TJCE - 3032773-02.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:32
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20850221
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20850221
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29/05/2025 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20850221
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29/05/2025 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 21:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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01/04/2025 08:59
Conclusos para decisão
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01/04/2025 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JUVENAL GONCALVES em 31/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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30/01/2025 00:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 00:05
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 23:15
Juntada de Petição de agravo interno
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16844723
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08/01/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025 Documento: 16844723
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07/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3032773-02.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCISCO JUVENAL GONÇALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 15181524) manejado pelo ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra o acórdão (ID 14997520) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que manteve a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consentâneo ao proveito econômico de R$ 122.107,23 (cento e vinte e dois mil, cento e sete reais e vinte e três centavos), nos termos inciso I do §3º do art. 85 do CPC.
Tal acórdão foi mantido em embargos de declaração (ID 14997520). O insurgente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF) e aponta ofensa ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como divergência interpretativa em relação ao Tema repetitivo 1076. Afirma que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apenas ratificou o que já dispunha o CPC, no sentido de que o exercício de juízo equitativo para fixar honorários é subsidiário, procedendo-se ao juízo de equidade quando inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido ou, ainda, for muito baixo o valor da causa. Argumenta que, antes do Tema 1076, nas ações em que se demanda contra a Fazenda Pública requerendo remédio ou tratamento, porquanto se trata do exercício do direito fundamental à vida, instrumentalizado pela garantida da saúde, já se reconhecia que nessas lides não há teor econômico. Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC. Considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: "O cerne da matéria debatida nestes autos reside em analisar se laborou com acerto o judicante de planície, ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual em percentual sobre o valor atualizado da causa, conforme determina o artigo 85, §2º, do CPC/2015. […] A hipótese dos autos se enquadra, clara e manifestamente, na regra prevista na primeira parte do Tema nº 1.076 do STJ (vide REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP), uma vez que, não obstante a relevância da questão de fundo discutida na ação (direito fundamental à saúde e à vida), faz-se absolutamente possível mensurar, in concreto, o proveito econômico obtido pelo autor que, no caso em epígrafe, é o valor da cirurgia para implantação da prótese, seguindo os parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, de modo que o valor atribuído à causa pela Defensoria Pública não é meramente simbólico.
Sabe-se que em demandas que versam sobre o direito a saúde é possível, de forma excepcional, considerar-se o bem perseguido inestimável, situação que possibilitaria a fixação da verba sucumbencial por apreciação equitativa.
Todavia, em algumas hipóteses, tais como a examinada nos presentes autos, é possível aplicar parâmetros objetivos para fins de subsidiar o montante relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, in casu, o valor da causa. […] Assim, o art. 85, § 8º, do CPC é exceção à regra, que deve ser interpretada restritivamente (AgInt no AREsp n. 1.463.564/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022).
Nesse cenário, em observância ao artigo 85, § 2º, do CPC/2015, mantém-se o critério estipulado no decisum vergastado." (GN) No julgamento dos recursos especiais de nºs 1.850.512, 1.877.833, 1.906.623 e 1.906.618 paradigmas do TEMA 1076, foram firmadas as seguintes teses jurídicas: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (GN) Importa destacar que no item 3 da ementa do referido julgado restou esclarecido: "A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo).
Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado"." (GN) Nesse contexto, percebe-se que o acórdão impugnado está em conformidade com o tema 1076 do STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", e no TEMA 1076 (tese firmada em recurso repetitivo) do STJ. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
06/01/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16844723
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06/01/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2024 19:31
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de FRANCISCO JUVENAL GONCALVES em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 15208282
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15208282
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21/10/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15208282
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21/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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18/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 14997520
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 14997520
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3032773-02.2023.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: FRANCISCO JUVENAL GONCALVES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA DE IMPLANTE DE PRÓTESE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE 1076 DO STJ. REGRA GERAL.
PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO EMBARGADA COESA, NÍTIDA E FUNDAMENTADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA.
SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe recurso de embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, podendo ser admitido, também, para correção de erro material. 2. No caso concreto, percebe-se que a pretensão do embargante não merece prosperar, haja vista que não há vícios no que tange à análise da matéria discutida.
Com efeito, o acórdão embargado foi claro, completo e fundamentado ao consignar a aplicação da regra geral do Tema 1.076 do STJ. 3. De acordo com a Lei Processual Civil, para ser considerada contraditória faz-se imprescindível que existam, na mesma decisão, proposições inconciliáveis entre si, por exemplo, entre a fundamentação e o desfecho final, o que absolutamente não é o caso dos autos. 4. Dessarte, é possível visualizar que os presentes embargos de declaração estão sendo manejados com o indevido fim de rediscutir a matéria.
Ressalte-se que a via eleita não é a correta para modificar a decisão em razão da discordância do recorrente, mas para esclarecer ou integrar a decisão. 5. Assim, considerando que a decisão embargada não padece de vícios, há que se rejeitar o presente recurso, com fulcro na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, pois opostos tempestivamente, todavia, para rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face do acórdão de ID 12372832, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade de votos, conheceu do recurso apelatório interposto pelo ora embargante, para negar-lhe provimento, nos termos da ementa a seguir reproduzida: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA DE IMPLANTE DE PRÓTESE. DIREITO À SAÚDE.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE.
TEMA 1.002 DO STF. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM CONSONÂNCIA COM A TESE 1076 DO STJ. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, §2º, DO CPC). SENTENÇA LÍQUIDA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da matéria debatida nestes autos reside em analisar se laborou com acerto o judicante de planície, ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, em percentual sobre o valor atualizado da causa, conforme determina o artigo 85, §2º, do CPC/2015. 2. Quanto ao cabimento da condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado, verifica-se que a matéria já restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.140.005/RJ, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1002), não havendo mais dúvidas quanto à questão. 3. Fixada essa premissa, resta estabelecer o quantum a ser estipulado a título de honorários, principalmente ante a necessidade de atendimento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85 do CPC/2015. Interpretando os dispositivos legais, o Superior Tribunal de Justiça elaborou o Tema 1.076, em sede de Recursos Repetitivos, no qual permite a fixação de honorários advocatícios por equidade, contudo, somente em situações excepcionais, in verbis: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (destacado) 4. A hipótese dos autos se enquadra, clara e manifestamente, na regra prevista na primeira parte do Tema nº 1.076 do STJ (vide REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP), uma vez que, não obstante a relevância da questão de fundo discutida na ação (direito fundamental à saúde e à vida), faz-se absolutamente possível mensurar, in concreto, o proveito econômico obtido pelo paciente que, no caso em epígrafe, é o valor da cirurgia para implantação da prótese, seguindo os parâmetros do artigo 85, §2º, do CPC, de modo que o valor atribuído à causa pela Defensoria Pública não é meramente simbólico. 5. Quanto a correção monetária dos honorários, por se tratar de matéria de ordem pública, faz-se necessário adequar o decisum singular, ex officio. Na espécie, em sendo arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve incidir, realmente, a partir da data no arbitramento, conforme entendimento sedimentado no STJ. Precedentes. 6. Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida." Em seu arrazoado (ID 12440359), o ente embargante alega, em síntese, que o julgado padece de omissão no que tange à análise dos honorários advocatícios, uma vez que "utilizou-se do critério do valor da causa, desprezando o critério da equidade, portanto, não enfrentou a temática debatida". Acrescenta ter sido o acórdão "contraditório, ao negar provimento à apelação do Estado, e ainda, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 11% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, §11, do CPC". Sustenta que, inexistindo proveito econômico na causa, faz-se necessária a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, a teor do § 8º do art. 85 do CPC e do Tema 1.076 do STJ. Ao final, requer o conhecimento e o provimento dos aclaratórios, a fim de reformar o decisum "quanto à forma de fixação da sucumbência, para minorar o valor de condenação em honorários ao patamar não superior a R$ 1.000,00".
Pugna, ainda, pelo prequestionamento de dispositivos constitucionais.
Contrarrazões apresentadas no ID 13635210, defendendo a manutenção do acórdão embargado. É o relatório, no essencial. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe recurso de embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, podendo ser admitido, também, para correção de erro material.
Senão, veja-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (…). Como é cediço, os aclaratórios incluem-se entre as modalidades recursais que a lei considera de fundamentação vinculada, de modo que sua propositura deve se basear, necessariamente, nos defeitos típicos elencados na Lei Processual de regência, mencionados acima. Não se prestam os embargos de declaração, com efeito, ao reexame de matérias e questões já apreciadas pelo órgão julgador, nem se destinam, via de regra, para o escopo de obter a reforma/modificação da decisão embargada, razão por que se entende que a concessão de "efeitos infringentes" não constitui a finalidade primordial dos aclaratórios, representando mera consequência do provimento deste recurso, quando imprescindível à retificação dos vícios decisórios descritos no art. 1.022, do CPC/2015. No caso concreto, da análise dos autos e dos argumentos expendidos em sede de Embargos de Declaração, percebe-se que a pretensão do embargante não merece prosperar, haja vista que não há vícios no que tange à análise da matéria aventada. Consoante relatado, o ente embargante alega, em suma, que o acórdão embargado foi omisso e contraditório por não ter fixado honorários sucumbenciais de forma equitativa e por ter majorado tal verba para 11% do valor da causa. Todavia, razão não lhe assiste, uma vez que o acórdão embargado foi claro, completo e fundamentado ao consignar a aplicação da regra geral do Tema 1.076 do STJ à espécie.
Não se olvida que esta Corte de Justiça vem decidindo majoritariamente pela aplicação do critério da equidade em demandas de saúde, sob o fundamento de que inexiste proveito econômico aferível, todavia, no presente caso, o proveito econômico obtido restou evidente, havendo, inclusive, orçamento nos autos do valor da cirurgia para implantação da prótese. Nessa toada, colacionam-se os seguintes trechos do acórdão embargado (ID 12372832): "A hipótese dos autos se enquadra, clara e manifestamente, na regra prevista na primeira parte do Tema nº 1.076 do STJ (vide REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP), uma vez que, não obstante a relevância da questão de fundo discutida na ação (direito fundamental à saúde e à vida), faz-se absolutamente possível mensurar, in concreto, o proveito econômico obtido pelo autor que, no caso em epígrafe, é o valor da cirurgia para implantação da prótese, seguindo os parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, de modo que o valor atribuído à causa pela Defensoria Pública não é meramente simbólico.
Sabe-se que em demandas que versam sobre o direito a saúde é possível, de forma excepcional, considerar-se o bem perseguido inestimável, situação que possibilitaria a fixação da verba sucumbencial por apreciação equitativa. Todavia, em algumas hipóteses, tais como a examinada nos presentes autos, é possível aplicar parâmetros objetivos para fins de subsidiar o montante relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, in casu, o valor da causa. (...) Assim, o art. 85, § 8º, do CPC é exceção à regra, que deve ser interpretada restritivamente (AgInt no AREsp n. 1.463.564/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022).
Nesse cenário, em observância ao artigo 85, § 2º, do CPC/2015, mantém-se o critério estipulado no decisum vergastado." O fato de a parte não concordar com os fundamentos fartamente expostos no acórdão, não induz à compreensão de que este deve ser reanalisado por meio de embargos declaratórios.
Em verdade, todos os vícios imputados pelo embargante ao julgado demonstram tão somente a sua irresignação com o desfecho final sobre a matéria. Quanto ao argumento de contradição referente à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais no acordão, tem-se que igualmente não merece prosperar, haja vista que o embargante recorreu da decisão de primeiro grau, tendo sido vencido, também, em segunda instância, estando o decisum em conformidade com as normas processuais, especificamente o artigo 85, §11º, do CPC. Destaque-se, ademais, que, na linha defendida pela Corte da Cidadania, "A contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 3.
Supostos erros de julgamento não são compatíveis com a via estreita dos embargos de declaração, os quais servem precipuamente ao aprimoramento da decisão." (STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021). Assim, ao contrário do que alega o insurgente, o acórdão discorreu de modo expresso e claro acerca do critério que se entende adequado para condenação ao pagamento da verba honorária, além de o dispositivo decorrer logicamente da fundamentação, mostrando-se o decisum, portanto, nítido e coeso. Dessarte, é possível visualizar que os presentes embargos de declaração estão sendo manejados com o indevido fim de rediscutir a matéria.
Ressalte-se que a via eleita não é a correta para modificar a decisão em razão da discordância do recorrente, mas para esclarecer ou integrar a decisão. Convém aplicar ao caso o Enunciado nº 18 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcrito: Súmula nº 18 do TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Sobre o assunto, colhe-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1481166 ES 2019/0095542-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022); PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos declaratórios destinam-se à integração do pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, contradição ou omissão de algum ponto do julgado, quando tais vícios estejam aptos a comprometer a verdade e os fatos postos nos autos. 2.
A decisão embargada posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da quaestio iuris que lhe foi submetida, tratando-se, pois, de procedimento já assente em todos os órgãos julgadores deste Superior Tribunal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1913547 SP 2020/0342619-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2021). Por fim, há de se ponderar que, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência das alegadas omissões, o que impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Essa é a linha exegética perfilhada pela jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do ilustrativo aresto abaixo ementado (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1395172 RS 2013/0240537- 9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021). No que diz respeito aos elementos suscitados para fins de prequestionamento, atente-se, ainda, para o que dispõe o art. 1.025 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Por derradeiro, ressalvado o entendimento deste julgador acerca do caráter protelatório do presente recurso, deixa-se de aplicar a multa prevista nos artigos 81 e 1.026, § 2º, do CPC, em virtude do pleito de prequestionamento da matéria. Do exposto, conheço dos embargos de declaração, todavia, para negar-lhes provimento, ante a ausência de quaisquer vícios delimitados no art. 1022 do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/A4 -
11/10/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14997520
-
11/10/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 14:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/10/2024 08:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/09/2024 21:52
Pedido de inclusão em pauta
-
23/09/2024 20:00
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO JUVENAL GONCALVES em 11/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:51
Juntada de Petição de ciência
-
21/05/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 12372832
-
17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3032773-02.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA DE IMPLANTE DE PRÓTESE. DIREITO À SAÚDE.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE.
TEMA 1.002 DO STF. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM CONSONÂNCIA COM A TESE 1076 DO STJ. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, §2º, DO CPC). SENTENÇA LÍQUIDA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da matéria debatida nestes autos reside em analisar se laborou com acerto o judicante de planície, ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, em percentual sobre o valor atualizado da causa, conforme determina o artigo 85, §2º, do CPC/2015. 2. Quanto ao cabimento da condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado, verifica-se que a matéria já restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.140.005/RJ, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1002), não havendo mais dúvidas quanto à questão. 3. Fixada essa premissa, resta estabelecer o quantum a ser estipulado a título de honorários, principalmente ante a necessidade de atendimento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85 do CPC/2015. Interpretando os dispositivos legais, o Superior Tribunal de Justiça elaborou o Tema 1.076, em sede de Recursos Repetitivos, no qual permite a fixação de honorários advocatícios por equidade, contudo, somente em situações excepcionais, in verbis: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (destacado) 4. A hipótese dos autos se enquadra, clara e manifestamente, na regra prevista na primeira parte do Tema nº 1.076 do STJ (vide REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP), uma vez que, não obstante a relevância da questão de fundo discutida na ação (direito fundamental à saúde e à vida), faz-se absolutamente possível mensurar, in concreto, o proveito econômico obtido pelo paciente que, no caso em epígrafe, é o valor da cirurgia para implantação da prótese, seguindo os parâmetros do artigo 85, §2º, do CPC, de modo que o valor atribuído à causa pela Defensoria Pública não é meramente simbólico. 5. Quanto a correção monetária dos honorários, por se tratar de matéria de ordem pública, faz-se necessário adequar o decisum singular, ex officio. Na espécie, em sendo arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve incidir, realmente, a partir da data no arbitramento, conforme entendimento sedimentado no STJ.
Precedentes. 6. Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, adversando a sentença de ID 11316496, da lavra do Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Francisco Juvenal Gonçalves, deferiu a pretensão exordial, consoante dispositivo que segue, in verbis: Diante do exposto, confirmando a decisão interlocutória (ID nº 69675765), que concedeu a tutela provisória para a realização da CIRURGIA DE IMPLANTE DE PRÓTESE AÓRTICA TRANSCATÉTER- TAVI, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas.
Condeno o réu ao pagamento do valor de 10% de R$ 122.107,23 (cento e vinte e dois mil, cento e sete reais e vinte e três centavos) a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único. (1) Intime-se a parte autora e fixando o prazo de 15 dias úteis, e a parte ré e fixando prazo de 30 dias úteis e o MP. (2) À SEJUD para copiar o presente processo para a fila de decurso de prazo cabível, cadastrando os prazos acima, para que o sistema, sendo o caso, e no momento oportuno, acuse o seu decurso. (3) Após a certificação do decurso do prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, visto que o valor da causa dispensa o reexame necessário. (4) Caso não haja ainda o cumprimento da tutela de urgência, deve a parte buscar cumprimento provisório em autos próprios, visto que a mora do réu em cumprir a obrigação de fazer não pode implicar ofensa à razoável duração do processo. Irresignado parcialmente com a decisão, o Estado do Ceará interpôs o recurso de apelação de ID 11316508, adversando a parte da sentença que o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, fixados em 10% do valor da causa, perfazendo uma quantia de R$ 12.210,72 (doze mil duzentos e dez reais e setenta e dois centavos).
Nas razões recursais o apelante aduz, em síntese, o descabimento de honorários sucumbenciais em demandas de saúde, com base no princípio da razoabilidade. Acrescenta que, mesmo que se entenda o julgador por cabível a verba em alusão, deve ser esta arbitrada com fundamento na equidade.
Assevera que as demandas de saúde não apresentam proveito econômico aferível monetariamente, por ser a saúde um bem considerado inestimável. Acrescenta que o decisum do Supremo Tribunal Federal, o qual originou o Tema 1002 da Repercussão Geral, não transitou em julgado, devendo suspender-se o processamento do presente recurso até que o referido julgamento tenha solução definitiva.
Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que seja decotada a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública e/ou que seja tal verba arbitrada com base na equidade.
Contrarrazões recursais no ID 11316517, requerendo a manutenção da sentença, contudo, apreciando-se a matéria de ordem pública consistente na fixação do termo inicial de atualização monetária dos honorários, como também pugna pela majoração da referida verba, conforme artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça, no ID 11523805, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
O cerne da matéria debatida nestes autos reside em analisar se laborou com acerto o judicante de planície, ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual em percentual sobre o valor atualizado da causa, conforme determina o artigo 85, §2º, do CPC/2015.
Quanto ao cabimento da condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado, verifica-se que a matéria já restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.140.005/RJ, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1002), não havendo mais dúvidas quanto à questão.
Nas razões recursais o ente apelante requer, de início, a suspensão do feito até que sobrevenha o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Pretório Excelso, acima aludida. Contudo, cumpre consignar que não se faz necessária a suspensão processual, considerando que desde 17/11/20231 ocorreu o trânsito em julgado do decisório em comento, de modo que perdeu o objeto essa parte da irresignação recursal.
Por outro lado, no que se refere à forma de arbitramento da verba sucumbencial em discussão, melhor sorte não socorre o apelante. É que, o Digesto Processual Civil de 2015 traz a gradação que deve o julgador seguir, obrigatoriamente, quando da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, a seguinte forma: [Grifou-se]): Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Interpretando os dispositivos legais, o Superior Tribunal de Justiça elaborou o Tema 1.076, em sede de Recursos Repetitivos, no qual permite a fixação de honorários advocatícios por equidade, contudo, somente em situações excepcionais, conforme se observa, in verbis: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (destacado) A hipótese dos autos se enquadra, clara e manifestamente, na regra prevista na primeira parte do Tema nº 1.076 do STJ (vide REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP), uma vez que, não obstante a relevância da questão de fundo discutida na ação (direito fundamental à saúde e à vida), faz-se absolutamente possível mensurar, in concreto, o proveito econômico obtido pelo autor que, no caso em epígrafe, é o valor da cirurgia para implantação da prótese, seguindo os parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, de modo que o valor atribuído à causa pela Defensoria Pública não é meramente simbólico. Sabe-se que em demandas que versam sobre o direito a saúde é possível, de forma excepcional, considerar-se o bem perseguido inestimável, situação que possibilitaria a fixação da verba sucumbencial por apreciação equitativa.
Todavia, em algumas hipóteses, tais como a examinada nos presentes autos, é possível aplicar parâmetros objetivos para fins de subsidiar o montante relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, in casu, o valor da causa.
Sobre a regra fixada no Tema 1076, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA 1.076 DO STJ.
BASE DE CÁLCULO. 1.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC. 2.
Nos termos do Tema 1.076 do STJ, o arbitramento da verba honorária deve levar em consideração os parâmetros estipulados no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, adotando como base de cálculo o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atribuído à causa, que, no caso dos autos, equivale ao valor do crédito tributário. 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem manifestou-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.942.108/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1781766 - RJ (2020/0283033-0) RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVANTE: NILZETE DE SOUZA NASCIMENTO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARARUAMA PROCURADOR: MARIANA AYROLLA NAVEGA DE ALCÂNTARA E OUTRO(S) - RJ172658 (...) Ademais, embora esta Corte entenda que, nas ações em que se busca o fornecimento gratuito e de forma contínua de tratamentos ou medicamentos, pelo Estado, seja possível a mitigação da regra geral de fixação dos honorários advocatícios sob a égide do CPC de 2015, o certo é que para deliberação nesse sentido o magistrado sentenciante deverá ponderar critérios factuais da lide, em atenção às normas dos incisos I, II e III, § 2º, do art. 85 do CPC/2015, notadamente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço.
Cabe esclarecer, ainda, que o critério da equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC, incide apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, não sendo nenhuma delas amoldada à hipótese dos autos, porquanto atribuído o valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Logo, a decisão deve ser reformada, não aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que, como regra geral e obrigatória, os honorários advocatícios na égide do CPC de 2015 devem ser fixados consoante o que dispõem os §§ 2º e 3º do art. 85 do citado diploma processual, sendo a apreciação equitativa da verba, em cada caso, estabelecida apenas subsidiariamente. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para fixação de honorários nos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC). (Ag no REsp n. 1781766/RJ, relator Ministro Humberto Eustáquio Soares Martins, julgado em 19/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Assim, o art. 85, § 8º, do CPC é exceção à regra, que deve ser interpretada restritivamente (AgInt no AREsp n. 1.463.564/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022). Nesse cenário, em observância ao artigo 85, § 2º, do CPC/2015, mantém-se o critério estipulado no decisum vergastado.
Ademais, em sede de contrarrazões recursais, a recorrida pugna pela complementação do julgado singular para que seja determinado o termo inicial de atualização monetária dos honorários com base na data do arbitramento.
Por se tratar de matéria de ordem pública, faz-se possível adequar o decisum singular, ex officio. Na espécie, em sendo arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve incidir, realmente, a partir da data no arbitramento, conforme entendimento sedimentado no STJ. Veja-se (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
SÚMULA 568/STJ 1.
Ação de indenização, em fase de cumprimento definitivo de sentença. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem para acolher a pretensão da recorrente nos moldes propostos implica reexame de fatos e provas. 4.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15.
Precedentes do STJ. 5.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1935385 DF 2021/0127617-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021) Por todo o exposto, conhece-se do recurso de apelação, contudo, para negar-lhe provimento e, de ofício, determina-se a incidência de correção monetária sobre o ônus sucumbencial em discussão, nos moldes acima descritos, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 11% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, §11, do CPC. É como voto Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/A1 -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 12372832
-
16/05/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12372832
-
15/05/2024 16:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
15/05/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2024 10:00
Juntada de Petição de intimação de pauta
-
25/04/2024 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:38
Pedido de inclusão em pauta
-
19/04/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 12:12
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
26/03/2024 19:15
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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