TJCE - 3000015-31.2021.8.06.0068
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chorozinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 22:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88421735
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88421735
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88421735
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88421735
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Processo: 3000015-31.2021.8.06.0068 Promovente: FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JUNIOR Promovido: REU: FRANCISCO DE ASSIS MATOS DESPACHO Recebo o Recurso Inominado id: 87638735, em seu duplo efeito, para que não haja dano irreparável. Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para Turma Recursal; Intimem-se. Chorozinho/CE, data da assinatura eletrônica. JURACI DE SOUZA SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
24/06/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88421735
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23/06/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 20:48
Conclusos para despacho
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04/06/2024 01:37
Decorrido prazo de ELTON MOREIRA ALBANO em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 57034865
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16/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de ChorozinhoVara Única da Comarca de Chorozinho PROCESSO: 3000015-31.2021.8.06.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON MOREIRA ALBANO - CE29749 POLO PASSIVO:FRANCISCO DE ASSIS MATOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCRECIA MARIA DA SILVA HOLANDA CRUZ - CE11107-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais por Violação ao Direito de Imagem e da Honra proposta por FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR, contra FRANCISCO DE ASSIS MATOS, com fundamento no art. 5º, caput, V e X da Constituição Federal, bem como nos arts. 927, 186 e 187, Código Civil pátrio.
Alega o promovente, em síntese, ser Prefeito do Município de Chorozinho, eleito para o quadriênio 2017-2020 e reeleito para 2021-2024, mencionando que fora um dos alcaides mais bem avaliados do Estado do Ceará, situação confirmada na última eleição com votação expressiva de 75% dos votos do Município.
Afirma que um grupo de radialistas, de nomes: WERBSON JERONIMO DE CARVALHO (falecido), MARIA WANDERLUCIA LOPES DA SILVA, JOSIVAN CARLOS DE ABREU, FRANCISCO ASSIS MATOS e LUIZ EUDES DE SOUZA MENDES, vêm por meio de programa de rádio e redes sociais, ofendendo reiteradamente sua honra e imagem, vindo por vezes a acusá-lo de crimes, atacando sua pessoa com as mais variadas ofensas, sendo inúmeros os programas ofensivos, mencionando que, na data de 26 de setembro de 2020, mencionando que os interlocutores, falando sobre a merenda escolar, no Município de Chorozinho, cujo link é https://www.facebook.com/portalacontecendo/videos/743875859678235/?vh=e&extid=0&d=n, mencionam atos ilícitos atribuídos ao requerente, a demonstrar o animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi, com reiteradas ocorrências, conforme registrado na petição inicial, enfatizando que o Programa Acontecendo, tanto no Facebook, como o transmitido na Rádio Lins FM, todos os sábados, é composto por líderes de oposição, destina-se exclusivamente a realizar propaganda negativa, caluniosa e difamatória contra o promovente, não se tratando de um programa isento e destinado a difundir notícias, mas sim de programa fundamentalmente opositor, e o pior, difamatório e depreciativo, ante as muitas agressões proferidas em desfavor do requerente, o que vem ocorrendo por cerca de dois anos ininterruptos, buscado o requerido agredir e jogar na lama a honra do gestor municipal.
Menciona que o Requerido já é "figurinha conhecida" dos órgãos de fiscalização Estatal, Ministério Público em todas suas divisões, tendo por objetivo de vida acusar e denunciar o demandante, "suplicando talvez aos Deuses que uma dessas denúncias infundadas tenha êxito, trazendo assim a ruína ao seu desafeto, pois como demonstra o seu primeiro programa de rádio do ano, este vislumbra mais quatro anos de perseguição e denúncias infundadas".
Nesse contexto, pede seja a ação julgada procedente com a condenação do promovido ao pagamento de indenização a qual estima em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência de suas atitudes.
O promovido pronunciou-se nos autos pleiteando a habilitação de sua causídica e comparecendo à sessão conciliatória designada, fase essa ultrapassada sem êxito, vindo, posteriormente (id 32860886), o promovido apresentar petição para que seja designada formalmente data para apresentar contestação.
O promovente, por sua vez, manifestou-se (id 3550232) requerendo o decreto de revelia do promovido, com a aplicação de seus efeitos, conforme preceituado nos arts. 344 e 355, CPC.
Relatados, decido.
DA REVELIA A lei nº 9.099/95 possui, como princípios basilares a economia processual, a simplicidade, a informalidade e a celeridade, como dispõe expressamente o seu artigo 2.º, cabendo, ainda, observar o que dispõe o art. 6º da Lei n° 9.099/95, o qual dispõe que "o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum", o que se aplica indistintamente a regras processuais de direito material, o que, cabe reconhecer, acaba por gerar certa insegurança jurídica processual.
Nesse passo, ante a inexistência de regra específica no tocante ao prazo para oferta de contestação, a aplicação subsidiária do art. 335, CPC, se apresenta perfeitamente adequada ao rito processual da lei 9.099/95: Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; O posicionamento adotado pela defesa, no sentido de provocar a jurisdição com o intento de ser estabelecida uma data concreta para que apresente a peça de resistência, é manifestamente temerário, uma vez que a tal pretensão não se pode aplicar efeito suspensivo condicionando o andamento do feito à análise de seu pedido.
De observar que a sessão conciliatória ocorreu em 03 de maio de 2022 e, desde então, o promovido não ofertou qualquer outra manifestação nos autos, o que, de acordo com o desiderato ofertado, atrelaria o posicionamento judicial a efeito futuro e incerto como sói é observado, ordinariamente, no direito das obrigações, nunca em sede de rito processual.
Portanto, a inércia indefinida do promovido deve ser entendida como verdadeiro assédio processual, contrário aos princípios da razoável duração do processo (art. 4º, CPC), mormente em se tratando de feito sob o rito sumaríssimo ditado pela lei 9.099/95; da boa-fé processual (art. 5º, CPC); e da cooperação (art. 6º, CPC), devendo, por isso, ser-lhe aplicada a pena de revelia, conforme art. 20, da lei de regência e arts. 344 e 355, CPC, possibilitando o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, CPC.
Isso posto, decreto a revelia do demandado, uma vez que, ultrapassada a fase conciliatória, sem resultado positivo, e já passados mais de 15 (quinze dias) da tentativa de conciliação, indiscutível que o mesmo deliberadamente abriu mão de seu direito de se contrapor aos argumentos apresentados na peça vestibular.
Passando à análise meritória da reclamação, tenho que, como sabido, o direito à livre manifestação do pensamento, previsto no art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal, é uma garantia fundamental, porém não absoluta, devendo ser exercida de forma responsável, sob pena de configurar abuso de direito, uma vez que igualmente é assegurada, nos termos do mesmo dispositivo, em seu inciso X, a inviolabilidade da honra e imagem das pessoas, dispondo que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Por seu turno, a Constituição Federal também impôs o dever de reparar os danos advindos da violação ao direito à honra, consoante se observa do art. 5º, V, da Carta Constitucional: "V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".
Verifica-se, assim, que o direito à liberdade de expressão e de manifestação de pensamento não é carta de alforria para ataques gratuitos à honra alheia, encontrando limite no dever de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, devendo ser exercido com consciência cívica e responsabilidade.
No caso dos autos, ficou demonstrado que o réu, através de ondas de rádios e perfis mantidos em redes sociais, juntamente com outras pessoas, visava ao ataque ao autor que, à época dos fatos, exercia o cargo de prefeito deste município e se encontrava e franca campanha para reeleição, espalhando ao seu público notícias incompatíveis com a realidade ou carentes de substrato probatório, cujas mensagens se apresentam manifestamente voltada a denegrir a imagem do autor, imputando a este atos tipificados como crimes e capazes de gerar processos também por improbidade administrativa, que claramente extrapolam os limites da crítica à pessoa que ocupa um cargo público ou vindica um cargo eletivo, e violam o direito à honra e à imagem do autor, não sendo possível, ainda, definir o número de visualizações nem qual o real alcance das publicações em questão, que, como se sabe, é potencializado ao serem lançadas nas redes sociais, dada a grande velocidade com que as informações circulam nesse meio.
E mesmo que divulgadas na página pessoal do réu, as redes sociais apresentam-se como espaços públicos, porquanto permitem visualizações e compartilhamentos, não devendo, dessa forma, servir de instrumento para ofensas, exposições e constrangimentos de terceiros.
Além disso, configuram tais expressões ofensa à honra subjetiva, caracterizando dever de indenizar ainda que não haja publicidade ou que a publicidade seja reduzida.
A ampla circulação, com o atingimento de grande número de pessoas, não é condição para a configuração da responsabilidade civil, podendo agravá-la, por evidente, a teor do art. 944, CCB.
Conquanto, por sua parte, o autor ocupe cargo público, sujeito a críticas públicas, não pode o réu se utilizar de linguagem que extrapole os limites da liberdade de manifestação do pensamento, dado que, como dito, as expressões e as afirmações por ele divulgadas para atacar o ocupante de importante cargo na Administração Pública Municipal revelam-se extremamente ofensivas à honra, reputação e imagem do demandante.
A intenção era realmente maculá-lo.
Resta evidente, portanto, que as palavras veiculadas contra o ofendido, sobretudo ditas por quem presumivelmente domina o vernáculo, tiveram a clara intenção de causar deterioração pública e subjetiva a ele, de menosprezá-lo publicamente, extrapolando os limites de uma mera crítica sobre a gestão do autor enquanto prefeito.
Embora, pois, a liberdade de expressão garanta que críticas sejam propaladas, tem ela por limite o direito do outro de não ser ofendido em sua honra e imagem pública, cujo desrespeito implica ato ilícito passível de indenização, a teor do disposto no artigo 186 do Código Civil.
Destarte, as expressões utilizadas para atacar o autor, de fato, violam sua honra e imagem pública, desbordando claramente do direito à liberdade de expressão, isto é, a conduta do réu de publicar afirmações de cunho ofensivo em seu perfil na rede social, com intuito de desestabilizar o autor emocionalmente e prejudicar sua imagem pública, configurou ato ilícito, restando evidenciado ser passível de reparação pecuniária, a título de indenização por danos morais, conforme pleiteado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Ação indenizatória por danos morais - Postagem ofensiva na rede social "Facebook" dirigida ao prefeito do Município - Sentença de improcedência - Apelo do autor - Acolhimento - Publicação com carga negativa e tom jocoso, extrapolando, assim, direito de crítica, inerente ao exercício da liberdade de expressão - Termos que não guardam correlação com o cargo de prefeito municipal - Direitos da personalidade atingidos - Danos morais devidos - "Quantum" indenizatório fixado em R$ 10.000,00 à luz das circunstâncias do caso e dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa Correção monetária pela tabela prática deste Egrégio Tribunal, a contar da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) - Além disso, a requerida deverá se retratar, pela mesma rede social, por meio de nova publicação com o fito de se desculpar pelas agressões injustificadamente cometidas - Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1001624-59.2018.8.26.0415, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Clara Maria Araújo Xavier, j. 07/10/2020).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
COMENTÁRIOS E VÍDEOS A RESPEITO DE PESSOA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO.
PONDERAÇÃO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À HONRA.
DIREITOS NÃO ABSOLUTOS.
IMPUTAÇÃO NÃO COMPROVADA DE CONDIÇÃO DE RÉU EM PROCESSOS JUDICIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ação de Indenização por Danos Morais cuja sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
A parte autora interpôs recurso inominado no qual alega, em síntese, que é incontroverso no processo que o réu deliberadamente inventou notícias falsas, a "acusou" de responder a processos inexistentes e a ofendeu com vários xingamentos.
Argumenta que a ponderação da liberdade de expressão e o direto à honra em colisão não ocorre com o completo afastamento do direito à honra um em benefício da irrestrita liberdade de expressão e que deve o juízo aplicar uma solução que proporcione uma justa harmonia entre os interesses em conflito, sem eliminar nenhum deles completamente.
Afirma que sofreu violações em seus direitos da personalidade, sobretudo a honra.
Contrarrazões apresentadas. 3.
A controvérsia em questão consiste na análise da responsabilidade civil do réu pelas palavras proferidas em vídeos e textos veiculados na internet a respeito do autor. 4.
A princípio, sabe-se que a Constituição da República estabelece o primado da livre manifestação do pensamento (art. 5.º, IV), reforçado no art. 220, § 1.º quando disciplina a plena liberdade de informação jornalística.
No entanto, a Lei Maior também assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e imagem, garantindo a indenização por dano material ou moral decorrente da violação destes (art. 5.º, X).
Conforme o princípio da harmonização, os direitos à liberdade de expressão (art. 5º, IV, CF) e tutela da honra, vida privada e imagem das pessoas (art. 5º, X, CF) coexistem em nosso sistema constitucional e devem, na medida do possível, conviver de maneira harmônica neste sistema.
Eventualmente, entretanto, em caso de choque entre estes direitos em um caso concreto, cabe ao Poder Judiciário, desde que provocado, eleger qual deles, conforme as circunstâncias do caso em análise, prevalecerá em detrimento do outro. 5.
Cabe destacar, no entanto, que, tratando-se de pessoas públicas, sobretudo aquelas que ocupam cargos públicos eletivos, é natural que ocorra, em maior escala, críticas e comentários a respeito da atuação pública.
Portanto, para os ocupantes de cargos públicos, há uma natural e consequente exposição da imagem o que enseja uma posição de evidência na sociedade e os expõe a maiores críticas.
Assim, é certo que nem todos os comentários acerca da atuação pública e política de ocupantes de cargos públicos configuram danos morais passíveis de indenização. 6.
No caso em exame, o autor apresenta aos autos vídeo (ID 25616170) que, embora contenha palavras e expressões que pudessem configurar ofensas pessoais, tais como "hipócrita", "sem vergonha" e "safado", são termos que, tratando-se de debate político, não têm o potencial de configurar danos morais. É certo que o debate político é fruto do sistema democrático e que, não raramente, os ânimos se exaltam, sobretudo em tempos de eleições, embora polidez e educação não façam mal a ninguém.
Assim, é possível concluir que o vídeo em questão possui teor político ideológico e, como tal, apenas pelas expressões ali constantes, não tem o potencial de configurar danos passíveis de indenização. 7.
Contudo, conforme a imagem extraída de redes sociais apresentada pelo autor na inicial (ID 25616166, página 6), o requerido faz montagem com a imagem do requerente e imputa a ele a condição de investigado e réu em "vários processos por desvios de dinheiro público quando era prefeito de Itarema".
Em outra postagem em redes sociais, o requerido afirma que o requerente é acusado de formar quadrilha para roubar os cofres públicos e que seria réu em "uns 50 processos" (ID 25616166, página 8).
Em contestação apresentada nos autos, o requerido apresentou número e cópia de processo em que o requerente é investigado, mas não comprovou que o mesmo seria réu em outros processos, como afirmado em redes sociais. 8.
Logo, em que pese o teor político e ideológico inerente ao debate público, é possível concluir que, no caso em análise, o requerido atribuiu fatos não comprovados ao requerente que têm o condão de configurar danos à sua imagem e honra, caracterizando, assim, danos morais e sendo, portanto, passíveis de indenização. 9.
Desse modo, a liberdade de manifestação e de expressão é constitucionalmente assegurada a todos, desde que não atinja os atributos da personalidade alheia injustamente.
Nesse sentido, comentários em redes sociais que extrapolam o senso democrático devem ser indenizados.
Precedente deste TJDFT: 3ª Turma Recursal, Acórdão nº 1071017, DJE: 07/02/2018.
Neste sentido, também, a jurisprudência da turma. 10.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em patamar suficiente para reparar a ofensa, consoante o prudente arbítrio do magistrado e de acordo com os princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Na hipótese, considerando, sobretudo, o momento do ocorrido, qual seja: época de eleições e por se tratarem de comentários com caráter político a pessoa pública, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende às circunstâncias do caso concreto. 11.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quantia com correção monetária pelo IPNC a partir da presente data e juros da mora de 1% ao mês a partir da citação. 12.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários porque o recorrente venceu. 13.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1351490, 07304341320208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 8/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por seu turno, entendo que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é suficiente à dupla função a que a indenização se destina, de punir o ofensor e de amenizar para o ofendido.
Considerando que esse valor é tomado em conta nesta data, para os efeitos acima destacados, a correção monetária pelo INPC(IBGE); já os juros de mora, serão contados do evento danoso (data da primeira publicação ofensiva) (Súmula 54 do STJ, eis que se trata de responsabilidade civil extracontratual).
Insta consignar que, a não ser que haja má-fé, se o juiz adotar um valor menor do que aquele indicado pela parte, no arbitramento em pecúnia da indenização, tomando em consideração o fato punição associado ao fator compensação, não gera sucumbência parcial, porque embora o CPC atual exija que se dê à causa o valor pretendido a título de indenização por dano moral, não retirou do juiz essa tarefa de arbitramento equitativo, de tal sorte que a sentença nesse particular é de mero acertamento, arbitral ou equitativa, não se aplicando a sucumbência recíproca, nos termos da Súmula nº 326 do C.
STJ, mormente em face do caráter meramente estimativo do valor requestado na peça vestibular.
Sem custas e honorários em primeiro grau de jurisdição (art. 55, da lei 9.099/95).
P.
R.
I. CHOROZINHO/CE, data registrada no sistema.
Antonio Fernando Medina de Lucena Juiz de Direito -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 57034865
-
15/05/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 57034865
-
21/03/2023 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2023 13:46
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 14:39
Conclusos para despacho
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03/05/2022 13:26
Juntada de ata de audiência de conciliação
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18/03/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:21
Juntada de Certidão
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16/03/2022 14:16
Audiência Conciliação designada para 03/05/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Chorozinho.
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20/09/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 08:24
Conclusos para despacho
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22/07/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 16:53
Audiência Conciliação designada para 24/08/2021 09:20 Vara Única da Comarca de Chorozinho.
-
22/07/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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