TJCE - 0262409-17.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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15/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 17:33
Conclusos para decisão
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12/07/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/07/2025 23:59.
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08/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 11:39
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2025 11:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0262409-17.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A.
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A, contra o acórdão (ID 12288124) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação manejada pelo recorrente, e que foi mantido no julgamento dos embargos de declaração opostos (ID 15180578). O recorrente fundamenta sua pretensão nos artigos 105, III, "a", da Constituição Federal, indicando violação aos arts. 2º e 4º da Lei Complementar nº 87/96 e ao art. 110, do Código Tributário Nacional. Nas razões recursais, o recorrente expressa sua contrariedade com a inclusão das taxas de administração de cartão de crédito na base de cálculo do ICMS, considerando-a ilegal. Contrarrazões apresentadas (ID 19120159). É o relatório, em síntese.
Decido. Premente ressaltar a tempestividade e o recolhimento do preparo. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O insurgente defende a exclusão da taxa de administração do cartão de crédito da base de cálculo do ICMS. Sustenta que "o ICMS é tributo que incide sobre a operação mercantil, relativa à circulação de mercadorias, e não pode ter sua base de cálculo incrementada pela inclusão de serviços financeiros ou outros valores atinentes a prestações diversas do puro negócio comercial entre as partes compradora e vendedora de mercadorias". No 2º Grau de Jurisdição, contudo, a tese não foi acolhida: Nos termos do art. 13, inciso I, da LC nº 87/1996, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação relativamente à saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, dispondo o § 1º, inciso II, do mesmo artigo que integram a base de cálculo do imposto o valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como os descontos concedidos sob condição.
Nesses termos, integrando a taxa de administração de cartão de crédito o valor da operação, por se tratar de despesa operacional da empresa que é repassada no preço de venda da mercadoria ao consumidor final, deve compor a base de cálculo do ICMS. O acórdão foi mantido no julgamento dos embargos de declaração: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM A FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO, OPOSTOS A ACÓRDÃO QUE DESPROVEU APELAÇÃO QUE DESAFIOU SENTENÇA DENEGATÓRIA DE ORDEM MANDAMENTAL.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, SEQUER APONTADOS. NÃO CONHECIMENTO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração com a finalidade exclusiva de prequestionamento, opostos a acórdão que desproveu a Apelação interposta pela embargante contra sentença denegatória de ordem mandamental, visando à exclusão da taxa de administração de cartão de crédito da base de cálculo do ICMS. 2.
Para o conhecimento dos Declaratórios, é necessária a alegação da existência de ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, ainda que a sua finalidade seja apenas o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores, 3.
Embargos de Declaração não conhecidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 02624091720228060001, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/10/2024) (Grifei). Ocorre que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem é direcionado o presente recurso, a matéria nele veiculada tem contornos eminentemente constitucionais, o que impossibilita seu exame por aquela Corte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO.
PRETENSÃO VISANDO À EXCLUSÃO.
NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO. ÓBICES.
SÚMULA N. 7/STJ.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao conhecimento do recurso.
Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça: "Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional." (AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018). IV - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] V - Na espécie, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Ademais, ainda que superado o referido óbice, a questão referente à inclusão da taxa de administração do cartão de crédito na base de cálculo do ICMS tem contornos eminentemente constitucionais, o que impossibilita o exame da matéria pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do STF.
No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AgRg no AREsp n. 380.929/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 23/3/2017 e AgRg no REsp n. 1.385.969/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.141.148/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) (Grifei). Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
27/05/2025 18:53
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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27/05/2025 18:53
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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27/05/2025 18:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 18:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19796217
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27/05/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19792932
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06/05/2025 11:35
Recurso Extraordinário não admitido
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06/05/2025 11:35
Recurso Especial não admitido
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31/03/2025 10:52
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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29/01/2025 09:46
Juntada de Certidão
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28/01/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de Secretário Executivo da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 25/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:43
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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11/11/2024 17:42
Juntada de Petição de recurso especial
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15180578
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15180578
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0262409-17.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S/A EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM A FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO, OPOSTOS A ACÓRDÃO QUE DESPROVEU APELAÇÃO QUE DESAFIOU SENTENÇA DENEGATÓRIA DE ORDEM MANDAMENTAL.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, SEQUER APONTADOS.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração com a finalidade exclusiva de prequestionamento, opostos a acórdão que desproveu a Apelação interposta pela embargante contra sentença denegatória de ordem mandamental, visando à exclusão da taxa de administração de cartão de crédito da base de cálculo do ICMS. 2.
Para o conhecimento dos Declaratórios, é necessária a alegação da existência de ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, ainda que a sua finalidade seja apenas o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores, 3.
Embargos de Declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 16 de outubro de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cencosud Brasil Comercial S/A (ID 12442937), tendo com embargado o Estado do Ceará, em oposição ao acórdão (ID 11139104) que desproveu a Apelação interposta, pela apelante/embargante, contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que indeferiu a ordem pretendida pela recorrente no Mandado de Segurança nº 0262409-17.2022.8.06.0001.
Segue ementa do acórdão embargado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
VERBA QUE INTEGRA O VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO A SER PAGA PELO ADQUIRENTE, DEVENDO, PORTANTO, INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO ICMS, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 13, INCISO I, E § 1º, INCISO II, DA LC Nº 87/1996.
PRECEDENTES DO STF E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Alega a embargante que, in verbis: "visando evitar maiores delongas, e considerando o rigor da exigência das Cortes Superiores e dos juízos de admissibilidade nas Cortes Regionais, torna-se impositivo o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais tidos por violados", a saber: art.155, inciso II, da Constituição Federal; art. 2º e 4º da Lei Complementar nº 87/1996; e art. 110 do Código Tributário Nacional.
Requesta, pois, o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento.
Em contrarrazões (ID 12768543), o embargado aduz, em suma, que não constaria no acórdão atacado qualquer omissão sanável através dos Embargos de Declaração, porquanto teria se manifestado expressamente acerca de todas as questões relevantes ao julgamento da ação. É o relatório. VOTO De saída, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração restringem-se aos casos de obscuridade, contradição e omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material.
O embargante aduz que , in verbis: "visando evitar maiores delongas, e considerando o rigor da exigência das Cortes Superiores e dos juízos de admissibilidade nas Cortes Regionais, torna-se impositivo o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais tidos por violados", a saber: art.155, inciso II, da Constituição Federal; art. 2º e 4º da Lei Complementar nº 87/1996; e art. 110 do Código Tributário Nacional.
Requesta, pois, o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, com o fim exclusivo de prequestionamento.
Não se conhece dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tal espécie recursal não pode ser utilizada apenas para prequestionar dispositivos legais ou constitucionais para fins de recurso aos Tribunais Superiores, mormente quando o embargante sequer aponta a eventual existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão atacada.
No mesmo diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistentes vícios considerados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não acolhimento dos embargos de declaração.
Pretensão, apenas, de prequestionamento da matéria.
Recurso interposto não conhecido pela Turma Julgadora.
EMBARGOS REJEITADOS.(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 21491378520248260000 Barueri, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 03/07/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2024). [grifei] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO APENAS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
No presente caso, o Embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado, aduzindo, tão-somente, que os aclaratórios têm o escopo apenas de prequestionamento. 2.
Sucede que a ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, de modo que a mera pretensão de prequestionamento da matéria suscitada não possibilita a sua oposição. 3.
Embargos declaratórios rejeitados. (TJ-AM - Embargos de Declaração Cível: 0003571-88.2023.8.04.0000 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 16/11/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2023). [grifei] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - DECLARATÓRIOS.
REQUISITOS.
PREQUESTIONAMENTO.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABEM APENAS PARA CORRIGIR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO DE PONTO QUE EXIGIA PRONUNCIAMENTO OU PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL, COMO DISPÕE O ART. 1.022 DO CPC.
NÃO MERECEM ACOLHIMENTO QUANDO NÃO SE AJUSTAM ÀS HIPÓTESES TAXATIVAS DA LEI, AINDA QUE TENHAM O PROPÓSITO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAR.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE O RECURSO NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DA NORMA PROCESSUAL.RECURSO DESACOLHIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51073695520238217000 PORTO ALEGRE, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 27/11/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2023). [grifei] Para o conhecimento dos Declaratórios, é necessária a alegação da existência de ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, ainda que a sua finalidade seja apenas o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, não se conhece dos presentes Embargos de Declaração.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
29/10/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15180578
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29/10/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 06:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/10/2024 15:20
Não conhecido o recurso de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. - CNPJ: 39.***.***/0350-38 (APELANTE)
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18/10/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024. Documento: 14881369
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14881369
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0262409-17.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/10/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14881369
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04/10/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:34
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:37
Conclusos para decisão
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14/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/05/2024 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12288124
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0262409-17.2022.8.06.0001 APELANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S/A APELADO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
VERBA QUE INTEGRA O VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO A SER PAGA PELO ADQUIRENTE, DEVENDO, PORTANTO, INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO ICMS, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 13, INCISO I, E § 1º, INCISO II, DA LC Nº 87/1996.
PRECEDENTES DO STF E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora relatora.
Fortaleza, 08 de maio de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Cencosud Brasil Comercial S/A, tendo como apelado o Estado do Ceará, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que ndeferiu a ordem pretendida pela recorrente no Mandado de Segurança nº 0262409-17.2022.8.06.0001, impetrado contra o Coordenador da Administração Tributária da SEFAZ e o Secretário-Executivo da Receita da SEFAZ.
Integro a este relatório, no que pertine, o constante no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a seguir transcrito: Na exordial, a impetrante questiona a cobrança de ICMS sobre o valor pertinente a taxa do cartão de crédito/débito nas operações realizadas, sustentando que a referida parcela trata-se de encargo operacional, não tendo referência com a relação comercial travada com seus clientes.
Requer a concessão de medida liminar para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário de ICMS relacionado à parcela correspondente à inclusão das taxas de cartões de crédito e de débito na base de cálculo do ICMS para fatos geradores futuros, e, ao final, a concessão definitiva da segurança e a restituição dos valores pagos.
Pedido de tutela de urgência indeferido pelo Juízo.
O representante do Ministério Público oficiante naquela unidade jurisdicional manifestou-se pela denegação do mandamus.
Ao proferir a sentença, o juízo de origem denegou a segurança entendendo que o valor da taxa do cartão é embutido no pagamento da mercadoria, devendo assim integrar a base de cálculo do ICMS (ID 0008309709).
Irresignada, a impetrante interpôs recurso de apelação, no qual defende a inconstitucionalidade da exigência de ICMS sobre as taxas de administração de cartão de crédito, pela ausência de requisitos da natureza mercantil nestas operações. (ID 0008309715).
Contrarrazões apresentadas.
Os autos foram encaminhados ao tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e distribuídos, por sorteio, a esta Relatoria.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo. É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Apelação Cível interposta adversando sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que indeferiu a ordem pretendida pela recorrente no Mandado de Segurança nº 0262409-17.2022.8.06.0001, consistente na exclusão da parcela correspondente às taxas de cartões de crédito e de débito da base de cálculo do ICMS.
Aduz a apelante, em suma, que o ICMS é tributo que incide sobre a operação mercantil, relativa à circulação de mercadorias, e não pode ter sua base de cálculo incrementada pela inclusão de serviços financeiros ou outros valores atinentes a prestações diversas do puro negócio comercial entre as partes compradora e vendedora de mercadorias.
A irresignação, contudo, não prospera.
Nos termos do art. 13, inciso I, da LC nº 87/1996, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação relativamente à saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, dispondo o § 1º, inciso II, do mesmo artigo que integram a base de cálculo do imposto o valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como os descontos concedidos sob condição.
Nesses termos, integrando a taxa de administração de cartão de crédito o valor da operação, por se tratar de despesa operacional da empresa que é repassada no preço de venda da mercadoria ao consumidor final, deve compor a base de cálculo do ICMS.
Sobre a questão, assim já se posicionou o STF: EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Tributário.
ICMS.
Vendas por meio de cartão de crédito.
Exclusão da base de cálculo do imposto dos valores relativos ao financiamento, às taxas de administração e de descontos e às demais tarifas operacionais, decorrentes das compras com cartão de crédito.
Impossibilidade.
Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte.
Precedentes. 1.
A Corte consolidou o entendimento de que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), sem majoração da verba honorária, tendo em vista se tratar de acórdão proferido na vigência do CPC/73. (STF - ARE: 1291339 RS 0276811-77.2008.8.21.0001, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/04/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/05/2021) No mesmo diapasão: Apelação - Mandado de segurança - ICMS - Base de cálculo - Pretensão à exclusão da base de cálculo do tributo da taxa de administração, juros e encargos financeiros nas vendas com cartões de crédito ou débito - Impossibilidade - Insumos que devem integrar a base de cálculo do ICMS - Inteligência do artigo 24, § 1.º, inciso I, da Lei Estadual n.º 6.374/89 e artigo 13, inciso I, da Lei Complementar n.º 87/96 - Inaplicabilidade da Súmula n.º 237 do C.
Superior Tribunal de Justiça - Precedentes - Ausência de direito líquido e certo - Mantida a denegação da ordem - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10025902420228260272 São Paulo, Relator: Renato Delbianco, Data de Julgamento: 26/10/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/10/2023). [grifei] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ICMS - PRETENSÃO À EXCLUSÃO DE "TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO" E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS RELATIVOS À OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO DA VENDA AO CONSUMIDOR FINAL DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO - AUSÊNCIA DE DIREITO - ENTENDIMENTO HODIERNO DO STF E STJ - PRECEDENTES VINCULANTES RE 574706/PR (TEMA 69) E RE 592616 (TEMA 118) - INAPLICABILIDADE - DIVERSIDADE DAS SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS ANALISADAS PARA A FORMAÇÃO DAS TESES E NO CASO AGORA EM JULGAMENTO.
Conforme reafirmado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1291339, não é possível excluir da base de cálculo do ICMS os valores relativos ao financiamento, às taxas de administração e de descontos e às demais tarifas operacionais inerentes às vendas por meio de cartão de crédito.
Havendo elementos de distinção entre a situação fático-jurídica do caso concreto e as analisadas nos precedentes vinculantes RE 574706/PR (Tema 69) e RE 592616 (Tema 118), inviável a aplicação das razões de decidir desses julgados na resolução da presente lide. (TJ-MG - AC: 10024142527894001 Belo Horizonte, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022). [grifei] APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO OU DÉBITO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
PRETENSÃO VISANDO À EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM.
IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA IMPETRANTE.
A BASE DE CÁLCULO DO ICMS CORRESPONDE AO VALOR DA OPERAÇÃO QUE DECORRE DA SAÍDA DA MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO (ARTS. 12, I E 13, I DA LC 87/96).
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
PERCENTUAL COBRADO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL PELAS OPERADORAS DE CARTÃO QUANDO A VENDA É REALIZADA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO.
CUSTO REPASSADO NO PREÇO DE VENDA DA MERCADORIA AO CONSUMIDOR.
RECEITA AUFERIDA PELO ESTABELECIMENTO COM A OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA.
ICMS QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR REAL DA OPERAÇÃO, OU SEJA, AQUELE INDICADO NA NOTA FISCAL, JÁ QUE ESTE FOI O VALOR ASSUMIDO PELO ADQUIRENTE DA MERCADORIA OU SERVIÇO.
VALOR COBRADO A TÍTULO DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO QUE NÃO PODE SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.
PRECEDENTES DO STF E DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RJ - APL: 02729249020188190001, Relator: Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 22/06/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021). [grifei] Nessa perspectiva, como bem pontuou a Procuradoria-Geral de Justiça, in verbis: "Conforme se depreende, a legislação é expressa ao estabelecer como base de cálculo para a cobrança do ICMS o valor da operação de venda da mercadoria, não cabendo assim destacar a taxa destinada ao uso do cartão de crédito ou débito, uma vez que esta integra o valor total da venda do produto a ser pago pelo adquirente".
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível negar-lhe provimento. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12288124
-
15/05/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12288124
-
15/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/05/2024 19:03
Conhecido o recurso de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. - CNPJ: 39.***.***/0350-38 (APELANTE) e não-provido
-
08/05/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/04/2024. Documento: 11992506
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11992506
-
19/04/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11992506
-
19/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/03/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 09:07
Recebidos os autos
-
30/10/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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