TJCE - 0200859-90.2022.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:20
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 27/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de ANTONIO MOITA TRINDADE em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 13625542
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13625542
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0200859-90.2022.8.06.0075 APELANTE: ANTONIO MOITA TRINDADE APELADO: MUNICIPIO DE EUSEBIO DECISÃO MONOCRÁTICA (HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA) Trata-se de pedido de Homologação de desistência, realizado por Antonio Moita Trindade nos autos de Agravo Interno, afirmando ter ocorrido um erro, uma vez, que não se trata desse tipo de recurso nesta fase processual. É o breve relatório.
Decido.
A desistência do recurso é admitida a qualquer tempo, dispensando-se a anuência do recorrido, conforme se observa do Art. 998 do Código de Processo Civil: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." Ante o exposto, com fundamento no art. 998 do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso, formulado pelo apelante Id. 13338813, determinando, por conseguinte, o seu arquivamento. Intime-se.
Após, arquivem-se os presentes autos digitais.
Expedientes necessários.
Fortaleza , MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G1 -
31/07/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13625542
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28/07/2024 19:04
Homologada a Desistência do Recurso
-
25/07/2024 22:41
Conclusos para decisão
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 05/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 10:01
Juntada de Petição de agravo interno
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17/06/2024 15:08
Juntada de Petição de ciência
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 12584022
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12584022
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200859-90.2022.8.06.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIO MOITA TRINDADE APELADO: MUNICIPIO DE EUSEBIO EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0200859-90.2022.8.06.0075 RECORRENTE: ANTONIO MOITA TRINDADE RECORRIDO: MUNICIPIO DE EUSEBIO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
APELO QUE NÃO TRAZ O ARRAZOADO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
APELAÇÃO QUE SE LIMITA A RATIFICAR OS ARGUMENTOS DECLINADOS NA EXORDIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC NESTA HIPÓTESE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Aos recursos interpostos, é imprescindível que o recorrente demonstre as razões fundantes destes, que imponham a reforma da decisão contra a qual se insurge, explanando de forma incontroversa o motivo pelo qual o decisum recorrido necessita de reforma. 2 - Da leitura minuciosa da apelação, é clarividente que o apelante, se limita a declinar como razões do seu recurso os mesmos argumentos suscitados na Exordial, não trazendo nenhum argumento para refutar a improcedência do pedido por ausência de provas. Além disso, verifica-se que o apelo não enfrenta os fundamentos da sentença, assim como não impugna de forma específica a decisão do juízo a quo. 3 - Outrossim, o apelo sub oculis carece de regularidade formal pela ausência de razões que demonstrem fundamentos pelos quais o veredicto necessita ser reformado, o que obstaculiza o seu conhecimento, incorrendo assim na violação ao ônus da impugnação específica aos fundamentos do decisum. 4 - Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso por ausência de impugnação específica, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Moita Trindade contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio (ID nº 12199929) que, nos autos de Ação Declaratória, ajuizada por aquela parte em face do Município de Eusébio, julgou improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, por entender que não foram apresentadas provas suficientes a demonstrar o direito do autor.
Na peça inaugural da presente lide os autor alega que é proprietário do terreno de matrículas de n. 1459, 1450 e 1451, expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis do Município de Eusébio/CE em 1999.
Contudo, afirma que, em 2014, o promovido declarou que o referido imóvel não pertencia ao Município de Eusébio.
Porém, em 2021, o requerido emitiu certidão afirmando que o imóvel pertencia ao Município do Eusébio, com esteio na Lei n. 16.821/2019.
Pugna pelo provimento judicial para que se declare que a Lei n. 16.821/2019 não alterou os limites do Município de Eusébio, sobretudo em relação à localização do imóvel de sua propriedade.
Em decisão de mérito, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos termos do art. 487, I do CPC, por ausência de provas, vez que o autor sequer se prontificou a realizar o estudo comparativo entre as descrições limítrofes presentes na Lei n. 16.821/2019 e na Lei n. 11.333/87, tendo deixado de apresentar as certidões de inteiro teor do terreno e as matrículas dos imóveis, o que impossibilitou a análise dos limites e confrontações do imóvel do promovente, e sua localização específica.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação no qual argui, em suma, que há elementos suficientes para o julgamento da ação e que possui interesse processual, requerendo a reforma do julgado.
Contrarrazões apresentadas no Id. 12199935.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica. É o relatório.
VOTO É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, ou seja, antes de analisar o cerne da lide devolvida ao judiciário por meio do recurso, proceder ao juízo de admissibilidade recursal que é a aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos de admissibilidade recursal, sob pena do recurso não ser conhecido, não podendo passar à fase seguinte, qual seja, a análise do mérito recursal.
Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos.
Aqueles dizem respeito ao cabimento, legitimidade e o interesse de agir, enquanto estes consubstanciam-se na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo.
Nesse sentido, manifestaram-se Arruda Alvim Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim no livro Comentários ao Código de Processo Civil de 1973, pág. 496, 2012: A lei impõe uma série de requisitos específicos que deverão ser observados para legitimar o conhecimento de um recurso.
Ao exame desse conjunto de condições, que incumbirá ao órgão judiciário, previamente ao julgamento do próprio conteúdo da impugnação (mérito do recurso), dá-se o nome de juízo de admissibilidade.
Essas condições ou requisitos são classificados em extrínsecos ou intrínsecos e poderão ser conhecidos ex officio e em qualquer grau de jurisdição, não se submetendo à preclusão, por se qualificarem como matéria de ordem pública.
Requisitos intrínsecos são o cabimento, a legitimidade e o interesse de agir.
Requisitos extrínsecos são a tempestividade, a regularidade formal, o preparo e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo. (Grifos nossos) Analisando detidamente os autos, verifica-se que o presente apelo carece de regularidade formal, não podendo ser conhecido.
Aos recursos interpostos, é imprescindível que o recorrente demonstre as razões fundantes destes, que impõem a reforma da decisão contra a qual se insurge, explanando de forma incontroversa o motivo pelo qual o decisum recorrido necessita de reforma.
In casu, observe-se que a sentença julgou improcedente o pleito inicial sob o fundamento de ausência de provas vez que o autor sequer se prontificou a realizar o estudo comparativo entre as descrições limítrofes presentes na Lei n. 16.821/2019 e na Lei n. 11.333/87, tendo deixado de apresentar as matrículas do imóvel e as certidões de inteiro teor do terreno, o que impossibilita a análise dos limites e confrontações do imóvel do promovente e saber sobre sua localização específica.
Porém, da análise da peça recursal, percebe-se que o recorrente não trouxe nenhum argumento para refutar a improcedência do pedido por ausência de provas, tendo se limitado a transcrever trechos da Exordial e trechos da sentença, sem, contudo, atacar as razões de decidir, ou seja, deixou de fundamentar sua apelação demonstrando o desacerto do julgado, carecendo o apelo de impugnação específica à decisão recorrida, razão do seu não conhecimento.
In casu, tratando-se de apelação, o Código de Processo Civil é de clareza solar ao reverberar: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. (Grifos nossos) Ocorre que, da leitura minuciosa da apelação, é clarividente que o apelo sub oculis carece de regularidade formal pela ausência de razões que demonstrem fundamentos pelos quais o veredicto necessita ser reformado, o que obstaculiza o seu conhecimento.
Tal é o posicionamento desta egrégia Câmara Julgadora: ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR.
SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM DE FORMA ADEQUADA E CONGRUENTE OS TERMOS DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
MERA REPETIÇÃO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 43 DO TJCE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, as razões de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida.
Tal exigência é requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequentemente, à predeterminação da extensão e da profundidade do efeito devolutivo do recurso, possibilitando ao órgão de segunda instância o exame das razões em face daquelas constantes na decisão guerreada. 2.
Cotejando a sentença e a insurgência recursal, constata-se que a recorrente se limitou a trazer argumentos genéricos sobre presunção de inocência, incapazes de infirmar frontalmente o decisum.
Olvidou, portanto, impugnar os fundamentos utilizados pelo magistrado sentenciante, situação que inviabiliza a análise da insurgência por este Tribunal, dada a ofensa ao preceito dialético contido no art. 1.010, incisos II e III, CPC.
Súmula nº 43 do TJCE. 3.
Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0235102-88.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 19/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES DO INCONFORMISMO DA PARTE TOTALMENTE DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO DECISUM PROFERIDO PELO JUÍZO A QUO.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Aiuaba/CE, que denegou a ordem requerida em mandado de segurança. 2.
Atualmente, é pacífico que o recurso deve rebater, de maneira clara e direta, os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para embasar o seu convencimento, sob pena de não ser admitido pelo Tribunal ad quem. 3.
Ocorre que, in casu, as razões do inconformismo da parte se encontram totalmente dissociadas do conteúdo da sentença, restando, portanto, obstado seu conhecimento neste azo, por clara e manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade. - Inobservância do art. 1.010, III do CPC. - Precedentes do STJ e deste Tribunal. - Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0200247-93.2022.8.06.0030, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0200247-93.2022.8.06.0030, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2023, data da publicação: 11/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LICENÇA-PRÊMIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O recorrente, em razão do princípio da dialeticidade, deve expor os fundamentos que justifiquem a alteração ou anulação da decisão judicial combatida.
Debruçando-se sobre as razões da apelação do Município de Tururu, observa-se que o recorrente não tece argumentos para refutar a decisão de procedência do pedido no que tange ao entendimento do Juízo a quo em determinar que a Municipalidade Ré elabore, no prazo de 90 (noventa) dias, cronograma de fruição de dois períodos de licença-prêmio não gozadas pelos autores, sob pena de incidência de multa diária.
In casu, o recurso de apelação (págs. 104/107) parece referir-se a caso completamente estranho aos autos, visto que faz menção à "apelada" que laborou para o Município desde o ano de 1993, alegando que não faz mais parte dos quadros do município, enquanto, no caso em análise, trata-se de dois requerentes, ambos do sexo masculino, que tomaram posse em em 2003, e ainda encontram-se em atividade.
Além disso, verifica-se que o apelo não enfrenta os fundamentos da sentença, bem como não impugna de forma específica a decisão do juízo a quo.
Nesse contexto, observa-se que as razões recursais são dissociadas das razões do decisum objurgado em flagrante afronta ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, III, do CPC) e, como se sabe, a sua não observância enseja o não conhecimento do recurso. 2.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00002339320178060216 Uruburetama, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 29/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2022) Sobre o tema, preleciona com maestria Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil, 13ª edição, editora Juspodivm, 2016, págs. 176/177: A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior.
Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por "cota nos autos", nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada.
A apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão , e não simplesmente reiterar manifestações anteriores.
O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Grifos nossos) Corroborando com essa posição, Daniel Amorim Assumpção Neves em Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, editora Juspodivm, pág. 1518 ensina: Primeiro: é preciso registrar que a oportunidade de saneamento do vício independe da gravidade do vício, o que permite a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC, inclusive na hipótese de erro grosseiro. (…) Segundo, o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória.
Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento.
A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível.
Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. (Grifos nossos) Ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria e firmou entendimento no sentido de não ser aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC quando o vício formal contido no recurso for no tocante ao arrazoado. Senão vejamos: O prazo de 05 (cinco) dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida.
Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. (STF. 1ª Turma.
ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 7/6/2016).
A insatisfação do apelante é insuficiente para embasar a reforma da sentença, pois seus argumentos não confrontam a motivação e os fundamentos do decisum guerreado.
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, não conheço do recurso. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G1 -
12/06/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12584022
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11/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2024 20:01
Não conhecido o recurso de ANTONIO MOITA TRINDADE - CPF: *42.***.*70-06 (APELANTE)
-
27/05/2024 18:31
Não conhecido o recurso de ANTONIO MOITA TRINDADE - CPF: *42.***.*70-06 (APELANTE)
-
27/05/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/05/2024. Documento: 12369729
-
16/05/2024 00:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200859-90.2022.8.06.0075 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12369729
-
15/05/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12369729
-
15/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta
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14/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 22:31
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 11:47
Juntada de Petição de parecer do mp
-
03/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:14
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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