TJCE - 3000532-49.2022.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000532-49.2022.8.06.0117 REQUERENTE: LUIZ GILIARD ARAUJO DE PAIVA REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE e outros SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada, conforme comprovantes de depósito dos valores nas contas do advogado e da parte exequente (Id nº 140747718 e 140747719).
Intimada para, no prazo de 05 dias, ratificar o pagamento do RPV ou requerer o que entender pertinente, sob pena de anuência tácita e extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, a exequente restou omissa, anuindo tacitamente, portanto, nos termos do despacho de Id nº 151834297 e certidão de Id nº 154311639.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquive-se.
Maracanaú, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
22/11/2023 15:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/11/2023 15:20
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 00:17
Decorrido prazo de LUIZ GILIARD ARAUJO DE PAIVA em 21/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:26
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/11/2023 23:59.
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16/10/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:22
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (RECORRIDO) e não-provido
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11/10/2023 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 17:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/09/2023 12:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/09/2023 21:31
Juntada de Petição de memoriais
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05/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 7778034
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 7778034
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01/09/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 13:14
Recebidos os autos
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31/05/2023 13:14
Conclusos para despacho
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31/05/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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