TJCE - 3000049-83.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170674393
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170674393
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01/09/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tamboril - SSMT em face do Município de Tamboril, visando à condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação retroativa do piso nacional do magistério aos meses de janeiro e fevereiro de 2022, com reflexos sobre vantagens, adicionais e gratificações, bem como indenização por danos morais coletivos. A inicial sustenta que, embora a Lei Municipal nº 056/2022 tenha previsto efeitos financeiros a partir de janeiro de 2022, os reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias só foram implementados a partir de março, gerando prejuízo aos servidores substituídos. O Município apresentou contestação, alegando, em síntese: (i) inexistência de previsão legal para reflexo automático do piso sobre demais vantagens; (ii) ausência de prova do direito alegado; (iii) impossibilidade de concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública; (iv) inexistência de dano moral coletivo; e (v) necessidade de observância dos limites orçamentários e da Lei de Responsabilidade Fiscal (id. 89135138). Réplica em id 112537808. Fichas financeiras acostadas em id. 149694422. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à interpretação da Lei Municipal nº 056/2022 e da Lei Federal nº 11.738/2008, especialmente quanto à retroatividade dos efeitos remuneratórios do piso nacional do magistério e sua repercussão sobre vantagens pessoais. O autor sustenta que o Município, ao deixar de aplicar o piso salarial nos meses de janeiro e fevereiro de 2022, violou a própria legislação municipal e o princípio da legalidade remuneratória. O réu invoca o entendimento firmado no REsp 1.426.210/RS (Tema 911 do STJ), segundo o qual não há reflexo automático do piso nacional sobre toda a carreira e vantagens, salvo previsão expressa em legislação local. Contudo, cumpre destacar que o entendimento firmado naquele recurso especial não se aplica ao presente caso, pois a situação fática é diversa. Enquanto no precedente se discutia a ausência de previsão legal local para repercussão do piso nacional sobre toda a carreira, aqui há lei municipal que expressamente determinou a retroatividade do reajuste, o que obriga sua observância pela Administração.
Com efeito, o autor está cobrando apenas os pagamentos referentes a Janeiro e fevereiro que não foram implantados, e a Lei Municipal nº 056/2022 (vide id. 85599721), dispõe expressmente sobre em seu art. 3º: "Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2022." Tal previsão vincula o reajuste salarial ao vencimento básico desde janeiro de 2022.
Portanto, a ausência de repercussão nos meses de janeiro e fevereiro configura descumprimento da norma local, não sendo suficiente a alegação genérica de ausência de previsão legal para afastar os efeitos financeiros retroativos. No tocante às vantagens pessoais, cumpre salientar que a Lei Municipal nº 052/1998, que instituiu o regime jurídico único dos servidores do Município, dispõe no art. 122 que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% por anuênio, incidente sobre o vencimento básico (id.112537818). Já a Lei Municipal nº 062/2009, que disciplina o Plano de Cargos e Carreira do Magistério, estabelece, em seu art. 65, que as gratificações de incentivo ao magistério e de planejamento de aula têm como base de cálculo o vencimento básico (id.112537816). Assim, reajustado o vencimento básico desde janeiro de 2022, é indiscutível que as vantagens mencionadas deveriam ter sido atualizadas desde a mesma data. As fichas financeiras juntadas aos autos, fornecidas pelo próprio Município, bem como aquelas que acompanham a petição inicial, demonstram que, em relação aos meses de janeiro e fevereiro de 2022, foram pagas apenas rubricas relativas à diferença do piso salarial, sem atualização proporcional das demais verbas vinculadas ao vencimento básico,como ocorreu a partir de março de 2022. Esse quadro probatório confirma a veracidade das alegações autorais e evidencia que as diferenças questionadas referentes aos dois primeiros meses do ano são devidas. Diante desse contexto, reconhece-se que o Município de Tamboril descumpriu parcialmente a legislação local ao não proceder, nos meses de janeiro e fevereiro de 2022, à integral atualização da remuneração dos servidores, considerando as vantagens pessoais atreladas ao vencimento básico, configurando violação ao princípio da legalidade e ao direito adquirido dos servidores representados pelo sindicato autor.
Da razoabilidade dos valores Não há nos autos planilha de cálculos ou documentos que permitam aferir com precisão os valores devidos.
Contudo, a condenação poderá ser liquidada em fase própria, observando-se os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e a Taxa SELIC como índice único de correção, conforme EC nº 113/2021. Do dano moral coletivo O pedido de indenização por dano moral coletivo não merece acolhimento.
A jurisprudência do STJ exige demonstração de violação grave e reiterada a direitos fundamentais, com repercussão social relevante.
No caso, trata-se de controvérsia remuneratória pontual, sem elementos que evidenciem afronta à dignidade coletiva dos servidores. Da tutela provisória A tutela provisória foi indeferida (ID 85939809), e não há elementos novos que justifiquem sua concessão. Diante do exposto, reconhece-se que o Município de Tamboril descumpriu a Lei Municipal nº 056/2022 ao não aplicar, nos meses de janeiro e fevereiro de 2022, os reflexos do reajuste do piso nacional do magistério. A tese da ausência de previsão legal para repercussão automática não se sustenta diante da norma local que expressamente prevê efeitos financeiros retroativos.
Por outro lado, não há elementos que justifiquem a condenação por dano moral coletivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tamboril para: CONDENAR o Município de Tamboril ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2022, decorrentes da aplicação retroativa do piso nacional do magistério sobre as vantagens pessoais dos servidores substituídos, Conforme previsto na Lei Municipal nº 056/2022; 1.2.
DETERMINAR que os valores sejam apurados em liquidação de sentença, observando-se a Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; REJEITAR o pedido de indenização por danos morais coletivos. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sujeita à reexame.
Decorrido o prazo recusal, remetam-se os autos ao TJCE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
29/08/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170674393
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29/08/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de VALDECY DA COSTA ALVES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de VALDECY DA COSTA ALVES em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138235210
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138235210
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12/03/2025 00:00
Intimação
Compulsandos os autos verifico que o pedido da parte autora concernente a : "Seja intimado o Município acionado a exibir documentos, que apenas a parte requerida possui, necessária ao deslinde da questão, nos termos do artigo 396 e 400, do CPC, no caso as folhas de pagamento referentes aos pagamentos dos valores retroativos de janeiro e fevereiro de 2022, demonstrando os cálculos de tais vantagens, para cada servidor e sobre qual vencimento base calculou: a) Adicional de Tempo de Serviço; b) Incentivo de Formação e c) Planejamento de Aula, bem como EXIBINDO folha suplementar de janeiro e fevereiro de 2022, laborada com a correção de tais vantagens sobre o piso pago a partir de março de 2022, para todos os substituídos processual.
Visto que o Município tem a folha de pagamento magnética, que pode ser gerada em segundos", ainda não foi analisado.
Dito isto, intime-se o Minicipio requerido para anexar os referidos documentos no prazo de 30 (trinta) dias. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, vejo que já foi analisado no despacho inicial (id. 85939809). Intime-se. Expedientes necessários. Tamboril, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
11/03/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138235210
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11/03/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 14:19
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112694808
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112694808
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01/11/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 3000049-83.2024.8.06.0170 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TAMBORIL - CE REU: MUNICIPIO DE TAMBORIL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a manifestação da parte autora (ID 112537815), intimem-se as partes para que manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado do pedido formulado na ação, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme determinado no despacho de ID 106155380.
TAMBORIL/CE, 31 de outubro de 2024.
Débora de Alencar CarlosTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
31/10/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112694808
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31/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 19:07
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106155380
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106155380
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07/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte requerente para manifestar-se sobre os termos da contestação, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para que a parte requerente se manifeste sobre os termos da contestação, deverão ser intimadas as partes para que manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado do pedido formulado na ação, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Tamboril,CE, data da assinatura eletrônica. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto Titular -
04/10/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106155380
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04/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:26
Conclusos para despacho
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02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de VALDECY DA COSTA ALVES em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 85939809
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 85939809
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 85939809
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 85939809
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10/07/2024 00:00
Intimação
DO PROCEDIMENTO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tamboril em face do Município de Tamboril/CE, qualificados nos autos. 1.
Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido. 2.
Concedo a gratuidade da justiça. 3.
Adoto o procedimento comum previsto no vigente Código de Processo Civil, naquilo em que não conflitar com a Lei nº 7.347/1985, conforme dispõe o art. 19 deste diploma. 4.
Entendo pela desnecessidade de designação de audiência de conciliação/mediação, tendo em vista a natureza dos direitos em discussão e a inclusão da Fazenda Pública no polo passivo da demanda. 5.
Cite-se o Município de Tamboril para, no prazo legal de 30 dias, oferecer contestação.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e poderão ser presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente. 6.
Caso o prazo do item anterior transcorra em branco, deverá a secretaria desta Vara certificar o decurso in albis, devendo ser intimada a parte requerente para que manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado do pedido formulado na ação, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. 7.
Caso a contestação seja oferecida em tal prazo, deverá ser intimada a parte requerente para manifestar-se sobre os termos da contestação, no prazo de 15 dias. 8.
Oferecida a contestação no prazo legal e decorrido o prazo para que a parte requerente se manifeste sobre os termos da contestação, deverão ser intimadas as partes para que manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado do pedido formulado na ação, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 9.
Decorrido o prazo do item anterior, os autos deverão vir conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. 10.
Havendo requerimento não previsto nos termos do fluxo ora estabelecido, os autos deverão vir conclusos para decisão.
Intimem-se.
Expedientes necessários. DA TUTELA PROVISÓRIA Há de se ressaltar que a legislação processual civil possibilita a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com fundamento na urgência ou na evidência, nos termos dos arts. 294 e 300, a fim de conferir efetividade ao processo e possibilitar que o jurisdicionado usufrua do bem da vida pretendido, antes do deslinde final da controvérsia, desde que preenchidos determinados requisitos.
A tutela de urgência pressupõe a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
GN. Ocorre que, no presente caso, entendo, analisando as alegações e a documentação apresentadas pela parte autora, que não há elementos suficientes, ao menos neste momento, a evidenciar a probabilidade do direito, não estando preenchidos todos os requisitos processuais necessários ao deferimento da tutela antecipada pretendida.
Assim, INDEFIRO o pleito de tutela provisória de urgência. Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários.
Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz -
09/07/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85939809
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05/07/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 00:05
Decorrido prazo de VALDECY DA COSTA ALVES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:05
Decorrido prazo de VALDECY DA COSTA ALVES em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85939809
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16/05/2024 00:00
Intimação
DO PROCEDIMENTO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tamboril em face do Município de Tamboril/CE, qualificados nos autos. 1.
Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido. 2.
Concedo a gratuidade da justiça. 3.
Adoto o procedimento comum previsto no vigente Código de Processo Civil, naquilo em que não conflitar com a Lei nº 7.347/1985, conforme dispõe o art. 19 deste diploma. 4.
Entendo pela desnecessidade de designação de audiência de conciliação/mediação, tendo em vista a natureza dos direitos em discussão e a inclusão da Fazenda Pública no polo passivo da demanda. 5.
Cite-se o Município de Tamboril para, no prazo legal de 30 dias, oferecer contestação.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e poderão ser presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente. 6.
Caso o prazo do item anterior transcorra em branco, deverá a secretaria desta Vara certificar o decurso in albis, devendo ser intimada a parte requerente para que manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado do pedido formulado na ação, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. 7.
Caso a contestação seja oferecida em tal prazo, deverá ser intimada a parte requerente para manifestar-se sobre os termos da contestação, no prazo de 15 dias. 8.
Oferecida a contestação no prazo legal e decorrido o prazo para que a parte requerente se manifeste sobre os termos da contestação, deverão ser intimadas as partes para que manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado do pedido formulado na ação, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 9.
Decorrido o prazo do item anterior, os autos deverão vir conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. 10.
Havendo requerimento não previsto nos termos do fluxo ora estabelecido, os autos deverão vir conclusos para decisão.
Intimem-se.
Expedientes necessários. DA TUTELA PROVISÓRIA Há de se ressaltar que a legislação processual civil possibilita a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com fundamento na urgência ou na evidência, nos termos dos arts. 294 e 300, a fim de conferir efetividade ao processo e possibilitar que o jurisdicionado usufrua do bem da vida pretendido, antes do deslinde final da controvérsia, desde que preenchidos determinados requisitos.
A tutela de urgência pressupõe a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
GN. Ocorre que, no presente caso, entendo, analisando as alegações e a documentação apresentadas pela parte autora, que não há elementos suficientes, ao menos neste momento, a evidenciar a probabilidade do direito, não estando preenchidos todos os requisitos processuais necessários ao deferimento da tutela antecipada pretendida.
Assim, INDEFIRO o pleito de tutela provisória de urgência. Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários.
Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85939809
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15/05/2024 00:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85939809
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14/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 22:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 20:35
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 20:35
Distribuído por sorteio
-
08/05/2024 20:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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