TJCE - 3000809-96.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 20:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2024 20:50
Juntada de Certidão
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17/07/2024 20:50
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 09/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCA BANDEIRA DE FARIAS em 11/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCA BANDEIRA DE FARIAS em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 12338617
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3000809-96.2023.8.06.0160 - Apelações Cíveis Apelante/Apelado: Francisca Bandeira de Farias Apelado/Apelante: Município de Catunda Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA/CE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI MUNICIPAL Nº 01/1993 ARTS. 47 E 68.
BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITO "CASCATA".
VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88.
VANTAGEM INCIDENTE APENAS SOBRE O VENCIMENTO BASE.
PRECEDENTES DO TJCE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE REFLEXOS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA NULA NO PONTO.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O DA AUTORA E PROVIDO O DO MUNICÍPIO.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA PRETENSÃO. SENTENÇA MODIFICADA. 1.
A Lei Municipal nº 01/1993 preceitua, no art. 68, que o adicional por tempo de serviço incidirá à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento previsto no art. 47, o qual, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, integra a remuneração do servidor.2.
O art. 37, inciso XIV, da CF/88, por sua vez, veda o cômputo ou acúmulo dos acréscimos pecuniários percebidos por servidor público para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Nesse panorama, tem prevalecido neste Tribunal a orientação no sentido de que os percentuais relativos ao adicional por tempo de serviço somente devem incidir de forma singela sobre o vencimento base do servidor, para que não ocorra um indevido "efeito cascata".
Precedentes do TJCE.3.
Da leitura atenta da exordial, vê-se que, in casu, não há pleito de pagamento dos reflexos remuneratórios em férias, terço constitucional e décimo terceiro.
Nesse contexto, a parte da sentença que trata sobre a condenação do ente público ao pagamento das referidas rubricas vulnera o princípio da adstrição ou congruência.
Necessário decote do julgado, no ponto, em razão do julgamento extra petita. 4. Assim, não havendo amparo legal à pretensão autoral/recursal de incidência do adicional por tempo de serviços sobre a remuneração da servidora, o julgamento improcedente da demanda é medida que se impõe. 5.
Apelação da autora conhecida e desprovida.
Apelação do ente público conhecida e provida.
Sentença modificada para julgar improcedente a pretensão.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer das Apelações, para negar-lhe provimento ao recurso autoral e dar provimento ao recurso do ente público, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCISCA BANDEIRA DE FARIAS e pelo MUNICÍPIO DE CATUNDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, em sede de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer proposta pela particular em desfavor do ente municipal, julgou parcialmente procedente o feito, nos termos do seguinte dispositivo (ID nº 11566380): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida ao pagamento dos reflexos constitucionais sobre o adicional por tempo de serviço, quais sejam, reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário, respeitado o prazo de prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em suas razões recursais (ID nº 11566381), a autora requer a reforma do julgado, defendendo fazer jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço, sob a forma de quinquênio, tendo como parâmetro a remuneração, e não o salário base.
Invoca, ainda, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Por fim, requer o provimento do recurso.
Também em razões recursais (ID nº 11566386), o município aduz que já vinha pagando o pagamento do adicional por tempo de serviço de forma correta, em férias, terço constitucional e 13º salário, de modo que nada seria devido.
Aduz, assim, a existência de error in judicando, pelo que deve a pretensão ser julgada improcedente.
Pugna pelo provimento da sua insurgência.
Em suas contrarrazões (ID nº 11566388), o ente municipal ratifica o exposto em seu recurso, requerendo a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.
Em contrarrazões (ID nº 11566389), a autora rechaça as teses recursais da edilidade.
Reitera a pretensão inicial e, caso não acolhido o pleito de incidência do adicional por tempo de serviço sobre a remuneração, que ao menos incida sobre as verbas salariais constitucionais.
Requer, assim, o desprovimento do recurso.
Instado a manifestar-se (ID nº 11593106), o Parquet opinou pelo conhecimento e desprovimento das Apelações, mantendo a sentença incólume. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a municipalidade "ao pagamento dos reflexos constitucionais sobre o adicional por tempo de serviço, quais sejam, reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário, respeitado o prazo de prescrição quinquenal".
Em face do decisum, ambas partes se insurgiram.
A autora, requerendo o pagamento das parcelas vencidas do adicional por tempo de serviço, tendo como parâmetro a diferença entre a remuneração e o salário-base.
Já a edilidade afirma que o juízo a quo incorreu em error in judicando, vez que já vinha pagando o adicional de forma escorreita, bem como seus reflexos.
Sobre o adicional por tempo de serviço requerido, a legislação dispõe, nos arts. 47 e 68 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Catunda (Lei Municipal nº 01/1993) sobre sua base de cálculo; e no art. 71 do Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público do Município de Catunda (Lei Municipal nº 240/2011) sobre a contagem do tempo de serviço necessário para a aquisição da vantagem (quinquênios).
Vejamos: Lei Municipal nº 01/1993 Art. 47.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. (Destacou-se) Lei Municipal nº 240/2011 Art. 71.
Além dos vencimentos, os professores ou especialista de educação devem auferir as seguintes vantagens pecuniárias: I - Adicional por tempo de serviço, obedecidas as seguintes tabelas: * Ao completar 05 (cinco) anos…………………....5% * Ao completar 10 (dez) anos………...…………..10% * Ao completar 15 (quinze) anos………..………15% * Ao completar 20 (vinte) anos…………………..20% * Ao completar 25 (vinte e cinco) anos…….....25% In casu, a autora comprova que ocupava o cargo de Professora da Educação Básica III, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, estando em exercício desde 02/02/1998 e, com base nas fichas financeiras acostadas (ID nº 11566367/11566368), vinha recebendo o adicional por tempo de serviço sob a forma de quinquênios.
A questão em deslinde consiste em definir a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, se deve ser a remuneração ou o vencimento-base do servidor.
Já adianto que assiste razão ao Município de Catunda.
Com efeito, a Lei Municipal nº 01/1993 preceitua, no art. 68 supra transcrito, que o adicional por tempo de serviço incidirá à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento previsto no art. 47, o qual, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, integra a remuneração do servidor.
Em outras palavras, o referido dispositivo apenas define o conceito de remuneração, que é composta pelo vencimento base, que se encontra definido no art. 46 do mesmo diploma legal, como a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, não se confundindo, portanto, com o conceito de remuneração.
Nessa toada, é cediço que a Emenda Constitucional nº 19/98, alterando o art. 37, inciso XIV, da CF/88, vedou o cômputo ou acúmulo dos acréscimos pecuniários percebidos por servidor público para fins de concessão de acréscimos ulteriores, independentemente de ser sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Confira-se: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (destacou-se) Nesse panorama, tem prevalecido neste Tribunal a orientação no sentido de que os percentuais relativos ao adicional por tempo de serviço somente devem incidir de forma singela sobre o vencimento base do servidor, para que não ocorra um indevido "efeito cascata", que ocorre quando, posteriormente à implantação de determinada vantagem, esta passa a ser aplicada como base de cálculo para todas as demais vantagens seguintes.
Assim, sendo vedada expressa e constitucionalmente a incidência de "vantagem sobre vantagem", não há que se falar na incidência do adicional requerido sobre a remuneração, como defende a parte autora/recorrente.
Nesse sentido, já decidiu esta Colenda Câmara de Direito Público em julgados recentes: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO, O QUAL INTEGRA A REMUNERAÇÃO E É FIXADO EM LEI.
RECURSOS CONHECIDOS, MAS PROVIDO APENAS O DO RÉU. 1.
Por se tratar de direito envolvendo servidor público, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 2.
A Lei Municipal nº. 1/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Catunda, estabeleceu, em seu art. 68, que o adicional por tempo de serviço incidirá à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento previsto no art. 47, o qual, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, integra a remuneração. 3.
Com a atual disciplina constitucional (CF/1988, art. 37, XIV), cuja eficácia é plena e aplicabilidade imediata, prescindindo, portanto, de quaisquer normas regulamentadores, restou vedada a incidência de "vantagem sobre vantagem", vale dizer, vedado, de modo indiscutível, o "efeito cascata" da remuneração, devendo ulteriores acréscimos à remuneração de servidor, seja a que título for, incidir, tão-somente, sobre sua remuneração básica. 4.
Recursos conhecidos, mas provido apenas o do Réu. (APELAÇÕES CÍVEIS - 3000611-59.2023.8.06.0160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO - 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/04/2024) (destacou-se) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CATUNDA/CE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITO "CASCATA".
VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88.
VANTAGEM INCIDENTE APENAS SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO.
COM REFLEXOS NO 13ª (DÉCIMO TERCEIRO) E NO 1/3 (TERÇO) DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Foi devolvida a este Tribunal, em sede de Apelações Cíveis, a controvérsia em torno de base de cálculo correta, para fins de pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores públicos do Município de Catunda/CE. 2.
Atualmente, tem prevalecido, entre as Câmaras de Direito Público do TJ/CE, a orientação no sentido de que os percentuais relativos aos "anuênios" somente devem incidir sobre o vencimento do cargo, sob pena de ofensa ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988. 3.
E foi exatamente isso o que estabeleceu o Juízo a quo no presente caso, não havendo, portanto, qualquer reparo a ser feito por este Tribunal, em seu decisum. 4.
Aqui, vale destacar que, diversamente do que sustenta o Município de Catunda/CE, não configura "efeito cascata" a inclusão de tal vantagem ("anuênios") no cálculo do 13º (décimo terceiro) e do 1/3 (terço) de férias, porque estes, sim, são pagos com base na remuneração integral dos servidores públicos (art. 7º, incisos VIII e XVII, c/c art. 39, §3º, ambos da Constituição Federal de 1988). 5. É bom ressaltar, ainda, que não houve, propriamente, a declaração de inconstitucionalidade Lei Complementar nº 001/1993, mas apenas foi dada ao seus arts. 47 e 68 uma interpretação conforme a CF/88, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário, segundo o Supremo Tribunal Federal. 6.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença, devendo ser confirmada neste azo.
Precedentes.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença confirmada. (APELAÇÕES CÍVEIS - 3000647-04.2023.8.06.0160, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/04/2024) (destacou-se) No tocante à garantia da irredutibilidade vencimental, vê-se que o art. 37, XV, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, preceitua que "o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;". (destacou-se).
Sendo assim, a garantia da irredutibilidade vencimental somente é válida quando a retribuição paga ao servidor é feita em consonância com as previsões constitucionais e legais atinentes à matéria.
Além do mais, a atual disciplina constitucional da temática que veda o "efeito cascata" possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, prescindindo de quaisquer normas regulamentadoras para produção de efeitos.
Perfilhando esse entendimento, no âmbito desta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS - 3000949-33.2023.8.06.0160, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/04/2024.
Dando seguimento, contudo, no presente caso há uma particularidade que não pode ser olvidada.
Da leitura atenta da exordial, vê-se que o pedido formulado se limita ao pagamento das parcelas vencidas da diferença do adicional por tempo de serviço calculado entre remuneração total e vencimento base; ou seja, não há pleito de pagamento dos reflexos remuneratórios em férias, terço constitucional e décimo terceiro.
Vejamos, ipsis litteris: Nesse diapasão, a parte da sentença que trata sobre a condenação do ente público ao pagamento dos referidos reflexos remuneratórios finda por analisar e decidir pedido diverso daquele elaborado, em manifesta afronta ao princípio da adstrição, congruência ou vinculação da sentença ao pedido inicial, a saber: Art. 141/CPC: O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pela parte, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492/CPC: É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
O pedido é a condição e o limite da prestação jurisdicional, de modo que a sentença, como resposta ao pedido, não pode ficar aquém das questões por ele suscitadas (citra petita), nem se situar fora delas (extra petita), nem tampouco ir além delas (decisão ultra petita).
Portanto, a sentença é nula na parte que trata sobre pagamento dos reflexos remuneratórios já mencionados sobre o adicional por tempo de serviço, tendo em vista que constitui julgamento extra petita, por não ter sido a temática específica objeto do pleito autoral.
Sobre o reconhecimento da nulidade de ofício de sentença em tais casos, vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SALDO FGTS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS E DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE NULA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA CORRIGIDA.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 76, § 2º I DO CPC.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 01.
Embora tenha a parte autora pleiteado tão somente o pagamento dos valores alusivos aos depósitos de FGTS, a sentença também condenou o Município demandado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de remuneração mensal inferior ao Salário Mínimo. 02.
Configurado o julgamento extra petita, a anulação da sentença neste capítulo é medida que se impõe, o que pode ser feito inclusive de ofício. 03.
Sentença anulada, em parte, para decotar o comando sentencial da obrigação alusiva às diferenças salariais. 04.
Em se tratando de sentença ilíquida, como no caso, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC sucumbenciais, merecendo reforma sentença neste ponto, o que também pode ser feito de ofício. 05.
De acordo com o art. 76 § 2º, I, do CPC, ausente procuração válida nos autos e inerte o apelante quando intimado para comprovar sua representação processual, o recurso deve ser inadmitido.
Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0000679-90.2018.8.06.0142, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 24/05/2022) (destacou-se).
Desta feita, reconheço, de ofício, a nulidade parcial da sentença e decoto o mencionado tópico da decisão.
Assim, inexistindo condenação ao pagamento dos reflexos remuneratórios, e não havendo amparo legal à pretensão autoral/recursal de incidência do adicional por tempo de serviço sobre a remuneração da servidora, o julgamento improcedente da pretensão é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço das Apelações, para negar provimento ao recurso da autora e dar provimento ao recurso do município, para julgar improcedente a pretensão.
Em razão do provimento do recurso do ente público e da reforma da sentença, inverto os ônus sucumbenciais e fixo os honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) em desfavor da parte autora, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11º, do CPC/15. A exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC/15, por estar a parte autora litigando sob o pálio da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 12338617
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16/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12338617
-
15/05/2024 10:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/05/2024 18:44
Conhecido o recurso de FRANCISCA BANDEIRA DE FARIAS - CPF: *97.***.*81-15 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2024 18:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELADO) e provido em parte
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13/05/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2024. Documento: 12170447
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01/05/2024 00:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12170447
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30/04/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12170447
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30/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:19
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
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25/04/2024 18:19
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 17:50
Conclusos para decisão
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02/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 13:40
Recebidos os autos
-
29/03/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
29/03/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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