TJCE - 0201116-42.2022.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:21
Decorrido prazo de ALBERGMA ESTEVAO DE QUEIROZ MAGALHAES CAVALCANTE em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25314066
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25314066
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0201116-42.2022.8.06.0164 - Apelação Cível Apelante: Município de São Gonçalo do Amarante Apelado: Albergma Estevão De Queiroz Magalhães Ementa: Direito administrativo.
Apelação.
Ação ordinária.
Gratificação por titulação.
Ausência de impedimento legal para a concessão durante o estágio probatório.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que deu procedência à pretensão de servidor público, para determinar o pagamento de gratificação por titulação desde o requerimento administrativo dessa. II.
Questão em discussão 2.
Consiste em aferir a possibilidade de pagamento de gratificação por titulação a servidor público em estágio probatório. III.
Razões de decidir 3.
A Lei nº 653/2000 do Município de São Gonçalo do Amarante não estabeleceu qualquer restrição temporal para a concessão da gratificação por titulação durante o estágio probatório, sendo essa devida desde o requerimento administrativo, consoantes precedentes deste Tribunal de Justiça. IV.
Dispositivo 4.
Apelação desprovida. _________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 653/2000. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC n° 3000019-66.2024.8.06.0164, Rel.
Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 26/03/2025; TJCE, AC n° 3000005-82.2024.8.06.0164, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 14/11/2024; TJCE, AC n° 3000017-96.2024.8.06.0164, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/04/2025; TJCE, AC n° 3000024-88.2024.8.06.0164, Rel.
Desa.
Maria do Livramento Alves Magalhães, 3ª Câmara de Direito Público, j. 11/02/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE que, em Ação Ordinária ajuizada por ALBERGMA ESTEVÃO DE QUEIROZ MAGALHÃES em desfavor do ente municipal, julgou integralmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 23033669): Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar o demandado a (i) implementar imediatamente a gratificação de titulação objeto da demanda no percentual legal (40%) e (ii) pagar ao requerente os valores retroativos devidos atinentes a essa gratificação desde a data do requerimento administrativo formulado. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Réu isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Embora o valor da condenação não tenha sido fixado em numerário já calculado, a pendência de meros cálculos aritméticos não lhe retira a liquidez (art. 509, § 2º, do CPC), sendo manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual se dispensa a remessa necessária (STJ - AgInt no REsp: 1852972 RS 2019/0369875-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020). Em suas razões (id. 23033671), o ente municipal aduz, em suma, que: i) a legislação de regência municipal dispõe que a ascensão funcional depende, além do cumprimento do interstício, de avaliação de desempenho e de qualificação, assim como do cumprimento de dois anos em efetivo exercício após a aquisição da estabilidade funcional; ii) a jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico no sentido de ser de competência da legislação municipal dispor acerca da forma e dos requisitos da progressão funcional; iii) a ausência de previsão legal permitindo a progressão funcional do autor, de modo que sua concessão configura ofensa ao princípio da legalidade. Em contrarrazões (id. 23033674), a recorrida sustenta que: i) a gratificação por adicional de titulação tem natureza objetiva, bastando o servidor possuir o título respectivo para sua concessão e ii) o estágio probatório não é fator impeditivo à concessão do benefício, pois a gratificação pleiteada não se trata de ascensão funcional, mas de aperfeiçoamento do servidor. VOTO De início, consigno que deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, uma vez que o mérito recursal se restringe exclusivamente à discussão de matéria de cunho patrimonial, não havendo interesse público primário que justifique a intervenção ministerial, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de parecer emitido em processo análogo, envolvendo a mesma temática e município, que tramita sob o crivo desta relatoria (ex vi Apelação Cível nº 3000019-66.2024.8.06.0164). Em seguimento, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de pagamento de gratificação por titulação a servidor público em estágio probatório. A Lei Municipal nº 653/2000, que modificou o Plano de Cargos e Carreiras do Município de São Gonçalo do Amarante, assim estabelece acerca da gratificação de especialização para servidores: Art. 17 - Fica instituída a Gratificação de Especialização para servidores integrantes do Grupo Ocupacional Técnico - Atividades de Nível Superior - ANS, como estímulo ao aperfeiçoamento profissional, nos percentuais abaixo fixados sobre o vencimento base: - Especialização: 20% - Pós-graduação: 30% - Mestrado: 40% - Doutorado: 50% § 1° - Considera-se especialização o curso ministrado com o mínimo de 180 (cento e oitenta) horas/aula, Pós-graduação mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula, por instituições nacionais de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação e Instituições estrangeiras de ensino equiparando-se a esta, as titulações concedidas por Sociedade de Especialistas de âmbito nacional, reconhecidas legalmente e sejam tais cursos reconhecidos pelo MEC ou órgão encarregado. [...] Art. 18 - As gratificações instituídas no art. 17 e seus parágrafos desta Lei, não servirão de base de cálculo para outras vantagens, como também não poderão ser atribuídas de forma cumulativa. § 1° - Os cursos para gozarem das gratificações acima descritas no artigo 17, e surtirem efeitos sobre a ascensão funcional, deverão ter relação direta com o exercício profissional do servidor, e deverá ser solicitada a participação à Secretaria respectiva com antecedência de 60 (sessenta) dias do início do curso, vedada a realização de cursos com menos de 120 (cento e vinte) horas de duração que, entretanto poderão ser distribuídas em etapas, devendo o curso ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) de carga horária presencial. Observa-se que a legislação de regência estabelece como requisitos à concessão do benefício tão somente a realização de curso em instituição nacional de ensino superior reconhecida pelo MEC ou em instituições estrangeiras a estas equiparadas, além de relação direta entre o curso realizado e o cargo exercido. Cumpre destacar que o instituto da Gratificação de Especialização, estabelecido no Capítulo V, referente à Capacitação e do Aperfeiçoamento do Servidor, não se confunde com a Progressão Funcional, estabelecida no Capítulo IV da legislação de regência.
Há clara diferença ontológica entre os mencionados institutos, de modo que sua natureza, propósito e requisitos são bem distintos e não se confundem. No presente caso, a parte autora não pleiteou a progressão na carreira, mas tão somente o pagamento de gratificação em razão de seu aperfeiçoamento, como expressamente aduz em seu requerimento administrativo (p. 3 - id. 23033573). Instado a se manifestar administrativamente sobre o pleito do servidor, o ente municipal limitou-se a indeferi-lo sob o argumento de que não seria possível a concessão da "promoção por ascensão funcional" dado o fato de o servidor ainda se encontrar em estágio probatório (id. 23033577/23033579).
Tal fundamentação, contudo, não se sustenta, uma vez que inexiste vedação legal à concessão da gratificação pleiteada durante o período de estágio probatório. Em semelhante sentido ao entendimento esposado nos presentes autos, seguem os julgados abaixo ementados desta egrégia Corte: Ementa: Direito administrativo.
Apelações cíveis.
Gratificação por titulação.
Ausência de impedimento legal para a concessão durante o estágio probatório.
Prestações devidas desde o requerimento administrativo.
Recursos conhecidos e não providos. I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas em face de sentença que deu procedência à pretensão de servidor pública, para determinar o pagamento de gratificação por titulação desde o requerimento administrativo dessa. II.
Questão em discussão 2.
Estão presentes as seguintes questões em discussão: i) possibilidade de pagamento de gratificação por titulação a servidor público em estágio probatório e ii) momento a partir do qual é devido o pagamento. III.
Razões de decidir 3.
A Lei nº 653/2000 do Município de São Gonçalo do Amarante não estabeleceu qualquer restrição temporal para a concessão da gratificação por titulação durante o estágio probatório, sendo essa devida desde o requerimento administrativo, consoantes precedentes deste Tribunal de Justiça. IV.
Dispositivo 4.
Apelações não providas. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000196620248060164, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/03/2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO.
ENFERMEIRA DE ATENÇÃO BÁSICA.
SERVIDORA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
PRESTAÇÕES DEVIDAS A PARTIR DO REQUERIMENTO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
CASO EM EXAME: Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que acolheu o pleito autoral para implementação da gratificação de especialização. 2.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Saber se a autora faz jus ao recebimento da gratificação de especialização, em razão de estar no período do estágio probatório quando requereu a implementação. Ponderar acerca do pagamento dos valores retroativos referentes ao tempo do pedido administrativo para estabelecimento do benefício. Verificar se a implementação da gratificação em favor da autora afronta ao Princípio da Legalidade. Checar a possibilidade de redução da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3.
RAZÕES DE DECIDIR: A Lei Municipal nº 653/2000 não estabeleceu impedimentos de concessão da gratificação de especialização para servidor que se encontra em estágio probatório. É preponderante no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará o entendimento de que a gratificação de titulação estabelecida deve retroagir ao tempo do pedido administrativo. O Princípio da Legalidade não pode ser invocado para negar a implementação do benefício, vez que não há óbice na legislação para tal. Condenação em verbas honorárias balizada dentro do percentual mínimo legal, conforme estabelecido no art. 85, § 3º, I, do CPC. 4.
DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000058220248060164, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/11/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO.
CARGO DE ESTATÍSTICO.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE RECURSO IMPRÓPRIO AFASTADA.
PRESTAÇÕES DEVIDAS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL Havendo condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, não há que se falar em Recurso Inominado para recorrer do instrumento decisório proferido pelo Juízo do Primeiro Grau. 2.
CASO EM EXAME A controvérsia a ser apreciada consiste em decidir se o autor tem direito à implementação da gratificação de especialização, prevista nos arts. 17 e 18 da Lei Municipal nº 653/2000. 3.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Saber se o autor faz jus ao recebimento da gratificação de especialização, em razão de estar no período do estágio probatório quando requereu a implementação. Ponderar acerca do pagamento dos valores retroativos referentes ao tempo do pedido administrativo para estabelecimento do benefício. Verificar se a implementação da gratificação em favor do autor afronta ao Princípio da Legalidade. 4.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 653/2000 não estabeleceu impedimentos de concessão da gratificação de especialização para servidor que se encontra em estágio probatório. É preponderante no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará o entendimento de que a gratificação de titulação estabelecida deve retroagir ao tempo do pedido administrativo. O Princípio da Legalidade não pode ser invocado para negar a implementação do benefício, vez que não há óbice na legislação para tal. 5.
DISPOSITIVO Apelação conhecida, para rejeitar a preliminar contrarrecursal e, no mérito, negar-he provimento.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000179620248060164, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/04/2025) Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Ação de cobrança.
Servidora pública municipal.
Gratificação por especialização.
Cumprimento dos requisitos.
Recurso conhecido e desprovido. I.
Caso em exame: 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada, para implementação da gratificação de especialização prevista na Lei Municipal nº 653/2000, assim como o pagamento retroativo. II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença recorrida observou corretamente os critérios legais para concessão da Gratificação de Especialização. III.
Razões de decidir: 3.1.
A exigência de conclusão do estágio probatório, prevista no art. 12 da Lei Municipal nº 653/2000, aplica-se exclusivamente à progressão funcional.
A gratificação de especialização, regulada pelo art. 17 da mesma lei, possui natureza distinta e não está condicionada ao estágio probatório. 3.2.
A autora apresentou documentação comprovando a conclusão do curso de pós-graduação em área diretamente relacionada às funções desempenhadas no cargo de assistente social, cumprindo os requisitos previstos na legislação municipal. 3.3.
A sentença fundamentou-se na legislação municipal aplicável, assegurando o direito da autora à gratificação por especialização. IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000248820248060164, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2025) Da análise da documentação acostada, verifica-se que o curso de mestrado pelo servidor é compatível com o cargo ocupado, não havendo motivos para que seja negada a gratificação de titulação, ainda que durante o estágio probatório. Assim, cabe ao Poder Público proceder ao pagamento das parcelas retroativas desde o pedido administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal, uma vez que os servidores não podem arcar com a mora da administração para analisar e conceder a implementação. Diante do exposto e fundamentado, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença proferida pelo juízo a quo. De ofício, procedo com a reforma do capítulo da sentença que trata dos honorários advocatícios sucumbenciais, para postergar a fixação dos honorários para após liquidação do julgado, por se tratar de valor ilíquido, observando-se, ainda, a majoração da verba honorária, por ser imposição da lei processual, a teor do art. 85, §4º, II c/c §11º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
01/08/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25314066
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16/07/2025 06:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/07/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025. Documento: 24947661
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24947661
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201116-42.2022.8.06.0164 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
02/07/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24947661
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02/07/2025 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/07/2025 13:55
Pedido de inclusão em pauta
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01/07/2025 07:01
Conclusos para despacho
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27/06/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 10:17
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2025 12:59
Declarada incompetência
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11/06/2025 14:07
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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