TJCE - 0247117-89.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 13:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:29
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 02/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de GABRIEL AILTON DE SOUSA LIMA em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 12585972
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12585972
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0247117-89.2022.8.06.0001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AUTOR: GABRIEL AILTON DE SOUSA LIMA REU: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0247117-89.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: GABRIEL AILTON DE SOUSA LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
SENTENÇA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL.
ALEGATIVA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, impetrado, com finalidade de sanar vício de erro material no acórdão que, ao julgar a Remessa Necessária, confirmou a sentença de primeiro grau, mantendo a concessão em parte da segurança pleiteada por Gabriel Ailton de Sousa Lima, nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe. Em seus embargos, o impetrado alega que houve erro material no julgado, visto que a decisão "… inobserva a correta aplicação da modulação dos efeitos fixada pelo STF quanto ao Tema 1177, pois considera ilegais os descontos efetivados pelo Estado no período discutido nos autos." Aduz, assim, que em razão da produção de efeitos somente a partir de 2023, o pleito deveria ter sido julgado improcedente.
Com efeito, o embargante requer que seja sanado o vício apontado e acolhidos os aclaratórios com efeitos modificativos para reformar a decisão embargada, com o reconhecimento da legalidade das cobranças efetuadas pelo ente Federado. Contrarrazões não apresentadas, apesar de intimado o embargado. É o relatório. VOTO Verificados os requisitos de admissibilidade do recurso, estabelecidos pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, recebo-o e passo a apreciá-lo. Os Embargos Aclaratórios têm cabimento diante da decisão judicial que apresenta vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É o que dispõe o art. 1.022 da Lei Processual Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...] Os Embargos de Declaração têm, portanto, por finalidade esclarecer os vícios supracitados, para que a decisão judicial seja melhor compreendida.
Não são cabíveis para reformar ou anular o pronunciamento jurisdicional.
Neste sentido, a doutrina processualista o define: Os embargos de declaração são recurso (994 do CPC) que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
Servem ainda para corrigir-lhe eventuais erros materiais.
Sua função precípua é sanar esses vícios na decisão.
Não se trata de recurso que tenha por fim reforma-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios.
Direito processual civil/ Pedro Lenza; Marcus Vinicius Rios Gonçalves. -Esquematizado - 11.ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020.p.1430). Destaco, ainda, que, para que seja configurado o vício da decisão judicial, é necessária a demonstração de que o julgador deixou de se manifestar quanto a questão essencial à causa, incluindo aquelas que ele deveria ter reconhecido de ofício.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery definem omissão da seguinte forma: A omissão que enseja complementação meio de Embargos de Declaração é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidila ex officio.
Providos os embargos fundados na omissão da decisão, esta é completada pela decisão de acolhimento dos embargos, que passa a integrá-la.
Quando a questão for de direito dispositivo, a cujo respeito se exige a iniciativa da parte, e não tiver sido arguida na forma e prazo legais, o juízo ou tribunal não tem, em princípio, dever de pronunciar-se sobre ela.
Assim, neste último caso, são inadmissíveis os EmbDcl porque não houve omissão.
A novidade do atual CPC é a previsão expressa de duas hipóteses específicas de omissão, constantes do CPC 1022 parágrafo único (Nery Junior, Nelson Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. 6 Mb ; PDF 3. ed. em e-book baseada na 17. ed. impressa.
Pag. 2.257). Existindo alegação da parte embargante quanto a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração. In casu, o embargante se insurge contra o julgado, aduzindo que a decisão "… inobserva a correta aplicação da modulação dos efeitos fixada pelo STF quanto ao Tema 1177, pois considera ilegais os descontos efetivados pelo Estado no período discutido nos autos." Aduz, assim, que em razão da produção de efeitos somente a partir de 2023, o pleito deveria ter sido julgado improcedente. Ao analisar a decisão vergastada, não se verifica o vício apontado pela parte recorrente.
Em verdade, a questão foi enfrentada na sentença de primeiro, devidamente confirmada por este Tribunal, conforme pode se observar dos trechos do decisum singular, que demonstram o enfrentamento e a resolução da questão, nos termos em que requerido pelo embargante, ou seja, aplicando a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral - Tema 1177 - e legitimando os recolhimentos de contribuição com a base na Lei nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, senão vejamos: [...] Em julgamento realizado no dia 05/09/2022, o Supremo Tribunal Federal acolheu em parte os Embargos de Declaração opostos no RE 1338750, unicamente para modular os efeitos da decisão proferida em sede de repercussão geral, preservando a higidez do recolhimento da contribuição de militares com base na Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023. […] Isto posto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade da norma instituidora das modificações da forma de cálculo das contribuições previdenciárias dos policiais militares, os recolhimentos de contribuição com base na Lei nº 13.954/2019 continuarão sendo efetivados até 1º de janeiro de 2023, e, só após essa data, serão aplicadas as normas estaduais atinentes ao tópico, como é o caso da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, com suas alterações posteriores introduzidas pelas Leis Complementares Estaduais nºs 159/2016 e 167/2016, assim dispondo em seu art. 5º, §§ 1º e 2º. Diante do exposto, em razão da presença dos requisitos legais autorizadores, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, aplicando-se a modulação dos efeitos efetivada pelo STF por meio do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE 1338750, preservando a higidez da contribuição de militares com base na Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023 para o fim de: I) declarar incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 24-C, caput e §§ 1° e 2°, do Decreto-Lei nº 667/69, e do 3°-A, caput e §2°, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, e, por consequência, das Instruções Normativas n.ºs 05 e 06 de 2020, ambas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; II) determinar à autoridade coatora que se abstenha de efetuar o desconto de 10,5%, a título de contribuição previdenciária, sobre o valor total dos proventos do Impetrante, com base nos dispositivos normativos reconhecidos como inconstitucionais, devendo ser aplicada a regra prevista na Lei Complementar Estadual n.º 12/1999, e suas posteriores alterações cabíveis, somente a partir de janeiro de 2023, conforme determina a tese vinculante do Tema de Repercussão Geral nº 1177 do Supremo Tribunal Federal. (grifos no original) Por sua vez, o acórdão combatido assim concluiu: Ante o exposto, e em consonância com o Parecer da Procuradoria- Geral de Justiça, CONHEÇO da Remessa Necessária, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (grifo no original) Verifica-se, pois, que foi proferido decisum minuciosamente fundamentado enfrentando todas as questões de fato e de direito necessárias ao deslinde da quizila. Nessa esteira, vê-se que o Embargante pretende com a oposição destes Embargos a rediscussão da matéria já decidida nos autos.
Porém, os Aclaratórios não se prestam a esta finalidade, o que se pode observar pelas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e pela própria natureza do recurso. Nesse seguimento, colaciono julgado desta Corte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
MATÉRIA TRATADA DE FORMA CLARA E ENFÁTICA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Da simples leitura do acórdão embargado, percebe-se claramente que o entendimento lançado por este colegiado é no sentido de desacolher a pretensão recursal deduzida pelos autores nas razões da apelação, deixando claramente expresso o entendimento de que o ajuizamento de ação cautelar de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, que tinha por objetivo compelir o Banco do Brasil S/A a repor os expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão de 1989. 2 - Eventuais contradições entre o que restou decidido e o que entende o recorrente como justo ou certo, ou entre o julgado e entendimentos jurisprudenciais ou doutrinários contrários, devem ser objeto de outra espécie recursal. 3 - Embora não se constate omissões a serem sanadas, as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC. 4 - Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos. (Processo: 0000294-42.2016.8.06.0198/50000 - Embargos de Declaração Cível. 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Des. relator: Raimundo Nonato Silva Santos.
Data: 13.04.2021.) O próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento sumulado sob o nº 18, que assim dispõe: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." O Superior Tribunal de Justiça se posiciona de forma semelhante quanto à tese aqui apresentada, de acordo com que se infere do julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela embargante, que busca rediscutir matéria examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1790957/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020). Por fim, ressalte-se que as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Feita as devidas ponderações, não constatei os vícios alegados pela parte Embargante, pelos fundamentos já mencionados.
Dessa forma, o acórdão vergastado não sofrerá nenhuma alteração. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração interpostos para negar-lhes provimento, mantendo na íntegra a decisão embargada. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2 -
11/06/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12585972
-
11/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2024 20:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/05/2024. Documento: 12370256
-
16/05/2024 00:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0247117-89.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12370256
-
15/05/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12370256
-
15/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:00
Pedido de inclusão em pauta
-
15/05/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 00:00
Decorrido prazo de GABRIEL AILTON DE SOUSA LIMA em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 11769091
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 11769091
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25/04/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11769091
-
10/04/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:56
Conclusos para decisão
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14/03/2024 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 13/03/2024 23:59.
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06/02/2024 17:05
Decorrido prazo de GABRIEL AILTON DE SOUSA LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10404304
-
17/01/2024 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 10404304
-
16/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10404304
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18/12/2023 18:19
Juntada de acórdão segundo grau
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01/11/2023 15:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/10/2023 17:21
Sentença confirmada
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30/10/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/10/2023. Documento: 8193441
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19/10/2023 00:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 8192263
-
18/10/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8192263
-
18/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:51
Pedido de inclusão em pauta
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11/10/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 18:25
Conclusos para decisão
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28/09/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 17:00
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:00
Conclusos para despacho
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23/08/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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