TJCE - 3000253-60.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 14:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:39
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de MAURA DE SOUZA SILVA OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 14590356
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 14590356
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24/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14590356
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19/09/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/09/2024 10:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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18/09/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/09/2024. Documento: 14273948
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 14273948
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000253-60.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/09/2024 16:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/09/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14273948
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06/09/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 18:28
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 10:16
Recebidos os autos
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14/08/2024 10:16
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:16
Distribuído por sorteio
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000069-53.2022.8.06.0038 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GALDINO FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:Recurso Inominado: 3000069-53.2022.8.06.0038 Recorrente: Banco BMG S.A.
Recorrido: Galdino Ferreira dos Santos Juízo de origem: Juizado Especial Cível da Vara Única da Comarca de Araripe/CE Juiz Relator: José Maria dos Santos Sales EMENTA: Recurso Inominado. Relação de Consumo (CDC). Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito em dobro e Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência.
Contrato denominado de Cartão de Crédito com reserva de margem consignável - RMC - Código de adesão nº. 11830453.
Alegação de vício do contrato, ausência de assinatura a rogo.
Inobservância da imposição legal prevista no art. 595 do Código Civil.
Nulidade contratual declarada.
Responsabilidade Civil objetiva do fornecedor do serviço (Art. 14, CDC e Súmula 479 do STJ). Descontos indevidos.
Consectários legais no caso concreto: Restituição em dobro do indébito (Art. 42, parágrafo único do CDC) e Indenização por Danos Morais.
Proporcionalidade.
Sentença de mérito com procedência do pedido autoral e extinção do processo com base no art. 487, I, do CPC, no juízo de origem.
Prescrição arguida nas razões do recurso.
Prejudicial de mérito reconhecida em grau recursal (art. art. 487, II, do CPC).
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do sistema processual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado de ID nº. 11310701 interposto por Banco BMG S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Vara Única da Comarca de Araripe/CE de ID nº. 11310588, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito em dobro c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Parte ajuizada por Galdino Ferreira dos Santos. Na sentença recorrida, de resolução de mérito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil foi proferido o seguinte julgamento: (a) procedente o pedido, para declarar a inexistência do negócio jurídico em relação ao contrato de cartão número 11830453; (b) procedente o pedido, em parte, para condenar o réu, a restituir ao autor o valor das parcelas indevidamente pagas até a presente data, inclusive, na modalidade em dobro, acrescidos de correção monetária a contar de cada do evento lesivo (súmula nº 43, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, estes a incidir também da data de cada evento lesivo (artigo 398, do CC c/c Súmula nº 54, do STJ); e (c) procedente em parte o pedido de dano moral, para condenar o réu, a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês desde cada evento lesivo (artigo 398, do CC, c/c Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária a partir da presente sentença (Súmula nº 362, do STJ). Pelo banco recorrente foi interposto embargos de declaração de ID nº. 11310692, em face da sentença. Em sentença de ID nº. 11310697, com fundamento no art. 1.024, caput, do Código de Processo Civil, foram rejeitados os nominados embargos. Irresignada, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado contra a sentença de mérito, aduzindo, em síntese, o seguinte: Em sede de PRELIMINARES, arguiu a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para julgamento de causas de alta complexidade pela necessidade de prova pericial (papiloscópica). Como PREJUDICIAL DE MÉRITO, arguiu: 1) da prescrição e 2) da decadência do direito autoral. No MÉRITO, defende a regular celebração do contrato de cartão de crédito consignado, mediante consignação em folha de pagamento, juntando imagem de saque do valor colocado à disposição da parte recorrida em sua peça de ID nº. 11310701, informando não ter havido vício de consentimento, para tanto anexando na mesma peça a imagem do Termo de Adesão de Crédito Consignado de nº. 39488651, solicitando, ao final, o seguinte: a) O provimento do presente recurso acolhendo-se a preliminar suscitada, para extinguir o feito sem resolução de mérito; b) Na hipótese do não acolhimento da preliminar suscitada, que seja provido o presente recurso para se acolher as prejudiciais de mérito suscitadas, extinguindo o feito com resolução de mérito; c) Caso assim não entenda, que seja provido o presente recurso para se reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais e a condenação da parte recorrida ao pagamento total das custas e honorários sucumbenciais; e d) Na hipótese da manutenção da condenação, seja: reduzido o valor arbitrado a título de danos morais; restituídos, na forma simples, os valores descontados; compensados os valores usufruídos pela parte adversa. Em contrarrazões, a parte recorrida invoca a violação por parte do banco recorrente ao princípio da dialeticidade, defende a inexistência da prejudicial de mérito arguida neste recurso pela parte recorrente, argumenta que houve falha na prestação do serviço e da responsabilidade civil objetiva, requerendo, a rejeição das alegações levantadas no recurso, negando-se-lhe provimento.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único da Lei nº. 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Por existir prejudicial de mérito, analiso-a em primazia à preliminar apresentada. No que se refere à PRESCRIÇÃO suscitada. Diz a parte recorrente que o prazo prescricional da pretensão de cobranças indevidas de valores referentes a serviços não contratados, no referido caso, é de 3 (três) anos, conforme art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Diz, ainda, que os descontos foram efetuados no benefício da parte recorrida, desde dezembro de 2015, conforme ela confessa em sua peça exordial e que depois de mais de 06 (seis) anos a parte recorrida ingressou com a presente ação alegando que os referidos descontos são indevidos. Informa que a contagem do prazo prescricional se inicia da data do primeiro desconto efetuado. Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer a prescrição e extinguir o feito com resolução de mérito. O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de empréstimo consignado ou utilização de outra modalidade de consignação, como no caso dos autos, efetuado por contrato denominado de Cartão de Crédito com reserva de margem consignável - RMC, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. A hipótese em análise representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Consultando-se o sistema processual, verifica-se que de acordo com o Extrato de Empréstimos Consignados, fornecido pelo INSS, de ID nº. 11310545, anexado pela parte recorrida em sua inicial, a cobrança referente ao contrato objeto da presente ação de nº. 11830453, CBC/Banco, tem como inclusão da última parcela 04 de fevereiro de 2017. Ainda, em consulta, ao citado Sistema processual, observa-se que a inicial da parte recorrida de ID nº. 11310440, foi juntada em data de 28 de abril de 2022. CONCLUSÃO: A petição inicial da parte recorrida foi juntada após 05 (cinco) anos da data da inclusão da cobrança, segundo a prova material anexada pela parte recorrida de ID nº. 11310545, acima identificada, razão pela qual entende-se a ocorrência da prescrição do direito de ação da parte autora. No caso sob exame, não há se falar em decadência, eis que a pretensão da parte autora é indenizatória, não se aplicando o prazo decadencial, mas o prescricional. Pela análise supracitada, fica prejudicada a apreciação dos demais tópicos abordados, tanto em sede do presente recurso, como nas contrarrazões da parte recorrida, quanto do mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, desconstituindo a SENTENÇA recorrida em todos os seus termos e, considerando as provas constantes nos autos, a legislação específica e o entendimento jurisprudencial acima declinados, declaro prescritos os pedidos formulados pela parte autora, o que faço por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Por ser a parte recorrente vencedora deixo de aplicar condenação em custas honorários advocatícios, com base no art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Fortaleza/CE, data do sistema processual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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