TJCE - 3000490-97.2023.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
24/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:42
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
24/10/2024 08:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 08:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 08:32
Decorrido prazo de MANOEL VICENTE DE SOUSA em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 14748497
-
01/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 14748497
-
30/09/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14748497
-
30/09/2024 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2024 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2024 08:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14143246
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14143246
-
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000490-97.2023.8.06.0041 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MANOEL VICENTE DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000490-97.2023.8.06.0041 RECORRENTE: MANOEL VICENTE DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE AURORA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINARES DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E DE JULGAMENTO CITRA PETITA: REJEITADAS.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
TARIFA "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV".
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACERTO DA DECISÃO A QUO PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AUTORAL (ARTIGO 884, CC).
COMPROVADO, NOS AUTOS, APENAS 4 DESCONTOS DE R$ 63,10.
ATO ILÍCITO QUE NÃO REPRESENTOU ABUNDANTE PREJUÍZO AO CORRENTISTA.
SUPOSTO ABALO ESPECÍFICO NEM MESMO NARRADO NA IRRESIGNAÇÃO.
ATENÇÃO AO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% DA CONDENAÇÃO, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 26 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Manoel Vicente de Sousa objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aurora/CE nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A. Insurge-se o promovente em face da sentença, na qual o juízo a quo resolveu o mérito e julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para "a) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes da rubrica "PSERVPaulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA", cobradas pelo Requerido; b) Julgar improcedente o pedido de danos morais; c) Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor da parcela descontada, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma dobrada em relação à quantia descontada, considerando que ocorreu após a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663" (ID. 13526939). Nas razões do recurso, o autor alega preliminares de insegurança jurídica, decisão citra petita e violação ao princípio do contraditório.
No mérito, genericamente argumenta que a sentença desconsiderou os infortúnios sofridos pela parte autora os quais ultrapassam o mero aborrecimento e que a situação assegurando o direito à indenização do dano de desvio produtivo decorrente da lesão desse seu tempo pessoal.
Assim, reitera o pedido indenizatório (ID. 13526991).
Contrarrazões no ID. 13526995.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, razão por que conheço do recurso interposto.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
II - Preliminar recursal de nulidade da sentença por ofensa ao princípio do contraditório: rejeitada.
Argui o recorrente que a sentença feriu o princípio do contraditório, pois deixou de apreciar e fundamentar o conjunto probatório nos autos, fazendo inferência parcial às provas e limitando-se a mencionar apenas as que confirmam e corroboram com a sua conclusão.
Constato que a sentença recorrida se encontra suficientemente fundamentada tendo enfrentado o mérito de acordo com as motivações do julgador de base e presente preceitos legais e as motivações de seu entendimento, de maneira que a irresignação da parte não é causa para a nulidade da sentença.
Preliminar rechaçada.
II - Preliminar de ofensa ao princípio da congruência (citra petita): rejeitada.
Relativa a suposta nulidade da sentença por falta de manifestação jurisdicional quanto a integralidade dos pedidos do autor, tenho que descabe conhecer da aludida preliminar, uma vez que padece de falta de dialeticidade, pois o recorrente sequer aponta, especificadamente, qual pedido deixou de ser enfrentado.
Assim, visto que inexiste omissão do julgado recorrido frente aos pleitos do autor, além da deficiência dialética da preliminar, rejeito a tese arguida e passo a analisar o mérito do recurso inominado.
MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, seja porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula 297).
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a incidência de danos morais no processo que pugnou pela declaração de inexistência do contrato que deu origem aos descontos sob rubrica "Pagto Eletron Cobrança Pserv" sobre sua conta bancária n. 145008-5 agência 5396, no valor de R$ 63,10, conforme extrato bancário acostado ao ID. 13526903, de modo que eventual legitimidade da cobrança não mais é objeto de discussão porquanto declarado indevida na sentença, sem que a parte promovida tenha sobre ela se insurgido via recurso.
A pretensão de danos morais, no caso específico, não merece prosperar.
Embora a regra seja àquele que tem descontado sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio e a aflição e angústia causadas por uma dedução que atinge seu orçamento durante determinado período e desequilibra seu estado emocional pela redução considerável dos seus proventos, todas as situações analisadas pelo julgador devem ser cuidadosamente esmiuçadas para aplicar o direito.
Nesse contexto, o autor ajuizou a pretensão impugnando supostos descontos reiterados, mas juntou extrato bancário o qual comprova a ocorrência de apenas quatro deduções indevidas, nos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2023, no valor individual de R$ 63,10 (sessenta e três reais e dez centavos) (Id. 13526903).
Nesse cenário, evidencio que a dedução questionada, embora ilícita, não representou sobre os proventos do promovente abundante prejuízo, de modo que confirmo o entendimento do juízo a quo em não arbitrar indenização por danos morais, nos seguintes termos: "No caso, houve descontos no valor máximo R$ 63,10 (sessenta e três reais e dez centavos) na conta bancária da requerente, o que representa menos de 5% do salário-mínimo vigente à época dos descontos.
Assim, entende-se que o consumidor não ficou desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve qualquer comprovação nesse sentido.
Não se desconhece que a situação tenha trazido algum aborrecimento à parte consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade.
Em verdade, esse é o tipo de demanda que bem reflete a conhecida e popularmente chamada indústria do dano moral.
Não se está a legitimar a conduta da instituição bancária, mas, ao meu sentir, a presente demanda reflete a ânsia pelo enriquecimento sem causa, pois é do conhecimento do homem médio a inexistência de dano aos valores intrínsecos do ser humano no desconto de R$ 63,10 (sessenta e três reais e dez centavos)." Repise-se, a violação guarnecida pelo ordenamento jurídico é o desconto indevido que atinge, em certa medida, a estrutura material do consumidor em determinado mês, do contrário, estar-se-ia banalizando o instituto da indenização e causando enriquecimento sem causa (artigo 884, CC), pois o direito à reparação só se configura quando houver violação aos direitos de personalidade da parte ou em caso de situações capazes de provocar intenso sofrimento psicológico.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na legislação e jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspendo a exigibilidade, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, CPC).
Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
04/09/2024 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14143246
-
01/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:46
Conhecido o recurso de MANOEL VICENTE DE SOUSA - CPF: *26.***.*83-25 (RECORRENTE) e não-provido
-
20/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:25
Decorrido prazo de MANOEL VICENTE DE SOUSA em 13/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MANOEL VICENTE DE SOUSA em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13700458
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13700458
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000490-97.2023.8.06.0041 RECORRENTE: MANOEL VICENTE DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término no dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 16/10/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 1 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
02/08/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13700458
-
02/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000417-28.2023.8.06.0041
Zima de Lima Simoes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2023 13:37
Processo nº 3000597-44.2023.8.06.0041
Francisco Jose Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Reginaldo Goncalves de Macedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2024 13:56
Processo nº 3000597-44.2023.8.06.0041
Francisco Jose Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Reginaldo Goncalves de Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2023 16:52
Processo nº 3000368-84.2023.8.06.0041
Francisco Marcos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Reginaldo Goncalves de Macedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2024 13:17
Processo nº 3000368-84.2023.8.06.0041
Francisco Marcos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2023 09:19