TJCE - 0050770-71.2021.8.06.0178
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 12:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2024 12:39
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:39
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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10/06/2024 09:29
Decorrido prazo de JOANA BATISTA DAMASIO DE SOUSA em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12180472
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 0050770-71.2021.8.06.0178 EMBARGANTE: JOANA BATISTA DAMASIO DE SOUSA EMBARGADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO A NÃO FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EXPRESSA MANIFESTAÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA DE QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/95).
NO CASO EM APREÇO FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGADA RECORRENTE.
SOMENTE TERIA DIREITO A VERBA SUCUMBENCIAL, CASO A PARTE ADVERSA TIVESSE RECORRIDO E O RECURSO FOSSE IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de ED e LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, Ce., 13 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales. Juiz Relator. RELATÓRIO e VOTO. Cuida-se de recurso de embargos de declaração - ED em recurso inominado, denunciando a existência de OMISSÃO, quanto a não fixação na decisão recorrida dos honorários advocatícios. Argui que o artigo 55, da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente a condenação, em segundo grau, do vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados entre 10% e 20% ou sobre o valor condenação ou sobre o valor corrigido da causa. Alega que no caso em apreço em que foi julgado parcialmente procedente o recurso deveria ter sido arbitrados honorários sucumbenciais, na forma do artigo 85, do Código de Processo Civil. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada, para condenar a recorrida ao pagamento de honorários arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É o relatório.
Passo aos fundamentos do voto. O recurso de embargos declaratórios é meio processual adequado, foi interposto tempestivamente e por quem detém legitimidade e interesse recursal incontestáveis, sendo seu preparo desnecessário, por imperativo legal, razões pelas quais o CONHEÇO. Não há nenhuma omissão no acórdão embargado, quanto aos honorários advocatícios, tendo havido expressa manifestação no acórdão embargado sobre a não condenação em custas e honorários, em observância ao artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Restou assinalado na decisão recorrida: "Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do artigo 55, da Lei 9.099/95. " Ressalte-se que o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 prevê somente a possibilidade de fixação do ônus da sucumbência quando a parte for recorrente e vencida, o que não é o caso dos autos, em que o recorrente fora parcialmente vencedor. Aplica-se, por analogia, o enunciado nº 57 do Fonajef, in verbis : "Nos Juizados Especiais Federais, somente o recorrente vencido arcará com honorários advocatícios (Aprovado no III FONAJEF)." • Percebe-se que inexiste qualquer vício no acórdão embargado, encontrando-se o ato decisório devidamente fundamentado. Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER do recurso de ED e LHE NEGAR PROVIMENTO, para manter o acórdão de Id. 11432416, no sentido de dar provimento ao recurso inominado interposto pela embargada, para reformar a sentença judicial no sentido de minorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais) e, de ofício, retificar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, que fica fixado a partir da citação inicial (art. 405, do CC), não havendo condenação em custas e honorários, em consonância com o artigo 55, da Lei nº 9.099/95, o que faço com supedâneo nos arts. 11, 189, e 1.024 usque 1.026, todos do nCPCB. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12180472
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14/05/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12180472
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14/05/2024 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2024 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2024 15:29
Juntada de Petição de memoriais
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07/05/2024 00:00
Decorrido prazo de JOANA BATISTA DAMASIO DE SOUSA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 12059554
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 12059554
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24/04/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12059554
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24/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:54
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2024 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11473120
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11473120
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27/03/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11473120
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22/03/2024 12:11
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e provido em parte
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22/03/2024 08:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 09:57
Juntada de Petição de memoriais
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04/03/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 10922234
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 10922234
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26/02/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10922234
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22/02/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:39
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/08/2023 14:49
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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