TJCE - 0218847-55.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
02/06/2025 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/06/2025 17:21
Alterado o assunto processual
-
29/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/05/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Apelação
-
29/04/2025 11:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
29/04/2025 08:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
29/04/2025 08:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 145251800
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 145251800
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0218847-55.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: SOPRANO INDUSTRIA ELETROMETALURGICA EIRELI e outros Requerido: IMPETRADO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SOPRANO INDÚSTRIA ELETROMETALÚRGICA EIRELI em face de ato atribuído ao Coordenador da Administração da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, pelo qual a impetrante questiona a exigência de ICMS, pelo impetrado, em operações envolvendo mercadorias destinadas a consumidor final, em valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado do Ceará e a alíquota interestadual nas operações, conforme sistemática instituída pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e regulamentada pelo Convênio CONFAZ nº 93/2015, o qual foi declarado inconstitucional e teve a modulação dos efeitos por meio de julgamento da ADI 5469, tema 1093.
O Estado do Ceará apresentou contestação em ID 38012118.
Decisão indeferindo a liminar em ID 38012144.
Embargos de declaração interpostos pelo impetrante sendo julgado por este juízo em ID 8580291.
Parecer do Ministério Público (ID nº. 86320780)opinando pela denegação da segurança.
Breve relato.
Decido.
DAS PRELIMINARES Pretende o Estado do Ceará, inicialmente, a suspensão do presente feito diante da existência de duas ações (ADI n.º 7066 e ADI n.º 7070) no Supremo Tribunal Federal questionando a constitucionalidade da Lei Complementar n.º 190/2022.
No entanto, em consulta ao andamento das citadas ações, junto ao site do Pretório Excelso, não se vislumbra determinação do sobrestamento dos feitos no primeiro grau de jurisdição.
Desse modo, rejeito o pedido do Estado do Ceará.
Ainda em sede preliminar, argumenta o Estado do Ceará a inadequação da via eleita, haja vista a ausência de prova pré-constituída acerca da realização habitual de operações, pela Impetrante, em território cearense, e a impossibilidade de dilação probatória na presente ação constitucional.
Não obstante, o caráter preventivo do presente mandamus afasta a necessidade de demonstração da ocorrência da situação fática hipoteticamente prevista, embora demande o justo receio de violação a direito.
Com efeito, a referida ameaça resta caracterizada, por exemplo, no comunicado, emitido pela SEFAZ/CE que veicula informação relativa à cobrança a partir do primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização da lei complementar no portal (ou seja, 01/04/22).
DO MÉRITO A presente controvérsia jurídica consiste em definir se a Lei Complementar n.º 190/22 se traduz em instituição/majoração de tributo a requerer a incidência do princípio da anterioridade na modalidade nonagesimal, anual ou ambas.
Em outras palavras, se a eficácia da LC ocorre na sua data da publicação, no primeiro dia útil do terceiro mês de sua publicação ou apenas em 2023, quando se inicia novo exercício fiscal.
A respeito do tema, cumpre-me, pois, tecer breves considerações iniciais.
Elucida-se que em 2015 foi aprovada a Emenda Constitucional n.º 87, que alterou o inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, passando a ter a seguinte redação: Art. 155. [...] § 2º - [...] VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; Os representantes dos estados-membros em questões fazendárias, reunidos no CONFAZ, interpretaram, de forma contrária ao preceituado no art. 146 da CF, que o texto aprovado era autoaplicável pela clareza e riqueza de detalhes e prescindia de regulamentação por via de lei complementar.
Desta feita, firmaram o Convênio ICMS n.º 93/2015 e implementaram a cobrança do tributo.
Todavia, os contribuintes, de forma correta e assertiva, se manifestaram contrários à tributação e ingressaram em juízo através da ADI n.º 5469/DF e RE n.º 1.287.019, requerendo à Corte Suprema a declaração de inconstitucionalidade de cláusulas do aludido convênio relativas ao ICMS-DIFAL.
Com efeito, em fevereiro de 2021, em análise conjunta da ADI e do RE, o plenário julgou procedente a demanda, declarando inconstitucionais as cláusulas, julgando a matéria reservada à edição de lei complementar com base nos arts. 146, I e III, a e b; e 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88.
A tese foi fixada nos seguintes termos: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
Ademais, objetivando a preservação do interesse público, evitando o impacto fiscal negativo para as unidades federativas menos desenvolvidas (art. 3º, III, CF) e a salvaguarda do pacto federativo, os efeitos da decisão do STF foram modulados para alcançar os fatos geradores a transcorrer a partir de 1º janeiro de 2022.
Em seguida, houve intensa mobilização do Congresso Nacional para tramitação e aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 32/2021, com o objetivo de regulamentar a cobrança do ICMS-DIFAL ainda em 2021.
O intento do Congresso Nacional foi alcançado em 20/12/21 com o PLP votado e aprovado.
Em que pese o esforço empreendido pelo Poder Legislativo e o prazo concedido pelo STF na modulação dos efeitos, o Poder Executivo, embora no prazo regimental, não foi ágil suficiente para sancionar o projeto de LC ainda em 2021.
A sanção presidencial só ocorreu em 04/01/22 e a publicação no dia seguinte, surgindo assim a Lei Complementar n.º 190/22.
Em complemento, o CONFAZ publicou, em 06/01/22, o Convênio ICMS n.º 236/2021, ignorando o art. 3º da Lei Complementar referida e estabelecendo na cláusula 11ª a cobrança do ICMS-DIFAL a partir de 1º de janeiro do corrente ano.
Nesse contexto, todo o ponto da discórdia reside no art. 3º da Lei Complementar n.º 190/22.
In verbis: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. (destacou-se) Defende-se que há a incidência de novo imposto, ou no máximo, admitem a hipótese da majoração da tributação anterior.
A tese tem suas raízes fixadas no trecho negritado do art. 3º que atrairia, ainda, a incidência do princípio da não surpresa ou anterioridade anual.
Com efeito, por configurar oneração tributária e a publicação da LC ter ocorrido 5 (cinco) dias após findo o exercício de 2021, defendem a cobrança apenas em 2023.
Não obstante, não se comunga do exarado posicionamento pelos seguintes fundamentos.
Dos fatos extrai-se que houve somente a redefinição dos agentes ativos da parcela do ICMS-DIFAL.
O fruto arrecadatório, que antes da EC n.º 87/15 pertencia apenas ao estado remetente da mercadoria pelo montante da alíquota interna, passou a ser partilhando com o estado destinatário na parcela correspondente entre a diferença da alíquota interestadual e a alíquota interna deste.
Trata-se, pois, de mera destinação de tributo entre entes subnacionais no intuito de tornar mais justa a distribuição de recursos financeiros.
Desde a Emenda Constitucional n.º 87/2015 o diferencial de alíquota é uma regra de repartição de receitas.
Não é um critério de materialidade do ICMS. É regra de caráter financeiro.
Objetiva-se apenas a concretização do objetivo federativo de redução das desigualdades regionais.
Não houve instituição de tributo ou estabelecimento de nova carga tributária.
Anote-se, ainda, que a LC n.º 190/22 traz diretrizes gerais, não contempladas pela LC n.º 87/96 (Lei Kandir), objetivando a uniformização procedimental dos fiscos estaduais em questões pontuais.
Os critérios materiais, espaciais, qualitativos e quantitativos da Regra Matriz de Incidência Tributária do ICMS já se encontram estabelecidos desde 1988 e aperfeiçoados com a EC n.º 87/2015, objetivando a harmonização da tributação com os fundamentos que alicerçam a República Federativa do Brasil (arts. 1º e 3º da CF).
Nesse sentido, veja, a título exemplificativo, o entendimento da jurisprudência pátria: […] Outrossim, destaque-se que a impetrante sempre se submeteu a esse regime de tributação, inexistindo novo ônus que lhe tenha prejudicado financeiramente, ao contrário do que alega.
Não bastasse isso, a própria LC 190/2022, em seu art. 3º, dispõe que quanto à produção de efeitos deverá ser observado "o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal." Por último e não menos importante, em princípio - e esta questão deverá ser debatida exaustivamente somente pelo colegiado - não há que se falar em violação do princípio da anterioridade anual ou nonagesimal por não estarmos diante da criação de imposto novo ou de majoração de um imposto existente. (...) (Autos nº. 0002611-36.2022.8.16.0000; TJPR - Desembargador Ruy Cunha Sobrinho; Data do Julgamento: 28/01/2022). [...] Contudo, a cobrança de DIFAL, Diferencial de Alíquota de ICMS, não se trata de criação de imposto novo ou majoração de imposto existente, já que a Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, ao alterar a Lei Complementar nº 87, de 13 de dezembro (Lei Kandir), apenas disciplinou a distribuição dos recursos apurados no ICMS quando há movimentação de mercadorias entre dois Estados da Federação distintos, que cobram alíquotas distintas de ICMS.
Portanto, não se trata de violação do princípio da anterioridade anual ou nonagesimal, justamente por não se referir à criação de imposto novo ou majoração de um imposto existente. (...) (Processo Digital nº: 1000409-28.2022.8.26.0053; 10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA de SÃO PAULO; Data do Julgamento: 07/01/22).
Infere-se que a inserção da menção ao princípio nonagesimal não passa de atecnia do legislador.
O texto original do deputado relator Eduardo Bismarck previa apenas o prazo de noventa dias para eficácia da norma a fim de conceder prazo suficiente ao CONFAZ para funcionamento do portal de arrecadação e aos estados-membros para adaptarem suas legislações.
A menção ao art. 150 da CF decorre da pressa da votação para cumprir o prazo concedido pelo STF.
Em nenhuma manifestação parlamentar se admite a possibilidade de tributação apenas em 2023.
Todo o esforço legislativo era no intuito de arrecadação após a concessão do prazo de adaptação dos entes arrecadadores.
Em nada se relaciona com o princípio da noventena estatuído no art. 150 da Lei Maior.
Por conseguinte, a previsão de Lei Complementar dos art. 146 e 146-A da CF ou o acervo jurisprudencial do STF não autorizam qualquer limitação temporal da competência de tributar reservada aos Estados.
A limitação advém do texto constitucional, mas não de lei em sentido estrito.
Ora, a EC n.º 87/15 traz em seu art. 3º a seguinte literalidade: Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.
Destarte, a rigor, não pode a LC n.º 190/22 fixar prazo aos Estados, como limitação ao início da arrecadação de tributo de sua competência constitucional.
Daí se extrair a presunção de que o legislador complementar tinha convicção da publicação PLP n.º 32 ainda em 2021, concedendo um prazo para adequação ainda naquele exercício financeiro.
Ressalte-se, contudo, que a representação parlamentar dos estados por via de seus senadores, e da população por meio de deputados federais, deliberou que havia necessidade do prazo de 90 (noventa) dias para implementação do portal previsto no art. 24-A da Lei Kandir, adicionada pelo art. 2º da LC n.º 190/22.
Logo, trata-se de acordo que contou com a adesão dos Estados, inclusive ratificado pela manifestação de diversas secretarias no sentido da efetivação da cobrança após transcorrido o interregno temporal do art. 3º da LC.
Lendo-se com mais atenção à modulação dos efeitos proposta pelo Ministro Tofolli, verifica-se preocupação em assegurar a continuidade da vigência do Convênio n.º 93/15, a fim de assegurar as conquistas alcançadas pelo EC n.º 87/15 e evitar um vácuo legislativo que impedisse a cobrança do DIFAL.
Veja-se o seguinte extrato do voto: Além do mais, é imprescindível recordar que a EC nº 87/15 e o convênio impugnado, o qual a regulamentou, vieram do objetivo de melhor distribuir entre os estados e o Distrito Federal parcela da renda advinda do ICMS nas operações e prestações interestaduais.
Nesse sentido, a ausência de modulação dos efeitos da decisão fará com que os estados e o Distrito Federal experimentem situação inquestionavelmente pior do que aquela na qual se encontravam antes da emenda constitucional.
Reproduzo as considerações lançadas pelo Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal nas informações por ele prestadas: "[É] preciso relembrar que o sistema de incidência e repartição de ICMS relativamente a operações interestaduais encontrava-se em plena vigência até o advento da Emenda Constitucional n. 87/2015.
E, por evidente, essa antiga sistemática não será repristinada na hipótese de declaração de inconstitucionalidade ou de sustação de eficácia das Cláusulas Primeira, Segunda Terceira, Sexta e Nona do Convênio ICMS n. 93/2015, mesmo porque ela foi revogada por uma norma constitucional que permanecerá perfeitamente válida.
Nesse sentido, vai se estabelecer uma situação de vácuo normativo, na qual as operações interestaduais que destinem bens ou serviços a outros entes federados simplesmente ficarão carentes de um regime jurídico imediatamente aplicável. (...) Trata-se de uma situação que gera, obviamente, uma enorme insegurança jurídica, dada a ausência de tratamento normativo adequado a uma infinidade de operações.
Como se não bastasse essa circunstância, haverá uma enorme perda de receita para os Estados, que não terão como exigir o ICMS nessas situações.
Somente no Distrito Federal, estima-se uma perda da ordem de R$ 375 milhões para o ano de 2016. (...) Para além de tudo, os próprios objetivos de prestígio ao pacto federativo e de encerramento das guerras fiscais serão inviabilizados, em face da não incidência imediata da Emenda Constitucional n. 87/2015." Sendo assim, julgo ser necessário se modularem os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464 e, quanto às cláusulas primeira, segunda terceira e sexta, a partir do exercício seguinte (2021).
O prazo da modulação concedido foi de 10 (dez) meses, mas poderia ter sido proposta outro interregno, a exemplo do RE n.º 714.139, no qual o STF fixou seus efeitos para 2024.
A data limite de 31/12/21 para normatização do tema ICMS-DIFAL foi devidamente cumprida pelo Congresso Nacional.
Naquele exercício financeiro a norma complementar estava devidamente votada e aprovada pelo Poder Legislativo, não havendo que se falar em vácuo normativo apto a diferir a cobrança para 2023.
De ressaltar-se que a sanção presidencial ocorreu apenas 04/01/22 e a publicação em 05/01/22, embora o PLP n.º 32/2021 tenha sido remetido pelo Senado em 20/12/21.
Nada obsta que a Suprema Corte adeque a modulação dos efeitos para alcançar o termo final de 05/01/22, a exemplo do já ocorrido na ADI n.º 4876 e no RE n.º 600.885.
A hipótese é possível e provável que aconteça considerando-se as inúmeras manifestações do Supremo em preservar as finanças públicas dos entes federativos.
Desta forma, a melhor interpretação que se deve promover diante do prazo concedido pelo legislador nacional é que se trata de período necessário às adaptações práticas normatizadas pela LC n.º 190/22, a exemplo de seu art. 2º que incluiu o art. 24-A na LC n.º 87/96 (Lei Kandir).
In verbis: Art. 24-A.
Os Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo. § 1º O portal de que trata o caput deste artigo deverá conter, inclusive: I - a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante; II - as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação; III - as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto; e IV - as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada. § 2º O portal referido no caput deste artigo conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto pelo contribuinte definido no inciso II do § 2º do art. 4º desta Lei Complementar, e a emissão das guias de recolhimento, para cada ente da Federação, da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual da operação. § 3º Para o cumprimento da obrigação principal e da acessória disposta no § 2º deste artigo, os Estados e o Distrito Federal definirão em conjunto os critérios técnicos necessários para a integração e a unificação dos portais das respectivas secretarias de fazenda dos Estados e do Distrito Federal. § 4º Para a adaptação tecnológica do contribuinte, o inciso II do § 2º do art. 4º, a alínea "b" do inciso V do caput do art. 11 e o inciso XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar somente produzirão efeito no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal de que trata o caput deste artigo. § 5º A apuração e o recolhimento do imposto devido nas operações e prestações interestaduais de que trata a alínea "b" do inciso V do caput do art. 11 desta Lei Complementar observarão o definido em convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e, naquilo que não lhe for contrário, nas respectivas legislações tributárias estaduais. Veja-se que a implementação do referido portal no sítio eletrônico do CONFAZ exige trabalho e tempo, com os estados-membros adequando suas legislações à LC, coletando instruções normativas, obrigações acessórias, sistemática de cálculo, etc. É razoável aceitar-se que a efetiva implementação da Lei Complementar n.º 190/22 requeira a existência do portal.
Não foi intuito do legislador imiscuir-se na competência dos Estados e fixar um termo inicial para a cobrança do ICMS-DIFAL.
Se, por acaso, a referida LC tivesse sua publicação concluída em setembro de 2021, ainda assim a concessão de prazo para implantação do portal seria necessária.
Repita-se que a Lei Complementar não tem o poder de limitar a competência tributária dos Estados, impondo-lhe um termo inicial de cobrança.
Adicione-se ainda que o parlamento é constituído pelas bancadas estaduais de deputados e senadores e houve consenso quanto ao prazo de eficácia da LC.
O fato é ratificado pelas diversas notas das Secretarias Estaduais, inclusive deste Estado, informando os contribuintes que a cobrança seria iniciada apenas em 01/04/22.
Conclui-se que o prazo em comento aproxima-se do princípio da anterioridade nonagesimal apenas pela coincidência do número de dias (90).
Ademais, não há possibilidade de aplicação da anterioridade anual na matéria em liça.
Ante o exposto, hei por bem indeferir a liminar requestada, assim como DENEGAR A SEGURANÇA PRETENDIDA, considerando que a Lei Complementar nº 190/2022 não converteu o ICMS-DIFAL em espécie tributária nova ou autônoma e não consistiu em majoração da exação existente; bem como não representa surpresa ao contribuinte ante a norma jurídica oriunda do exercício da jurisdição constitucional no julgamento da ADI 5.469 e do RE 1.287.019 para avocar a necessidade de respeito às anterioridades constitucionais.
Custas na forma da Lei Estadual n.º 16.132/16, e sem honorários, com esteio no art. 25, Lei n.º 12.016/09.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Inexistindo recursos, arquivem-se Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
24/04/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145251800
-
24/04/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 13:09
Denegada a Segurança a SOPRANO INDUSTRIA ELETROMETALURGICA EIRELI - CNPJ: 88.***.***/0007-05 (IMPETRANTE)
-
19/07/2024 15:33
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FRANZOI BASSO em 10/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85980291
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0218847-55.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: SOPRANO INDUSTRIA ELETROMETALURGICA EIRELI e outros Requerido: IMPETRADO: ESTADO DO CEARA e outros (2) DECISÃO Inspeção Interna Anual - Portaria nº 02/2024 (Publicada em 24 de abril de 2024) SOPRANO INDÚSTRIA ELETROMETALÚRGICA EIRELI e OUTROS opôs embargos de declaração (ID 38012109) contra a decisão de ID 38012114 que indeferiu a medida liminar pleiteada, reconhecendo a validade da cobrança do DIFAL-ICMS para 2022 com base na modulação de efeitos estipulada pelo STF na ADI 5469 e na vigência da Lei Complementar nº 190/2022. Os embargantes alegam que a decisão anterior foi omissa ao não analisar o pedido liminar subsidiário que propunha a abstenção da Autoridade Coatora de promover autos de infração ou impor penalidades enquanto um depósito integral do montante devido fosse feito.
Assim, solicita-se que a omissão seja sanada para evitar violação dos direitos assegurados e garantir a análise adequada do pedido liminar subsidiário, em conformidade com os termos legais estipulados no art. 151, II do Código Tributário Nacional e outros dispositivos pertinentes.
Por outro lado, nas contrarrazões apresentadas, O ESTADO DO CEARÁ (ID 38012124) argumenta que a cobrança do DIFAL é constitucional por respeitar o princípio da anterioridade tributária conforme estabelecido na CR/88 e na LC nº 190/2022.
A decisão inicial indeferiu a liminar sob o entendimento de que a uniformização procedimental entre as administrações tributárias estaduais oferece segurança jurídica e não configura uma nova ou majoração de exação.
Assim, o Estado do Ceará destaca a ausência de fundamentos legítimos para os embargos de declaração e solicitando a manutenção do indeferimento da medida liminar solicitada pela Horfran-comercial Eletro Móveis Ltda.
Voltaram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
A controvérsia central diz respeito à cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL-ICMS) para o ano de 2022, considerando a legislação recente e a necessidade de respeitar as garantias constitucionais de anterioridade de norma tributária.
Com efeito, consoante redação contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração se propõe a correção de qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os recursos, como qualquer ato postulatório, submetem-se a um prévio exame de admissibilidade, antes da análise da eventual procedência da impugnação.
Assim, conforme destacada lição de José Carlos Barbosa Moreira: Cumpre estremar, na atividade cognitiva do órgão judicial, dois juízos perfeitamente caracterizados: o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos.
O juízo de admissibilidade no sistema dos recursos civis.
Rio de Janeiro: [s.n], 1968, p.33.
Acerca da admissibilidade recursal supramencionada, verifico que os requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil (CPC) e o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foram devidamente observados pelo embargante.
Explico.
A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento do recurso, pois foram descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. Logo, os Embargos de Declaração é o meio processual destinado a esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões de decisão judicial.
Eles não se destinam a alterar a decisão de mérito, a menos que haja algum erro material evidente.
Desse modo, nota-se que o recurso em discussão possui fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para seu acolhimento, a demonstração de que a decisão embargada não restou clara, completa e precisa.
Destarte, o cerne da controvérsia deste aclaratório é que os embargantes alegam que a decisão anterior foi omissa ao não analisar o pedido liminar subsidiário que propunha a abstenção da Autoridade Coatora de promover autos de infração ou impor penalidades enquanto um depósito integral do montante devido fosse feito. Com base nos argumentos apresentados, o embargante faz parecer que o objetivo principal é realmente buscar a correção de omissões e a clarificação de pontos que consideram não terem sido devidamente abordados na decisão.
No entanto, é importante frisar que, embora seja alegado a existência de erro, obscuridade, contradição ou omissão, o cerne da questão, na realidade, é um descontentamento com o julgamento de mérito e a interpretação das leis e fatos realizada pelo juiz. Veja o diz a doutrina: A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.
Já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.
Já em relação ao erro, os erros materiais não são erros de julgamento, isto é, tratam-se apenas de erros de cálculo, erros gramaticais etc, ou seja, é um erro perceptível, ou seja, qualquer pessoa pode identificá-lo.
ASSIS, Araken. 10.
Embargos de Declaração In: ASSIS, Araken.
Manual dos Recursos.
São Paulo, (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2021.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/manual-dos-recursos/1339464928.
Acesso em: 20 de Fevereiro de 2024.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
INDICAÇÃO DE VÍCIOS.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que os embargantes utilizam-se do recurso integrativo para manifestar seu inconformismo, não havendo sequer indicação de algum dos vícios previstos no dispositivo supramencionado. 3.
Embargos de declaração não conhecidos (EDcl no AgInt no AREsp 1744130/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2022, DJe 12/04/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA.
I.
Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Segundo a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso.
Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017).
Em igual sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017.
III.
No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios (EDcl no AgInt no AREsp 1871797/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022). "contradição ou omissão que autoriza embargos de declaração é a interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis (...)" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.894.324/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022).
Na mesma linha: EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.848.530/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 1.277.417/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/10/2021, DJe 21/10/2021; e EDcl na SEC n. 7.296/EX, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 23/05/2017, dentre muitos outros. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade, sendo inviável a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1727133 CE 2018/0046169-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022).
Adicionalmente, é imperativo salientar que, após uma análise meticulosa dos autos, verifica-se a ausência de comprovação do depósito integral do montante devido, condição essencial para a concessão da medida liminar solicitada.
Todos os documentos apresentados na impetração deste remédio não condiz com o requisito do art. 151, II, CTN.
Além disso, o Mandado de Segurança não constitui o meio processual adequado para provar um fato.
Exige-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza dessa ação constitucional.
Nesse sentido: RMS 11.308/RS, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 14/11/05; RMS 19.574/RJ, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 1º/7/05. Com efeito, o inconformismo do embargante ante os fundamentos constantes da decisão embargada deve ser amparado pelos veículos processuais pertinentes à espécie, não sendo a via eleita a adequada para tal finalidade, posto que os embargos não se prestam a rediscutir a controvérsia jurídica já analisada, conforme se vê do verbete Sumular nº 18 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ipsis verbis: Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Portanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Logo, conclui-se que não há fundamento para conhecer os embargos de declaração propostos.
Pois, o embargante não logrou demonstrar os requisitos dos artigos 1.022 e 1.023 do CPC na sentença, sendo assim inviável o manejo desse recurso como instrumento de reconsideração da decisão. Isto posto, não há que se falar em omissão inerente ao julgado guerreado, por isso CONHEÇO dos presentes embargos, mas NÃO OS ACOLHO diante da inexistência de contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada na sentença recorrida, com a advertência de que a reiteração será considerada expediente protelatório sujeito à multa prevista no Código de Processo Civil.
Abram-se vistas para o membro do Parquet e, após, voltem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85980291
-
15/05/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85980291
-
15/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/10/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
23/10/2022 17:08
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/08/2022 00:43
Mov. [38] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
04/08/2022 21:48
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02275207-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 04/08/2022 21:32
-
02/08/2022 09:05
Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
02/08/2022 09:05
Mov. [35] - Documento Analisado
-
30/07/2022 12:11
Mov. [34] - Mero expediente: Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os Embargos de Declaração interpostos às fls. 393/399, conforme preceitua o art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Empós, voltem-me o
-
15/07/2022 12:57
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
-
29/05/2022 03:27
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
26/05/2022 13:41
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
25/05/2022 11:28
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02114211-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 25/05/2022 11:03
-
25/05/2022 11:28
Mov. [29] - Entranhado: Entranhado o processo 0218847-55.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Mandado de Segurança Cível - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
-
25/05/2022 11:28
Mov. [28] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
19/05/2022 23:19
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0391/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 2847
-
19/05/2022 23:19
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0390/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 2847
-
18/05/2022 13:22
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
18/05/2022 11:38
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0391/2022 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, III, Lei nº 12.016/2009 e artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA nesse momento do processo. Ad
-
18/05/2022 11:38
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0390/2022 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, III, Lei nº 12.016/2009 e artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA nesse momento do processo. Ad
-
18/05/2022 11:08
Mov. [22] - Documento Analisado
-
17/05/2022 19:28
Mov. [21] - Antecipação de tutela: Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, III, Lei nº 12.016/2009 e artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA nesse momento do processo.
-
16/05/2022 15:55
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
-
10/04/2022 19:22
Mov. [19] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
10/04/2022 19:22
Mov. [18] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
10/04/2022 19:21
Mov. [17] - Documento
-
23/03/2022 14:22
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
22/03/2022 11:14
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/055109-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/04/2022 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
19/03/2022 11:03
Mov. [14] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
19/03/2022 11:03
Mov. [13] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
-
19/03/2022 11:00
Mov. [12] - Documento
-
18/03/2022 20:06
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0217/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 2807
-
18/03/2022 14:48
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01961171-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/03/2022 14:31
-
17/03/2022 13:37
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/055117-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/03/2022 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
-
17/03/2022 13:36
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2022 13:33
Mov. [7] - Documento Analisado
-
17/03/2022 10:32
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 17/03/2022 através da guia nº 001.1330488-70 no valor de 64,48
-
16/03/2022 19:54
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2022 16:04
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01955198-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/03/2022 15:55
-
14/03/2022 14:47
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1330488-70 - Custas Iniciais
-
14/03/2022 12:39
Mov. [2] - Conclusão
-
14/03/2022 12:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000548-54.2023.8.06.0121
Francisco Marques
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Simplicio Linhares Braga
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2024 15:43
Processo nº 0050303-53.2021.8.06.0094
Antonio Pinheiro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2024 08:32
Processo nº 0050303-53.2021.8.06.0094
Antonio Pinheiro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2021 16:29
Processo nº 0050726-87.2020.8.06.0113
Procuradoria do Municipio de Carius
Antonia Felipe da Silva
Advogado: Alan Bezerra Oliveira Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2023 17:23
Processo nº 0050726-87.2020.8.06.0113
Antonia Felipe da Silva
Municipio de Carius
Advogado: Alan Bezerra Oliveira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2020 17:23