TJCE - 3000204-33.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 01:05
Decorrido prazo de GEROLDO SOARES DE SOUSA em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:03
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89210749
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89210749
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89210749
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89210749
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89210749
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89210749
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89210749
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89210749
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que nesta data enviei à Caixa Econômica Federal o alvará e os documentos necessários à transferência ao beneficiário, nos termos da Portaria n.º 557/2020 do TJCE, conforme print abaixo. O referido é verdade, Dou fé. Fortaleza, 9 de julho de 2024 GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE Técnico Judiciário -
09/07/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89210749
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09/07/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89210749
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09/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:21
Expedição de Alvará.
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04/07/2024 07:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 00:21
Conclusos para despacho
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04/07/2024 00:20
Juntada de Certidão
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88831314
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88831314
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88831314
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88831314
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO/Ato Ordinatório Certifico, para os devidos fins, por este Ato Ordinatório (Provimento nº 02/2021 da CGJ), que procedo a intimação da parte autora, através de seu causídico, para no prazo de 05 dias, informa os dados bancários, para fins de expedição de alvará. O referido é verdade.
Dou fé. George Bronzeado de Andrade Técnico Judiciário -
02/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88831314 Documento: 88831314
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02/07/2024 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88764954
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88764954
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88764954
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01/07/2024 11:37
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88764954
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88764954
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88764954
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000204-33.2024.8.06.0220 REQUERENTE: GEROLDO SOARES DE SOUSA REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 5.205,86 (Guia Id. 88746010), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
29/06/2024 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88764954
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29/06/2024 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88764954
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29/06/2024 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88764954
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29/06/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87803800
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87803800
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000204-33.2024.8.06.0220 AUTOR: GEROLDO SOARES DE SOUSA REU: ENEL DECISÃO MUDAR CLASSE PROCESSUAL Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 5.200,00.Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/06/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87803800
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06/06/2024 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/06/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 12:39
Conclusos para despacho
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06/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:35
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:28
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 86059859
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000204-33.2024.8.06.0220 AUTOR: GEROLDO SOARES DE SOUSA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação pelos danos morais", submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por GEROLDO SOARES DE SOUSA contra a ENEL, partes qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que, em fevereiro de 2024, após tentar obter um financiamento em seu nome, foi surpreendido com a existência de anotações restritivas de crédito em seu nome no SPC, cujos débitos objetos correspondem ao valor de R$ 108,90, de vencimento em 04/01/2022; no valor de R$ 110,10, de vencimento 03/02/2022 e o valor de R$ 126,43, de vencimento 05/07/2022.
Afirma que buscou a requerida para fins de esclarecimento da origem da dívida, ocasião em que tomou conhecimento que os débitos estão vinculados à Unidade Consumidora n° 9294927, vinculada ao nº de cliente 5195767-1, localizada à Rua Verbena, nº 292, Bairro Bonsucesso, Fortaleza/CE, CEP: 60545-350 e que, além das dívidas negativadas, possui um débito no valor de R$ 4.311,96.
Sustenta o requerente que os débitos são indevidos, pois requereu o encerramento contratual da dita UC em 7/3/2017 e quitou todos os débito até então existentes.
Acrescenta o requerente que entrou em contato com a demandada para fins de resolução da demanda, com a exclusão da negativação, mas verificou que seu nome permanecia no rol de maus pagadores.
Destarte, pugnou o requerente pela concessão de tutela provisória de urgência para fins de exclusão do seu nome do rol de inadimplentes. No mérito, requereu a declaração da inexistência de todos débitos após o encerramento contratual, a desvinculação do nome do autor da referida UC, bem como a condenação da ré à compensação pelos danos morais sofridos.
Despacho Id. 79876422 determinando a citação da promovida para que se manifeste em relação ao pedido autora de tutela.
A requerida apresentou manifestação no Id. 80182746, requerendo o indeferimento da medida requestada pelo requerente.
Despacho de Id. 80211168 determinando ao requerente que apresentasse faturas de energia e comprovantes de pagamento e/ou histórico referente à unidade consumidora onde reside atualmente do ano de 2022. Emenda cumprida pelo autor no id. 80825940.
Decisão de Id. 80871325 com deferimento da tutela de urgência para fins de sustação da publicidade da anotação restritiva em nome do autor.
A requerida formulou pedido de reconsideração da decisão liminar no Id. 82315763. Decisão de Id. 82617419 indeferindo o pleito da requerida.
A requerida foi citada regularmente, e apresentou contestação no Id. 84793485. Em defesa, inicialmente argui preliminar de ausência de interesse processual, e pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que procedeu à baixa das negativações.
No mérito, defende que "a UC pertence ao autor, entretanto, no momento está sem fornecimento pois houve pedido de encerramento da relação contratual em 08/08/2023".
Defende, pois, que a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes ocorreu de forma devida, tendo em vista que havia débito pendente de pagamento.
Defendeu a impossibilidade de desconstituição do débito; a inexistência de danos morais; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, pugna pela improcedência da ação.
Audiência una realizada, sem êxito na composição e as partes pugnaram pelo julgamento antecipado, com a dispensa da produção de prova oral (Id. 85148979).
Réplica apresentada no Id. 85750498, na qual a parte autora impugna os fatos alegados pela ré e reitera os termos da exordial. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Preliminar- Ausência de interesse processual.
Deve-se repelir a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a pretensão autoral deduzida em Juízo se mostra útil e necessária ao alcance da reparação indenizatória deduzida.
Sem ingressar no mérito, deve-se reconhecer a pretensão resistida imposta pela requerida, senda a via judicial o único meio disponível à requerente para o objetivo colimado no processo. Registre-se que as anotações de crédito foram excluídas em razão da decisão proferida neste processo.
Além disso, foram formulados outros pedidos, com a descontituição dos débitos e compensação pelos danos morais.
Assim, não há o que se falar em perda do objeto.
Ultrapassada a preliminar arguida pela requerida, passo, então, à análise do mérito. III) Questões de mérito Impõe-se assinalar que o serviço público de fornecimento de energia objeto dos autos encontra-se abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º, da Lei nº.8078/90), razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
A controvérsia a ser dirimida no presente processo resume-se à pretensão de declaração de inexigibilidade de débitos e compensação por danos morais decorrentes da inclusão dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC), segundo o requerente a negativação é indevida, visto que não possui débito junto à empresa-ré em relação à Unidade Consumidora n° 9294927, vinculada ao nº de cliente 5195767-1.
Do exame dos autos, denota-se que o requerente comprovou que realizou o pedido de encerramento contratual em 07/08/2017, vide procolo anexado ao Id. 79874495.
Deve-se esclarecer que há situações em que após o pedido de encerramento contratual a empresa procede à apuração de eventuais débitos proporcionais existentes, correspondentes a períodos anteriores, caracterizando, portanto, a obrigação do consumidor em quitar o débito. Porém, no presente caso, conforme extrato de débitos acostados a Id. 79874498, os valores correspondem às competências de agosto de 2018 a setembro de 2020, ou seja, após o pedido de encerramento do contrato.
Denota-se, nitidamente, que verossímeis as alegações autorais, corroboradas por documentos que demonstram que a promovida inseriu indevidamente o nome do autor no SPC Brasil, ante a evidente inexistência de débito.
Nesses termos, é de se reconhecer a ilegitimidade da cobrança realizada, sendo medida que se impõe a declaração de inexistência da dívida inquinada.
Por via de consequência, deve-se ter por ilegítima a inscrição dos débitos aqui tratados nos cadastros de proteção ao crédito.
Quanto à responsabilidade do fornecedor pelos danos impingidos aos consumidores, assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ainda quanto à responsabilidade civil da promovida, dispõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Patente, portanto, o descumprimento contratual praticado pela requerida, uma vez que não houve nenhuma situação que possibilitasse a conclusão pelo rompimento do nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano experimentado pelo demandante, posto que ele não constituiu nenhum débito e, ainda assim, teve seu nome incluído no rol de maus pagadores.
Resta, portanto, caracterizado o dever da requerida em proceder à compensação dos danos morais impingidos ao autor, na forma do que determinado pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002 c/c art. 14 do Codex do consumidor. Assim fixo montante de R$ 5.000,00 a título de reparação pelos danos morais, o que em plena consonância com as particularidades que circundam a hipótese sub examine.
DISPOSITIVO Assim, por todo o exposto, afasta-se a preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, julga-se procedente, em parte, o intento autoral, para: a) declarar a inexigibilidade de todos os débitos que estejam em nome do autor que tenham sido gerados após o dia 7/3/2017 (data do encerramento contratual) na Unidade Consumidora n° 9294927 / nº de cliente 5195767-1, localizada à Rua Verbena, nº 292, Bairro Bonsucesso, Fortaleza/CE, com a consequente confirmação da decisão que deferiu a tutela de urgência; b) determinar que a requerida proceda ao encerramento contratual da UC em questão, desvinculando-a do nome do requerente GEROLDO SOARES DE SOUSA - CPF: *48.***.*28-20, no prazo de 30 (trinta) dias; e c) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a sofrer incidência de correção monetária (INPC) a contar da presente data e de juros de mora (simples de 1% ao mês) a partir da citação.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade").
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, cientifique-se a parte interessada requeira o que entender de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada. Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e assinatura digitais.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86059859
-
15/05/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86059859
-
15/05/2024 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2024 08:24
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:25
Audiência Conciliação realizada para 30/04/2024 08:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82617419
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82617419
-
14/03/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82617419
-
14/03/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/03/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80871325
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80871325
-
09/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 18:49
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 18:49
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80871325
-
07/03/2024 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 05:07
Decorrido prazo de Enel em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80211168
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80211168
-
26/02/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80211168
-
26/02/2024 11:41
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79915883
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79915883
-
19/02/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79915883
-
19/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:42
Audiência Conciliação designada para 30/04/2024 08:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/02/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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