inclusão na pauta de julgamento Telepresencial respectiva.
Fortaleza, 16 de maio de 2024.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza Relatora -
28/05/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12393041
-
24/05/2024 12:02
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 12393041
-
20/05/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)nº 3000021-53.2023.8.06.0008 DESPACHO Tendo em vista o pedido de retirada de Pauta de Julgamento Virtual, determino a inclusão na pauta de julgamento Telepresencial respectiva.
Fortaleza, 16 de maio de 2024.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza Relatora -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12393041
-
17/05/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12393041
-
16/05/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2024 00:06
Decorrido prazo de EDVALCI SOUSA DO NASCIMENTO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de EDVALCI SOUSA DO NASCIMENTO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12103653
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 12103653
-
29/04/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12103653
-
28/04/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:01
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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