TJCE - 3001381-36.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 03:45
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 28/08/2023 23:59.
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31/08/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 10:09
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:09
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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26/08/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2023. Documento: 65420067
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65420067
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11/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001381-36.2022.8.06.0112 Promovente: JOSE MANOEL FERNANDES Promovido: BANCO C6 S.A. e outros (2) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPATÓRIA ajuizada por JOSE MANOEL FERNANDES em face de BANCO C6 S.A. e outros, já qualificados nos presentes autos, visando o reconhecimento da inexistência do contrato nº 155708817 e 187705589.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Danos Morais referente ao contrato de empréstimo consignado nº 010110142994, 010111860524, 010114307200, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais fora firmado, pelo menos pela requerente.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o comprovante de contratação acostado ID. 35957538 e 35957539 (modalidade de empréstimo Cédula de Crédito Bancário através de via digital e assinatura eletrônica), na qual são trazidos todos os dados corretos da parte autora, inclusive seu endereço fornecido na petição inicial.
Firmados, respectivamente, em 08/11/2021 e em 06/04/2022.
Por outra banda, foi anexado aos autos o contrato de ID. 35957542 firmado no dia 16/06/2021, devidamente assinado pelo requerente.
Com efeito, no presente caso, a partir da aprovação da instituição financeira ré, a Cédula de Crédito Bancário e resumo da referida contratação foram encaminhados por e-mail à parte autora, acompanhados de SMS informativo sobre a operação.
Somente após a confirmação digital dos termos do contrato, e o envio, por meio digital, de cópia dos documentos pessoais da autora, bem como foto pessoal/selfie e demais dados cadastrais solicitados, ocorre a assinatura digital pela parte autora.
Destaca-se que todos elementos informados constam nos respectivos IDs. supra.
Ressalte-se que os TEDs informados no ID. 35957552, 35957556, 35957558 comprovam que foram disponibilizados na conta do autor a quantia referente aos empréstimos em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega ser titular da conta em questão. Nesse sentido, considerando que dois negócios jurídico foram firmados por via digital, observados os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, através da utilização de redes e programas eletrônicos para o suporte de comunicação do usuário, em detrimento da negociação direta com outro agente, entende-se que não se comprovou a existência da indução do autor ao estado de erro (dolo) ou demais vícios de consentimento nas tratativas negociais.
Ressalto ainda que a autorização do titular do benefício de aposentadoria pode ser veiculada por meio eletrônico, consoante o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008: "a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência".
Assim, entendo que a contratação de empréstimos através da via digital são plenamente possíveis na atualidade, principalmente no caso dos autos, em que a parte autora não demonstra qualquer indício de fraude na referida contratação (Boletim de Ocorrência ou outros indícios).
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
Em casos semelhantes, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - Contrato de Refinanciamento de Empréstimo Consignado - Sentença de improcedência - Recurso da autora - Alegação de não contratação - Pedido de indenização por danos materiais e morais - Impossibilidade - Contratação de empréstimo consignado operado pela via eletrônica com autorização da autora - Permissão do art. 3º, inciso III da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 39/2009 - Comprovação da disponibilização do crédito em conta em favor da apelante - Inexistência de ilícito - Autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC - Danos materiais e morais não configurados - Por força da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante da regra do artigo 85, § 11, do CPC/2015, observadas as benesses da gratuidade da justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10009655420208260294 SP 1000965-54.2020.8.26.0294, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 30/03/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC) - Empréstimo consignado em benefício previdenciário - Sentença de improcedência - Recurso do autor -Alegação de caracterização e vício de consentimento (dolo) nas tratativas negociais - Não caracterização - Contratação por meio eletrônico com confirmação do requerente via SMS e envio de cópias de documentos pessoais e dados cadastrais -Autorização expressa por parte do consumidor - (...). (TJ-SP - AC: 10055011420208260196 SP 1005501-14.2020.8.26.0196, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 15/02/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...) 1.
Aplica-se ao caso em exame o Código de Defesa do Consumidor, consoante inteligência da Súmula 297 do STJ. 2.
Restou cabalmente comprovada a contratação pelo autor do cartão do crédito com reserva de margem consignável (RMC) junto à apelada, conforme se vê no ID 4267460 TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO descabendo, portanto, suas alegações de que desconhece a origem dos descontos, e que não foi informado de forma clara e precisa sobre o referido serviço. 3.
A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários é lícita, e está prevista no art. 1º da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social. 4.
A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, e no caso em tela, houve a autorização expressa do autor para o réu proceder com os descontos dos valores do empréstimo no seu benefício previdenciário, não havendo qualquer ilegalidade na contratação. 5.
Considerando que houve a comprovação da contratação pelo autor do cartão de crédito com reserva de margem consignável de forma espontânea, não há que se falar em ilegalidade, razão pela qual manter a sentença de improcedência é medida que se impõe. (...). (TJ-BA - APL: 80016885620188050213, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2020). Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Juazeiro do Norte/CE, 8 de agosto de 2023.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Juazeiro do Norte/CE, 8 de agosto de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
10/08/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:26
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2023 08:24
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 18:47
Juntada de Certidão
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26/07/2023 12:19
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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25/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:55
Juntada de Petição de procuração
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25/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 09:24
Juntada de Certidão
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19/05/2023 02:23
Decorrido prazo de JOSE TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001381-36.2022.8.06.0112 Polo Ativo: JOSE MANOEL FERNANDES Representantes Polo Ativo: JOSE TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA Polo Passivo: BANCO C6 S.A., BANCO ORIGINAL S/A, NEW STREET SOLUCAO LTDA Representantes Polo Passivo: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU DESPACHO Vistos, Intime-se a requerente para que, em 10 (dez) dias, indique endereço da requerida NEW STREET SOLUCAO LTDA para fins de citação sob pena de extinção em relação à mesma.
Exp. necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
02/05/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 09:32
Conclusos para despacho
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13/04/2023 15:30
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2023 17:26
Juntada de informação
-
31/03/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:43
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
20/03/2023 13:11
Expedição de Carta precatória.
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual UNA C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia doCOVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 26/07/2023 às 10h30min Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Sabriny Gomes Tavares Conciliadora Mat. 43937 -
17/03/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:26
Audiência Conciliação redesignada para 26/07/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/03/2023 13:23
Juntada de Certidão
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06/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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12/01/2023 12:26
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2023 11:21
Expedição de Carta precatória.
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual UNA C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia doCOVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 06/04/2023 às 14:00 horas Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados:https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88) 3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Sabriny Gomes Tavares Conciliadora Mat. 43937 -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 07:52
Audiência Conciliação designada para 06/04/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
22/11/2022 13:01
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2022 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
21/11/2022 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/10/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 08:42
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/09/2022 08:47
Decorrido prazo de JOSE TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA em 21/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 08:46
Audiência Conciliação redesignada para 22/11/2022 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/09/2022 09:02
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2022 14:16
Conclusos para decisão
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01/09/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 07:56
Conclusos para decisão
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24/08/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 07:56
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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24/08/2022 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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