TJCE - 3000320-83.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/08/2024 18:09
Juntada de Certidão
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09/08/2024 18:09
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 09/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ASAFE GABRIEL DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 29/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12254875
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000320-83.2024.8.06.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE EUSEBIO AGRAVADO: A.
G.
D.
S. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município do Eusébio, adversando o decisório proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível daquela Comarca, nos autos da ação ordinária nº 3000316-49.2024.8.06.0075, que concedeu a tutela de urgência requestada. Segundo consta da exordial (ID 80536770 - autos de origem), o autor, devidamente representado por sua genitora e assistido pela Defensoria Pública Estadual, ajuizou a citada ação com pedido de antecipação de tutela, com o fim de que fosse disponibilizado pelos entes estadual e municipal, por tempo indeterminado, 150 (cento e cinquenta) fraldas descartáveis da marca Pampers, tamanho XXG, por mês, tendo em vista as enfermidades de que é portador - transtorno espectro autista (CID: 10 - F 84.0), dermatite atópica (CID: 10 - L20) e rinite alérgica (CID: 1 - J30). Na decisão de ID 80579614 (autos de origem), o juízo a quo deferiu o pedido liminar, nos moldes pleiteados. Irresignado, o ente municipal interpôs o presente agravo de instrumento (razões de ID 12174887), alegando que não há provas de que a obrigação imposta somente possa ser cumprida com base na marca comercial indicada, além de impugnar a quantidade do referido insumo a ser dispensado mensalmente.
Nesses termos, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma definitiva da decisão agravada.
Declínio de competência firmado pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (ID 12200800) em prol da Justiça Estadual Comum.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Antes de adentrar no exame do mérito do presente agravo de instrumento, impõe-se a observância dos requisitos de admissibilidade recursal.
Assim, cumpre observar que o não preenchimento de tais requisitos comporta julgamento monocrático, visto que se insere na hipótese prevista no art. 76, inciso XIV, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, adiante transcrito (grifou-se): Art. 76.
São atribuições do relator: (...) XVIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Anote-se que o supratranscrito dispositivo regimental em tudo diz com o teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, que assim preconiza (grifou-se): Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; O caso concreto amolda-se perfeitamente às referidas hipóteses legais, porquanto manifestamente inadmissível o recurso de agravo de instrumento ora processado.
Realmente, realizando-se o indispensável juízo de admissibilidade, observa-se que o presente recurso não pode ser conhecido, haja vista que interposto fora do prazo legal, restando inviável, assim, qualquer análise meritória.
Com efeito, o § 5º do artigo 1.003 do CPC/15 estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de recurso de agravo de instrumento, conforme se vê (grifou-se): Art. 1.003 - O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º - Excetuando-se os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Considerando que figura como recorrente a Fazenda Pública Municipal a regra a incidir na espécie passa ser aquela insculpida no art. 183 do Código de Ritos, a seguir transcrita: Art. 183 - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Compulsando os autos de origem, verifica-se que a Procuradoria-Geral do Município do Eusébio foi intimada da decisão concessiva da tutela de urgência por meio de mandado de intimação, cuja cópia restou junta aos autos em 08/03/2024, consoante se infere da diligência de ID 80962485 (autos de origem). À luz do art. 231, inciso II, do CPC/2015, a contagem do prazo para a municipalidade recorrer daquela decisão inicia-se da "data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça", o que, na espécie, como dito, ocorreu em 08/03/2024 (sexta-feira), considerando-se, portanto, o início do prazo no primeiro dia útil subsequente - 11/03/2024 (segunda-feira).
Sendo de 30 (trinta) dias úteis o prazo para o ora agravante recorrer, nos termos do art. 219 do codex, tem-se que o termo final para a interposição de agravo de instrumento deu-se no dia 25/04/2024 (quinta-feira), tendo em vista os feriados dos dias 19/03 (São José), 25/03 (Data Magna), 28 e 29/03 (Quinta e Sexta-feira Santas).
No entanto, verifica-se que a interposição do recurso em tela, pela via digital, ocorreu tão somente no dia 30/04/2024, quando já escoado o seu prazo.
Ausente, assim, um dos pressupostos objetivos para a admissão do recurso, qual seja, a tempestividade, não pode o agravo em epígrafe sequer, ser conhecido, sendo este o entendimento pacífico dos nossos tribunais. PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
RECEBIMENTO DE REPRESENTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 50% DO SUBSÍDIO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL.
DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS.
OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME. 1.Reconhecido o direito da autora/apelada ao recebimento de representação no percentual de 50% do subsídio de Secretário Municipal, em sede de mandado de segurança, necessária se faz a propositura da presente ação de cobrança para percepção das parcelas pretéritas ao ajuizamento do mandamus. 2.A Administração Pública tem o dever de quitar os débitos com seus servidores, mormente se o direito postulado já fora objeto de decisão transitada em julgado em ação mandamental, sob pena de enriquecimento ilícito daquela, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. 3.É intempestivo o recurso de apelação interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no art. 1.003, § 5º c/c 183, do Código de Processo Civil. 4.Sentença confirmada em reexame.
Apelo não conhecido, porquanto intempestivo. (TJCE, Apelação e Remessa Necessária nº 0013453-37.2012.8.06.0119 - Relator(a): Des.(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Comarca: Maranguape; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/06/2019) (grifou-se). PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS COMO DEVIDAS EM DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REMUNERAÇÃO NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
DIREITO RECONHECIDO E QUE INDEPENDE DA JORNADA DE TRABALHO.
ART. 7º, INCISO IV, C/C COM O § 3º, DO ART. 39, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 154, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
SÚMULA 47, TJ/CE.
DANOS MORAIS.
INCABÍVEIS.
REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Quanto à apelação, tem-se que, consoante se infere dos autos, tal recurso foi recebido e protocolado em 09/01/2017, estando, portanto, intempestivo, eis que o prazo para interposição de recursos, por parte do município apelante, encerrou-se em 12/12/2016. 2.
O direito do servidor público a perceber da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios um salário mínimo vigente no país está assegurado tanto na Constituição Federal (artigo 7º, inciso IV, combinado com o art. 39, § 3º), como na Constituição do Estado do Ceará (§1º, do artigo 154), devendo, portanto, ser garantido a todos os servidores públicos. 3.
A redução do salário não é possível por conta da carga horária reduzida, uma vez que os servidores não podem, nem mesmo nessa hipótese, receber remuneração inferior ao salário mínimo, por força do disposto no art. 7º, inciso IX e art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e conforme, inclusive, entendimento assentado nesta Corte de Justiça, que já editou súmula acerca do tema (TJ/CE - Súmula 47). 4.
Correta a improcedência do pedido de indenização por danos morais, vez que não há prova de que a parte autora tenha sofrido abalo moral concreto ou mesmo humilhação em virtude do alegado. 5.
Apelação intempestiva e não conhecida.
Remessa Necessária conhecida e improvida.
Sentença mantida (TJCE, Apelação e Remessa Necessária nº 0004157-42.2014.8.06.0144 - Relator(a): Des.(a) INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Comarca: Pentecoste; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/10/2018. À vista do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO do presente recurso, dada a sua manifesta intempestividade.
Decorrido in albis o prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S1/A1 -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12254875
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15/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12254875
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08/05/2024 13:13
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE EUSEBIO - CNPJ: 23.***.***/0001-30 (AGRAVANTE)
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06/05/2024 14:50
Conclusos para decisão
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06/05/2024 14:50
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/05/2024 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2024 14:36
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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03/05/2024 14:44
Declarada incompetência
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30/04/2024 19:37
Conclusos para decisão
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30/04/2024 19:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2024 19:05
Distribuído por sorteio
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30/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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