TJCE - 3000685-18.2022.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3000685-18.2022.8.06.0009 DESPACHO A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra Banco do Brasil S.A. Analisado os autos, verifica-se que logo após início da fase executória, a parte executada opôs Embargos à Execução, garantindo o juízo no valor de R$ 7.934,26 (sete mil, novecentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos).
Em seguida, a decisão acerca da defesa do executado foi pelo acolhimento da alegação de excesso de execução, em decorrência de erro material no acórdão de id 84757273.
No acórdão consta R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como sendo o valor da condenação de dano moral, quando o correto é o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), uma vez que a sentença não foi alterada.
Assim, despacho de id 134492352 determinou que a parte autora apresentasse cálculo, este nos termos da sentença e do acórdão, sob pena de ser considerada a quantia indicada como devida pela parte executada.
A exequente cumpriu o despacho conforme id 135799265.
Ocorre que, para evitar divergência no valor realmente devido, se faz necessário cálculo elaborado pelo Setor de Cálculos deste juizado.
Desta forma, determino que, antes da elaboração do cálculo, seja expedido Alvará no valor de R$ 5.868,23 (cinco mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos), quantia incontroversa, devendo a Secretaria observar os dados da petição de id 13579265.
Após, que os autos sejam enviados ao Setor de Cálculos para apontamento da dívida atualizada, ressaltando que na elaboração deve ser considerado o valor do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme sentença.
Elaborado o cálculo, voltem os autos para decisão.
Intime-se.
Expedientes necessários. Após as formalidades legais, arquive-se.
Fortaleza, na data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
23/04/2024 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/04/2024 08:38
Juntada de Certidão
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23/04/2024 08:38
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:05
Decorrido prazo de JACQUELINE BRASIL ACCIOLY DE ARAUJO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:03
Decorrido prazo de JACQUELINE BRASIL ACCIOLY DE ARAUJO em 19/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11473455
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 11473455
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26/03/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11473455
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22/03/2024 09:34
Conhecido o recurso de JACQUELINE BRASIL ACCIOLY DE ARAUJO - CPF: *30.***.*01-04 (RECORRENTE) e não-provido
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22/03/2024 08:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 10716574
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 10716574
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05/02/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10716574
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05/02/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:31
Recebidos os autos
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24/01/2024 13:31
Conclusos para despacho
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24/01/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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