TJCE - 3001343-81.2023.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:10
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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05/06/2024 01:22
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:21
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:19
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 04/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 84908238
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 84908238
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 84908238
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17/05/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001343-81.2023.8.06.0017.
AUTOR: PRISCILA MARTINS COELHO.
REU: TAM LINHAS AEREAS. Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PRISCILA MARTINS COELHO, em face de TAM LINHAS AEREAS, todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (Id. 83888163), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A autora afirma que comprou passagem aéreas para o trecho Rio de Janeiro - Fortaleza, para o dia 12/10/2023, com saída programada para às 20h15min. (Id. 71486268).
Ocorre que, momentos antes do horário previsto para partida, ela foi informada quanto ao cancelamento do voo (Id. 71486270), tendo sido realocada em voo com saída às 08h:20min. do dia 13/10/2023.
Acrescenta que tinha compromissos de reunião noivado e de exame médico de sua mãe. Diante desses fatos, Priscila pede indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Compulsando os autos, observa-se de forma inconteste o cancelamento do voo, em virtude de reacomodação de malha aérea, fato que é considerado como fortuito interno, gerando a responsabilidade da empresa aérea em fornecer a devida assistência aos passageiros.
A autora foi realocada em outro voo seguinte, conforme determina a resolução 400, da ANAC, agindo a empresa aérea dentro da legalidade. Em face da legalidade da ação da empresa em prestar a devida assistência para ao passageiro, conforme determina a legislação, a alegação de danos morais em face do atraso deve ser comprovada, não se configurando in re ipsa. Embora o novo voo tenha ocorrido apenas treze horas após o originariamente previsto, o que se aponta como demora razoável, não tenho por evidenciado o dano extrapatrimonial suscitado apenas em face dessa demora.
A reunião de casamento indicada não restou comprovada, não trazendo a autora qualquer documento que aponte para seu horário e data ou que tenha ela deixado de haver, gerando-lhe prejuízo.
Da mesmo maneira, a ausência à consulta com sua mãe não evidencia dano moral por si só. Desta forma, inexistindo comprovação de efetivo dano moral, que, em meu entender, não se configura in re ipsa, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 08 de maio de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 84908238
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 84908238
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 84908238
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16/05/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84908238
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16/05/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84908238
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16/05/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84908238
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08/05/2024 10:19
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 12:58
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:45
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2024 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/04/2024 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80475157
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80475157
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80475157
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80475157
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28/02/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80475157
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28/02/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80475157
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28/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:48
Audiência Conciliação designada para 08/04/2024 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/02/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:48
Conclusos para despacho
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28/02/2024 11:47
Audiência Conciliação cancelada para 04/03/2024 11:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/12/2023 11:55
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73032354
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12/12/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73032354
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12/12/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:47
Conclusos para despacho
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01/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:35
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 11:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/11/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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