TJCE - 0250951-03.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de MATCHEM - PE PRODUTOS QUIMICOS LTDA. em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de MATCHEM - PE PRODUTOS QUIMICOS LTDA. em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15048177
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15048177
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0250951-03.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MATCHEM - PE PRODUTOS QUIMICOS LTDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA A competência da Vice-Presidência foi instaurada com a interposição do recurso extraordinário (ID 13247919) por MATCHEM - PE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, insurgindo-se contra acórdão (ID 8057951) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, integrado pela decisão que julgou os aclaratórios manejados (ID 12594291), a qual reconheceu a legalidade da cobrança do ICMS-DIFAL aos contribuintes do tributo pelo Estado do Ceará.
Em suas razões recursais, busca empresa que "seja reconhecido o direito líquido e certo da RECORRENTE em não ter sido compelida a recolher o ICMS-DIFAL durante o exercício de 2022" (ID 13247919, fl. 7).
Custas recursais recolhidas (ID 13247920).
Contrarrazões apresentadas (ID 13247920). É o relatório.
Decido.
Por oportuno, transcrevo trecho do arresto recorrido: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS - DIFAL.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
NÃO APLICAÇÃO.
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC Nº 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TEMA 1093, COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 1287019).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 QUE APENAS ESTABELECE NOVO MECANISMO DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS, NÃO CRIANDO OU MAJORANDO TRIBUTO.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA DO DECURSO DO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA LC Nº 190/2022 (ART. 3º), PARA PRODUÇÃO DE EFEITOS.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (ID 8057951)GN Em sede de aclaratórios, restou decidido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS - DIFAL.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
NÃO APLICAÇÃO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RESSALVAR A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO PELO ESTADO DO CEARÁ DO INTERSTÍCIO DE 90 (NOVENTA) DIAS, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 (ART. 3º) E A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES LITIGANTES.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
TEMA Nº 1.093 DO STF.
MODULAÇÃO DE EFEITOS COM EXCLUSÃO DAS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 24.02.2021.
INDEFERIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPLÍCITA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
AMBOS OS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS PROVIDOS PARCIALMENTE APENAS OS EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO DO CEARÁ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA IMPETRANTE REJEITADOS. (ID 12594291) GN Atente-se que, quanto à matéria versada no caso em apreço, o STF reconheceu a repercussão geral no recurso extraordinário nº 1.426.271/CE, sendo a controvérsia jurídica delimitada nos seguintes termos (Tema 1266): "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015.".
Sabe-se que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo STF, a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso extraordinário, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II, e artigo 1.040, II).
Assim, tendo em vista que a questão de direito a ser definida pelo STF mostra-se capaz, a princípio, de influenciar na apreciação do recurso supracitado, o sobrestamento do feito é a medida que atende à disciplina jurídica prevista no CPC.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, até o julgamento do RE 1.426.271/CE (TEMA 1266 da Repercussão Geral), pelo STF.
Proceda-se à vinculação do tema.
Publique-se.
Intimem-se.
Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Superior Tribunal de Justiça e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência.
Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
29/10/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15048177
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29/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:33
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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11/09/2024 11:28
Conclusos para decisão
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11/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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14/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 17:04
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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17/06/2024 10:08
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 12594291
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 12594291
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0250951-03.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MATCHEM - PE PRODUTOS QUIMICOS LTDA.
APELADO: ESTADO DO CEARA e outros (3) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer de ambos os Embargos de Declaração para dar parcial provimento aos do Estado do Ceará e rejeitar os da empresa promovente, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0250951-03.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MATCHEM - PE PRODUTOS QUIMICOS LTDA.
APELADO: ESTADO DO CEARA, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE EXECUÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - COREX, COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ ¿ CATRI, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ A4 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS - DIFAL.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
NÃO APLICAÇÃO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RESSALVAR A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO PELO ESTADO DO CEARÁ DO INTERSTÍCIO DE 90 (NOVENTA) DIAS, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 (ART. 3º) E A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES LITIGANTES.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
TEMA Nº 1.093 DO STF.
MODULAÇÃO DE EFEITOS COM EXCLUSÃO DAS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 24.02.2021.
INDEFERIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPLÍCITA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
AMBOS OS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS PROVIDOS PARCIALMENTE APENAS OS EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO DO CEARÁ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA IMPETRANTE REJEITADOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os embargos de declaração opostos para prover parcialmente os embargos interpostos pelo ente estadual e rejeitar os embargos da empresa promovente, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MATCHEM - PE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, bem como pelo Estado do Ceará em face de Ementa/Acórdão de Id nº 8057981.
Assevera a empresa embargante junto ao Id nº 8553401, em suma, que o decisum foi omisso na medida em que deixou de analisar detidamente todos os dispositivos legais que permeiam a discussão, fazendo-se necessário o pronunciamento expresso acerca dos pontos acima descritos, sobretudo para viabilizar o prequestionamento da matéria.
Por outro lado, o ente estadual aponta premissa equivocada junto ao Id nº 10187734, por entender desnecessário reformar a sentença para fazer constar a observância do interstício de 90 (noventa) dias, bem como obscuridade ao fazer constar a ressalva a compensação de eventuais créditos anteriores à impetração e não atingidos pela prescrição, considerando que o interstício de noventa dias a ser contado da Lei Complementar nº 190/2022 abrange apenas o período de janeiro/2022 a 05 de abril de 2022. Contrarrazões junto aos Id's nº 10187738 e 11888668. Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório, do necessário. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos opostos.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMPRESA IMPETRANTE Sabe-se que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. É modalidade recursal que não apresenta caráter substitutivo da decisão embargada, mas integrativo ou aclaratório, dissipando obscuridades ou contradições, ou, ainda, corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. In casu, a empresa embargante afirma que o julgado foi omisso na medida em que deixou de analisar detidamente todos os dispositivos legais que permeiam a discussão (art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c" da Constituição Federal; e art. 3º da Lei Complementar 190/2022), fazendo-se necessário o pronunciamento expresso acerca dos pontos acima descritos, sobretudo para viabilizar o prequestionamento da matéria. No entanto, compulsando os autos, verifico, de logo, que os Aclaratórios não comportam provimento, tendo em vista seu evidente objetivo de rediscussão da matéria já julgada.
Como se sabe, a omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde do feito, ainda que não tenham controvertido as partes sobre a questão. Pois bem, consoante se observa no voto condutor, restou clara e manifesta a exposição dos fatos quanto ao marco temporal para a instituição, bem como sobre a (in)aplicabilidade dos princípios da anterioridade nonagesimal e anual à cobrança do DIFAL-ICMS, a partir da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, com os devidos destaques: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS - DIFAL.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
NÃO APLICAÇÃO.
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC Nº 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TEMA 1093, COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 1287019).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 QUE APENAS ESTABELECE NOVO MECANISMO DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS, NÃO CRIANDO OU MAJORANDO TRIBUTO.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA DO DECURSO DO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA LC Nº 190/2022 (ART. 3º), PARA PRODUÇÃO DE EFEITOS.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 01.
A questão ora debatida versa acerca da aplicação do princípio da anterioridade anual cumulativamente com a anterioridade nonagesimal à cobrança do Diferencial de Alíquota - ICMS/DIFAL e de seus acessórios, alegando a ora parte apelante que a referida exigência somente pode ser efetivada a partir do exercício financeiro do ano de 2023. 02.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema nº 1093 (necessidade de edição de lei complementar visando à cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015), estabeleceu a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais." 03.
A fim de atender à referida exigência, a União editou a Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, que "Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto". 04.
Temos, pois, que o legislador, ao editar lei para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, condicionou em seu art. 3º a eficácia da referida lei apenas à observância do decurso do prazo de 90 (noventa) dias, para a produção de efeitos, permanecendo silente no que toca à anterioridade de exercício. 05.
Dessa forma, entende-se que a LC nº 190/2022 apenas estabelece novo mecanismo de repartição de receitas, não criando ou majorando tributo.
Conclui-se que não há a necessidade de observância ao art. 150, III, 'b', que se refere apenas à instituição e aumento de tributo, não se verificando ilegalidade na cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) e de seus acessórios, findo o referido prazo. 06.
Nesse contexto, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando estabeleceu a possibilidade de cobrança do referido tributo (ICMS-DIFAL) ainda no decorrer do exercício financeiro de 2022, devendo, porém, sua decisão ser reformada apenas ressalvar a necessidade de cumprimento pelo Estado do Ceará do interstício de 90 (noventa) dias, contados da publicação da Lei Complementar nº 190/2022 (art. 3º), para fazer valer esse poder-dever in concreto. 07.
Apelo conhecido e parcialmente provido. Desta forma, não há omissão no julgado, pois além de haver manifestação explicita quanto aos normativos mencionados, o julgado foi claro ao analisar a tese da empresa embargante. Ademais, consoante já exposto, os embargos declaratórios, é instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridades ou contradições, bem como para suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório, não se presta para responder quesitos e discorrer sobre todos os temas agitados na peça recursal, invocados sob o rótulo do prequestionamento explícito. (STJ - REsp: 287853 RJ 2000/0119442-9, Relator: Ministro VICENTE LEAL, Data de Julgamento: 14/12/2000, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.02.2001 p. 265).
Destarte, o fato de a parte recorrente possuir outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso, contraditório ou mesmo equivocado, mas apenas contrário ao seu interesse.
No caso em tela, verifica-se que o decisum embargado analisou adequadamente a matéria posta em discussão.
Portanto, se a embargante demonstra inconformismo com os fundamentos utilizados no acórdão atacado, deve, caso queira, insurgir-se por meio dos meios adequados disponíveis no ordenamento jurídico, e não por meio desta via excepcional. É oportuno registrar que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões levantadas ponto a ponto de maneira exaustiva e pormenorizada, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021).
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 - Repercussão Geral).
Assim, não havendo o preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.023 do CPC, em nada merece reproche o decisum hostilizado quanto aos pontos suscitados, devendo ser mantido incólume por seus próprios fundamentos.
Reitere-se que é desnecessária a referência explícita, no acórdão, aos dispositivos legais indicados pela recorrente, uma vez que, em consonância com o art. 1.025, do CPC/2015, "reputam-se incluídos na decisão os elementos que a parte suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam ao final inadmitidos ou rejeitados", restando admitido pela Lei Processual, portanto, o denominado "prequestionamento ficto". DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO CEARÁ In casu, o ente estadual o ente estadual aponta premissa equivocada, por entender desnecessária a reforma da sentença para fazer constar a observância do interstício de 90 (noventa) dias, bem como obscuridade ao fazer constar a ressalva a compensação de eventuais créditos anteriores à impetração e não atingidos pela prescrição, considerando que o interstício de 90 dias a ser contado da Lei Complementar nº 190/2022 abrange apenas o período de janeiro/2022 a 05 de abril de 2022.
Oportuno esclarecer quanto ao primeiro ponto que o erro material atacável por via de Embargos de Declaração é aquele erro perceptível como erro no nome de uma das partes, por exemplo, ou seja, na análise do erro material inexiste reapreciação de questões jurídicas discutidas, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares (AgInt no AREsp n. 2.203.556/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.).
Ocorre que em análise dos autos, constata-se que o Apelo foi parcialmente provido para reformar a sentença, apenas ressalvar a necessidade de cumprimento pelo Estado do Ceará do interstício de 90 (noventa) dias, contados da publicação da Lei Complementar nº 190/2022 (art. 3º), no intuito de fazer valer esse poder-dever in concreto, considerando a denegação da segurança, motivo pelo qual o recurso não merece provimento neste tocante.
Por outro lado, assiste razão ao ente quando questiona a ressalva existente no acórdão quando à possibilidade de compensação de eventuais créditos anteriores à impetração e não atingidos pela prescrição, considerando que o interstício de 90 dias a ser contado da Lei Complementar nº 190/2022 abrange apenas o período de janeiro/2022 a 05 de abril de 2022.
Explico.
Cumpre esclarecer que da tese jurídica estabelecida pela Corte Suprema no julgamento do RE 1.287.019 (Tema 1093), expressamente ressalvou da modulação as ações judicias em curso, assim consideradas aquelas que foram ajuizadas até a data de 24/02/2021, de modo que a ação mandamental ora em comento, impetrada na origem em 01/07/2022, não se encontra albergada pela exceção da modulação acima referida.
A esse respeito, o STF, quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos em face do julgamento do RE 1.287.019, expressamente indicou a data limite de 24 de fevereiro de 2021 para se admitir a ressalva da modulação dos efeitos da decisão, e não a data do julgamento, como havia sendo feito pelos tribunais.
Confira-se, a seguir: Registre-se, de mais a mais, que, na apreciação dos primeiros embargos de declaração na ADI nº 5.469/DF, a qual foi julgada em conjunto com o Tema nº 1.093, o Tribunal Pleno concluiu, por unanimidade, não ter havido omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao estabelecimento, no julgamento do mérito da ação direta, de que as ações ressalvadas da modulação dos efeitos da decisão seriam aquelas propostas até 24/02/21.
Considerando que a data da impetração fora posterior ao julgamento no âmbito do STF, não há como reconhecer que o caso em tela se enquadra à ressalva da modulação de efeitos promovida.
Em processo recente de relatoria do Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, a 3ª Câmara de Direito Público do TJCE, decidiu-se no sentido de não reconhecer o enquadramento de casos como o ora apreciado na ressalva à modulação de efeitos promovida na Suprema Corte.
Eis o teor da ementa do julgado (com destaques): TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS DIFAL.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINAM MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS.
EXAÇÃO CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. TEMA 1093.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS COM EXPRESSA RESSALVA DAS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO.
DATA LIMITE DE 24.02.2021.
AÇÃO AJUIZADA EM 01/03/2021.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRECEDENTE.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.Tem-se remessa necessária da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que concedeu a segurança, para fins de para determinar que a exigibilidade do ICMS DIFAL incidente nas operações interestaduais de venda de mercadorias realizadas pela impetrante, quando destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto situado no Estado do Ceará, ocorra apenas após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da LC nº 190/2022, ou seja, a partir de 5.4.2022 (91º dia), bem como afastar quaisquer medidas coercitivas em razão do não recolhimento da exação, e declarar o direito da empresa impetrante a recuperação dos valores recolhidos, atualizados pela taxa SELIC, mediante restituição administrativa, ou via precatório, tudo em relação ao período em que inexigível (até 4.4.2022). 2.
A matéria em debate foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 1287019 (Tema 1093), que fixou a tese de inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, enquanto não editada lei complementar veiculando as normas gerais sobre a exação. 3. Observa-se que foram expressamente ressalvadas da modulação as ações judicias em curso, assim consideradas aquelas que foram ajuizadas até a data de 24.02.2021, de sorte que a ação mandamental ora em comento, impetrada na origem em 01/03/2021, não se encontra albergada pela exceção da modulação acima referida. 4.
Dessa forma, impõe-se a observância da modulação dos efeitos implementada pela Suprema Corte, inviabilizando, por conseguinte, a imediata aplicação da tese jurídica estabelecida. Resta prejudicado, portanto, o pedido de declaração ao direito à restituição ou compensação relativo aos valores recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação mandamental. 5.
Por outro lado, entendo que a sentença não merece retoque em relação ao reconhecimento de inaplicabilidade da anterioridade de exercício prevista no art.150, III, alínea b, da Constituição Federal à Lei Complementar 190/2022. 6.
A eficácia da Lei Complementar nº 190/2022 ficou ressalvada apenas em relação ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Ocorrida a publicação da referida Lei Complementar em 05/01/2022, a produção de seus efeitos se iniciou em 05/04/2022. 7.
O Supremo Tribunal Federal, através do RE 1.287.019 fixou a tese em repercussão geral, Tema 1.093, considerando as leis estaduais válidas, mas a eficácia estaria condicionada à edição de lei complementar.
Precedentes do STF.
Entendimento alinhado à orientação da Corte quanto à matéria. 8.
A efetiva instituição do ICMS-DIFAL, na esfera local, ocorreu com a Lei Estadual nº 15.863/2015, para a qual tanto a anterioridade nonagesimal, quanto a anterioridade de exercício foram respeitadas, inexistindo, portanto, surpresa para os contribuintes. 9.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02141018120218060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2024) Dessa forma, impõe-se a observância da modulação dos efeitos implementada pela Suprema Corte, inviabilizando, por conseguinte, a imediata aplicação da tese jurídica estabelecida.
Assim, deve ser afastada, portanto, a declaração ao direito à compensação relativo aos valores recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação mandamental, razão pela qual assiste razão ao ente estadual neste tocante.
Ante o exposto, conheço de ambos os embargos de declaração para (i) rejeitar os embargos opostos pela empresa promovente e (ii) prover parcialmente os embargos interpostos pelo ente estadual tão somente, para afastar a ressalva do direito da empresa impetrante/apelante à declaração de direito à compensação tributária em relação a valores pagos em momento anterior à impetração, mantendo-se inalterados os demais termos dispostos. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
13/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12594291
-
29/05/2024 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/05/2024 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/05/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/05/2024. Documento: 12369720
-
16/05/2024 00:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0250951-03.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12369720
-
15/05/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12369720
-
15/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:33
Pedido de inclusão em pauta
-
08/05/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 11137786
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 11137786
-
09/04/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11137786
-
05/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/02/2024 23:59.
-
04/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 8057951
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 8057951
-
14/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8057951
-
04/10/2023 15:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/10/2023 14:39
Conhecido o recurso de MATCHEM - PE PRODUTOS QUIMICOS LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0003-14 (APELANTE) e provido em parte
-
02/10/2023 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2023 00:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 7939551
-
20/09/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:11
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:19
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
09/05/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 07:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/05/2023 16:48
Declarada incompetência
-
23/03/2023 06:59
Recebidos os autos
-
23/03/2023 06:59
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 06:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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