TJCE - 3000490-62.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade processual em favor da parte autora.
No presente caso, observa-se que o indeferimento do pedido de auxílio-doença foi por carência, tendo a perícia médica constatado incapacidade laborativa (ID 103791545).
Nesse contexto, por ora, não será observado o rito do art. 129-A da Lei 8.213/1991, devendo o INSS se manifestar sobre o interesse de produzir prova pericial antecipadamente ou utilizar o laudo administrativo como prova emprestada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC/2015).
Cite-se a parte demandada, por meio da sua Procuradoria Judicial (sistema), para apresentação de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos dos arts. 335 e 183 do CPC/2015, oportunidade em que poderá juntar todos os documentos que tenham relação com a presente demanda.
Nos termos do art. 344 do CPC/2015, se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351, ambos do CPC/2015. Serve este despacho como expediente de citação.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
20/02/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 12:53
Alterado o assunto processual
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17/02/2025 11:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/02/2025 11:24
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/02/2025 06:50
Decorrido prazo de ANNE GABRIELLE SOUSA DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:04
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:04
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131504205
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131504205
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20/01/2025 17:31
Juntada de Petição de ciência
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131504205
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131504205
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131504205
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131504205
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15/01/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131504205
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15/01/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131504205
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27/12/2024 05:42
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 21:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/10/2024 20:48
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/09/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 11:18
Juntada de Petição de procuração
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07/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85929378
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000490-62.2024.8.06.0009 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO REQUERENTE: ANNE GABRIELLE SOUSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Inicialmente ressalto que os presentes autos dizem respeito a uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela, onde a autora alega que não reconhece várias compras debitadas em sua fatura do cartão de crédito, realizadas no dia 14/02/2024, ressaltando que as referidas compras teriam sido realizadas em localidade diversa da que se encontrava.
Assim, foi proferido decisão interlocutória deferindo a tutela pretendida, para que a parte Ré SUSPENDESSE a cobrança de referidas compras, e se abstivesse de negativar o nome da autora pelos débitos discutidos na ação.
O banco promovido irresignado, apresenta PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (id nº 85335488), em face da decisão interlocutória que decidiu: "(...) determinar que o(a) promovido(a) BANCO BRADESCO S.A. ABSTENHA-SE de incluir o nome da autor(a) dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SINAD, etc...) incluindo protestar a dívida, bem como, SUSPENDA a cobrança das compras realizada no dia 14/02/2024, relacionadas abaixo, assim como os juros e encargos, no prazo de 05 (cinco) dias, pelo fato ora em discussão, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa, que de logo arbitro no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Compras não reconhecidas: Farmais DJ D BE - R$ 77,90 - Presencial com cartão e senha em Suzano-SP - 15h06; 2.
Sumup *Paje - R$ 2.995,22 - Presencial com cartão e senha em Suzano-SP - 15h08; 3.
Sumup *Bar do ca - R$ 2.983,29 - Presencial com cartão e senha em Suzano-SP - 16h48m55s; 4.
Lina materiais -R$ 334,01 - Presencial com cartão e senha em Mogi das Cruzes-SP - 17h32; 5.
Sumup *Paje - R$ 2.985,12 - Presencial com cartão e senha em Suzano-SP - 18h10; 6.
Bistecao Carnes - R$ 25,87 - Presencial com cartão e senha em Suzano-SP - 18h52; 7.
Lanhouse Fire - R$ 2.550 - Presencial com cartão e senha em Itaquecetuba- SP20h06; 8.
Jolie - R$ 139,90 - Presencial com cartão e senha (Sem informação de localização) - 15h27; 9.
Casinha Rosa - R$ 2.908,55 - Presencial com cartão e senha(Sem informação de loca-lização) - 15h39; 10.
Uno Materiais - R$ 195,20 - Presencial com cartão e senha (Sem informação de localização) - 15h59; 11.
Sumup Adega - R$ 2.955,14 - Presencial com cartão e senha (Sem informação de localização) - 16h11; 12.
Acai Atacadista - R$ 650,00 - Presencial com cartão e senha (Sem informação de localização) - 16h28. (...)" A parte reclamada peticionou argumentando, resumidamente, que não está presente os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, e que este Juízo não pode compelir a Ré produzir provas anteriores, tão pouco antecipar o pedido final sem oportunizar o contraditório.
Aduz que a tutela pleiteada pela autora se confunde com o próprio mérito.
Suscita que o prazo é exíguo para cumprimento da decisão, bem com a multa aplicada superou o patamar razoável, tornando-se desproporcional e ferindo o princípio da razoabilidade.
Decido.
Após as breves considerações, digo que o PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO não pode ser acolhido, visto que este requerimento se caracteriza como sucedâneo recursal, entretanto, as decisões interlocutórias em sede de Juizados Especiais Cíveis, são irrecorríveis, não existindo nesta seara, o Agravo de Instrumento.
Sobre o tema, cito as seguintes Jurisprudências: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INCONFORMISMO DA PARTE.
RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
IRRECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO".(Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*43-12, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 09-06-2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DESCABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.
Não merece conhecimento o recurso que não encontra previsão legal no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
RECURSO NÃO CONHECIDO". (Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*64-22, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 22-06-2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO DE AGRAVO NA LEI N.º 9.099/1995.
RECURSO NÃO CONHECIDO". (Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*96-91, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 25-06-2020) A tutela antecipada, como já foi dito na decisão, é medida excepcional.
Por outro lado, o juiz tem livre arbítrio para decidir, a seu critério de convencimento, sobre o deferimento ou indeferimento do pedido.
Não existe direito líquido e certo ao benefício excepcional da concessão da tutela.
Acrescento, que não houve antecipação do mérito, mas como o objeto da ação é discutir suposto débito, que a autora não reconhece, não há qualquer óbice ou mesmo ferimento aos princípios da ampla defesa e contraditório, em determinar a SUSPENSÃO de determinada cobrança até ulterior deliberação deste Juízo.
Ademais a ação visa exatamente a declaração de inexistência do débito.
Ora, se esse passa ser o cerne da questão, como é plausível manter a cobrança e até permitir a negativação do nome da autora para compeli-la a pagar algo que está em discussão? Seguindo os ditames legais e verificado que está cumprido os requisitos ensejadores da concessão da antecipação da tutela, nos termos do art. 300 do CPC, é que a tutela foi deferida.
Não obstante, a respeito da matéria apresentada pela parte reclamada, embora tenha relevância, deve ser colocada em sede de Contestação, quando será analisada minuciosamente na sentença de mérito.
Quanto a alegação de prazo exíguo, o mesmo não há razão de ser, visto que a obrigação imposta diz respeito a comando judicial que impõe alterar informação em sistema interno do Banco promovido.
Assim, não se vislumbra qualquer dificuldade para o cumprimento da presente decisão judicial.
Portanto, o entendimento deste juízo, reafirmo, está expresso na decisão guerreada.
Nada a acrescentar ou modificar.
Assim, pelo exposto, hei por bem INDEFERIR o pedido de reconsideração, bem como qualquer forma de dilação do prazo para cumprimento da decisão de id nº 84662293.
Aguarde-se a audiência de conciliação e trâmite processual.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85929378
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15/05/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85929378
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13/05/2024 02:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 15:30
Conclusos para decisão
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03/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:45
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:31
Conclusos para decisão
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18/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:31
Audiência Conciliação designada para 19/09/2024 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/04/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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