TJCE - 3001071-07.2023.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 10:07
Juntada de informação
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06/08/2024 11:14
Juntada de informação
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22/07/2024 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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18/07/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2024 23:59.
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24/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:10
Conclusos para decisão
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31/05/2024 18:08
Juntada de Petição de recurso
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 86117863
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIANGUÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL e-mail: [email protected] Av.
Moisés Moita, s/n, Bairro Córrego, Tianguá-CE PROCESSO Nº 3001071-07.2023.8.06.0173 - Ação de Concessão de Salário-maternidade Requerente: ISAMARA SILVA ARAÚJO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação ordinária proposta por ISAMARA SILVA ARAÚJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Pede que seja reconhecido o direito a receber o benefício previdenciário de que trata o art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91 (salário-maternidade).
Afirma a autora, em suma, que é trabalhadora rural, tendo requerido administrativamente junto ao INSS a concessão de salário-maternidade por ocasião do nascimento de seu filho Samuel Silva Araújo, ocorrido em 21 de fevereiro de 2019, o que foi indeferido pela autarquia previdenciária. Inicial instruída com os documentos de IDs 64066250 a 64066475.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 67251173), arguindo, em suma, que não há prova idônea de que a autora ostente a excepcional qualidade de segurada especial, ou seja, que exerça efetivamente atividade rural indispensável à subsistência, na forma do art. 11, inciso VII e § 1º, da Lei nº 8.213/91; que não existe indício de prova documental da condição de segurada especial, pois os documentos juntados pertencem aos pais da autora, pessoas que não fazem parte do grupo familiar da demandante; que os documentos juntados pela autora para comprovar a atividade rural são insuficientes para caracterização do início de prova material e não comprovam o tempo de carência; que a prova exclusivamente testemunhal é inadmissível isoladamente em ações previdenciárias, nos termos da súmula 149 do STJ; e que os documentos que instruem a inicial não são contemporâneos dos fatos a comprovar.
Roga pela improcedência do pedido.
Com a contestação vieram os documentos de IDs 67251174 a 67269976.
A autora apresentou réplica no ID 67741046.
Decisão de saneamento e organização do processo no ID 69277883.
Na audiência de instrução foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela promovente.
O INSS não se fez presente ao ato audiencial, bem como não arrolou testemunhas, mas, em petição de ID 73152435, informou seu desinteresse em participar do ato instrutório, oportunidade na qual destacou que a autora junta somente documentos em nome de seus pais, pessoas que não fazem parte do grupo núcleo familiar da requerente.
Na mesma oportunidade, pugnou pela improcedência do pedido.
Em sede de alegações finais, apresentadas de forma oral, a demandante reiterou os termos da preambular e argumentou que restaram preenchidos os requisitos necessárias à concessão do benefício pleiteado.
Findou pugnando pela procedência do pleito autoral. É o relatório.
Decido. II - Fundamentação Com fulcro no estabelecido no art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91, o benefício previdenciário de salário-maternidade, é devido à segurada especial, desde que essa comprove o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período de carência de dez meses anteriores ao nascimento da criança ou ao requerimento do benefício, quando requerido antes do parto.
No caso em tela a autora requereu administrativamente junto ao INSS a concessão do salário-maternidade, tendo sido indeferido em razão da ausência de comprovação da qualidade de segurada especial pelo período de carência.
Acerca da comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, dispõe expressamente que: "A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento". (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Corroborando o dispositivo legal acima transcrito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 149, com o seguinte enunciado: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Assim, faz-se imprescindível para a demonstração do labor agrícola o início de prova material, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal.
Não há controvérsia acerca do nascimento da criança, conforme certidão de ID 64066260.
Desse modo, a questão central consiste em saber se, no período de dez meses anteriores à data do parto (21/2/2019), a autora detinha ou não a condição de segurada especial da previdência.
Para tanto, será necessário enfrentar o tema da admissibilidade da prova documental à luz do que preceitua o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
Com o intuito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, a demandante fez juntar os documentos de IDs 64066250 a 64066475.
Tais documentos, contudo, não podem ser tidos como início razoável de prova material, ora por não pertencerem à requerente, ora por se tratar de documentos não contemporâneos com os fatos que a requerente pretende comprovar.
Com efeito, os documentos de IDs 64066256, 64066261, 64066263, 64066264, 64066267, 64066268, 64066269, 64066270, 64066271, 64066272, 64066273, 64066274 e 64066275 estão em nome dos pais da autora, Sr.
Claudiomar do Nascimento de Araújo e Eliane Silva Araújo, não servindo para comprovar a prática de atividade rural no período de carência do benefício pretendido, tendo em vista que os genitores da requerente não fazem parte do grupo familiar da demandante.
Conforme documento de ID 67251174, a família da autora foi incluída no CadÚnico no dia 17/10/2018, sendo o grupo familiar composto pela requerente e pelo filho da mesma, Samuel Silva Araújo.
Ainda conforme o aludido documento, a última atualização do cadastro ocorreu no dia 16/8/2023.
A própria autora acostou aos autos o documento de ID 64066256, emitido no dia 18/2/2023, que consiste no CAF - Cadastro Nacional da Agricultura Familiar, do qual se depreende que o pai da autora, Sr.
Claudiomar do Nascimento de Araújo, informou o grupo familiar do mesmo, sem incluir a requerente.
Logo, resta evidente que, na época de sua gravidez, a demandante já não mais integrava o grupo familiar de seus genitores, razão pela qual os documentos que estão em nome de seus pais não servem para comprovar a prática de atividades rurículas pela requerente, nos dez meses anteriores ao fato gerador do benefício ora postulado.
Vale destacar que também não há nos autos qualquer prova material do exercício de labor campesino em nome do pai do menor Samuel, Sr.
Rodrigo dos Santos Araújo.
Pois bem, trazidas as lições acima ao caso concreto, entendo que os documentos acostados pela parte autora não são suficientes para comprovar a atividade agrícola pelo período de carência alegada na inicial.
Ressalte-se que os documentos, para que sejam considerados como início de prova material, devem ser contemporâneos aos fatos que se deseja provar, ou seja, têm de ser produzidos (datados) na mesma época dos fatos a comprovar.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria, litteris: "STJ-0403732) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 557 DO CPC.
APLICABILIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
NECESSIDADE.
DECLARAÇÃO NÃO CONTEMPORÂNEA DO EX-EMPREGADOR.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
NÃO INCIDÊNCIA. 1. É aplicável o art. 557 do Código de Processo Civil aos casos em que o julgado monocrático está em sintonia com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
De todo modo, eventual nulidade no decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado. 2.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149/STJ). 3.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as declarações prestadas por ex-empregadores somente podem ser consideradas como início de prova material se contemporâneas aos fatos alegados. 4. É inaplicável a Súmula 7/STJ quando a matéria em debate não demanda o reexame de provas, mas apenas a valoração do conjunto probatório dos autos. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Recurso Especial nº 1181875/SC (2010/0029916-9), 6ª Turma do STJ, Rel.
Sebastião Reis Júnior. j. 05.03.2013, unânime, DJe 13.03.2013). STJ-0394410) PREVIDENCIÁRIO.
RURÍCOLA.
APOSENTADORIA POR IDADE.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA.
VERBETE SUMULAR 149/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material, contemporâneo à época dos fatos alegados.
II - Não havendo início de prova material contemporânea aos fatos que se pretende comprovar, ainda que fosse pela referência profissional de rurícola da parte, em atos do registro civil, que comprovem sua condição de trabalhador(a) rural, não há como conceder o benefício.
Incide, à espécie, o óbice do verbete Sumular 149/STJ.
III - Agravo desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1160069/SC (2009/0186582-7), 5ª Turma do STJ, Rel.
Gilson Dipp. j. 03.03.2011, unânime, DJe 14.03.2011) STJ-0394166) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RURÍCOLA.
APOSENTADORIA POR IDADE.
LIMITES NORMATIVOS.
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA.
VERBETE SUMULAR 149/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - É vedado a esta Corte, em sede de recurso especial, adentrar ao exame de pretensa violação a dispositivos constitucionais, cuja competência encontra-se adstrita ao âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme prevê o art. 102 da Constituição Federal, ao designar o Supremo Tribunal Federal como seu guardião.
Neste contexto, a pretensão trazida no especial exorbita seus limites normativos, que estão precisamente delineados no art. 105, III da Constituição Federal.
II - Na hipótese dos autos não foi atendido o comando exigido por este Tribunal.
O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria, é tema pacificado pela Súmula 149 desta egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material, contemporânea à época dos fatos alegados.
III - Agravo interno desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1107578/SP (2008/0264963-4), 5ª Turma do STJ, Rel.
Gilson Dipp. j. 14.12.2010, unânime, DJe 17.12.2010) STJ-0391124) APOSENTADORIA POR IDADE (RURÍCOLA).
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PELO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA (NÃO-COMPROVAÇÃO).
CONJUGAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL COM A PROVA TESTEMUNHAL (NÃO-OCORRÊNCIA).
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A demonstração do tempo de serviço rural para fins de concessão de benefício previdenciário deve ocorrer mediante a conjugação do início de prova material com a prova testemunhal, o que não ocorreu no caso. 2.
Na hipótese, a certidão de casamento juntada não serve como início de prova material, pois, além de não ser contemporânea aos fatos, não vincula a atividade da autora à de rurícola, tampouco está amparada por testemunhos aptos a comprovar o trabalho no campo. 3.
Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 500642/SP (2003/0014397-4), 6ª Turma do STJ, Rel.
Nilson Naves. j. 14.11.2006, unânime, DJ 18.12.2006) Quanto a prova testemunhal, esta não é suficiente, por si só, para o acolhimento da pretensão deduzida em juízo.
Pelos fatos acima expostos, a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua situação de segurada pelo período de carência exigido pela lei antes do nascimento da criança.
III - Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e, por conseguinte, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o que dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Tianguá-CE, 16 de maio de 2024. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86117863
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16/05/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86117863
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16/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:06
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 11:13
Juntada de informação
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14/03/2024 12:02
Audiência Instrução realizada para 14/03/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá.
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14/03/2024 11:47
Audiência Instrução redesignada para 14/03/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá.
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31/01/2024 13:18
Juntada de mandado
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30/01/2024 07:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 05:22
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BEZERRA MARQUES em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
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12/01/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:37
Audiência Instrução designada para 14/03/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá.
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77161001
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18/12/2023 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 21:02
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77161001
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15/12/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77161001
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15/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 12:52
Conclusos para despacho
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07/12/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2023 02:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 04:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:02
Audiência Instrução designada para 13/12/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá.
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23/09/2023 00:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2023 00:20
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BEZERRA MARQUES em 19/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:22
Conclusos para despacho
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31/08/2023 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67371320
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67371320
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23/08/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 12:07
Juntada de Certidão (outras)
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22/08/2023 22:55
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 64204914
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64204914
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08/08/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:39
Conclusos para despacho
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10/07/2023 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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