TJCE - 0203510-26.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
15/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/09/2024 23:59.
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12/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 21:22
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 21:20
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 11:50
Juntada de Petição de recurso
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12/06/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 11739325
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO nº : 0203510-26.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: BANCO SAFRA S A RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SAFRA S A, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público( Id 6930244), mantido pelo julgamento dos embargos declaratórios ( Id 8346187), desprovendo a apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS A CLIENTE.
PRÁTICA CONSIDERADA ABUSIVA PELO DECON.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
MULTA ARBITRADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE A SER AFASTADA PELO PODER JUDICIÁRIO.
ATO ADMINISTRATIVO.
MÉRITO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Nas suas razões recursais ( Id 10375503), o insurgente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação dos artigos 489, §1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC; artigos 6º, IV e VI, e o artigo 14, caput, § 3º, inciso II, do CDC ; artigo 57 do CDC e artigo 20 da LINDB. Argumenta que "diferentemente do que constou nos vv. acórdãos recorridos, é entendimento sedimentado que cabe ao Poder Judiciário rever o mérito das decisões administrativas nos casos em que o ato é manifestamente ilegal e abusivo - como no presente caso" e "analisando a situação fática, é possível concluir que os prejuízos ocorridos em razão da fraude se deram por culpa exclusiva da própria consumidora, nos termos do artigo 14, §3º, II do CDC (evidentemente violado pelos vv. acórdãos recorridos)".
Defende ainda que "a multa fixada em R$ 93.666,60 se mostra desproporcional à acusação de infração imposta ao Safra, além do que, a reclamação envolvia o pagamento de um boleto de origem desconhecida de valor muito inferior à multa".
Por fim sustenta que "não sendo sequer o beneficiário final do boleto, o Safra não auferiu vantagem para si, nem foi responsável por qualquer prejuízo à consumidora, que deveria ter emitido o boleto em ambiente seguro, bem como confirmado o destinatário do pagamento".
Custas recursais recolhidas - Id 689.
Contrarrazões às fls. 697/720.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). No acórdão impugnado (Id 6930244), os julgadores decidiram que: 1. Trata-se, no presente caso, de apelação cível, buscando a reforma de sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que considerou improcedente ação ordinária movida em face do Estado do Ceará e, consequentemente, manteve inalterada a multa que o DECON imputou ao Banco Safra S/A, por violação a dispositivos do CDC. 2.
Ora, facilmente se infere que o DECON, realmente, observou o devido processo legal e que sua decisão se encontra bem fundamentada no CDC, o qual, como se sabe, prevê a possibilidade de aplicação de sanções aos fornecedores que, no desempenho de suas atividades ordinárias, violem direitos dos consumidores. 3.
Com efeito, está claro que, ao deliberar pela aplicação da multa ora questionada nos autos, o DECON levou em conta, notadamente, o fato de a instituição financeira não ter tomado qualquer medida para reparar os transtornos causados a cliente, em razão de falha no seu sistema interno de segurança de informações, violando direitos e garantias previstos no CDC (arts. 6º, IV e VI, e 14). 4.
Por outro lado, não se divisa dos autos que o quantum da multa (20.000 UFIRCES) tenha exorbitado dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade traçados pelo CDC (art. 57), mas, ao contrário, mostra-se compatível tanto com a natureza e a lesividade da prática abusiva, quanto com as condições econômicas das partes. 5.
Assim, evidenciado que o DECON atuou dentro dos limites de sua competência legal, não pode o Poder Judiciário, no exercício de seu mister, imiscuir-se no mérito de ato administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF/88). No voto condutor dos embargos declaratórios consta a seguinte fundamentação: " (...) Isso porque, diversamente do que sustenta o Banco Safra S.A, foram enfrentadas no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE todas as questões relevantes para o caso, inclusive aquelas relativas à legalidade processo administrativo como um todo, e da razoabilidade da multa aplicada pelo DECON ao seu final, estando sua fundamentação perfeitamente compatível com a orientação predominante neste Tribunal.
E, a demonstrar a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, transcrevo excerto do decisum, onde se infere que não há defeito a ser sanado nesta via (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), ex vi: (...) Vê-se, pois, que a legalidade do processo administrativo, no âmbito do DECON, foi amplamente discutida por este Tribunal, tendo se concluído, ao final, pela manutenção da multa de 20.000 (vinte mil) UFIRCES aplicada ao Banco Safra S.A, por ofensa a direitos e garantias previstos no CDC (arts. 6º, IV e VI, e 14), originada de falha em seu sistema interno de segurança de informações e de proteção de dados dos clientes.
Com efeito, as provas acostadas aos autos não se mostraram suficientes para elidir a presunção iuris tantum de veracidade e de legitimidade de que gozam, em geral, todos os atos administrativos". Compulsando os autos, não se vislumbra, nem em tese, vício capaz de ensejar ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, tal como propugnado, uma vez que a matéria foi analisada de forma fundamentada pelo órgão colegiado, conforme trechos acima reproduzidos. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "(...)não há falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.965/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) GN. A parte recorrente também aponta violação dos artigos 6º, IV e VI, e o artigo 14, caput, § 3º, inciso II, do CDC ; artigo 57 do CDC e artigo 20 da LINDB. Todavia, é indubitável que para se chegar à conclusão diversa do colegiado e atender à pretensão recursal relacionada à anulação da multa aplicada pelo DECON, seria inevitável perfazer nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é admitido em sede de apelo especial, nos moldes da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No mesmo sentido, posiciona-se o STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
LEGALIDADE.
ANÁLISE DE LEI ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
VALOR DA MULTA.
REDUÇÃO.
CRITÉRIOS AFERIDOS A PARTIR DA PORTARIA PROCON 45/2015.
ALTERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL.
EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE MOTIVAÇÃO.
INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Da leitura do acórdão objurgado constata-se que a Corte a quo concluiu pela legalidade do auto de infração à luz da interpretação da Lei Estadual 14.592/2011.
Com efeito, a alteração do julgado, conforme pretendido nas razões do recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial.
Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário. 2.
Quanto ao valor arbitrado, o mesmo foi imposto de acordo com os ditames do art. 32 da Portaria PROCON 45/2015.
Consoante pacífica jurisprudência desta egrégia Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial manejado em face dos aludidos atos normativos. 3.
Para aferir a existência de vício na motivação, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial.
Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.926.205/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) (GN) Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 11739325
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15/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11739325
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15/05/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:24
Recurso Especial não admitido
-
18/03/2024 01:44
Conclusos para decisão
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09/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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19/02/2024 10:42
Juntada de certidão
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06/02/2024 17:23
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/02/2024 23:59.
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15/12/2023 11:39
Juntada de Petição de recurso especial
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13/12/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 8346187
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 8529727
-
21/11/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8346187
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01/11/2023 15:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/11/2023 10:35
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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30/10/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 12:53
Juntada de Petição de ciência
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26/10/2023 08:32
Juntada de Petição de intimação de pauta
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/10/2023. Documento: 8192680
-
19/10/2023 00:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 8192254
-
18/10/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8192254
-
18/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:50
Pedido de inclusão em pauta
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11/10/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:03
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 20:15
Conclusos para decisão
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02/09/2023 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/09/2023 23:59.
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17/08/2023 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
10/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/05/2023 11:46
Negado seguimento ao recurso
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10/05/2023 15:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/05/2023 12:18
Conclusos para despacho
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08/05/2023 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2023 00:04
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:04
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 18:31
Juntada de Petição de intimação de pauta
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/04/2023 10:06
Pedido de inclusão em pauta
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17/04/2023 15:31
Conclusos para despacho
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17/03/2023 07:55
Conclusos para decisão
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16/03/2023 15:00
Juntada de Petição de parecer
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10/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 11:41
Recebidos os autos
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03/03/2023 11:41
Conclusos para despacho
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03/03/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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