TJCE - 0260857-85.2020.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
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18/07/2023 13:46
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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06/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/07/2023 23:59.
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02/07/2023 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 30/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:49
Decorrido prazo de ITALO ANDREZ QUEIROZ QUINTANS em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:49
Decorrido prazo de AURISTANIO EMANOEL SILVEIRA DE SOUZA em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0260857-85.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Erro Médico] Parte Autora: M.
P.
L. e outros (3) Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Valor da Causa: R$175,080.00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Ação de Reparação de Danos por Ato Ilícito – Erro Médico promovida por M.
P.
L.,; MARIA CECÍLIA PEREIRA LIMA; M.
L.
P.
L., todos representados neste ato por sua genitora Rayanne Bezerra Pereira, em desfavor do Estado do Ceará, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Afirma, a parte autora, que, em 27/10/2017, por volta das 17 horas, o Sr.
Renan Fernandes Lima (genitor) foi internado no Hospital Mental de Messejana devido a uma crise de alucinações. É importante ressaltar que, apesar da crise, o mesmo se encontrava consciente; que após ser imobilizado e medicado com 4 (quatro) injeções – medicação esta que a representante/genitora dos Promoventes desconhece – o Sr.
Renan ficou, logo em seguida, inconsciente; que, apesar do seu estado de saúde ser considerado gravíssimo, o pedido para transferência para a UPA do Jangurussu só foi feito pelo médico plantonista algumas horas depois da internação, vindo à ambulância a chegar somente por volta das 20h30min, ou seja, o Sr.
Renan já ficou sem o devido atendimento durante 3 (três) longas horas; que, por volta das 21 horas, o Sr.
Renan chegou na referida UPA e lá permaneceu inconsciente e sem o atendimento médico necessário para o seu quadro.
Apenas na madrugada do dia 28/10/2017 é que lhe foi colocada uma Máscara de Venturi – responsável pelo fornecimento de oxigênio ao paciente; que, permanecendo grave o estado de saúde do Sr.
Renan, os médicos decidiram, por volta das 20 horas, entuba-lo e coloca-lo em coma induzido.
Somente na manhã seguinte, no dia 29/10/2017, é que informaram à família que o mesmo precisava ser transferido com urgência, já que a referida UPA não tinha os recursos clínicos necessários para ajuda-lo; que, no dia 30/10/2017, sua mãe, já na sede da Defensoria Pública, foi direcionada para o Fórum Clóvis Beviláqua, vindo posteriormente a conseguir uma Liminar Judicial que foi deferida (Processo 0181394-02.2017.8.06.0001, por volta das 16:00 horas; que, em 30/10/2017, por volta das 19 horas, foi conseguido contato com um médico plantonista do Hospital Cesar Cals, que avisou à família que surgiria um leito naquele hospital.
Imediatamente, a recepção da UPA de Jangurussu, local onde estava internado o Sr.
Renan, foi informada do surgimento do leito, mas só às 22 horas é que houve a transferência, pois nesse interstício aguardou-se o envio da ficha atualizada do Sr.
Renan da UPA para a central de leitos; que devido à negligência por parte da equipe médica, que não forneceu em tempo hábil o devido atendimento, deixando esvair a chance de recuperação do Sr.
Renan, os esforços tomados foram em vão, pois este veio a falecer em 09/11/2017; que houve efetiva negligência nos atendimentos médicos de urgência entre o dia 27/10/2017 a 30/10/2017.
Se analisarmos a demora no atendimento até a internação no Hospital Cesar Cals, passaram-se 3 (três) dias, entre o Hospital Mental de Messejana e a UPA do Jangurussu.
Foram 3 (três) dias sem o tratamento adequado.
Requer a condenação do promovido ao pagamento dos DANOS MORAIS, em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada Promovente, o que totaliza R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em consequência da sua (não) conduta, e ao pagamento de uma pensão mensal equivalente à 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente para cada um dos – que totaliza R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais) por mês – até que completem 25 (vinte e cinco) anos de idade.
Documentos instruíram a inicial (ids. 37813826 à 37813838).
Decisão do Juízo da 7ª Vara de Família (id. 37813639), declinando da competência para processar e julgar a presente ação, determinando a imediata redistribuição do processo a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca.
Decisão deste Juízo Fazendário (id. 37813655), deferindo o pedido de gratuidade da justiça; deixando de designar audiência preliminar de conciliação; determinando a citação do reú para apresentar defesa no prazo legal.
Contestação do Estado do Ceará (id. 37813629), alegando, dentre outros fatos, INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL; que a parte autora não juntou aos autos nenhum documento capaz de sequer trazer um indício do atendimento médico supostamente equivocado prestado pelos agentes públicos estaduais; CHAMAMENTO DA UNIÃO FEDERAL E DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA AO FEITO; que para evitar uma desorganização administrativa e descontrole orçamentário, além da afronta a dispositivo legal, é legítima a exclusão do Estado do Ceará do polo passivo da presente demanda e sua consequente extinção; ou o chamamento da União Federal e do Município local para o feito; que, conforme informado pela equipe médica responsável, baseando-se no prontuário da parte autora, houve o atendimento adequado – desde o momento em que esta deu entrada no nosocômio –, com tratamento e atenção integrais dispensados durante todo o período em que permaneceu internada, o que se confirma pelo prontuário da paciente.
Ao final, requer o Estado do Ceará seja julgado totalmente improcedente o pedido autoral, tendo em vista, preliminarmente, a falta de documento essencial e, no mérito, a ausência de responsabilidade estatal, por inexistência de culpa do Estado, bem como pela ocorrência de força maior.
No caso de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, requer o Estado do Ceará seja observada a capacidade econômica da vítima, o grau de culpa do Hospital e da equipe médica, bem como os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
Réplica à contestação (id. 37813666).
Parecer do Ministério Público (id. 37813652), pela IMPROCEDÊNCIA da pretensão autoral, considerando a inexistência de requisitos para a responsabilidade objetiva do Estado no presente caso (ausência de comprovação de dano e de nexo causal).
Despacho (id. 37813649), determinando a intimação das partes para que manifestem interesse na produção de novas provas, dentro do prazo de 5(cinco) dias, especificando-as e justificando-as.
Sem manifestação das partes, conforme certidão de id.
Decisão (id. 37813662), deferindo preliminar arguida para admitir a inclusão do Município de Fortaleza, no polo passivo da demanda, determinando a intimação autora para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação do Município de Fortaleza.
Contestação do Município de Fortaleza (id. 37813643), alegando, dentre outros fatos, inexistência de responsabilidade do Município, prestação do serviço de forma regular, transferência do paciente realizada em 3 (três) horas, prazo regular e proporcional, necessário aos trâmites e cuidados necessários para a transferência.
Quadro grave do paciente – ausência de relação causal entre a morte do paciente e a alegada demora de transferência para o Hospital Cesar Cals; que não há, na espécie, qualquer nexo causal entre o falecimento do paciente e qualquer ação ou omissão imputável a agente público municipal, impondo-se a improcedência do pleito; que um período de 3 (três) horas durante o qual se aguardava a transferência no dia 30/10/2017 não possui qualquer relação direta com o falecimento do paciente ocorrido aos 09/11/2017, ou seja, 10 (dez) dias depois da transferência.
Despacho (id. 52205498), determinando a intimação das as partes para que manifestem interesse na produção de novas provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as em caso afirmativo.
Sem manifestação das partes, conforme certidão de id. 58205755.
Preliminar.
Quanto à inépcia da inicial, observo que há um liame lógico entre a narração dos fatos e o pedido, o qual é juridicamente possível, bem como considero existir documentos suficientes para análise do mérito da presente ação.
Por tais razões, não acolho a preliminar suscitada. É o relatório.
Decido.
O cerne da pretensão autoral diz respeito à análise de pedido de indenização por danos morais materiais, por suposta negligência no atendimento à saúde do senhor Renan Fernandes Lima (marido/genitor) dos autores, pelos promovidos.
Em relação a responsabilização do Estado (sentido lato), esclareço que o Direito pátrio acolheu, no tocante a responsabilidade civil dos hospitais públicos, da União, Estados, Municípios, empresas públicas, autarquias e fundações, a submissão a um tratamento jurídico no âmbito do Direito Público, especificamente do Direito Administrativo, conforme disposto no artigo 37, § 6°, da Constituição da República, no qual: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Adotou-se o princípio da responsabilidade objetiva, cabendo aos entes publicos o dever de indenizar sempre que demonstrada a existência do fato, praticado pelo agente do serviço público que, nessa qualidade, por comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão), causar o dano (responsabilidade pelo fato do serviço), eximindo-se a Administração, total ou parcialmente, se provar a força maior, o fato necessário ou inevitável da natureza, ou a culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
Essa responsabilização do Estado (sentido lato) pelo fato do serviço, somente se estabelece acaso demonstrada a culpa do serviço, vez que não parece razoável impor ao Estado o dever de indenizar dano produzido por preposto de serviço público cuja ação, sem nenhuma falha, tenha sido praticada ao usuário.
Na hipótese em que há o resultado danoso, apesar dos esforços do serviço público para o tratamento do doente, elimina-se a responsabilidade do Estado sempre que a administração pública demonstrar o procedimento regular dos seus serviços.
Assim, o Estado se exonera do dever de indenizar por danos decorrentes do exercício de sua atividade médico-hospitalar sempre que demonstrar que o médico a seu serviço não lhe deu causa, mas que advieram das condições próprias do paciente.
Portanto, o Estado responde pelos danos sofridos em consequência do funcionamento anormal de seus serviços de saúde, exonerando-se dessa responsabilidade mediante a prova da regularidade do atendimento médico-hospitalar prestado, decorrendo o resultado de fato inevitável da natureza.
O entendimento acima delineado se entremostra no seguinte julgado do STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO – ELEMENTOS ESTRUTURAIS – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – FATO DANOSO (MORTE) PARA O OFENDIDO (MENOR IMPÚBERE) RESULTANTE DE TRATAMENTO MÉDICO INADEQUADO EM HOSPITAL PÚBLICO – PRESTAÇÃO DEFICIENTE, PELO DISTRITO FEDERAL, DO DIREITO FUNDAMENTAL A SAÚDE, INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o “eventus damni” e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Precedentes.
A omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros.
Doutrina.
Precedentes. - A jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do Poder Público nas hipóteses em que o “eventus damni” ocorra em hospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica. - Configuração de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, o que faz emergir o dever de indenização pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido. (AI 734689 AgR-ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 23-08-2012 PUBLIC 24-08-2012) . (grifei).
Para uma melhor análise do objeto da ação, transcrevo a cronologia dos fatos: Em 27/10/2017, por volta das 17 horas, o Sr.
Renan Fernandes Lima foi internado no Hospital Mental de Messejana devido a uma crise de alucinações, tendo sido medicado. Às 21h, foi transferido para a UPA de Jangurussu, permanecendo inconsciente (id. 37813673 – fl. 02); Na madrugada no dia 28/10/2017, foi-lhe colocada uma Máscara de Venturi (para fornecimento de oxigênio). Às 20h do dia 28/10/2017, os médicos decidiram entuba-lo e colocá-lo em coma induzido.
Conforme Relatório Médico emitido, em 29/10/2017, pelo Médico Eduardo de Oliveira Ramalho (CREMEC 15.918), conforme fl. 26 dos autos do Processo 0181394-02.2017.8.06.0001: “...O Sr.
Renan Fernandes Lima, 27 anos, admitido neste serviço em 27/10/17 por diagnóstico de insuficiência renal aguda por Rabdomiólise por Abuso de Susbtâncias Ilícitas (cocaína), evolui grave, não obtendo melhora clínica com medidas iniciais, evoluindo com quadro de piora do padrão respiratório, acidose metabólica importante, anúria, além de hipotensão refratária a volume.
Foi submetido à intubação orotraqueal, mantida em sedoanalgesia e em ventilação mecânica, além de aguardar início de terapia de substituição renal (hemodiálise).
Necessita de leito de terapia intensiva para cuidado integral, o qual não dispomos por extrapolar nosso perfil.
A postergação desse cuidado pode dificultar a recuperação da paciente, além de possibilitar agravos, incluindo óbito...” Em 30/10/2017, foi concedida a antecipação da tutela perseguida em Juízo, EM CARÁTER ANTECEDENTE, para determinar que o ESTADO DO CEARÁ fornecesse a Renan Fernandes Lima, gratuitamente, no prazo impreterível de 24 (vinte e quatro) horas, o indispensável tratamento de saúde em LEITO DE UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO - UTI, na rede pública, nos autos do processo 0181394-02.2017.8.06.0001 (8ª Vara da Fazenda Pública) – id 37813838 .
O senhor Renan foi regulado e transferido para UTI A, leito 01, do Hospital Geral Dr.
César Cals, no dia 30/10/2017, conforme informações prestadas pelo Estado do Ceará (fl. 39 do Processo 0181394-02.2017.8.06.0001), vindo a falecer no dia 09/11/2017, às 19:34, no Hospital Geral Cesar Cals, em Fortaleza, em decorrência de doença hepática tóxica com hepatopatia aguda; miopatia devido a outros agentes tóxicos e intoxicação por cocaína, conforme certidão de óbito de id. 37813835.
Examinando o conteúdo fático e probatório constante dos autos, não vejo presentes evidências inequívocas e robustas que atestem o erro médico ou negligência no que diz respeito ao devido atendimento médico.
Explico.
Muito embora alegado, pela parte autoral, que houve efetiva negligência nos atendimentos médicos de urgência entre o dia 27/10/2017 a 30/10/2017, registro que o senhor Renan Fernandes deu entrada, em 27/10/2017, UPA de Jangurussu, apresentando enfermidade grave, qual seja, quadro de Rabdomiólise por Abuso de Susbtâncias Ilícitas (cocaína), acidose metabólica importante, anúria, além de hipotensão refratária a volume.
No que diz respeito ao quadro de Rabdomiólise por Abuso de Susbtâncias Ilícitas (cocaína), registro que “… a Rabdomiólise ocorre quando as fibras musculares danificadas por doença, lesão ou substâncias tóxicas se rompem e liberam seu conteúdo na corrente sanguínea.
Essa doença grave pode causar lesão renal aguda...” (disponível em https://www.msdmanuals.com/pt-br/casa/dist%C3%BArbios-renais-e-urin%C3%A1rios/insufici%C3%AAncia-renal/rabdomi%C3%B3lise ) Acrescento que: “...A utilização da cocaína pode resultar em isquemia de musculatura esquelética, seguida de rabdomiólise, causa importante de insuficiência renal aguda.
Um estudo realizado com pacientes usuários de cocaína em um setor de emergência encontrou concentrações de creatinofosfoquinase superiores a 1000U/l (23).
Cerca de um terço destes pacientes podem vir a desenvolver insuficiência renal aguda (24).
Além disso, em amostras de cocaína foram identificados arsênico, estricnina, fenilciclidina e anfetaminas, sustâncias que também podem induzir rabdomiólise.
A cocaína pode desencadear infartos renais e aterosclerose renal, através de mecanismos semelhantes aos descritos para o infarto do miocárdio (25, 26).
O abuso de cocaína pode estar relacionado à reações imunológicas e o desencadeamento de glomeruloesclerose segmentar, púrpura de Henoch Schoenlein e escleroderma renal, patologias relacionadas a evolução para insuficiência renal crônica (27, 28, 29)...” - https://www.uniad.org.br/wp-content/uploads/2009/08/Complicacoes_Medicas_Relacionadas_ao_Uso_da_Cocaina.pdf Quanto à acidose metabólica importante, anoto que: “...A intoxicação aguda por cocaína causa um quadro clínico marcado por agitação psicomotora, euforia, ansiedade, delírios persecutórios, tremores, espasmos musculares, sudorese, midríase, taquicardia, dor torácica, aumento da pressão arterial e da temperatura corporal.
O aumento da atividade autonômica do organismo pode causar falência de órgãos na overdose.
Os sinais e sintomas mais comuns da overdose são agitação psicomotora, delirium, taquicardia, hipertensão, arritmia cardíaca, angina, convulsões, hipertermia, rabdomiolise e acidose metabólica…” - https://psiqcurso.com.br/transtornos-relacionados-ao-uso-de-outras-substancias-cocaina-e-crack/ Diante das informações acima explicitadas, entendo que, quando da entrada na UPA de Jangurussu (em 27/10/2017), o paciente já apresentava quadro de saúde grave, com alucinações e enfermidades crônicas e agudas (Rabdomiólise; acidose metabólica importante, anúria, hipotensão refratária a volume), decorrente dos efeitos da ingestão da substância ilícita do tipo cocaína.
Nesse sentido, percebo que o paciente, quando do primeiro atendimento na UPA, já apresentava um estado crítico, tendo recebido atenção médica disponível na unidade de saúde, não sendo possível evidenciar a perda de uma chance, pois dada a gravidade do seu quadro, não haveria chance de sucesso e recuperação da saúde do paciente acaso houvesse a disponibilidade do leito de UTI, fato que afasta a responsabilidade civil do Estado.
Transcrevo julgado que firma a interpretação nesse sentido: INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OMISSÃO.
LEITO DE UTI.
FALTA DE CONDUTA OMISSIVA.
NÃO CONFIGURADO NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
I - A responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva, por isso exige, além da prova do dano e do nexo de causalidade, a comprovação da conduta culposa ou dolosa.
II - Não se verifica a existência de conduta omissiva e do nexo de causalidade necessários à configuração da responsabilidade civil do Estado quando o paciente recebe todo a atendimento e atenção médicas disponível na unidade de saúde e a não transferência para leito de UTI decorre da instabilidade de seu quadro.
III - A teoria da perda de uma chance apenas é cabível quando demonstrada a chance real e efetiva de sucesso e recuperação da saúde do paciente em razão da disponibilização do leito de UTI, o que não se verifica nos autos diante do grave quadro de saúde em que se encontrava já no momento da internação.
IV - Apelação desprovida. (TJ-DF 07070519720208070018 DF 0707051-97.2020.8.07.0018, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/09/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobressai referir que o senhor Renan foi alocado em um leito de UTI ( UTI A, leito 01, do Hospital Geral Dr.
César Cals), no dia 30/10/2017, mesmo dia em que foi proferida a decisão judicial, determinando que o Estado fornecesse a vaga em unidade de tratamento intensivo.
No entanto, veio a falecer no dia 09/11/2017, às 19:34, no Hospital Geral Cesar Cals, em Fortaleza, em decorrência de doença hepática tóxica com hepatopatia aguda; miopatia devido a outros agentes tóxicos e intoxicação por cocaína, conforme certidão de óbito de id. 37813835.
No caso em apreço, não vejo evidências inequívocas e robustas que possam atestar erros ou negligência praticados pelos demandados, mormente considerando que houve, em relação ao senhor Renan, a aplicação de medicações; a transferência para UPA de Jangurussu; colocação de Máscara de Venturi (responsável pelo fornecimento de oxigênio ao paciente), além de ter sido entubado, posto em coma induzido e, posteriormente, realocado para uma unidade de UTI.
Por tais motivos, resta desconstituído o nexo de causalidade, requisito essencial para a responsabilização dos promovidos.
Certa da ausência da causalidade entre a conduta e o eventual dano suportado, entendo descaracterizado o dever de reparação, quanto aos danos, pretendidos na exordial.
Em julgados do nosso Tribunal de Justiça, a mesma conclusão se apresenta ao apontar a necessidade da comprovação do nexo de causalidade pela promovente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
HOSPITAL PÚBLICO.
MORTE DO PACIENTE.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O TRATAMENTO DISPENSADO AO PACIENTE E O EVENTO MORTE.
APELO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Trata-se, a controvérsia, em saber se houve negligência na assistência médica dispensada ao menor, vítima de atropelamento, pelos médicos do Instituto Dr.
José Frota, e se esta foi a responsável pelo seu falecimento. 2.
A responsabilidade do Ente Público Estadual por danos causados por seus agentes é objetiva, nos termos em que estabelece o Art. 37, § 6º, da CF.
Entretanto, para configurar-se, é necessária a comprovação da conduta comissiva/omissiva do agente público, do dano e do nexo de causalidade entre essa conduta e o dano.
Ausentes quaisquer deles não há que se falar em responsabilidade. 3.
In casu, o menor, filho da apelante, deu entrada no Hospital Dr.
José Frota (IJF), em 06 de maio de 2012, por ter sido vítima de atropelamento, cujo médico plantonista constatou amputação traumática parcial do terço superior da perna direita.
Alega, a apelante, que, em razão de ter seu filho sofrido uma forte pancada na cabeça, solicitou aos médicos do hospital a realização de uma tomografia para se verificar possíveis lesões cerebrais. 4.
Destarte, ainda que seja fato incontroverso que a criança veio a óbito, pela análise do prontuário médico trazido aos autos, não é possível constatar que a morte do menor seja decorrência de deficiência no tratamento dispensado pelos médicos do hospital, vez que o paciente foi admitido em 06/05/2012, permanecendo internado até 10/05/2012, apresentando fratura exposta da perna direita, sendo submetido, no mesmo dia do internamento, a procedimento cirúrgico para limpeza e fixação da fratura da perna direita, e que o exame de tomografia foi solicitado e realizado no dia 08 de maio de 2012, além de serem realizados exames laboratoriais, prescrição medicamentosa, transfusão sanguínea, dentre outros procedimentos. 5.
Ocorre que, embora a apelante tenha alegado que os médicos do IJF tenham sido negligentes, em audiência realizada, quando as partes foram indagadas pelo magistrado a quo se insistiam na tomada dos depoimentos pessoais, dispensaram a produção da prova, momento em que o magistrado a quo declarou encerrada a coleta de prova oral. 6.
Assim, embora a responsabilidade civil dos entes estatais seja objetiva, na modalidade da teoria do risco administrativo, tal fato não exime a parte apelante da comprovação do dano, das condutas do agentes e do nexo de causalidade entre essas condutas e o dano. 7.
Destarte, não havendo prova do nexo de causalidade entre a conduta dos médicos do hospital e a morte do menor, ônus do autor, a teor do art. 373, I, do CPC, não há que se falar em responsabilidade do Instituto Dr.
José Frota – IJF. 8.
Sucumbência recursal da autora/apelante.
Cabimento de majoração do honorários advocatícios, a teor do art. 85, §§8º e 11, do CPC, mas suspensa sua exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC, em razão de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. 9.
Apelo improvido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 25/09/2017; Data de registro: 25/09/2017) grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS.
MORTE DO PACIENTE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL .NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA E AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O TRATAMENTO DISPENSADO AO PACIENTE E O EVENTO MORTE.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Apelação conhecida e não provida. 1- O cerne da discussão é aquilatar se a conduta da ora apelada, notadamente a aplicação do medicamento LASIX em atendimento de urgência, realizado na genitora da apelante, que apresentava pressão baixa, pode ser considerado erro médico, e ter eventualmente contribuído para o falecimento da mesma. 2- No depoimento testemunhal do médico da paciente (fls.150-152), o qual fora arrolado como testemunha pela própria promovente da ação, ficou claro que a paciente, octogenária e portadora de "cardiopatia grave de difícil controle", foi diagnosticada com edema agudo pulmonar pela médica responsável pelo atendimento de emergência, bem como que a medicação LASIX é indicada para estes casos, desde que aplicada por um médico, que foi exatamente o que ocorreu no caso dos autos. 3 - Em análise dos prontuários carreados aos autos, não se pode extrair qualquer prova de eventual erro médico no uso do medicamento apontado para pacientes na situação na qual se encontrava a genitora da apelante. 4 -Isto posto, fica clara a inexistência de nexo causal entre a conduta da apelada e o óbito da paciente, o que seria requisito essencial para gerar o dever de indenizar. 5- Apelação conhecida , mas não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.(Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 17ª Vara Cível; Data do julgamento: 19/09/2018; Data de registro: 19/09/2018) grifei Ademais, é sabido que o exercício da atividade médica é uma obrigação de meio e não de resultado, ou seja, a atuação do profissional da medicina não visa prometer a certeza de uma cura, mas a prestação ética e cientificamente adequada a cada caso. É o que nos ensina o seguinte julgado do STJ: ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE MEIO, E NÃO DE RESULTADO.
ERRO MÉDICO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SUMULA 07/STJ.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.1.
O acórdão recorrido não está eivado de omissão, pois resolveu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.2.
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a relação entre médico e paciente é de meio, e não de fim (exceto nas cirurgias plásticas embelezadoras), o que torna imprescindível para a responsabilização do profissional a demonstração de ele ter agido com culpa e existir o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado - responsabilidade subjetiva, portanto.3.
O Tribunal a quo, amparado no acervo fático-probatório do processo, afastou a culpa do cirurgião-dentista, e, consequentemente, erro médico a ensejar a obrigação de indenizar, ao assentar que não houve equívocos por parte da equipe médica na primeira fase do tratamento e que as complicações sofridas pela requerente não decorreram da placa de sustentação escolhida pelo profissional de saúde.
Assim, concluiu que a conduta se mostrara coerente com o dever profissional de agir, inexistindo nexo de causalidade entre os atos do preposto da União e os danos experimentados pela autora.4.
Fica nítido que a convicção formada pelo Tribunal de origem decorreu dos elementos existentes nos autos.
Rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 07/STJ.5.
Alegações de violação de dispositivos e princípios constitucionais não podem ser analisadas em recurso especial, por serem de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Carta Magna.6.
Recurso especial conhecido em parte e não provido.(REsp 1184932/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 16/02/2012).
Diante das informações acima explicitadas, muito embora esta magistrada não ignore que o direito à saúde, além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, não visualizo, nos autos, conteúdo comprobatório suficiente que possa indicar que o óbito do senhor Renan decorreu de erro médico ou negligência, ou mesmo de eventual omissão por parte dos demandados, principalmente considerando a existência de diversas comorbidades graves, crônicas, e preexistentes do paciente retratado.
Ante o exposto, julgo improcedente o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme artigo 487, inciso I do CPC/2015.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme autoriza o art.85, §§2º e 4º, III do CPC/15, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça, que ora defiro, como disposto no art.98, §3º, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.C., após o trânsito em julgado, com as anotações de estilo, arquivem-se.
ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
10/05/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 21:47
Julgado improcedente o pedido
-
20/04/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:54
Decorrido prazo de ITALO ANDREZ QUEIROZ QUINTANS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:54
Decorrido prazo de AURISTANIO EMANOEL SILVEIRA DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 10/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0260857-85.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Erro Médico] Parte Autora: M.
P.
L. e outros (3) Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros (2) Valor da Causa: R$175,080.00 Processo Dependente: [] DESPACHO Intimem-se as partes para que manifestem interesse na produção de novas provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as em caso afirmativo.
Inexistindo novas provas a produzir, sejam os autos conclusos para sentença.
Hora da Assinatura Digital: 14:39:34 Data da Assinatura Digital: 2022-12-15 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
23/10/2022 02:14
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/10/2022 12:52
Mov. [64] - Conclusão
-
07/10/2022 18:01
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
07/10/2022 16:22
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02429584-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/10/2022 15:59
-
26/08/2022 12:06
Mov. [61] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
19/08/2022 15:19
Mov. [60] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
19/08/2022 13:14
Mov. [59] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação e Intimação - On Line
-
18/08/2022 11:17
Mov. [58] - Documento Analisado
-
17/08/2022 14:11
Mov. [57] - Mero expediente: Proceda-se a citação do Município de Fortaleza (portal) para, no prazo legal (30 dias), contestar os termos da inicial.
-
17/08/2022 13:41
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
22/07/2022 13:45
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
-
08/06/2022 00:16
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02147879-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/06/2022 23:51
-
16/05/2022 21:26
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0392/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 2844
-
13/05/2022 12:44
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2022 12:21
Mov. [51] - Documento Analisado
-
11/05/2022 16:38
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2022 11:20
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
11/03/2022 08:56
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
10/11/2021 21:35
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0503/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 2732
-
08/11/2021 14:35
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2021 14:27
Mov. [45] - Documento Analisado
-
05/11/2021 12:54
Mov. [44] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2021 16:22
Mov. [43] - Encerrar análise
-
13/10/2021 16:21
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
13/10/2021 16:21
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
-
13/10/2021 16:21
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
12/07/2021 10:59
Mov. [39] - Concluso para Sentença
-
01/07/2021 21:15
Mov. [38] - Certidão emitida
-
01/07/2021 21:13
Mov. [37] - Decurso de Prazo
-
28/04/2021 21:22
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
-
06/04/2021 10:44
Mov. [35] - Certidão emitida
-
26/03/2021 22:10
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0104/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 2578
-
25/03/2021 06:54
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2021 19:03
Mov. [32] - Certidão emitida
-
24/03/2021 19:03
Mov. [31] - Documento Analisado
-
22/03/2021 13:53
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2021 20:30
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
09/03/2021 15:55
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01329036-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/03/2021 15:24
-
21/02/2021 10:43
Mov. [27] - Certidão emitida
-
11/02/2021 14:13
Mov. [26] - Certidão emitida
-
11/02/2021 12:20
Mov. [25] - Documento Analisado
-
10/02/2021 20:52
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2021 19:35
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01867537-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/02/2021 19:16
-
03/02/2021 23:03
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
12/01/2021 21:09
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0004/2021 Data da Publicação: 13/01/2021 Número do Diário: 2527
-
11/01/2021 03:19
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2021 15:36
Mov. [19] - Documento Analisado
-
15/12/2020 12:15
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2020 12:32
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
11/12/2020 15:12
Mov. [16] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
11/12/2020 12:15
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01610890-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/12/2020 11:46
-
10/12/2020 08:12
Mov. [14] - Certidão emitida
-
09/12/2020 11:39
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
09/12/2020 11:39
Mov. [12] - Documento Analisado
-
08/12/2020 16:10
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2020 16:14
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio: Declínio de Competência
-
07/12/2020 16:14
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída: Declínio de Competência
-
07/12/2020 11:47
Mov. [8] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
07/12/2020 11:47
Mov. [7] - Certidão emitida
-
05/12/2020 02:39
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0553/2020 Data da Publicação: 07/12/2020 Número do Diário: 2514
-
03/12/2020 03:27
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2020 21:59
Mov. [4] - Documento Analisado
-
02/12/2020 14:10
Mov. [3] - Incompetência: Destarte, hei por bem declinar da competência para processar e julgar a presente ação, determinando a imediata redistribuição do processo a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca. Intimem-se (via DJe)
-
26/10/2020 11:00
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
26/10/2020 11:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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