TJCE - 3004108-60.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004108-60.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ELIZEUDA ANGELO ALCANTARAEndereço: Rua MON JOSE FURTADO, CENTRO, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BOA VISTA SERVICOS S.A.Endereço: Associação Comercial de São Paulo, 51, Rua Boa Vista 51 5 Andar, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01014-911 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Visto em Inspeção Interna 2025 - PORTARIA nº. 5/2025 - C627JECC01.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 152645380, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
31/03/2025 15:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:36
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:33
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:33
Decorrido prazo de ELIZEUDA ANGELO ALCANTARA em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:33
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:33
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ELIZEUDA ANGELO ALCANTARA em 30/09/2024 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18169920
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18169920
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004108-60.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ELIZEUDA ANGELO ALCANTARA RECORRIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3004108-60.2023.8.06.0167 EMBARGANTE(S): BOA VISTA SERVIÇOS S/A EMBARGADO(S): ELIZEUDA ANGELO ALCANTARA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL/CE JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BOA VISTA SERVIÇOS S/A, com o objetivo de modificar o acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de omissão no julgamento colegiado.
O embargante argumenta que o acórdão é omisso ao deixar de analisar a documentação juntada aos autos visto que foi "juntada aos autos "a segunda via da carta de notificação, sendo que, a primeira via foi devidamente enviada previamente ao consumidor.".
Sustenta que a "(...)comunicação poderá ser realizada por qualquer meio tecnológico, o que evidencia o acerto na atitude da empresa ré que, agiu dentro dos termos legais", id. 14283342-fls.01, "Item 21", o que, no seu entender, é admitido pela jurisprudência.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora/embargada se manifestou no id. 14286918, pugnando pelo não acolhimento dos embargos declaratórios. É o breve Relatório. V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, razão pela qual recebo-os.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 também reforça a limitação dessas hipóteses para os Juizados Especiais.
No caso em análise, a alegação da embargante recai sobre uma suposta omissão do julgado colegiado, sustentando a existência de uma "segunda via da carta de notificação, sendo que, a primeira via foi devidamente enviada previamente ao consumidor.". Outrossim, alega que a notificação prévia por meio eletrônico seria válida e reconhecida em conformidade com o entendimento atual consolidado do STJ.
Contudo, ao avaliar o acórdão embargado, constata-se que este se fundamenta de forma clara e criteriosa com base na notificação eletrônica trazida na contestação, como prova de que a notificação do consumidor - Aviso de débito - indubitavelmente, somente fora realizada pelo meio eletrônico, consoante ids.12784120 e 12784121.
Com base nas circunstâncias específicas verifica-se que a inclusão no cadastro do SCPC, por exemplo, se deu em 15/06/2023, id. 12784105, e as notificações eletrônicas por e-mail, - Aviso de Débito -, da empresa embargante, restaram datadas de 28/01/2022 e 01/06/2023, consoante ids.12784121 e 12784120, anexos, em sua contestação.
Registre-se que são cabíveis os embargos declaratórios quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou quando houver contradição, obscuridade, ou erro material a ser corrigido, tendo a parte embargante, sem dúvida, legitimidade para recorrer.
No entanto, carece o recurso de consistência jurídica a ensejar o seu provimento, porquanto no acórdão vergastado inexiste qualquer omissão, contradição e obscuridade a serem aclaradas ou mesmo erro material a ser suprido.
Em análise aos embargos apresentados, verifica-se que a irresignação apresentada não merece prosperar, eis que se sustentam unicamente na indevida tentativa de reapreciação do próprio mérito do acórdão recorrido.
Da leitura integral do julgamento colegiado, não vislumbro qualquer omissão em seus termos, eis que sua redação enfrentou com clareza a questão, inclusive conforme entendimentos jurisprudenciais vigentes à época das notificações sob comento que, conforme já aludido se deram nas datas de 28/01/2022 e 01/06/2023.
Ressalte-se que, no momento do julgamento, a Terceira Turma, bem como a Quarta Turma do STJ, ainda não tinham o entendimento unificado sobre a validade da notificação prévia por meio eletrônico realizada por e-mail, que somente veio ocorrer no segundo semestre de 2024, destacando-se, inclusive, no Acórdão do id. 13552960, um julgado nesse sentido datado de 25/04/2023, o qual, por oportuno, transcrevo: EMENTA RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 2.056.285 - RS (2023/0067793-9).
Julgamento 25/04/2023). (Destacou-se).
Sabe-se que a decisão embargada restaria omissa a partir de seu próprio texto e fundamentação e não a partir do enfoque pretendido pela parte embargante, entendendo-se inexistir algum dos vícios previstos no art. 1022 do CPC.
O que a parte embargante objetiva, na verdade, é a reconsideração dos pedidos, os quais já foram devidamente apreciados e, posteriormente, indeferidos. É de notório saber que a omissão deve ser comprovada com exatidão e não somente alegada pela parte embargante, pelo que conclui-se, portanto, que inexiste a alegada omissão na decisão embargada.
Destarte, o que a parte embargante entende como omissão é por reputar que esta Quarta Turma Recursal deixou de acolher as suas provas e os seus argumentos, mas isso não significa omissão e não enseja a correção pela via recursal aclaratória.
Logo, o que a parte embargante denomina de ''omissão'' é por entender que o acórdão embargado deixou de acolher os argumentos expostos em sede de contrarrazões ao recurso inominado, e, o que já restou examinado, com a devida profundidade pelo órgão colegiado, não se configurando a omissão apontada. Nesse sentido, o Enunciado nº 18 da Súmula do TJ-CE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Assim sendo, entendo que os embargos devem ser conhecidos, mas improvidos, uma vez que não há qualquer omissão ou erro material no acórdão.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos do acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
21/02/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18169920
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20/02/2025 14:31
Conhecido o recurso de ELIZEUDA ANGELO ALCANTARA - CPF: *17.***.*53-15 (RECORRENTE) e não-provido
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20/02/2025 09:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17472400
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17472400
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24/01/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17472400
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24/01/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 07:55
Conclusos para despacho
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19/12/2024 19:32
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ELIZEUDA ANGELO ALCANTARA em 30/09/2024 23:59.
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13/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 19:58
Conclusos para decisão
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07/09/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:02
Conhecido o recurso de ELIZEUDA ANGELO ALCANTARA - CPF: *17.***.*53-15 (RECORRENTE) e provido
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30/08/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 13831141
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13831141
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13/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Autos: 3004108-60.2023.8.06.0167 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1);b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020;c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
12/08/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13831141
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12/08/2024 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
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23/07/2024 00:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2024 10:52
Recebidos os autos
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12/06/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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