TJCE - 3000672-61.2023.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000672-61.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DELLYS JAISA SILVA DE LIMA REU: JOSÉ MEDEIROS CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 31/07/2024 14:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: DELLYS JAISA SILVA DE LIMA por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Intime a parte requerida JOSÉ MEDEIROS por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 3001272-93.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Classificação e/ou Preterição Promovente: MATEUS DO NASCIMENTO SILVA Promovido: Prefeitura Municipal de Fortaleza, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA O relatório é dispensado na forma da lei, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que figuram como partes as acima identificadas e, em cujos autos, a parte autora visa pronunciamento judicial no sentido de que seja declarada a nulidade do ato administrativo que o eliminou do concurso objeto do processo e determine-se aos requeridos seu prosseguimento nas demais fases do certame.
Alega, o Requerente que é pessoa com deficiência e que teria sido aprovado em todas as fases do concurso para Guarda Municipal de Fortaleza (concurso regido pelo edital 01/2023 - SESEC/SEPOG) tendo sido eliminado na fase de avaliação biopsicossocial sob o pretexto de que sua deficiência o tornaria incompatível para o cargo (ficando reconhecida sua condição de PCD).
Assim, requer a procedência nos termos da inicial.
Devidamente citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo que desclassificou o autor, aduzindo que a avaliação biopsicossocial encontra previsão legal e editalícia, não havendo ilegalidade no ato impugnado, bem como, sendo inviável ao Poder Judiciário imiscuir-se nas questões do mérito que levaram à inaptidão, requerendo a improcedência da ação. O IDECAN apresentou contestação defendendo a impossibilidade jurídica da interferência do judiciário no mérito administrativo e, no mérito, informou que a desclassificação não se deu em razão de não ter sido reconhecida a condição de PCD, mas em razão de ter sido constatada limitações que tornavam o candidato/autor incompatível com o exercício do cargo para o qual concorre, situação devidamente prevista no edital.
Assim, requereu a improcedência da ação. Intimado, o membro do MPE apresentou parecer pela improcedência do pedido. O autor apresentou suas réplicas e os autos vieram conclusos.
Pelo que passo ao mérito na forma do artigo 355, I, CPC. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo município deve ser rejeitada, tendo em vista que é o Ente Público o responsável pela elaboração do edital, regulamentação e administração central do certame, sendo a administração direta a principal interessada na matéria, de modo que, eventual sentença de procedência, implicará efeitos diretamente perante a administração municipal, possuindo ela inegável interesse e legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Assim, rejeito a preliminar. A discussão acerca da possibilidade - ou não - de o Poder Judiciário decidir sobre as questões tratadas no processo confunde-se com o próprio mérito, a se saber se houve eventual ilegalidade apta a declarar a nulidade do ato objurgado.
Assim, rejeita-se as questões prejudiciais.
No mérito, o pedido merece parcial procedência. Embora o Poder Judiciário não possa influir no mérito administrativo, é permitido o controle judicial dos atos administrativos, segundo a análise acerca da legalidade e da razoabilidade, com o fim de verificar a regularidade da atuação administrativa, conforme precedentes da Suprema Corte, bem como em Observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Indo ao caso concreto, constata-se que a condição de PCD da parte autora é incontestável, sendo ele diagnosticado com CID S57 + S82 + S72 + S58 (paciente vítima de acidente de moto, com amputação traumática do antebraço esquerdo). Conforme se extrai do acervo probatório, o autor não foi considerado uma pessoa sem deficiência, o que se verificou, segundo a banca examinadora, é que a deficiência o tornaria, supostamente, incompatível para o exercício do cargo (ausência de antebraço esquerdo), conforme o resultado da avaliação biopsicossocial juntada pelo IDECAN em id n° 83351337. Entretanto, a fundamentação utilizada pela banca/requerida encontra-se desprovida de motivação e não encontra amparo nas normas e princípios norteadores do direito administrativo. É bem verdade que existe o direito constitucional e legal assegurado às Pessoas Com Deficiência no que diz respeito à reserva de vagas em concursos públicos e que tal previsão não implica um direito absoluto, de modo que é preciso avaliar se a deficiência que acomete o candidato não enseja incompatibilidade com o cargo. Ocorre que tal análise (da incompatibilidade) não se mostra razoável durante a fase biopsicossocial, que possui o desiderato primordial de analisar a existência - ou não - de alguma deficiência que classifique o candidato como PCD, apto a concorrer às referidas vagas. Analisando o documento juntado pelo IDECAN, não foi possível extrair uma fundamentação plausível que justifique, sem qualquer dúvida, que a deficiência do autor o tornaria incompatível para o cargo, o que, ao fim e ao cabo, somente é possível se confirmar quando do efetivo exercício e em estágio probatório. É de conhecimento público e notório que há profissionais efetivos da segurança pública, inclusive da PMCE e da Guarda Municipal, que possuem limitações e deficiências, aparentemente, ainda mais graves do que a apresentada pelo Requerente (amputação de antebraço). Não se pode olvidar, ainda, que o autor foi aprovado no teste de capacidade física, o que torna ainda mais frágil a tese dos requeridos de que ele seria incompatível com o cargo pelo simples fato de possuir um membro amputado.
As próprias imagens juntadas pelo requerente em sua inicial demonstram a existência de pessoas com graves deficiências/limitações nos quadros da GMF. A jurisprudência do STF autoriza o Poder Judiciário, além de verificar a legalidade dos atos administrativos, avaliar sua razoabilidade e proporcionalidade: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
LICENCIAMENTO EX-OFFICIO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
AUSÊNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF.
ILEGALIDADE.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da orientação firmada no STF, o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. 2.
Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF - ARE: 1320412 AL, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/09/2021) Assim, entende-se que a eliminação do candidato na fase biopsicossocial, sob o pretexto de que sua deficiência o tornaria incompatível para o cargo, não encontra amparo nos princípios constitucionais norteadores da administração pública (ao contrário, macula-os) e possui o condão de ferir gravemente o espírito das políticas públicas constitucionais direcionadas às Pessoas Com Deficiência, tratando-se de uma eliminação precoce capaz de se fazer perder, totalmente, o intuito da norma garantista criada para garantir isonomia à PCD. Há precedentes que fomentam o entendimento em casos idênticos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO - AÇÃO ANULATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO - GUARDA CIVIL MUNICIPAL - CANDIDATO INSCRITO COMO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - PERÍCIA MÉDICA - MOMENTO PARA AFERIÇÃO DA COMPATIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO - ESTÁGIO PROBATÓRIO - CONTRAINDICAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA - PERÍCIA JUDICIAL - APTIDÃO PARA EXERCER AS FUNÇÕES DO CARGO - ILEGALIDADE DO ATO QUE EXCLUIU O AUTOR DO CERTAME - SENTENÇA CONFIRMADA.
A Constituição da Republica, em norma de eficácia limitada, determina que "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão" (artigo 37, VIII).
No âmbito do Município de Belo Horizonte, a Lei n. 6.661/94 estabelece que todos os concursos públicos realizados "terão 10% (dez por cento) das vagas oferecidas reservadas para portadores de deficiência" (artigo 5º).
Conforme o Decreto n. 3.298/1999 e a jurisprudência do colendo STJ, que a análise da compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo deve ser realizada durante o estágio probatório.
Constatada a ilegalidade na eliminação do autor do certame, uma vez que não fora observado o momento da aferição da compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, que a Administração Municipal contraindicou todos os candidatos inscritos com deficiência e que a perícia médica comprovou a inexistência de incapacidade para as atividades de Guarda Municipal, a confirmação da sentença de procedência é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000221650377001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 06/09/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2022) E mais: APELAÇÃO - Candidata portadora de deficiência (osteogênese imperfeita - CID Q78.0) excluída de certame para o cargo de escrevente técnico do Tribunal de Justiça de São Paulo - Pretensão de posse no cargo após exclusão decorrente de perícia médica na esfera administrativa - Sentença de procedência - Insurgência - Descabimento - Devidamente demonstrado nos autos que se trata de pessoa portadora de deficiência nos termos do artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/99, bem como que não há clara incompatibilidade da deficiência com o cargo pleiteado - Ademais, o artigo 43, § 2º, do referido Decreto nº 3.298/99 estabelece que a avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato deve ser feita durante o estágio probatório por equipe multiprofissional - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta c.
Câmara - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10614247120178260053 SP 1061424-71.2017.8.26.0053, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 25/10/2021, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2021) Ademais, não se pode olvidar que a justificativa da banca se mostrou de forma genérica, não justificando as razões de o porquê a deficiência do autor o tornaria incompatível para o cargo público, de modo que tal situação não se presume por total ausência de previsão legal. A jurisprudência do STJ também reconhece a nulidade do ato por esta razão: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISCURSIVA.
RECURSO ADMINISTRATIVO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM A ATRIBUIÇÃO RESPECTIVA DOS PONTOS.
NULIDADE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, CONFIANÇA LEGÍTIMA DO ADMINISTRATO E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato.
Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes.
Inteligência do art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999" (RMS 59.024/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08/09/2020). 2.
Sob esse aspecto, demonstrada a inexistência dos erros apontados no espelho de correção da prova, caberia à Administração não só o provimento do recurso quanto ao ponto, o que foi efetivamente feito, mas também a retirada da marcação dos respectivos erros, com a devida atribuição da pontuação respectiva, sendo certo que a ocorrência de eventual erros em outros pontos da prova não podem servir como justificativa para a não alteração da pontuação impugnada no recurso, sob pena de ofensa aos postulados legais invocados pela recorrente e aos princípios da motivação, da confiança legítima do administrado e da vedação do comportamento contraditório.
Precedentes: AgInt no RMS 62.372/CE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/09/2020; EDcl no RMS 48.678/SE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 08/03/2017; AgRg no AREsp 500.567/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/08/2014; AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 01/10/2020. 3.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar seja atribuída à recorrente a pontuação relativa à questão 3 da prova discursiva 3 do concurso em questão, com o consequente reposicionamento e, se for o caso, prosseguimento das demais fases do certame. (STJ - REsp: 1907044 GO 2020/0313950-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021) Inobstante o fato de não haver notícias de norma estadual ou municipal que postergue a análise da compatibilidade da deficiência com o cargo pretendido, como já fundamentado, a eliminação precoce (principalmente quando o candidato foi aprovado nas demais fases do certame, inclusive na fase de capacidade física) possui o condão de macular os princípios constitucionais explícitos e implícitos aplicáveis à matéria, de modo que, uma vez tendo a administração constatada a efetiva condição de PCD e tendo a parte autora sido aprovada nas demais fases do certame, deve ser reconhecida a ilegalidade e a nulidade do ato administrativo que o excluiu sob o pretexto de que sua deficiência seria incompatível com o cargo, devendo tal compatibilidade ser avaliada em momento próprio (estágio probatório) pela administração.
Quanto ao pedido de concessão da tutela provisória de urgência, tendo em vista a ampla fundamentação lançada que demonstra o direito da parte autora, bem como diante do risco inerente à própria eliminação, entendo por preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida, pelo que DEFIRO em sentença a tutela provisória de urgência no sentido de determinar a suspensão dos efeitos do ato que eliminou a parte autora do certame e determinar aos requeridos que procedam com a reinclusão do autor nas demais fases do concurso, fazendo ele figurar na lista dos aprovados para as vagas reservadas às pessoas com deficiência ao cargo de Guarda Municipal de Fortaleza, expedindo-se nova listagem final, autorizando a parte requerente a prosseguir nas demais fases até sua nomeação e posse, caso aprovado em todas as fases e observando-se a ordem de classificação.
As diligências para o cumprimento desta decisão deverão ser adotadas no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa.
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, o que faço com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou o autor do certame objeto dos autos (na fase biopsicossocial) e, ato contínuo, confirmando a tutela provisória deferida, determinar aos requeridos que procedam com a reinclusão do autor (MATEUS DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *03.***.*45-04) nas demais fases do concurso, fazendo ele figurar na lista dos aprovados para as vagas reservadas às pessoas com deficiência ao cargo de Guarda Municipal de Fortaleza, expedindo-se nova listagem final, autorizando a parte requerente a prosseguir nas demais fases até sua nomeação e posse, caso aprovado em todas as fases e observando-se a ordem de classificação, sob pena de multa.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Juiz de Direito -
07/05/2024 07:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/05/2024 07:49
Juntada de Certidão
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07/05/2024 07:49
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSÉ MEDEIROS em 06/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:00
Decorrido prazo de DELLYS JAISA SILVA DE LIMA em 26/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:47
Não conhecido o recurso de DELLYS JAISA SILVA DE LIMA - CPF: *23.***.*09-31 (RECORRIDO)
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27/03/2024 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 11:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/03/2024. Documento: 11118640
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 11118640
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01/03/2024 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11118640
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01/03/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 16:11
Conclusos para despacho
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05/02/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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