TJCE - 0056691-15.2021.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 16:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:22
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 03/09/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de TANIA MARIA MOTA MACEDO em 05/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 12583614
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12583614
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0056691-15.2021.8.06.0112 Apelação cível Apelante: Tânia Maria Mota Macedo Apelado: Município de Juazeiro do Norte EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO.
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
LEI MUNICIPAL Nº 4.434/2015 ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO PELA AUTORA.
ERROR IN PROCEDENDO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
FEITO QUE COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
SENTENÇA ANULADA.
ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA, COM A DEVIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Consoante depreende-se dos autos, a parte autora é servidora pública municipal, auxiliar administrativa, desde 02/02/1998.
Referido cargo é regido atualmente pela Lei 4.434/2015, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte, o qual regulamenta a promoção e a progressão funcional nos artigos 17 a 28.
Ocorre que, conforme salientado pela parte autora, antes do referido regramento, foram elaboradas as resoluções nºs 194/1998 e 648/2013.
Naquela resolução havia disposição quanto à progressão por merecimento e à progressão por antiguidade.
Ocorre que, nesta última, bem como na legislação municipal elencada anteriormente, não foi mais contemplada a progressão por antiguidade.
Inicialmente, a parte autora buscou obter o enquadramento funcional desejado por meio da via administrativa, porém não teve o seu pleito plenamente atendido, tendo ajuizado a presente ação para que fosse reenquadrada em nível que reputa que seria adequado. 2.
Preliminarmente, refutadas a impugnação à gratuidade judiciária e a prescrição quinquenal da pretensão autoral como um todo.
No mérito, ressaltou-se que o art. 37, X, da Constituição Federal preceitua que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Deste modo, descabida a anterior regulamentação por mera resolução, como as de nºs 194/1998 e 648/2013.
O advento da Lei nº 4.434/2015 veio exatamente sanar essa lacuna normativa ao instituir propriamente o plano de cargos, carreiras e salários da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte. 3.
Seguindo essa mesma linha do raciocínio jurídico, foi editada a súmula vinculante nº 37, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Desde a Primeira Constituição Republicana, 1891, em seus arts. 34 e 25, já existia determinação de que a competência para reajustar os vencimentos dos servidores públicos é do Poder Legislativo, ou seja, ocorre mediante edição de lei.
Atualmente, a Carta Magna de 1988, art. 37, X, trata a questão com mais rigor, uma vez que exige lei específica para o reajuste da remuneração de servidores públicos.
Desse modo, tendo em vista que a progressão funcional é o instrumento para o desenvolvimento na carreira, por meio do qual se dá a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, não há como o regramento de tal instituto ser efetuado sem que haja um amparo em legislação específica.
Assim, quanto ao período compreendido entre o ingresso da parte autora na Administração Pública (02/02/1998) e a data limite abrangida pela prescrição quinquenal (01/11/2016), melhor sorte não socorre à parte autora pelos argumentos acima expostos. 4.
Cumpre, entretanto, fazer uma ressalva quanto ao período posterior a 01/11/2016.
No caso dos autos, o juízo a quo anunciou o julgamento antecipado, por entender que se tratava de questão exclusivamente de direito e, em momento posterior, proferiu a sentença, concluindo que a autora deixou de comprovar o preenchimento dos requisitos para a progressão funcional pleiteada.
Assim, ao denegar o pedido da autora sob o fundamento de que esta não comprovou os requisitos, o juízo considerou ser da promovente a incumbência de demonstrar ter cumprido todas as exigências, dentre elas, a média nas últimas avaliações de desempenho, além da ausência de faltas não justificadas, de penas disciplinares e de afastamento por período superior a três meses. Ocorre que, a contrário sensu, a existência de faltas, de afastamentos e de aplicação de penas disciplinares poderiam ser facilmente demonstradas pelo Município de Juazeiro do Norte, de forma a rechaçar o pedido da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Porém, repita-se, o ente público não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, referente ao período posterior a 01/11/2016, mesmo sendo detentor de suas informações funcionais, dificultando sobremaneira a produção de prova pela autora, o que também não foi sequer observado pelo magistrado de origem, destinatário das provas. 5.
Assim, considerando que o caso em tablado comporta dilação probatória, não estando a causa madura para julgamento, impõe-se a anulação da sentença e, por conseguinte, o retorno dos autos ao primeiro grau para a devida instrução e prolação de nova sentença. 6.
Sentença anulada.
Análise do mérito recursal prejudicada.
Retorno dos autos ao juízo a quo para dilação probatória devida e prolação de nova sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, para anular a sentença prolatada, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo, nos termos do voto da relatora, parte integrante desse. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de apelação (ID 11696203) interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que, analisando ação ordinária ajuizada por Tânia Maria Mota Macedo em face do Município de Juazeiro do Norte, julgou improcedente o pedido, consoante dispositivo abaixo (ID 11696196): "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ante a gratuidade judiciária deferida, tais obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).
Transitado em julgado e ausentes quaisquer manifestações, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Expedientes necessários." Nas razões recursais (ID 11696203), a parte recorrente pugnou, em suma, que fosse reconhecido o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei n.º 4.434/2015 ou isonomia constitucional, julgando procedente a demanda, para determinar o reenquadramento funcional e consequente progressão de carreira e salário para o nível 12 do cargo de Auxiliar Administrativo, com base na legislação municipal respectiva e/ou por equiparação salarial com os demais servidores de mesma classe da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte/CE, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes.
Alternativamente, requereu o conhecimento e o provimento do presente Recurso de Apelação, com a consequente reforma da sentença, para extinguir o processo sem o julgamento do mérito, caso eventualmente reconhecida a ausência de provas necessárias evidenciando a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme entendimento do STJ no REsp 1.352.721/SP. Contrarrazões de ID nº 11696207. Instado a manifestar-se, o parquet opinou pelo conhecimento e não provimento recursal (ID 12133777). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação cível. Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização ajuizada contra o Município de Juazeiro do Norte. Preliminarmente, cumpre enfrentar a impugnação à gratuidade judiciária vergastada pela municipalidade.
Assim como refutado pelo juízo a quo, neste momento processual, melhor sorte não socorre o Município de Juazeiro do Norte.
Como bem ressaltado pelo juízo a quo, o mero fato de a parte estar assistida por advogado particular não impede que o benefício da gratuidade judiciária lhe seja deferido, consoante art. 99, § 4º, do CPC.
De igual sorte, consoante art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O mero fato de a parte recorrida ter colacionado aos autos um contracheque da parte recorrente não é o suficiente para ilidir a presunção de que goza a alegação da autora.
Isso porque a parte recorrida colacionou apenas um mês de referência, no qual a incidência de valores que não correspondem ao salário base normalmente percebido pela servidora influiu no montante percebido.
Caso a parte proceda à mesma análise em diferentes períodos, verá que o salário líquido da servidora fica aquém do montante do teto do RGPS.
Nesse sentido, pode ser visitado o sítio eletrônico em que constam os valores percebidos pelos servidores da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte (https://transparencia.layoutsistemas.com.br/servidores/resumo). Quanto à alegação de prescrição quinquenal da pretensão como um todo, esta não merece guarida.
Nas ações em que se discute progressão funcional, inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo, incidindo a súmula nº 85 do STJ.
Deste modo, a prescrição incidirá apenas sobre as parcelas devidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Nesse sentido, colaciono: Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Assim, tendo em vista que a ação fora proposta em 01/11/2021, apenas as pretensões relativas a valores anteriores a 01/11/2016 estariam fulminadas pela prescrição.
O que se coaduna com o fato de que, até 2015, não havia legislação específica a albergar o pleito autoral, mas apenas meras resoluções. O art. 37, X, da Constituição Federal preceitua que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Deste modo, descabida a anterior regulamentação por mera resolução, como as de nºs 194/1998 e 648/2013.
O advento da Lei nº 4.434/2015 veio exatamente sanar essa lacuna normativa ao instituir propriamente o plano de cargos, carreiras e salários da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte. Seguindo essa mesma linha do raciocínio jurídico, foi editada a súmula vinculante nº 37, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Desde a Primeira Constituição Republicana, 1891, em seus arts. 34 e 25, já existia determinação de que a competência para reajustar os vencimentos dos servidores públicos é do Poder Legislativo, ou seja, ocorre mediante edição de lei.
Atualmente, a Carta Magna de 1988, art. 37, X, trata a questão com mais rigor, uma vez que exige lei específica para o reajuste da remuneração de servidores públicos.
Desse modo, tendo em vista que a progressão funcional é o instrumento para o desenvolvimento na carreira, por meio do qual se dá a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, não há como o regramento de tal instituto ser efetuado sem que haja um amparo em legislação específica.
Assim, quanto ao período compreendido entre o ingresso da parte autora na Administração Pública (02/02/1998) e a data limite abrangida pela prescrição quinquenal (01/11/2016), melhor sorte não socorre à parte autora pelos argumentos acima expostos. Cumpre, entretanto, fazer uma ressalva quanto ao período posterior a 01/11/2016.
No caso dos autos, o juízo a quo anunciou o julgamento antecipado, por entender que se tratava de questão exclusivamente de direito e, em momento posterior, proferiu a sentença, concluindo que a autora deixou de comprovar o preenchimento dos requisitos para a progressão funcional pleiteada, os quais, segundo a Lei Municipal nº 4.434/2015, são: Art. 19 - Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: I - ter cumprido o estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; III - ter obtido, pelo menos 70% (setenta por cento) do total de pontos nas médias de suas duas últimas Avaliações de Desempenho Funcional, observadas as normas dispostas nesta Resolução; IV - estar no efetivo exercício de seu cargo. Art. 20 - Perderá o direito à progressão o servidor que, no período aquisitivo: I - tiver mais do que 05 (cinco) faltas não justificadas no biênio; II - receber anotação de penas disciplinares no período, sendo-lhe assegurada ampla defesa; III - tenha sido afastado do exercício por período superior a três meses no biênio. Assim, ao denegar o pedido da autora sob o fundamento de que esta não comprovou os requisitos, o juízo considerou ser da promovente a incumbência de demonstrar ter cumprido todas as exigências, dentre elas, a média nas últimas avaliações de desempenho, além da ausência de faltas não justificadas, de penas disciplinares e de afastamento por período superior a três meses. Ocorre que, a contrário sensu, a existência de faltas, de afastamentos e de aplicação de penas disciplinares poderiam ser facilmente demonstradas pelo Município de Juazeiro do Norte, de forma a rechaçar o pedido da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, segundo o qual cabe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente. Ressalte-se que o ente público é detentor de todas as informações sobre seus servidores, especialmente as fichas funcionais atualizadas com as devidas anotações sobre faltas ao serviço, afastamentos, processos disciplinares, além das avaliações de desempenho, essenciais à progressão funcional. Nesse ponto, vale salientar que o Município de Juazeiro do Norte não ilidiu os argumentos da autora, limitando-se a aduzir, preliminarmente, o descabimento da concessão da justiça gratuita e a incidência da prescrição quinquenal sobre valores pleiteados, bem como, analisando o mérito, salientou que não teriam sido cumpridos os requisitos legais para a concessão da progressão pleiteada e que o Judiciário não poderia sobrepor-se ao Executivo para equiparar a pretensão salarial da autora. Desse modo, o ente público desviou-se do preceito do art. 336 do CPC, que trata da contestação, versando que: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Assim, em que pese ser da autora o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), esta havia mencionado, desde a petição inicial, que havia pleiteado administrativamente o seu reenquadramento, ante a omissão do ente público ao longo dos anos, tendo a promovente acostado à exordial diversos documentos, inclusive uma avaliação de desempenho funcional. Assim, é razoável a alegação da autora, ora insurgente, de que não pode ser responsabilizada pela omissão administrativa em realizar as avaliações, mormente quando o servidor necessita delas para progredir em sua carreira, não podendo a Administração se beneficiar da própria torpeza, deixando de cumprir seu dever de dar oportunidade de progressão aos seus servidores. Desse modo, verifica-se que um dos requisitos para a progressão não pôde ser comprovado pela autora, pela simples omissão do Município de realizar a avaliação de desempenho, ou ao menos de acostar aos autos, na contestação ou em momento posterior, as avaliações da autora com média inferior a 70%, o que demonstraria a sua inaptidão à progressão. Porém, repita-se, o ente público não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, referente ao período posterior a 01/11/2016, mesmo sendo detentor de suas informações funcionais, dificultando sobremaneira a produção de prova pela autora, o que também não foi sequer observado pelo magistrado de origem, destinatário das provas. Portanto, verifica-se que, na análise do presente apelo, surgem questões que, embora alegadas na fase instrutória, não foram apreciadas pelo juízo a quo, que, mesmo em sede de ampla cognição, realizou um superficial exame dos autos, restringindo-se a concluir que a autora não comprovou o preenchimento de requisitos, sem se atentar para todos os pedidos autorais, mormente a alegação de omissão administrativa, o que configura error in procedendo. Nesse contexto, colaciono o seguinte precedente da 2ª Câmara de Direito Público deste TJCE, em caso semelhante ao dos autos, também envolvendo o Município de Juazeiro do Norte, em que se reconheceu a omissão do ente público em proceder à avaliação funcional, prejudicando a progressão da autora, in verbis: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 4.434/2015.
REQUISITO OBRIGATÓRIO: AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
ATO VINCULADO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1.
Verifica-se que a servidora ingressou no serviço público em 02/02/1991 na função de repórter, sendo seu cargo regido pela Lei 4.434/2015, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte.
Fez requerimento administrativo em 17 de agosto de 2017 para enquadramento funcional, com consequente elevação da remuneração correspondente.
Como não obteve resposta administrativa positiva, ingressou com a presente ação. 2.
O benefício funcional pleiteado pela autora encontra-se regulamentado na Lei Municipal n. 4.434/2015: ¿Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: ter cumprido o estágio probatório; ter cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas duas últimas Avaliações de Desempenho Funcional, observadas as normas dispostas nesta Resolução; estar no efetivo exercício de seu cargo. 3.
Acontece que não consta nos autos, unicamente, a avaliação de desempenho da autora, ônus que caberia ao ente municipal, visto que se insere na seara da legalidade, em realizar o ato de avaliação.
Ademais, o município não trouxe nenhum elemento que desabone a conduta funcional da servidora. 4.
Dessa feita, o reconhecimento do direito à progressão é medida que se impõe. 5.Honorários a serem fixados na fase de liquidação, considerando a iliquidez da sentença, a teor do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC. 6.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJCE.
Apelação Cível - 0006685-72.2019.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) Nesse precedente, o relator da apelação cível concluiu pela reforma da sentença de improcedência, pois, neste caso específico, a única prova faltante seria a avaliação de desempenho, não realizada pelo Município. Entretanto, no caso em tela, não há como analisar automaticamente o direito da autora pelo simples fato de não constarem os dados funcionais completos, tendo em vista que, conforme já relatado, existem outras questões envolvendo provas a serem dirimidas pelo juízo a quo, as quais podem influir na procedência do pedido autoral. Nesse sentido, os seguintes julgados deste TJCE: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
COMPROVAÇÃO.
PERÍCIA MÉDICA.
NECESSIDADE.
PEDIDOS NÃO APRECIADOS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RETORNO DOS AUTOS PARA A PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu adicional de insalubridade a servidor público do Município de Redenção/CE, que persegue o pagamento do referido benefício em seu grau máximo, no valor de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base. 2.
Ainda que a Lei municipal preveja um determinado percentual do adicional para a categoria profissional, impõe-se a realização de perícia técnica para comprovação dos meios insalubres nos quais o servidor exerce sua atividade, cuja conclusão deve definir a gradação do benefício, conforme disposição legal. 3.
O pagamento do adicional só pode ocorrer a partir da data do laudo pericial a atestar o exercício de funções em condições insalubres, conforme entendimento do Colendo STJ, em decisão promanada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413/RS. 4.
Ante a omissão do Magistrado de origem quanto ao deferimento do pedido de produção de prova pericial, entende-se pela ocorrência de cerceamento de defesa e error in procedendo na decisão vergastada, à justificar sua cassação e o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, com a realização da perícia técnica. 5.
Recurso conhecido.
Sentença anulada de ofício.
Exame de mérito prejudicado. (TJCE.
Apelação Cível - 0004715-75.2014.8.06.0156, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 28/08/2023) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE MUNICIPAL E RECURSO ADESIVO DOS AUTORES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PLEITO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TURBAÇÃO DA POSSE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NAS CONTRARRAZÕES E NO APELO ADESIVO.
OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS APRESENTADO PELOS DEMANDANTES.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA FASE INSTRUTÓRIA.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA NULA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
APELO DA MUNICIPALIDADE PREJUDICADO.
A controvérsia cinge-se a apurar a responsabilidade do ente público municipal pelos danos materiais e morais causados aos autores em virtude da ocorrência de turbação da posse de imóvel pertencente a estes. 3.
Essa postura antagônica viola os princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório e da não surpresa, pois inicialmente foi criada a expectativa de que seria realizada uma instrução processual e de que a sentença seria proferida apenas após a apreciação das provas. 4.
Constata-se evidente equívoco no julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a realização de perícia foi devidamente postulada pelos autores.
Outrossim, mesmo na hipótese de falta de requerimento desta espécie, caberia ao julgador determinar a produção desta prova, até mesmo ex officio, a teor do art. 370 do CPC. 5.
Apesar de vigorar no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da persuasão racional, também conhecido como do convencimento motivado (art. 479 do CPC), a realização da prova pericial afigura-se imprescindível para averiguar o estado atualizado do imóvel. 6.
Recurso adesivo conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, de modo a viabilizar o regular processamento do feito, permitindo-se às partes a produção de provas, especialmente a pericial.
Análise do mérito da apelação da Municipalidade prejudicada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, conhecer do recurso adesivo dos autores, para dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito, restando prejudicado o exame do mérito da apelação da Municipalidade, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de agosto de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJCE.
Apelação Cível - 0070302-39.2019.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 28/08/2023) Assim, considerando que o caso em tablado comporta dilação probatória, não estando a causa madura para julgamento, impõe-se a anulação da sentença e, por conseguinte, o retorno dos autos ao primeiro grau para a devida instrução e prolação de nova sentença. Diante do exposto e fundamentado, conheço a apelação, para declarar a nulidade da sentença, ordenando o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que seja realizada a instrução processual pertinente, restando prejudicado o exame de mérito da apelação cível. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
12/06/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12583614
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29/05/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2024 22:07
Anulada a(o) sentença/acórdão
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27/05/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/05/2024. Documento: 12370250
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16/05/2024 00:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0056691-15.2021.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12370250
-
15/05/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12370250
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15/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:00
Pedido de inclusão em pauta
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14/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
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29/04/2024 19:31
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 19:31
Conclusos para decisão
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29/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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