TJCE - 3001881-02.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:09
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 03:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124650864
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124650864
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12/11/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124650864
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11/11/2024 14:42
Expedido alvará de levantamento
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07/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115373908
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115373908
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06/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3001881-02.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentada por JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE e DINIZIA DINIZ DOURADO FONTENELE em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Analisando os autos observa-se que, em cumprimento de sentença, os credores executaram a quantia de R$ 1.537,48 (mil e quinhentos e trinta e sete e quarenta e oito reais).
Em petição do ID 115368366 a parte executada comprova o pagamento da quantia executada, no valor de R$ 1.672,71 (mil seiscentos e setenta e dois reais e setenta e um centavos).
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Intime-se a parte exequente para, em 10 dias, indicar sua conta para fins de expedição do alvará judicial.
Fornecidos os dados bancários, expeça-se o alvará judicial em favor dos credores.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 5 de novembro de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito - 
                                            
05/11/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115373908
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05/11/2024 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 106020910
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 106020910
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01/10/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106020910
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16/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104489079
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104489079
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13/09/2024 00:00
Intimação
R.H. Determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Indefiro a planilha, pois somente após o decurso do prazo, sem o pagamento tempestivo pelo devedor, é que seria cabível a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, não sendo o caso dos autos.
Intime-se a parte credora para, em 10 dias, retificar a planilha.
Apresentada a planilha nos moldes expostos, intime-se a parte executada para, em 15 dias, cumprir a sentença condenatória, nos termos do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo, caso não haja manifestação nos autos, intime-se o credor para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito.Exp.
Nec. Fortaleza, data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO, resp. - 
                                            
12/09/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104489079
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12/09/2024 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/09/2024 11:41
Processo Reativado
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12/09/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 11:45
Conclusos para decisão
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11/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 09:28
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:28
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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31/08/2024 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:26
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 89861170
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89861170
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15/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 3001881-02.2022.8.06.0016 R.h.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por JOÃO GUSTAVO MAGALHÃES FONTENELE e DINIZIA DINIZ DOURADO contra decisão proferida no ID 89115595, dos autos acima epigrafados, alegando, em síntese, a existência de omissão, por considerar que, no caso em tela, o pleito de indenização por danos morais, decorre não do ato de atraso, mas do mais absoluto descaso e falta de informações, atos estes que ensejaram transtorno na rotina dos autores, e, ainda, que nenhuma prestação foi prestada pela empresa ré, e tiveram que ficar esperando, pelo próximo voo, por mais de 28 horas, sem qualquer assistência por parte da requerida, mesmo após ter requisitado, o que torna ainda mais evidente o dano e todo abalo sofrido, requerendo assim, efeitos modificativos.
Preliminarmente, convém aqui justificar o fato de ser plenamente desnecessário a oitiva da parte embargada, como determina o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista que, no presente caso, tal contraditório mostrar-se-ia sem nenhuma utilidade prática, já que em nada modificará o julgado combatido.
Em que pesem os argumentos dos embargantes, há de ser salientado que a decisão embargada deliberou as questões suscitadas de forma lógica e fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente, debruçando-se detidamente sobre todos os argumentos e documentos trazidos aos autos.
Ressalte-se que são completamente inóquas as alegações dos embargantes, ao questionar as razões que levaram à procedência parcial da ação, conforme teor e forma proferida na referida decisão, constatando-se, assim, a nítida intenção de prolongar controvérsias já pontualmente fundamentadas e decididas na sentença de mérito.
Em continuidade, verifica-se que a sentença se pronunciou indubitavelmente clara, quanto às questões suscitadas, não havendo que se falar em omissão ou qualquer outro vício, senão vejamos: "O fortuito externo leva à irresponsabilidade, pela impossibilidade de evitar ou impedir os efeitos do fato, do que redundou entre o fato e o dano, extinguindo a obrigação, conforme reconhecimento pelo direito pátrio.
Em tendo a empresa demonstrado a ocorrência de acidente na pista do aeroporto que impedia o pouso e decolagem de aeronaves, provando a impossibilidade do cumprimento contratual nos horários previstos, não há o que se falar em ato infracional quanto ao cancelamento do voo. " (grifo nosso) Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de embargos de declaração.
Na realidade, ocorreu pura e simplesmente a irresignação dos embargantes com o entendimento do julgado.
Tal inconformismo ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica adotada na decisão atacada, o que consubstancia evidente caráter infringente, não sendo, no presente caso, passível de correção por esta via recursal.
Isto posto, considerando inexistente qualquer violação ao art. 1.022 do novo CPC, uma vez que a decisão apreciou a questão de maneira lógica e fundamentada, apenas não se atendo à tese dos embargantes, recebo os embargos, para julgá-los IMPROCEDENTES, pelo que mantenho a sentença inalterada, em todo o seu teor e forma.
Intimem-se os embargantes.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Fortaleza, 13 de agosto de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito - 
                                            
14/08/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89861170
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13/08/2024 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2024 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:02
Conclusos para decisão
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15/07/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89115595
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89115595
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89115595
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89115595
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09/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº : 3001881-02.2022.8.06.0016 REQUERENTES: JOÃO GUSTAVO MAGALHÃES FONTENELE e DINIZIA DINIZ DOURADO FONTENELE REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do promovido em que os autores alegam, em síntese, que contrataram o serviço da promovida em voo que partiria de Congonhas-SP a Fortaleza no dia 09/10/2022, às 16:25h.
Aduzem, porém, que no dia do voo, ocorreu um incidente com uma aeronave no Aeroporto de Congonhas que culminou no fechamento da pista para pouso e decolagem, o que impediu o embarque dos passageiros nos voos contratados.
Afirmam que a empresa promovida prestou um serviço falho pois não realizou o imediato cancelamento do voo, prestando assistência aos passageiros com realocação, alimentação e hospedagem.
Informam ainda que o saguão do aeroporto estava lotado de passageiros pois todos os voos daquele dia estavam impedidos de decolagem e pouso, ocasionando tumultos.
Continuam a narrativa informando que por volta de 23 horas a promovida iniciou o embarque dos passageiros, contudo, às 23:45h, quando já se encontravam dentro da aeronave, foram informados que o voo não poderia decolar, desembarcando da aeronave.
Após a longa fila foram realocados em voo para o dia seguinte, 10/10/2022, às 20:45h, partindo do aeroporto de Guarulhos.
Não lhes foi oferecido hospedagem, alimentação e transporte.
Os autores procuraram hotel e tiveram uma despesa no valor de R$ 752,00 com acomodação.
Aduzem ainda terem tido despesas nos valores de R$ 125,52, R$ 130,00 de transporte e R$ 339,00 de alimentação, visto que esperaram o embarque que ocorreu depois de 28 horas.
Os autores chegaram ao destino com atraso superior a 24 horas.
Requerem a condenação em danos materiais no valor de R$ 1.346,72 e a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00, sendo R$ 10.000,00 para cada autor. Rejeito a preliminar alegada de incompetência em razão do menor de idade, tendo em vista que os menores já foram excluídos da lide, permanecendo no polo ativo apenas os adultos. Em contestação a promovida alega que o cancelamento do voo não se deu por ato da empresa, mas por fortuito externo, já que ocorreu um acidente na pista do aeroporto com uma aeronave, sendo o aeroporto fechado para pousos e decolagens.
Aduz ainda que o Aeroporto de Congonhas funciona somente até a meia-noite e que após a liberação da pista às 22:20h a empresa tentou embarcar os passageiros para que a decolagem do voo fosse possível, mas diante do curto espaço de tempo, a decolagem do voo não foi autorizada.
Afirma ter realocado os autores em voo do dia seguinte, e justifica a não acomodação dos autores em hotel pois não haviam vagas em hotéis conveniados, em face do cancelamento de 233 voos.
Aduz tratar-se de caso fortuito ou força maior, o que afasta a responsabilidade da empresa aérea.
Requer a improcedência da ação. Analisando os autos observa-se que os autores adquiririam voos de Congonhas-SP a Fortaleza, para o dia 09/10/2022.
Resta demonstrado nos autos que o voo marcado para as 17:05 h foi cancelado devido ao acidente ocorrido na pista do Aeroporto de origem, sendo os autores realocados em voo no dia seguinte. Nesse sentido, torna-se válido ressaltar que, diante de inúmeros acidentes envolvendo aeronaves, a conduta da empresa Requerida se torna lícita e legítima, uma vez que visa resguardar/tutelar as vidas dos seus passageiros/tripulantes, bens maiores do que quaisquer compromissos sociais e/ou negociais. Nota-se que a companhia aérea agiu em conformidade com as previsões legais, quando reacomodou os autores em outro voo, na primeira oportunidade, fato este incontroverso na presente demanda.
Tal ato está em consonância com o art.8º, inciso I, alínea "a", da Resolução 141/10 e art.28, inciso I, da Resolução 400/16 da ANAC, in verbis: "Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade;(...)" "Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade;(...)" Assim, embora a empresa tenha realocada os autores em novo voo, e o cancelamento do voo tenha se dado devido a fatores externos, caracterizando força maior, observa-se que os autores tiveram despesas decorrentes do cancelamento do voo, com hospedagem, alimentação e transporte. Vê-se dos autos que os autores requerem a condenação em danos materiais no valor de R$ 1.346,72, referente a valores gastos com alimentação, transporte, hospedagem. Os autores requerem a condenação em R$ 339,00 de valores gastos com alimentação.
Contudo, da análise das notas fiscais anexadas e das faturas de cartão de crédito também anexadas, restam comprovadas as despesas no valor de R$ 262,90, visto que a compra no valor de R$ 74,30, datada de 10/10/2022 não apresenta correspondência com as faturas dos cartões de crédito anexados.
Resta ainda demonstrado o pagamento das quantias de R$ 752,00 ( hospedagem), R$ 130,00 e R$ 125,52 ( transporte).
Considerando que o serviço não foi prestado pela promovida nos moldes contratados, entendo por deferir o reembolso da quantia de R$ 1.270,42. Passa-se a análise do pedido de dano moral quanto ao atraso/cancelamento de voo. O atraso e cancelamento de voo são descumprimentos contratuais que atinge a todos os passageiros com reserva confirmadas no mesmo voo e na mesma localidade.
A doutrina considera como excludente de responsabilidade os acontecimentos relacionados a fatos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações.
Esses fatos externos podem ser: ordem de autoridades (fato do príncipe), fenômenos naturais (raios, terremotos, inundações, etc.) e ocorrências políticas (guerras, revoluções, etc.), configurando força maior e caso fortuito. O Direito pátrio consagra o princípio da exoneração de responsabilidade do devedor pela impossibilidade de cumprir a obrigação sem culpa sua.
Caso fortuito e força maior são expressões tomadas como sinônimas inclusive e principalmente em nosso Direito, onde o próprio Código Civil, assim as considera, ao referir-se caso fortuito, ou força maior: "Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado." A doutrina faz apenas uma distinção para caso fortuito, diferenciando entre o interno e o externo, e acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo.
O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.
Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil. O fortuito externo leva à irresponsabilidade, pela impossibilidade de evitar ou impedir os efeitos do fato, do que redundou entre o fato e o dano, extinguindo a obrigação, conforme reconhecimento pelo direito pátrio. Em tendo a empresa demonstrado a ocorrência de acidente na pista do aeroporto que impedia o pouso e decolagem de aeronaves, provando a impossibilidade do cumprimento contratual nos horários previstos, não há o que se falar em ato infracional quanto ao cancelamento do voo. Nota-se que o atraso e alteração de voo não ensejou qualquer abalo à honra objetiva e/ou subjetiva da Promovente, inexistindo, portanto, danos morais.
Neste entendimento, menciona-se julgados abaixo, in verbis: EMENTA: Transporte aéreo nacional - Dano moral - Incontroverso que houve cancelamento do voo do autor de São Paulo a Fortaleza - Cancelamento que decorreu de determinação da autoridade aeroportuária em virtude de acidente com aeronave, tendo ocasionado a interdição da pista do aeroporto - Impossibilidade de responsabilizar a ré pelo cancelamento do voo e pelo consequente atraso do autor para chegar ao seu destino - Ré, ademais, que realocou o autor em outro voo, com partida no dia seguinte ao voo originalmente contratado - Atraso de voo que, sem demonstração de que tenha resultado qualquer consequência mais gravosa na vida do passageiro, que representa dissabor ou aborrecimento não passível de indenização em verba de dano moral - Indenização por danos morais indevida - Sentença de improcedência da ação mantida - Apelo do autor desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1025838-50.2022.8.26.0003; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024) EMENTA: APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - Cancelamento de voo em decorrência de acidente ocorrido no aeroporto de Congonhas, que interditou a pista por nove horas - Fato que caracteriza força maior e exclui a responsabilidade da transportadora, nos termos dos artigos 734 e 737, ambos do Código Civil - Hipótese, ademais, em que a ré comprovou a prestação de assistência material - Dano moral não ocorrente - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1033498-53.2022.8.26.0405; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ACIDENTE NA PISTA DE CONGONHAS.
FORTUITO EXTERNO.
DANOS MATERIAIS QUE DEVEM SER RESSARCIDOS PELA FALHA NA ASSISTÊNCIA MATERIAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1000262-21.2023.8.26.0100; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 07/11/2023) Face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pleitos iniciais, condenando a GOL LINHAS AÉREAS S/A a pagar aos autores a título de dano material a quantia de R$ 1.270,42 (um mil, duzentos e setenta reais e quarenta e dois centavos, corrigido monetariamente (INPC) da data da realização da despesa, e juros de 1% a.m, a contar da citação, extinguindo o presente feito nos moldes do art. 487, I do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios. (Art. 54, parágrafo único da Lei 9.095/95). P.R.I. Fortaleza,08 de julho de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
08/07/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89115595
 - 
                                            
08/07/2024 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
07/05/2024 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/05/2024 23:59.
 - 
                                            
03/05/2024 16:26
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
03/05/2024 16:22
Desentranhado o documento
 - 
                                            
03/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84832722
 - 
                                            
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84832722
 - 
                                            
25/04/2024 00:00
Intimação
R.h. Intime-se GOL LINHAS AÉREAS S/A para, no prazo de 5 dias, anexar aos autos o documento descrito no Id 70506722, considerando que a documentação apresenta falha ao carregar o PDF.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para sentença.
Exp.
Nec. Fortaleza, 24 de abril de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito - 
                                            
24/04/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84832722
 - 
                                            
24/04/2024 10:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
24/04/2024 09:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/04/2024 10:46
Desentranhado o documento
 - 
                                            
17/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/02/2024 11:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/02/2024 23:59.
 - 
                                            
03/02/2024 09:48
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE em 02/02/2024 23:59.
 - 
                                            
29/01/2024 11:04
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
28/01/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78366062
 - 
                                            
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78366062
 - 
                                            
17/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/01/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78366062
 - 
                                            
17/01/2024 11:07
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
17/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78243734
 - 
                                            
15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78243734
 - 
                                            
12/01/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78243734
 - 
                                            
12/01/2024 14:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
17/10/2023 14:00
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/10/2023 13:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 17/10/2023 13:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
11/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64248428
 - 
                                            
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64248428
 - 
                                            
17/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3486.9121/ WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3001881-02.2022.8.06.0016 Polo Ativo: JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE registrado(a) civilmente como JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE e outros Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO Ficam intimados GOL LINHAS AÉREAS S/A e DR. GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, para comparecerem à audiência de instrução, na modalidade virtual, a ser realizada em 17/10/2023 13:30H por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência, deverão as partes, os advogados e as testemunhas acessarem a sala virtual de instrução, observando os seguintes dados: Link para acessar a sala virtual da audiência de instrução: https://link.tjce.jus.br/511e4d QrCode para acessar a sala virtual de instrução: É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link/ou por meio do QrCode que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Na abertura do ato processual, o servidor irá verificar se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação de todos os participantes, inclusive das testemunhas.
Insta salientar que a presente intimação abrange as partes, as testemunhas e o advogado, assim, cabem a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." FORTALEZA, CE, 13 de julho de 2023 NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA - 
                                            
14/07/2023 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64248428
 - 
                                            
14/07/2023 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64248427
 - 
                                            
20/06/2023 17:15
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
12/05/2023 15:46
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
20/04/2023 16:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/10/2023 13:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
20/04/2023 16:27
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2023 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
19/04/2023 16:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
19/04/2023 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
14/02/2023 03:40
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
 - 
                                            
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
 - 
                                            
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Osório Palmella, 260, Varjota Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 3001881-02.2022.8.06.0016 AUTOR: JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE, DINIZIA DINIZ DOURADO FONTENELE REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A O (A) MM.
Juiz (a) de Direito intima JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE, DINIZIA DINIZ DOURADO FONTENELE para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada na data de 20/04/2023 16:15, por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBS.: Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
OBS.: Fica a parte autora ciente de que o não comparecimento injustificado à referida audiência, acarretará a extinção do processo, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 20/04/2023 16:15H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: Fortaleza, 26 de janeiro de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA - 
                                            
26/01/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
26/01/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/01/2023 16:17
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
26/01/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/01/2023 13:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/01/2023 13:38
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2023 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
 - 
                                            
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
 - 
                                            
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
 - 
                                            
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 3001881-02.2022.8.06.0016 AUTOR: JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE, DINIZIA DINIZ DOURADO FONTENELE REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Fica intimado(a) AUTOR: JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE, DINIZIA DINIZ DOURADO FONTENELE para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 25/01/2023 13:15 , por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 25/01/2023 13:15H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: Fortaleza, 13 de janeiro de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA - 
                                            
13/01/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
13/01/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/01/2023 14:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/01/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/01/2023 13:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/01/2023 13:09
Desentranhado o documento
 - 
                                            
13/01/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
13/01/2023 11:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/01/2023 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
10/01/2023 00:00
Intimação
R.h.
Segundo o artigo 8º, §1º, I, somente pessoas capazes podem propor ação perante o Juizado Especial, razão pela qual determino a exclusão dos menores JOÃO LUCAS DINIZ DOURADO FONTENELE e GABRIEL DINIZ DOURADO FONTENELE da lide.
Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar os seguintes pontos: a) corrigir o valor da causa, uma vez que a exclusão dos menores da lide implica na alteração do pedido de danos morais; b) juntar os bilhetes aéreos originais completos.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 29 de dezembro de 2022 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito - 
                                            
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
 - 
                                            
09/01/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
29/12/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/12/2022 15:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/12/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2022 15:00
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
16/12/2022 15:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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