TJCE - 0010118-55.2021.8.06.0293
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:20
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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13/10/2023 16:56
Juntada de Petição de ciência
-
12/10/2023 04:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/09/2023 23:59.
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01/09/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 15:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/08/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:46
Juntada de Petição de ciência
-
22/08/2023 04:06
Decorrido prazo de MATHEUS PIMENTA FELICIO SALDANHA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:23
Juntada de Petição de parecer
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65166861
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65166861
-
09/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0010118-55.2021.8.06.0293 MP / OFENDIDO: POLICIA CIVIL DO CEARA AUTOR DO FATO: LEONARDO ITALO JORGE DA SILVA, GERDSON WERLEN DE BRITO MEDEIROS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de TCO com o objetivo de apurar o crime supostamente praticado por LEONARDO ITALO JORGE DA SILVA e outros, previsto no art. 331 do CPB. O autor do fato Leonardo Italo Jorge da Silva obteve o benefício da transação penal, conforme termo de audiência de ID 46891338. É o breve relatório.
Fundamento e decido. Os documentos juntados (IDs 64435861, 64435862, 64435863 e 64435864) dão conta de haver o autor do fato cumpriu integralmente a transação penal acordada e devidamente homologada por sentença (ID 49566313), situação que impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade da parte autora. Dispositivo.
Diante do exposto, proposta, aceita e cumprida a medida despenalizante acordada, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LEONARDO ITALO JORGE DA SILVA. Anote-se a presente sentença para fins do disposto no art. 76, § 2º, II, da Lei nº 9.099/95 (evitar nova concessão do benefício no período de 05 (cinco) anos.
Ciência ao Ministério Público. Quanto ao autor do fato Gerdson Werlen de Brito Medeiros, observa-se que não há comprovação nos autos de sua intimação dos termos da Sentença.
Desse modo, determino à Secretaria que oficie a Coman, para que no prazo de cinco dias devolva o mandado de intimação de ID 58227900.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 2 de agosto de 2023. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
08/08/2023 10:37
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2023 10:07
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:26
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
02/08/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 16:05
Juntada de Petição de parecer
-
24/07/2023 22:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 18:33
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
29/06/2023 14:48
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2023 12:09
Expedição de Ofício.
-
29/06/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 11:03
Juntada de Petição de parecer
-
31/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 02:58
Decorrido prazo de MATHEUS PIMENTA FELICIO SALDANHA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 22:48
Juntada de Petição de ciência
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
12/01/2023 15:24
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2023 14:40
Expedição de Ofício.
-
11/01/2023 09:09
Expedição de Ofício.
-
11/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0010118-55.2021.8.06.0293 MP / OFENDIDO: POLICIA CIVIL DO CEARA AUTOR DO FATO: LEONARDO ITALO JORGE DA SILVA, GERDSON WERLEN DE BRITO MEDEIROS S E N T E N Ç A
Vistos.
Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a infração penal prevista no art. 331 do CPB, supostamente praticado por Gerdson Werlen de Brito Medeiros e Leonardo Italo Jorge da Silva.
O Ministério Público ofertou proposta de transação penal ao autor do fato, conforme ID nº 44605999.
Em audiência preliminar realizada em 29 de novembro de 2022 (v.
ID nº 46891338), o autor do fato Gerdson Werlen de Brito Medeiros aceitou a proposta transação penal, na modalidade de prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo, qual seja, valor de R$ 1. 212,00 (um mil duzentos e doze reais), a ser pago em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, no valor de R$ 202,00 (duzentos e dois reais), em favor da ONG Regata-me, conta-corrente nº 0581-2, agência 2843, Op 003, Caixa Econômica Federal.
De outra parte, o autor do fato Leonardo Ítalo Jorge da Silva, informou que tem um filho de um ano e sete meses e sustenta sua família apenas com seu salário, fez a contraproposta no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada.
O pagamento será realizado até o dia 15 (quinze) de cada mês, a partir do mês subsequente à homologação e em favor da Casa do Ancião Santo Antônio de Pádua de Quixeramobim, conta poupança nº 37.207-2, agência 0536-3, Banco do Brasil.
Em manifestação o Ministério Público requereu a homologação do acordo firmado pelo autor do fato Gerdson Werlen de Brito Medeiros, bem como requereu que seja homologada a contraproposta do acordo de transação penal apresentada pelo autor do fato Leonardo Ítalo Jorge da Silva, tudo nos termos da referida ata de audiência, conforme ID nº 49327775. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação penal dos autores do fato Gerdson Werlen de Brito Medeiros e Leonardo Italo Jorge da Silva, com ressalva de que, caso os autores do fato não efetuem o pagamento, descumprindo o acordo de forma injustificada, a transação será revogada.
Assim, com fundamento no art. 76 da Lei nº 9.9099/95, aplica-se aos autores do fato, a pena restrita de direitos acordada na sessão de conciliação.
Após o cumprimento da obrigação transacionada, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da punibilidade.
A Secretaria deverá proceder o registro da presente transação, a fim de que seja obstada a concessão do mesmo benefício ao imputado, nos próximos 5 (cinco) anos.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 9 de dezembro de 2022.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito - Respondendo -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 14:17
Juntada de Petição de parecer
-
13/12/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 16:03
Homologada a Transação Penal
-
06/12/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 14:42
Juntada de Petição de parecer
-
01/12/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 00:37
Decorrido prazo de LEONARDO ITALO JORGE DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 14:37
Juntada de ata da audiência
-
24/11/2022 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 08:23
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2022 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 21:48
Juntada de Petição de parecer
-
22/11/2022 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:03
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 10:06
Audiência Preliminar designada para 29/11/2022 16:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
31/05/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 18:18
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/04/2021 09:54
Mov. [22] - Mero expediente: À Secretaria para designar data para realização de audiência preliminar, para fins de oferecer o(a) autor(a) do fato proposta de transação penal a ser formulada pelo Ministério Púbico. Expedientes necessários.
-
16/04/2021 09:27
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
16/04/2021 09:08
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00396853-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/04/2021 08:59
-
07/04/2021 07:20
Mov. [19] - Certidão emitida
-
26/03/2021 16:39
Mov. [18] - Certidão emitida
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24/03/2021 13:54
Mov. [17] - Documento
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24/03/2021 13:52
Mov. [16] - Documento
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18/03/2021 16:27
Mov. [15] - Mero expediente: Plantão Extraordinário Pandemia Covid-19 (Resolução 313/2020 do CNJ). Juntem-se aos autos as certidões de antecedentes criminais dos autores do fato. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Expedientes necessários
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24/02/2021 16:41
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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07/01/2021 14:12
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Sorteio: PLANTAO
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07/01/2021 14:12
Mov. [12] - Processo recebido de outro Foro
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07/01/2021 14:12
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída
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03/01/2021 14:30
Mov. [10] - Remessa a outro Foro: Comarca responsável pela a ação. Foro destino: Quixeramobim
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03/01/2021 14:24
Mov. [9] - Certidão emitida
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03/01/2021 14:14
Mov. [8] - Certidão emitida
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03/01/2021 14:05
Mov. [7] - Informações
-
03/01/2021 11:57
Mov. [6] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/01/2021 11:29
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WPJI.21.00031091-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/01/2021 10:19
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03/01/2021 09:29
Mov. [4] - Certidão emitida
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03/01/2021 09:29
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório: Encaminhem-se os autos digitais ao representante do Ministério Público no plantão judiciário, para fins de ciência e manifestação imediata.
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03/01/2021 09:29
Mov. [2] - Conclusão
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03/01/2021 09:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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