TJCE - 3000039-24.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:04
Juntada de Certidão
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05/12/2024 04:53
Decorrido prazo de KARLOS BRUNO DE SOUSA LIMA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 04:53
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126833960
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126833960
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25/11/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126833960
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22/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:26
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:40
Juntada de despacho
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24/07/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2024 09:58
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 00:08
Decorrido prazo de MAYRA PINTO DIAS em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88734610
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88734610
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08/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTA'DO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000039-24.2023.8.06.0154 REQUERENTE: KARLOS BRUNO DE SOUSA LIMA REQUERIDO: LUISA BARBOSA DE OLIVEIRA D E S P A C H O
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes KARLOS BRUNO DE SOUSA LIMA e LUISA BARBOSA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Não pago o valor de R$ 7.285,06 (sete mil e duzentos e oitenta e cinco reais e seis centavos), determinou-se a bloqueio de valores (ID 80096563). Petição do exequente solicitando o bloqueio da pensão da executada em 30% ao mês até a quitação integralmente do débito (ID 83767443).
Acostou-se o histórico de crédito PREVJUD e demais documentos constantes em nome da executada (ID 85253413).
Impugnação da executada (ID 84066604).
No dia 15 de maio de 2024, em decisão de ID 86079969 foi reconhecida a impenhorabilidade e determinada a liberação SISBAJUD dos recursos bloqueados no BANCO BRADESCO, rejeitando, outrossim, a penhora salarial.
No mesmo ato, intimado o exequente para requerer o que de direito, com advertência de que no silêncio seria analisada as disposições do art. 53, §4, da Lei 9099/95. Certificado no dia 28 de maio de 2024 o decurso do prazo sem manifestação (ID 87389351).
Sobreveio sentença extintiva por ausência de localização de bens penhoráveis (ID 87413489).
Protocolado no dia 13 de junho de 2024 recurso inominado (ID 88143990).
Feitas essas considerações, recebo o recurso inominado em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita (ID 88143992, 88143995).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para que, caso queira(m), no prazo de 10 (dez) dias, apresente(m) contrarrazões ao recurso inominado interposto.
Decorrido o prazo supra sem manifestação ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 3 de julho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
05/07/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88734610
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04/07/2024 10:34
Concedida a gratuidade da justiça a KARLOS BRUNO DE SOUSA LIMA - CPF: *53.***.*44-15 (REQUERENTE).
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04/07/2024 10:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/06/2024 00:10
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:10
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 07:21
Conclusos para despacho
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13/06/2024 22:35
Juntada de Petição de recurso
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87413489
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87413489
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29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000039-24.2023.8.06.0154 REQUERENTE: KARLOS BRUNO DE SOUSA LIMA REQUERIDO: LUISA BARBOSA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes KARLOS BRUNO DE SOUSA LIMA e LUISA BARBOSA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Em se tratando de execução de título extrajudicial, preceitua o § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, que não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
No entanto, o legislador deixou de prever tal hipótese para título judicial. Contudo, o Enunciado 75 do FONAJE entende que a hipótese também se aplica ao cumprimento de sentença, sendo possível a extinção quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis (art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95).
No caso dos autos, não foi localizado bens passíveis de penhora, sendo infrutíferas as diligências implementadas por este juízo, conforme se vê dos autos.
Instada a requerer o que de direito em face do cumprimento (ID 86079969), sob pena de extinção, a parte exequente deixou fluir o prazo assinalado sem nada apresentar ou requerer (ID 87389351).
Ressalte-se que a adoção da presente medida não cerceia o direito da parte credora de buscar a satisfação de seu crédito, porquanto, tão logo encontre bens penhoráveis, poderá formular em um novo processo um novo pedido de cumprimento de sentença.
Dispositivo. Diante do exposto, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95 c/c o Enunciado 75 do FONAJE, extingo o presente feito. Sem custas ou honorários advocatícios. P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Quixeramobim, 28 de maio de 2024.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito, respondendo -
28/05/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87413489
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28/05/2024 15:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/05/2024 09:59
Conclusos para despacho
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28/05/2024 09:59
Juntada de Certidão
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28/05/2024 02:19
Decorrido prazo de KARLOS BRUNO DE SOUSA LIMA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:19
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:19
Decorrido prazo de KARLOS BRUNO DE SOUSA LIMA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:19
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86079969
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17/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000039-24.2023.8.06.0154 REQUERENTE: KARLOS BRUNO DE SOUSA LIMA REQUERIDO: LUISA BARBOSA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por KARLOS BRUNO DE SOUSA LIMA e LUISA BARBOSA DE OLIVEIRA. Não pago o valor de R$ 7.285,06 (sete mil e duzentos e oitenta e cinco reais e seis centavos), determinou-se a bloqueio de valores (ID 80096563). Petição do exequente solicitando o bloqueio da pensão da executada em 30% ao mês até quitar integralmente o débito (ID 83767443). É o relato do essencial.
Passo a decidir. Em relação a penhora do salário, o Superior Tribunal de Justiça, em esclarecedor julgado (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1775724 - DF, entendeu que "a regra geral da impenhorabilidade pode ser excetuada, ainda que para satisfazer crédito não alimentar, desde que ressalvado percentual para manter a dignidade do devedor e de sua família." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE PROVENTOS.
DÉBITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPENHORABILIDADE E EXCEÇÕES.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC não abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de "prestação alimentícia". 2.
Também é assente na Corte Especial do STJ o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
No caso em apreço, o Tribunal de origem concluiu que a penhora de 5% da remuneração bruta mensal do agravante não prejudica a subsistência dele e de sua família, de forma que rever esse entendimento e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.886.436/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe 21/6/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.819.394/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/5/2021, DJe 4/6/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.906.957/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PENHORA. 20% DA REMUNERAÇÃO.
CABIMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem assentou ter sido aberto prazo à recorrente para impugnação à penhora, bem como foi intimada para apresentação de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência econômica. 2.
A revisão das premissas lançadas pelo v. aresto hostilizado, nos moldes em que ora postulada, demandaria o revolvimento do acervo fáticoprobatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 4.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.690.961/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 1/2/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018.) Em linhas gerais, o Superior Tribunal de Justiça entende possível, em tese, a penhora parcial e excepcional de salário, ressalvada, no entanto, a dignidade dos devedores e de sua família. Diante disso, considerando que não há acostado pelo exequente qualquer indicativo do patamar dos valores percebidos pela executada, a prudência recomenda que se realize análise prévia da renda mensal, aferição de eventuais situações que afastem qualquer dúvida quanto à imposição do estado de miserabilidade. Determinou-se a juntada do histórico de crédito PREVJUD e demais documentos ali constantes em nome de LUISA BARBOSA DE OLIVEIRA, CPF Nº *23.***.*59-49, juntados no ID 85253413, intimando-se as partes. Pende análise judicial acerca da liberação das constrições. I - Quanto à restrição no BANCO BRADESCO (id 83606480) executada pede o imediato desbloqueio afirmando decorrer de salário.
O exequente, no entanto, requer a penhora parcial 30% do seu salário. A natureza salarial do crédito é evidente, a partir do ID 85255144, uma vez que percebe valores decorrentes de benefício social LOAS. A despeito da relevância do objeto que se pretende executar, a imposição de restrição salarial a quem recebe valor ao salario mínimo e já vive em situação de amparo social acabaria por impor situação de miserabilidade, que não se pode compactuar. Assim sendo, reconheço a impenhorabilidade e determino a liberação SISBAJUD dos recursos bloqueados no BANCO BRADESCO, rejeitando, outrossim, a penhora salarial. Ciência às partes. Intime-se o exequente para requerer o que de direito, ciente de que, no silêncio, será analisada as disposições do art. 53, §4, da Lei 9099/95. Quixeramobim, 15 de maio de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86079969
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16/05/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86079969
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15/05/2024 18:14
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 18:13
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2024 01:58
Decorrido prazo de KARLOS BRUNO DE SOUSA LIMA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:58
Decorrido prazo de KARLOS BRUNO DE SOUSA LIMA em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:03
Conclusos para despacho
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06/05/2024 19:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 83921169
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 83921169
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02/05/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83921169
-
02/05/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 01:22
Decorrido prazo de LUISA BARBOSA DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 11:57
Conclusos para despacho
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05/04/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 09:09
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2024 15:06
Expedição de Alvará.
-
03/04/2024 17:28
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
03/04/2024 17:27
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
26/02/2024 16:45
Juntada de ordem de bloqueio
-
26/02/2024 16:42
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
21/02/2024 16:21
Expedido alvará de levantamento
-
21/02/2024 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
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07/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:51
Decorrido prazo de LUISA BARBOSA DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:47
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 12:09
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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17/10/2023 15:42
Juntada de ordem de bloqueio
-
04/10/2023 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/09/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
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30/08/2023 02:47
Decorrido prazo de LUISA BARBOSA DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
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18/08/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/08/2023 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 08:10
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/07/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 10:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/07/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 10:58
Transitado em Julgado em 07/07/2023
-
07/07/2023 03:44
Decorrido prazo de KARLOS BRUNO DE SOUSA LIMA em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:03
Decorrido prazo de LUISA BARBOSA DE OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 10:08
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 13:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/04/2023 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 15:42
Juntada de ata da audiência
-
15/03/2023 02:01
Decorrido prazo de LUISA BARBOSA DE OLIVEIRA em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:11
Decorrido prazo de KARLOS BRUNO DE SOUSA LIMA em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 20:54
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
11/01/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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