TJCE - 3000933-10.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 18:31
Juntada de Certidão
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31/01/2025 18:31
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 06:17
Decorrido prazo de RODRIGO LEMOS E SILVA em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 115210456
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 115210456
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13/12/2024 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115210456
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30/11/2024 15:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/11/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO LEMOS E SILVA em 31/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 107014555
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15/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107014555
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000933-10.2024.8.06.0010 AUTOR: LILIANE MARIA SOUSA DE ALMEIDA REU: BRENA PAIVA PEREIRA DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que o oficial de justiça certificou ter deixado de citar a promovida em virtude de não obter êxito em sua localização face a imprecisão de dados no endereço descrito (ID 105264554-pág.2).
A promovente peticionou no ID 106729175, apresentando o endereço laboral do esposo da promovida e requerendo a intimação desta por whatsapp.
Com efeito, tem-se que é obrigação da parte autora informar o endereço da parte ré, consoante inciso II do art. 319 do CPC, não podendo ser utilizado meio alternativo de citação sem antes ser informado o endereço da parte requerida.
Ademais, verifica-se que a impossibilidade da citação se deu por imprecisão de dados no endereço descrito.
Assim sendo, intime-se a promovente para informar endereço atualizado da requerida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 14/10/2024, por não ser possível a confecção dos expedientes a tempo.
Prestadas as informações supramencionadas, designe-se audiência de conciliação para a próxima data desimpedida, intimando a parte autora e citando e intimando a parte ré.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de Direito -
14/10/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107014555
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11/10/2024 17:45
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 09:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/10/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:45
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 18:48
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104164897
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09/09/2024 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104164897
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000933-10.2024.8.06.0010 AUTOR: LILIANE MARIA SOUSA DE ALMEIDA REU: BRENA PAIVA PEREIRA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: RODRIGO LEMOS E SILVA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 14/10/2024 09:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 104163335.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
06/09/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104164897
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06/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 09:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/08/2024 08:34
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/08/2024 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 14:39
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89045618
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89045618
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000933-10.2024.8.06.0010 AUTOR: LILIANE MARIA SOUSA DE ALMEIDA REU: BRUNNA PAIVA Prezado(a) Advogado(a) RODRIGO LEMOS E SILVA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 88840632, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H. Analisando a pasta processual, observa-se que há divergência no polo passivo, haja vista que na petição inicial consta como promovida a sra. BRENA PAIVA PEREIRA enquanto no cadastro do PJE, consta BRUNA PAIVA. Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, manifestando-se sobre a divergência supracitada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada. Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta. Expedientes necessários. -
05/07/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89045618
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01/07/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 13:19
Conclusos para decisão
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24/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
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30/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:44
Conclusos para despacho
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28/05/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86061596
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000933-10.2024.8.06.0010 AUTOR: LILIANE MARIA SOUSA DE ALMEIDA REU: BRUNNA PAIVA Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: RODRIGO LEMOS E SILVA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 85965750, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora junta comprovante de endereço emitido há mais de 60 (sessenta) dias, além de procuração desatualizada e Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida (Ids. 85962892 e 85962894). Atendendo-se ao disposto no art. 321 do CPC/2015, intime-se a parte autora, através do seu representante legal para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) apresentar comprovante de endereço em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a sessenta dias; b) apresentar procuração devidamente assinada e atualizada, datada no mês de propositura da ação; c) apresentar Documento de Identificação válido. O não atendimento de qualquer uma das emendas ou complementos da petição inicial ensejará o seu indeferimento (art. 330, IV e parágrafo único do art. 321, ambos do CPC/2015). Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada. Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta. Expedientes necessários. -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86061596
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15/05/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86061596
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13/05/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 16:11
Conclusos para decisão
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13/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/05/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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