TJCE - 0206632-18.2020.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 23:12
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 151107977
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 151107977
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0206632-18.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: ESTADO DO CEARA e outros Requerido: REU: Empresa TrilhaFor e outros SENTENÇA Trata-se de uma Ação de Reparação de Danos proposto pelo o ESTADO DO CEARÁ em face da Empresa TrilhaFor, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos e fundamentos a seguir: Consta nos autos que, no dia 03 de julho de 2018, o Soldado PM de matrícula nº 27479 retirou a referida viatura da oficina, onde havia sido deixada para fins de revisão mecânica.
Em inspeção inicial, o policial não percebeu qualquer irregularidade aparente no veículo.
Ao ingressar na viatura, verificou a presença de pastilhas de freio dentro do porta-luvas, presumindo tratar-se de peças antigas, substituídas no decorrer da revisão.
O militar seguiu viagem até o município de Jericoacoara/CE, percorrendo cerca de 200 km, ocasião em que foi detectado um ruído na parte traseira do veículo.
Por estar em local isolado e sem assistência mecânica imediata, prosseguiu até o destino.
Ao chegar, verificou que as pastilhas de freio traseiras não estavam devidamente instaladas nas pinças do sistema de frenagem.
No dia seguinte, o 2º Tenente PM José Marcos Rodrigues de Almeida, lotado na 2ª CIA/BPTUR, ao realizar inspeção no veículo, constatou vazamento de fluido de freio, declarando a viatura inoperante.
De imediato, adotou as providências para o reboque do automóvel à oficina TrilhaFor.
Instaurado o inquérito técnico, foi produzido o Laudo Pericial nº 180.434-07/2018E, que concluiu pela ausência das pastilhas de freio traseiras da viatura, removidas das pinças por "motivos alheios ao conhecimento pericial".
Contestação alegando que não houve falha na prestação do serviço e repudiando todas as alegações apresentadas.
Réplica a contestação (ID nº387591123) opinando pela prescindibilidade da sua atuação no feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO A presente demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária a produção de outras provas além das documentais coligidas aos autos.
A responsabilidade do agente público causador do dano perante o Poder Público é subjetiva, sendo necessária, portanto, em tal caso, a comprovação de que agiu o servidor com dolo ou culpa e na qualidade de servidor público, conforme se apreende do artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, in verbis: Art 37 - § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Para que haja a caracterização da responsabilidade subjetiva, tese adotada no ordenamento jurídico brasileiro, deve ser observada a presença de alguns requisitos, quais sejam: a ação ou omissão volitiva, associada ao dolo ou a culpa manifestada em uma de suas três vertentes (negligência, imprudência ou imperícia), a ocorrência de dano e a relação entre a ação/omissão com o dano suportado, isto é, o nexo de causalidade.
Compulsando os autos, o concluiu o laudo pericial nº 180.434-07/2018E que as pastilhas de freio da viatura policial foram removidas das pinças por motivos alheios ao conhecimento pericial, causando prejuízo ao ente público no montante de R$ 2.833,16 (dois mil, oitocentos e trinta e três reais e dezesseis centavos).
Dessa forma, o conjunto probatório indica uma condutai imprudente do réu, não havendo a configuração de qualquer hipótese de excludente de culpa, pois a oficina TrilhaFor, ao deixar de executar integralmente os serviços para os quais foi contratada - especialmente a substituição e reinstalação das pastilhas de freio - incorreu em grave falha técnica.
A viatura policial foi entregue sem as pastilhas de freio devidamente instaladas, comprometendo diretamente o sistema de frenagem do veículo.
Tal omissão representou risco potencial à segurança viária, podendo inclusive resultar em grave acidente de trânsito, colocando em perigo a integridade física e a vida do condutor da viatura, de seus companheiros de farda e de terceiros.
Essa conduta negligente encontra respaldo técnico na conclusão do Laudo Pericial nº 180.434-07/2018, o qual confirma a ausência das pastilhas nas pinças de freio e aponta que a remoção dessas peças ocorreu por motivos alheios ao conhecimento pericial, reforçando a hipótese de falha no serviço prestado pela oficina. É de se destacar que a manutenção de veículos é atividade ordinária da parte ré, possuindo aparato técnico necessário para tanto, de forma que é incapaz de se exigir da conduta que culminou em inobservância dos deveres de cuidado que são inerentes ao serviço prestado, dando causa, com culpa, ao resultado danoso. Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.833,16 (dois mil, oitocentos e trinta e três reais e dezesseis centavos), a título de danos materiais com atualização pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais, e de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, com a baixa devida. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito em Designação Núcleo de Produtividade Remota - NPR -
06/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:08
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 11:04
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151107977
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29/04/2025 23:34
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
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12/06/2024 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/06/2024 23:59.
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25/05/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85991943
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0206632-18.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: ESTADO DO CEARA e outros Requerido: REU: Empresa TrilhaFor e outros DECISÃO Anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de produção de novas, além da documental já carreada aos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85991943
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15/05/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85991943
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15/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/02/2023 11:12
Conclusos para despacho
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01/11/2022 20:10
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/07/2022 09:23
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
-
30/07/2022 09:15
Mov. [62] - Encerrar documento - restrição
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30/07/2022 09:15
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
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18/07/2022 13:49
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02235509-1 Tipo da Petição: Memoriais Data: 18/07/2022 13:42
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12/07/2022 14:58
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/07/2022 09:35
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02222901-0 Tipo da Petição: Memoriais Data: 12/07/2022 09:00
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22/06/2022 13:50
Mov. [57] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2022 12:31
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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07/06/2022 12:22
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02145501-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/06/2022 12:12
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06/06/2022 18:03
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02143671-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/06/2022 17:48
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03/06/2022 11:07
Mov. [53] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de AR no Processo
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03/06/2022 11:07
Mov. [52] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/05/2022 18:56
Mov. [51] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de AR no Processo
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24/05/2022 18:56
Mov. [50] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/05/2022 03:08
Mov. [49] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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11/05/2022 11:36
Mov. [48] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de emissão de guia de postagem
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09/05/2022 20:57
Mov. [47] - Expedição de Ofício: FP - Ofício Genérico - Juiz
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04/05/2022 21:40
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0340/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 2836
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03/05/2022 21:08
Mov. [45] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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03/05/2022 15:21
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/05/2022 14:16
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01352155-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/05/2022 13:56
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03/05/2022 13:55
Mov. [42] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de emissão de guia de postagem
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03/05/2022 12:03
Mov. [41] - Audiência Designada: Instrução Data: 07/06/2022 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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03/05/2022 10:38
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2022 10:01
Mov. [39] - Expedição de Carta: FP - CARTA DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA PARA AUDIÊNCIA
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03/05/2022 09:58
Mov. [38] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão automática de juntada de oficio
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03/05/2022 09:56
Mov. [37] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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03/05/2022 09:56
Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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30/04/2022 11:07
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2021 13:24
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
-
04/05/2021 13:24
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
-
03/05/2021 18:42
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
-
03/05/2021 18:42
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
-
03/05/2021 18:42
Mov. [30] - Certidão emitida
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06/04/2021 16:17
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01975922-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/04/2021 16:04
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20/09/2020 13:37
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0515/2020 Data da Publicação: 08/09/2020 Número do Diário: 2453
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20/09/2020 13:36
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0515/2020 Data da Publicação: 08/09/2020 Número do Diário: 2453
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20/09/2020 13:26
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0488/2020 Data da Publicação: 26/08/2020 Número do Diário: 2445
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20/09/2020 13:26
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0488/2020 Data da Publicação: 26/08/2020 Número do Diário: 2445
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14/09/2020 13:35
Mov. [24] - Certidão emitida
-
08/09/2020 17:08
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01432203-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 08/09/2020 16:29
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04/09/2020 15:07
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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04/09/2020 14:34
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01428113-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 04/09/2020 14:10
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04/09/2020 10:46
Mov. [20] - Certidão emitida
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03/09/2020 10:43
Mov. [19] - Certidão emitida
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03/09/2020 09:05
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0515/2020 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em produzir provas, justificando a sua pertinência. Exp. Nec. Advogados(s): Franci
-
03/09/2020 08:33
Mov. [17] - Documento Analisado
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02/09/2020 15:13
Mov. [16] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em produzir provas, justificando a sua pertinência. Exp. Nec.
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02/09/2020 10:46
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
02/09/2020 09:54
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01421792-9 Tipo da Petição: Memoriais Data: 02/09/2020 09:36
-
24/08/2020 15:20
Mov. [13] - Certidão emitida
-
24/08/2020 13:55
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2020 13:39
Mov. [11] - Documento Analisado
-
21/08/2020 13:58
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2020 08:55
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
20/08/2020 20:46
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01398402-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/08/2020 19:10
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31/07/2020 17:35
Mov. [7] - Documento
-
31/07/2020 17:33
Mov. [6] - Certidão emitida
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31/07/2020 17:33
Mov. [5] - Documento
-
17/02/2020 09:28
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/035040-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/07/2020 Local: Oficial de justiça - José Fabiano Coelho Pitombeira
-
30/01/2020 09:57
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2020 09:00
Mov. [2] - Conclusão
-
29/01/2020 09:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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