TJCE - 0203503-05.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/06/2024 12:04
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:04
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 12327787
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0203503-05.2020.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MULTICARGAS LTDA RECORRIDOS: ESTADO DO CEARÁ e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 0203503-05.2020.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: MULTICARGAS LTDA Recorrido: ESTADO DO CEARÁ Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA.
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR.
ART. 21, INCISO II, ALÍNEA "C" DO DECRETO ESTADUAL Nº 24.569/1997.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA COMPENSAÇÃO DO DÉBITO COM MERCADORIA APREENDIDA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL POR INSCRIÇÃO EM CADINE.
LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela empresa Multicargas Ltda, que objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de débito fiscal c/c indenização por danos morais. 3.
A recorrente alega, em síntese, que a documentação fiscal utilizada no transporte de mercadorias foi injustamente considerada inidônea, culminando na emissão de um auto de infração que lhe imputou responsabilidade indevida, resultando na inscrição de seu nome no CADINE e causando-lhe prejuízos morais.
Defende a anulação do débito fiscal e pleiteia a compensação do valor da mercadoria apreendida, alegando que a mesma foi suficiente para garantir o pagamento do débito. 4.
O auto de infração foi lavrado em conformidade com os dispositivos legais inscritos nos arts. 16, inciso I, alínea "b", 21, inciso II, alínea "c", 28, 131 e 169, inciso I, todos do Decreto Estadual nº 24.569/97, aplicando-se a sanção pecuniária prevista no art. 123, inciso III, alínea "a", item 2, da Lei Estadual nº 12.670/96. 5.
Conforme os elementos trazidos aos autos, observa-se que a autuação fiscal decorreu da constatação de que as mercadorias transportadas pela recorrente estavam acompanhadas por documentação fiscal considerada inidônea pelas autoridades fazendárias, no caso, uma nota fiscal que deveria ter sido emitida eletronicamente. 6.
Neste ponto, cumpre salientar que, conforme estabelece o Decreto Estadual nº 24.569/97, é responsabilidade do transportador assegurar a adequada documentação fiscal das mercadorias transportadas.
Especificamente, o art. 21, inciso II, alínea "c" do referido decreto, impõe ao transportador a responsabilidade pelo transporte de mercadorias com documentação inidônea. 7.
Assim, verifica-se que a atuação do Fisco, ao lavrar o auto de infração sob o fundamento de documentação fiscal inidônea, encontra-se plenamente amparada pela legislação tributária vigente, que visa a garantir a correta arrecadação dos tributos e a fiscalização das operações comerciais. 8.
Quanto à alegação de que a mercadoria apreendida deveria ser suficiente para compensar o débito fiscal, é importante destacar que a legislação tributária, notadamente o Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 170, prevê que a compensação de créditos tributários deve observar a liquidez e certeza dos créditos envolvidos.
Não restou demonstrado, de forma inequívoca, que o valor da mercadoria apreendida corresponderia ao valor do tributo devido, nem que houve concordância da Fazenda Pública para tal compensação.
Além disso, ao que consta dos autos, a mercadoria não é de titularidade da recorrente. 9.
Relativamente ao pedido de indenização por danos morais decorrente da inscrição no CADINE, observa-se que não se configuram os pressupostos necessários para tal pleito, quais sejam, ação ilícita, dano e nexo causal.
A inscrição do nome da empresa em cadastros de inadimplentes decorreu diretamente da aplicação da legislação tributária, em razão do não pagamento de tributo devido, conforme constatado no auto de infração regularmente emitido. 10.
Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 11.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida em favor da parte recorrente (id. 7061217).
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais do Ceará. Fortaleza, 06 de maio de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 12327787
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16/05/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12327787
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16/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:56
Conhecido o recurso de MULTICARGAS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-17 (RECORRENTE) e não-provido
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10/05/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/05/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 19:20
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:30
Decorrido prazo de MULTICARGAS LTDA em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/10/2023. Documento: 8238742
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 8238742
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24/10/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8238742
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23/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:33
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 09:01
Conclusos para decisão
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19/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 19/10/2023. Documento: 8142728
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18/10/2023 15:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 8142728
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17/10/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8142728
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16/10/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 22:24
Declarada incompetência
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11/10/2023 20:11
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:25
Conclusos para despacho
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29/08/2023 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:17
Decorrido prazo de MULTICARGAS LTDA em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:15
Decorrido prazo de MULTICARGAS LTDA em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
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16/08/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/08/2023. Documento: 7584783
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 7584783
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10/08/2023 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/08/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
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29/07/2023 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 16:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 16:08
Decorrido prazo de MULTICARGAS LTDA em 24/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 16:39
Conclusos para decisão
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05/05/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 08:35
Recebidos os autos
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20/01/2023 08:35
Conclusos para despacho
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20/01/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
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SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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