TJCE - 3008829-68.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Unidade de Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 07:30
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
15/07/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 20:53
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 20:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/06/2024 00:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 07:56
Juntada de Certidão
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26/06/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 09:11
Juntada de Certidão
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24/06/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 07:37
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 00:59
Decorrido prazo de VAGNER BARBOSA DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 15:41
Conclusos para despacho
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28/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA AURINEIDE DE SOUSA FERREIRA BULHOES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA AURINEIDE DE SOUSA FERREIRA BULHOES em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 19:20
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/05/2024. Documento: 84485079
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16/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 7ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Rua Desembargador Floriano Benevides nº 220, Agua Fria nº 220 85- 3492.8410 Processo nº: 3008829-68.2023.8.06.0001 Tipo Penal: Art. 147, do CPB Suposto autor do fato: VAGNER BARBOSA DOS SANTOS Vítima: MARIA AURINEIDE DE SOUSA FERREIRA SENTENÇA Vistos etc.
I- RELATÓRIO - Dispensado, conforme o art. 81, §3º da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de Inquérito Policial de nº. 303-128/2021 tendo como objeto a apuração da suposta prática do crime previsto no art.147 do CPB (ameaça).
A data atribuída à ocorrência é o dia 29/05/2020. Na audiência ocorrida em 16/04/2024, o representante do Ministério Público requereu fosse extinta a punibilidade do autuado, com base no art. 107, IV, c/c art. 109, VI, do CP, ante a prescrição já ocorrida, vide Id. 84439925. Analisando detidamente os autos, assiste razão ao Parquet. No caso do delito tipificado no art. 147 do CPB há o seguinte preceito: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Em razão do preceito secundário máximo (seis meses), o Art. 111 do CP enuncia: Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - do dia em que o crime se consumou; Assim, o marco inicial da contagem do prazo prescricional é o dia do fato, ou seja, 29/05/2020.
Em relação ao lapso temporal prescricional, o Art. 109 do mesmo diploma expõe que: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (...) VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Assim, na forma do art. 111, VI, do CP, o prazo prescricional já se consumou, eis que a esta altura já decorreram mais de 03 (três) anos desde a prática do suposto crime, sem que houvesse qualquer causa suspensiva ou interruptiva do curso da prescrição. Verifica-se, desta feita, que a infração penal do Art. 147 do CP se encontra com a pretensão punitiva prescrita, nos termos do art. 107, IV, do CP, ensejando a extinção da punibilidade do querelado. O art. 61, caput do Código de Processo Penal assim dispõe: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício."
III - DISPOSITIVO. Diante do exposto JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do suposto autor do fato VAGNER BARBOSA DOS SANTOS, nos termos do art. 107, IV, do mesmo Código.
Conforme enunciado criminal 105 do FONAJE: "É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade." Ciência ao Representante do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, notifique-se a Autoridade Policial competente acerca desta decisão para adoção das devidas providências, arquivando-se o feito em seguida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ELIZABETH PASSOS RODRIGUES MARTINS Juíza de Direito -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 84485079
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15/05/2024 00:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84485079
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14/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:38
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/04/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 14:02
Audiência Preliminar realizada para 16/04/2024 13:30 07ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
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15/04/2024 09:30
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2023 15:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA AURINEIDE DE SOUSA FERREIRA BULHOES em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:06
Decorrido prazo de VAGNER BARBOSA DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 14:13
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 14:10
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 12:21
Audiência Preliminar designada para 16/04/2024 13:30 07ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
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05/06/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 09:14
Conclusos para despacho
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03/06/2023 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/06/2023 23:59.
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22/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 17:15
Conclusos para despacho
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19/04/2023 15:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/04/2023 01:48
Decorrido prazo de MARIA AURINEIDE DE SOUSA FERREIRA BULHOES em 31/03/2023 23:59.
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25/03/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 21:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/02/2023 23:59.
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16/02/2023 16:36
Conclusos para despacho
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08/02/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 12:14
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
03/02/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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