TJCE - 3000800-92.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000800-92.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO MARCOS VASCONCELOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3000800-92.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO MARCOS VASCONCELOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA, INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO.
LIMITES À ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
TEMA 485 DO STF.
INDEVIDA INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE NÃO DETECTADA.
VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA ISONOMIA QUE DEVE SER EVITADA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 22 de janeiro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Francisco Marcos Vasconcelos de Oliveira em face da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pleito autoral de determinação de anulação das questões n.º 35 e 36 do caderno azul da prova objetiva, referente ao Concurso Público para o cargo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito da Autarquia Municipal de Trânsito e de Cidadania de Fortaleza (AMC), regido pelo Edital n.º 172/2023. 02. Alega o recorrente, em síntese, que as questões abordaram conteúdos não previstos no edital e apresentaram respostas dúbias e/ou que exigiam conhecimentos excessivamente específicos, o que teria prejudicado sua classificação no certame.
Sustenta que tais irregularidades violam os princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, razão pela qual requer a reforma da sentença para determinar a anulação das referidas questões. 03. Ausentes as contrarrazões recursais, ascenderam os fólios a esta Turma Recursal. É o relatório.
Passo a decidir. VOTO 04. Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fatos impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. 05. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). 06. Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o Recurso é tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam, e cujo preparo recursal é dispensado por permissivo legal. 07. É certo que a intervenção do Judiciário somente é cabível se perpetrada ilegalidade pela Administração, seja em desacordo com norma de regência ou com o edital do certame, ou, excepcionalmente, para aferir se o conteúdo das questões se compatibiliza com o conteúdo programático previsto no edital. 08. Quanto às questões n.º 35 e 36 do caderno azul da prova objetiva do certame em questão, não restou comprovada ilegalidade ou erro grosseiro a inquinar de nulidade seu padrão de resposta.
Deve ser observado, portanto, o que diz o Tema 485 do STF: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". 09.
A posição ora adotada em nada destoa do entendimento adotado no âmbito do STJ. É como se vê: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). 4. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
A fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6.
Determinada a exclusão de Danilo Félix Azevedo e sua advogada Carla Pedrosa da autuação, conforme requerido às fls. 1.746, e-STJ. 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, e-STJ. (STJ; AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020) [grifei] 10.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já expôs posição no sentido de que cumpre aos candidatos estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam ser exigidos nas provas, não sendo necessária previsão exaustiva das normas e dos casos julgados que poderiam ser referidos nas questões.
Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA).
No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2.
Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3.
In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4.
Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (STF, MS 30860, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012). 11.
Assim, entendo que não merece reforma a sentença de primeiro grau, que corretamente apreciou o julgou o mérito.
DISPOSITIVO 12. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. 13.
Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa a teor do art. 98, §3, do CPC/2015. Fortaleza/CE, 22 de janeiro de 2016. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
17/07/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/06/2024 00:23
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:23
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:37
Decorrido prazo de Sergio Nunes Cavalcante Filho em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:13
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:13
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87588906
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05/06/2024 01:19
Decorrido prazo de Sergio Nunes Cavalcante Filho em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87588906
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05/06/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Contra a sentença foi apresentado recurso inominado.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
04/06/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87588906
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04/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 10:21
Conclusos para decisão
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29/05/2024 18:54
Juntada de Petição de recurso
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 86061803
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 86061803
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17/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Vistos, em inspeção interna (Portaria nº 01/2024 - GAB11VFP).
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registre-se, entretanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA aforada pela requerente, FRANCISCO MARCOS VASCONCELOS DE OLIVEIRA, em face dos requeridos, o IMPARH - Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos e AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA - AMC, cuja pretensão consiste em anular questões do concurso público a que se submeteu, que as questões nº 35 e 36, do caderno azul, referente ao Concurso Público para o cargo efetivo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito da Autarquia Municipal de Trânsito e de Cidadania de Fortaleza - AMC, regido pelo edital EDITAL Nº 172/2023, dispõe sobre conteúdo não previsto no edital e respostas dúbias e/ou cujas respostas exigiam conhecimento mais especifico, o que teria prejudicado ou induzido a autora a erro.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela antecipada no ID: 78311433; contestação apresentada pelos promovidos INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (IMPARH), em conjunto com a AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA DE FORTALEZA (AMC), no ID: 79307275; réplica no ID: 80261204; e parecer do Ministério Público, no ID: 82878200, pelo improcedência da ação.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC. É de sabença básica que o edital de concurso público é norma regente que vincula tanto a administração pública como o candidato.
Faz Lei entre as partes.
Assim, pelo princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados devem obrigatoriamente ser observados, sob pena de violação aos princípios da legalidade e publicidade.
Como bem salientou o nobre representante ministerial, o cerne da questão resume-se na possibilidade ou não do Poder Judiciário modificar ou mesmo interferir ou ainda examinar critérios de formulação e correção de provas, fixados por banca examinadora de concursos.
Nesta oportunidade, transcrevo publicação encontrada no site http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=290101: "Judiciário não pode interferir em critérios fixados por banca examinadora de concurso "Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário." Esta tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão nesta quinta-feira (23), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632853.
Por maioria de votos, os ministros reafirmaram jurisprudência do Tribunal e assentaram que, apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora.
A decisão terá efeito em, pelo menos, 196 processos sobrestados em tribunais de todo o país, que discutem o mesmo tema.
O recurso foi interposto pelo governo cearense contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) que confirmou a anulação de 10 questões de concurso público, realizado em 2005, para preenchimento de vagas de enfermeiro no Programa Saúde da Família.
Os candidatos alegavam que alguns dos itens impugnados possuíam mais de uma resposta correta e que existiam respostas baseadas em bibliografia que não constava do edital.
O relator do RE 632853, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a jurisprudência do STF é antiga no sentido de que o Poder Judiciário não pode realizar o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concurso público.
O ministro destacou que a reserva de administração impede que o Judiciário substitua banca examinadora de concurso, por ser um espaço que não é suscetível de controle externo, a não ser nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
No entendimento do ministro, a jurisprudência do STF permite apenas que se verifique se o conteúdo das questões corresponde ao previsto no edital, sem entrar no mérito.
Segundo ele, no caso dos autos, houve indevido ingresso do Judiciário na correção das provas.
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Teori Zavascki observou que a interferência do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima, pois se os critérios da banca forem modificados com fundamento em reclamação de uma parcela dos candidatos, todos os outros concorrentes serão afetados, violando o princípio da isonomia.
O ministro ressaltou que, ao determinar a correção de questões, especialmente em áreas fora do campo jurídico, o juiz precisaria substituir a banca por pessoa de sua escolha, pois não é especialista no assunto. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso por entender que as teses sustentadas pelo governo do Ceará - interferência entre poderes e violação da isonomia - não foram examinadas pelo TJ-CE.
No mérito o ministro também ficou vencido, pois considera ser possível questionar com maior abrangência a legitimidade de concurso público no Judiciário." Vejamos o posicionamento da jurisprudência pátria: "ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA.
PENALIZAÇÃO POR RESPOSTA INCORRETA.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
CONTRARIEDADE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITES.
AUTONOMIA DA BANCA EXAMINADORA.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Ofende o princípio da igualdade entre os candidatos a pretensão da recorrente de ver afastada, na correção de sua prova objetiva, a regra constante do item 9.2 do edital de abertura do Concurso para Provimento de Cargo de Juiz Substituto do Estado da Bahia (Edital 2/2002) - segundo a qual cada item cuja resposta divirja do gabarito oficial definitivo acarretará a perda de 0,20 ponto -porquanto ela alcançaria privilégio não estendido aos demais candidatos, que permaneceriam sujeitos a tal critério de avaliação.2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido deque, em concurso público, compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
Precedentes. 3.
Recurso ordinário conhecido e improvido. (STJ - RMS 17.782/BA, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21.03.2006, DJ10.04.2006 p. 231)." "Recurso extraordinário.
Concurso público. - Também esta Corte já firmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (assim no MS 21176, Plenário, e RE 140.242, 2ª.
Turma).
Pela mesma razão, ou seja, por não se tratar de exame de legalidade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para, em face da interpretação dos temas que integram o programa do concurso, aferir, a seu critério, a compatibilidade, ou não, deles, para anular as formulações que não lhe parecerem corretas em face desse exame.
Inexiste, pois, ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição.
Recurso extraordinário não conhecido. (STF - RE 268244/CE, Relator: Min.
MOREIRA ALVES; Data de Julgamento:09/05/2000; Órgão Julgador: Primeira Turma)" A partir das posições, conclui-se que é assente na jurisprudência pátria que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se em critérios utilizados pela banca examinadora na correção de provas, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo.
Ante todo o exposto, tendo em vista a realidade fática e jurídica dos presentes autos, que, OPINO pelo julgamento improcedente da presente demanda (artigo 487, I, do Código de Processo Civil).
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 15 de maio de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 15 de maio de 2024. Carlos Rogério Facundo Juiz de direito -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86061803
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86061803
-
16/05/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86061803
-
16/05/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86061803
-
16/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:52
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2024 19:17
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:10
Conclusos para despacho
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23/02/2024 17:42
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79388044
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79388044
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18/02/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79388044
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16/02/2024 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 09:05
Conclusos para despacho
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07/02/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78311433
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19/01/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 17:51
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78311433
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18/01/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78311433
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18/01/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 18:30
Conclusos para decisão
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15/01/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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