TJCE - 3000169-56.2022.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 14:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
12/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:37
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 01:12
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:12
Decorrido prazo de IZAURA HELENA NUNES LIMA em 11/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17200495
-
13/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/02/2025. Documento: 17200495
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17200495
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17200495
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000169-56.2022.8.06.0119 REOCRRENTE: IZAURA HELENA NUNES LIMA RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÕES AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por IZAURA HELENA NUNES LIMA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Adveio sentença (ID 13539962), que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, declarando a nulidade da dívida e da cobrança realizadas pela promovida, e indeferindo o pleito referente ao pedido de danos morais.
Inconformada, a requerente interpôs recurso inominado pugnando pela reforma da sentença.
Alegou que a empresa recorrida não teve o zelo necessário e cuidado em preservar sua conta, que ignorou os seus pedidos para solucionar a demanda, bem como as cobranças realizadas foram por compras realizadas em cartões de terceiros, o que poderia associá-la a algum ato ilícito.
Por fim, requereu a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Em contrarrazões, o recorrido pugnou pela manutenção da sentença.
Passo à análise do mérito.
Cumpre-me asseverar, inicialmente, que o presente recurso diz respeito ao pedido de indenização por danos morais formulado pela recorrente e indeferido pelo juízo de origem.
Com efeito, para que se configure o dever de indenizar, necessário se faz a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos do art. 186 do Código Civil.
Deve ser examinado se há, no caso concreto, a existência dos pressupostos identificadores da responsabilidade civil, analisando se houve realmente o ato lesivo, com a identificação da parte responsável pelo ato, e o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano efetuado.
Analisando os presentes fólios, verifico que a promovente não trouxe nenhum elemento capaz de evidenciar afronta aos seus direitos da personalidade, uma vez que a cobrança de débito, por si só, não é capaz de ensejar reparação por dano moral.
Caberia à parte recorrente apresentar provas concretas que evidenciassem situação excepcional capaz de justificar a condenação.
No caso em comento, a recorrente sofreu um mero aborrecimento, que não se caracteriza como dano moral.
Para que fosse possível o reconhecimento do dano moral, seria necessária a demonstração de que a cobrança causou transtornos que excedem os limites da normalidade. Nesse sentido, para a concessão da reparação extrapatrimonial seria imprescindível a comprovação do abalo moral, consubstanciado na violação a algum dos direitos da personalidade, como a vida, integridade física, honra, nome ou imagem. É o que aduz a jurisprudência destas Turmas Recursais, in verbis: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE "CORRIDA" NO APLICATIVO UBER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNICA.
RECURSO DA PARTE AUTORA, BUSCANDO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, O QUAL NÃO SE ENCONTRA CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE AFRONTA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000310720228060017, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 14/12/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002276520208060172, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 30/09/2020) Sendo assim, no que pese os argumentos trazidos pela recorrente, esta não logrou êxito em comprovar que ocorreram transtornos capazes de afetar a intangibilidade da sua esfera extrapatrimonial.
Ou seja, não se desincumbiu do seu ônus probatório mínimo, conforme estatui o art. 373 do CPC.
Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, nos termos do art. 932 do CPC c/c Enunciado 102 do FONAJE, por manifesta improcedência, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica, todavia, suspensa a sua exigibilidade, haja vista a gratuidade judiciária concedida, com base no art. 98, §3º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES RELATOR -
11/02/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17200495
-
11/02/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17200495
-
11/02/2025 12:23
Não conhecido o recurso de IZAURA HELENA NUNES LIMA - CPF: *35.***.*62-23 (RECORRENTE)
-
10/01/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 17:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/07/2024 07:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/07/2024 12:42
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000293-92.2023.8.06.0090
Antonia de Sousa Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Ronaldo Nogueira Simoes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2023 17:27
Processo nº 3000429-02.2021.8.06.0174
Francisco da Silva Brito
Manoel Silva Souza
Advogado: Ruan da Silva Cardoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2021 15:10
Processo nº 3000375-40.2024.8.06.0171
Avista S.A. Credito Financiamento e Inve...
Fortunato Soares Mesquita
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2024 15:57
Processo nº 0050481-54.2021.8.06.0109
Sebastiao Grande dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2021 13:49
Processo nº 3000413-31.2023.8.06.0157
Raimunda Farias Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2023 14:03