TJCE - 3000742-15.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 111503113
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111503113
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21/10/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111503113
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21/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2024 13:16
Conclusos para despacho
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03/09/2024 13:15
Processo Desarquivado
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03/09/2024 12:58
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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03/09/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 09:28
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:28
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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31/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ROMULO WEBER TEIXEIRA DE ANDRADE em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:26
Decorrido prazo de CAMILO MAFRA DANTAS DE SOUZA FILHO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:26
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:26
Decorrido prazo de CLIVIA PINHEIRO DE LAVOR em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90094752
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90094752
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15/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 3000742-15.2022.8.06.0016 R.h.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por MARIANA DIONÍSIO DE ANDRADE contra decisão proferida no ID 89738504, dos autos acima epigrafados, alegando, em síntese, a existência de contradição e erro material, por considerar que, no presente caso, não há implicação de nenhum procedimento alheio à Lei n. 9.099/95, uma vez se verificar que, nos termos do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, há determinação de suspensão das execuções, quando há recuperação judicial ou falência em andamento, requerendo assim, efeitos modificativos.
Preliminarmente, convém aqui justificar o fato de ser plenamente desnecessário a oitiva da parte embargada, como determina o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista que, no presente caso, tal contraditório mostrar-se-ia sem nenhuma utilidade prática, já que em nada modificará o julgado combatido.
Em que pesem os argumentos da embargante, há de ser salientado que a decisão embargada deliberou as questões suscitadas de forma lógica e fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente, debruçando-se detidamente sobre todos os argumentos e documentos trazidos aos autos.
Ressalte-se que são completamente inóquas as alegações da embargante, ao questionar as razões que levaram à extinção do feito, conforme teor e forma proferida na referida decisão, constatando-se, assim, a nítida intenção de prolongar controvérsias já pontualmente fundamentadas e decididas na sentença de mérito.
Em continuidade, verifica-se que a sentença se pronunciou de forma clara, quanto às questões suscitadas, não havendo que se falar em omissão, erro material ou qualquer outro vício, senão vejamos: "Existem situações processuais que se equiparam à questão da massa falida ou insolvente civil, o que gera a impossibilidade do processamento de determinados tipos de demandas no Sistema dos Juizados, assim figurado o caso da execução contra um executado em recuperação judicial, principalmente com o pleito de pagamento.O Enunciado nº 51 do FONAJE também se posiciona assim:"Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para a constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, pela via própria." (grifo nosso) Observa-se, inclusive, que na referida decisão foi determinada a expedição de carta de crédito, no valor atualizado do débito, em favor da autora, conforme preceitua o art. 9º, II da Lei 11.101/2005.
Portanto, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de embargos de declaração.
Na realidade, ocorreu pura e simplesmente a irresignação da embargante com o entendimento do julgado.
Tal inconformismo ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica adotada na decisão atacada, o que consubstancia evidente caráter infringente, não sendo, no presente caso, passível de correção por esta via recursal.
Isto posto, considerando inexistente qualquer violação ao art. 1.022 do novo CPC, uma vez que a decisão apreciou a questão de maneira lógica e fundamentada, apenas não se atendo à tese da embargante, recebo os embargos, para julgá-los IMPROCEDENTES, pelo que mantenho a sentença inalterada, em todo o seu teor e forma.
Intime-se a embargante.
Transitado em julgado, arquive-se.
Fortaleza, 13 de agosto de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
14/08/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90094752
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13/08/2024 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2024 00:20
Decorrido prazo de CAMILO MAFRA DANTAS DE SOUZA FILHO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:20
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:20
Decorrido prazo de CLIVIA PINHEIRO DE LAVOR em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:23
Conclusos para decisão
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24/07/2024 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89738504
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23/07/2024 11:56
Juntada de Certidão
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89738504
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23/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: : 3000742-15.2022.8.06.0016 REQUERENTE: MARIANA DIONÍSIO DE ANDRADE REQUERIDO:MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em desfavor de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, tendo sido por sentença de mérito, ID 57386217, a parte executada condenada ao pagamento da quantia de R$ 2.864,00 (dois mil e oitocentos e sessenta e quatro reais), objeto da lide, acrescido de correção monetária desde a data do evento danoso e juros de 1% ao mês sobre o principal corrigido, a contar da citação.
Analisando detidamente os autos verifica-se que foi decretada a recuperação judicial da empresa ré conforme decisão judicial proferida pela 22ª Vara Cível da Comarca de Natal - ID 59286243.
Tal fato impõe a imediata extinção da demanda, sem exame do mérito, com fulcro no art. 8º, caput da Lei 9.099/95.
De fato, o artigo 8o da Lei 9.099/95 aduz: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Existem situações processuais que se equiparam à questão da massa falida ou insolvente civil, o que gera a impossibilidade do processamento de determinados tipos de demandas no Sistema dos Juizados, assim figurado o caso da execução contra um executado em recuperação judicial, principalmente com o pleito de pagamento.
O Enunciado nº 51 do FONAJE também se posiciona assim: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para a constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, pela via própria." Isto posto, nos termos do art. 51, inciso II, da lei 9099/95, julgo extinto o presente feito, determinando que seja expedida carta de crédito, em prol da exequente, no valor atualizado nos termos do art. 9º, II da Lei 11.101/2005, conforme petição formulada no ID 83996698. Transitada esta em julgado, arquivem-se.
Exp.
Nec. P.R.I. Fortaleza, 22 de julho de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
22/07/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89738504
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22/07/2024 11:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/04/2024 17:40
Conclusos para despacho
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09/04/2024 17:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/04/2024 17:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/04/2024 17:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/02/2024 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/02/2024 00:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/12/2023 16:44
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 67171797
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67171797
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23/08/2023 00:00
Intimação
R.h.
Proceda-se à alteração da fase processual para cumprimento de sentença.
Constata-se, conforme decisão judicial proferida pela 22ª Vara Cível da Comarca de Natal - ID 59286243, foi decretada a recuperação judicial da empresa ré, em que ficou determinada a suspensão das obrigações da recuperanda pelo prazo de 180 dias. É de conhecimento notório e público a condição de empresa recuperanda MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
A Lei nº 11.101/2005 dispõe em seu artigo 6º que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as execuções em face do devedor, não podendo a suspensão exceder o prazo de 180 dias.
Portanto, ante o exposto, determino a intimação da parte autora para ciência da decisão e documentos retro.
Aguarde-se o prazo judicial de suspensão do feito.
Intimem-se as partes.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 22 de agosto de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
22/08/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 12:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/08/2023 12:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/08/2023 12:27
Processo Reativado
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22/08/2023 11:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/08/2023 12:46
Conclusos para decisão
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21/08/2023 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/06/2023 02:39
Decorrido prazo de CAMILO MAFRA DANTAS DE SOUZA FILHO em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 02:39
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:06
Decorrido prazo de ROMULO WEBER TEIXEIRA DE ANDRADE em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:06
Decorrido prazo de CLIVIA PINHEIRO DE LAVOR em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 09:40
Juntada de Certidão
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07/06/2023 09:40
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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23/05/2023 09:49
Juntada de Certidão
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23/05/2023 09:48
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 12:08
Expedição de Ofício.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000742-15.2022.8.06.0016 PROMOVENTE: MARIANA DIONISIO DE ANDRADE PROMOVIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que a parte promovente alegou, em síntese, que realizou compra de móveis com a empresa promovida, sendo 01 (uma) mesa de jantar Apoema C-1, com a base/acabamento interno, externo e do tampo de laca branca brilhante, vidro de laca branca e o tipo do tampo chanfrado 3cm com cantos boleados, medidas 40x1, 40x0,75m, no valor de R$ 2.864,00 (dois mil e oitocentos e sessenta e quatro reais), formalizou o pagamento do produto à vista por meio de pix, que seriam entregues no dia 01/04/2022.
Asseverou que, mesmo após várias remarcações, atrasos, cancelamento da compra e tratativas administrativas, os produtos nunca foram entregues e nem restituída a quantia paga, razão pela qual requereu a indenização, por danos materiais no dobro, ou seja, o dobro de R$ 2.864,00 (dois mil e oitocentos e sessenta e quatro reais), que corresponde a R$ 5.728,00 (cinco mil, setecentos e vinte e oito reais), valor em dobro da quantia paga no ato de realização da compra, além da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o breve relatório, ainda que dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir.
Embora regularmente citada e advertida dos efeitos da revelia, a parte promovida não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou contestação, sendo medida que se impõe a decretação de sua revelia.
Com efeito, entende-se que os efeitos da revelia, restam configurados no presente caso, sobretudo em razão da ausência de contestação da parte ré, levando este Juízo à convicção quanto à veracidade do que afirmado pela parte autora em face do teor dos documentos anexados aos autos.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. É de se esclarecer que o exame da presente controvérsia será feito à vista dos dispositivos do microssistema do consumidor, haja vista que a relação entabulada entre as partes consiste em típica relação de consumo.
Tal conclusão decorre a partir dos ditames constantes dos artigos 2º e 3º do CDC, assim, o reconhecimento dessa circunstância impõe a possibilidade de aplicação da legislação respectiva, notadamente dos artigos 6º, incisos VI, VII e VIII e 14 do CDC.
Igualmente, convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
Compulsando os autos, verifica-se que o caso em análise versa sobre a insatisfação do promovente diante da demora na entrega dos produtos, o que o forçou a solicitar o cancelamento do pedido com a consequente devolução do valor pago, qual seja R$ 2.864,00 (dois mil e oitocentos e sessenta e quatro reais), conforme documento acostado ao ID 34203448, que nunca fora restituído.
Ora, em face da alegação autoral de que tal restituição jamais foi realizada, há que se reconhecer a inversão do ônus da prova, prevista pelo inciso VIII do artigo 6º do CDC, eis que presentes os requisitos que o autorizam, no caso, a verossimilhança da alegação autoral e a hipossuficiência daquela quanto à comprovação do alegado, reconhecimento este que pode se dar, inclusive, de ofício, segundo tem decidido firmemente a jurisprudência.
Nesse passo, em sendo da empresa ré o ônus de comprovar a quitação contratual existente entre si e a pessoa da autora, seja através da entrega dos móveis ou da restituição integral do valor pago, não se desincumbiu de tal tarefa, se eximindo inclusive de compor a lide, sendo portanto, revel e atraindo, destarte, a reputação da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos previstos pelo artigo 20 da lei 9.099/95, frisando-se que a autora nega qualquer contrato com a promovida.
Considerando tais circunstâncias, importante se faz ressaltar que a responsabilidade da promovida por eventuais danos causados à autora é objetiva, dispensando a comprovação de culpa ou dolo por parte daquela, sendo que somente a comprovação de culpa exclusiva da autora ou de terceiros poderia alforriar a empresa ré de sua responsabilidade, restando, afinal, constatada a ausência de comprovação idônea de tais excludentes, ônus probatório que incumbia à parte promovida e não à parte autora.
Com efeito, não tendo a empresa requerida logrado êxito em comprovar a ocorrência de quaisquer das excludentes de responsabilidade do fornecedor de serviços, chamou para si a responsabilidade pelo evento.
Aqui, insta esclarecer que, em relação ao pedido de restituição em dobro do valor pago, explica-se que configuram requisitos essenciais para a caracterização da repetição de indébito na forma dobrada: a cobrança indevida e o efetivo pagamento dessa cobrança.
Na presente demanda, não houve qualquer cobrança de forma injustificada, de modo que, in casu, não se configuram os pressupostos para o ressarcimento em dobro, tendo em vista que a cobrança foi realizada de forma devida e o contrato teria se cumprido caso os móveis tivessem sido devidamente entregues.
Assim, pela situação evidenciada nos autos, analisando atentamente as alegações e as provas colacionadas, verifica-se que a empresa promovida não cumpriu o que contratado pela parte autora referente ao mobiliário adquirido, recebendo a integralidade do pagamento, à vista, através da modalidade pix e em não realizando a contraprestação, ou seja, a efetiva entrega dos produtos, restou caracterizada a má prestação do serviço, trazendo à autora o direito em ter seu dano material ressarcido de forma simples.
Desse modo, verificou-se merecer prosperar o pedido de restituição do valor pago, qual seja R$ 2.864,00 (dois mil e oitocentos e sessenta e quatro reais), quantia esta a qual a parte promovente faz jus ao ressarcimento, notadamente pela falha na prestação do serviço por parte da empresa promovida.
No que se refere ao pedido indenizatório, entende-se que não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, até porque, o mero descumprimento contratual, por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, tendo o STJ decidido que: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade." (cf.
Ac. un. de 02/08/2001 RESp 202564/RJ; Rec.
Especial(1999/0007836-5) Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088) in DJ de 01.10.2001 pág. 00220).
Verifica-se, então, que a requerente não mostrou onde se concentra a ocorrência do dano moral no caso em espécie, a não ser a demonstração de insatisfação ou contrariedade em virtude do contratempo pela infração contratual, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir sua honra, imagem ou reputação, de forma a respaldar a confirmação do dano moral.
Assim sendo, por se tratar de mero descumprimento parcial de contrato, que inclusive já se encontra rescindido, aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado.
ISTO POSTO, pelas razões acima expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a empresa requerida a restituir à parte promovente a quantia de R$ 2.864,00 (dois mil e oitocentos e sessenta e quatro reais), objeto da lide, acrescido de correção monetária desde a data do estorno e juros de 1% ao mês sobre o principal corrigido, a contar da citação, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade da justiça requerida pela parte promovente, será analisado em caso de recurso, e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Exp.
Nec.
P.R.I Fortaleza, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
19/05/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:11
Juntada de Certidão
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04/04/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 15:48
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2023 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/02/2023 13:45
Juntada de Certidão
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 3000742-15.2022.8.06.0016 AUTOR: MARIANA DIONISIO DE ANDRADE REU: HOLLANDA & DIOGENES LTDA Fica intimado(a) HOLLANDA & DIOGENES LTDA para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 27/03/2023 15:30 , por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 27/03/2023 15:30H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: Fortaleza, 9 de janeiro de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 10:13
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/01/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 15:50
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/08/2022 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 19:16
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/06/2022 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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