TJCE - 3000155-88.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 09:50
Juntada de decisão
-
07/08/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/08/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89986735
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89986735
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89986735
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89986735
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89986735
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89986735
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000155-88.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Financiamento do SUS] Requerente: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL Requerido: Intime-se o autor para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
O presente documento atende disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará.
Sobral/CE, 26 de julho de 2024.
Valnete Lopes Ferreira Dias Analista Judiciário -
26/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89986735
-
26/07/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89986735
-
26/07/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89986735
-
26/07/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
27/06/2024 14:38
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2024 16:18
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2024 03:45
Juntada de comunicação
-
15/06/2024 20:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/06/2024 00:06
Decorrido prazo de SAVIA DA SILVA ANGELIM em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA ANGELIM em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 12:11
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 85917617
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 85917617
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 85917617
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000155-88.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Financiamento do SUS] Requerente: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL Requerido: MUNICIPIO DE SOBRAL Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL - FILIAL HOSPITAL DO CORAÇÃO, contra sentença deste Juízo, Id. 71604984.
Alega a recorrente, em síntese, que a sentença incorreu em contradição por julgar improcedente o pedido de imediato repasse pelo réu dos valores em atraso, os quais totalizariam R$ 1.305.746,50, ao tempo que ressai dos autos que o réu efetuou o pagamento, no dia 26/01/2023, de um valor de R$ 1.081.978,01 e reconheceu a obrigação de pagamento ao complementar no dia 06/02/2023, repassando o restante do valor, R$ 239.558,33, no período em que o processo já estava em juízo.
Disse que não houve pretensão resistida por parte do Município de Sobral e assim o pedido deveria ter sido julgado procedente. É o relatório.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi oposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito, diz o art. 494 que o juiz, após publicada a sentença, somente poderá alterá-la para corrigir inexatidãos materiais ou erros de cálculo.
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Constato que não há como acolher o requerimento da embargante visto que a sentença id 71604984 não foi contraditória quando julgou improcedente o pedido o relativo ao repasse da quantia requerida, exatamente o valor de R$ 1.305.746,50.
Observe-se que os presentes autos não cuidam de Ação de Cobrança, mas de ação de Obrigação de Fazer, sendo um dos pedidos a condenação do réu no repasse das verbas mencionadas na petição inicial no valor de R$ 1.305.746,50.
O valor encontrado pela autora, cujo repasse solicita em juízo, é composto de orçamento pré-fixado, valor esse comprovado e repassado pelo réu, R$ 1.081.978,01 (um milhão, oitenta e um mil, novecentos e setenta e oito reais e um centavo) no dia 26/01/2023, e um orçamento pós fixado, cujo valor não havia possibilidade de delimitar (ao menos não vieram aos autos comprovação), embora no curso do processo o réu tenha efetuado o repasse da verba, que foi aceita pela requerente. Assim, tal pedido não poderia ser julgado procedente, pois esse valor, em sua totalidade, não foi comprovado junto com a petição inicial.
Diante do exposto, conheço do recurso, porém JULGO IMPROCEDENTES os embargos de Declaração, mantendo na íntegra a sentença de id 71604984, posto que não houve contradição no julgado.
P.R.I.
Sobral-CE, 14 de maio de 2024.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85917617
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85917617
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85917617
-
15/05/2024 00:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85917617
-
15/05/2024 00:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85917617
-
15/05/2024 00:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85917617
-
14/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 06/03/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:43
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA ANGELIM em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:43
Decorrido prazo de JESSICA FERREIRA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:29
Decorrido prazo de SAVIA DA SILVA ANGELIM em 09/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 71604984
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 71604984
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 71604984
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 71604984
-
11/01/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71604984
-
11/01/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71604984
-
11/01/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71604984
-
11/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 03:34
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 31/07/2023 23:59.
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29/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:31
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 04:17
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA ANGELIM em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:14
Decorrido prazo de SAVIA DA SILVA ANGELIM em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63839312
-
11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63839311
-
11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63839310
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 62772395
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 62772395
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 62772395
-
07/07/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62772395
-
07/07/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62772395
-
07/07/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62772395
-
07/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:08
Juntada de informação
-
21/06/2023 16:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/06/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 23:03
Decorrido prazo de SAVIA DA SILVA ANGELIM em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 23:03
Decorrido prazo de JESSICA FERREIRA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2023 00:48
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA ANGELIM em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 11:52
Concedida em parte a Medida Liminar
-
15/02/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 18:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/02/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/01/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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