TJCE - 3001030-58.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001030-58.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOAO ALBERTO ADEODATO JUNIOREndereço: Av.
José Euclides Ferreira Gomes, 1391, Rua Principal, s/n, Bairro Coração de Jesus, SOBRAL - CE - CEP: 62114-990 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: RUA DEPUTADO MANOEL FRANCISCO, 565, CENTRO, TIANGUá - CE - CEP: 61320-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará de ID 90254137, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Ciência às partes.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001030-58.2023.8.06.0167 PROMOVENTE(S): Nome: JOAO ALBERTO ADEODATO JUNIOREndereço: Av.
José Euclides Ferreira Gomes, 1391, Rua Principal, s/n, Bairro Coração de Jesus, SOBRAL - CE - CEP: 62114-990 PROMOVIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: RUA DEPUTADO MANOEL FRANCISCO, 565, CENTRO, TIANGUá - CE - CEP: 61320-000 VALOR DA CAUSA: $12,477.32 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE: DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Os autos foram remetidos pelo juízo ad quem, com a análise do recurso manejado pela parte insurgente. Desta maneira, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário para o deslinde do feito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Do contrário, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
10/06/2024 12:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:17
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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08/06/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:02
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12323727
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001030-58.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: JOAO ALBERTO ADEODATO JUNIOR EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3001030-58.2023.8.06.0167 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: JOAO ALBERTO ADEODATO JUNIOR RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DO BANCO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NA QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
VALOR DA RESTITUIÇÃO E PERÍODO DE ABRANGÊNCIA DOS DESCONTOS.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE TRATADAS NO VOTO DO RELATOR, QUE INTEGRA O ACÓRDÃO E A SENTENÇA CONFIRMADA PELO COLEGIADO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MERO INCONFORMISMO.
TENTATIVA DE REANÁLISE DO MÉRITO.
VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.022, CPC).
MULTA POR PROTELAÇÃO EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 1.026, § 2º DO CPC).
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo Banco Bradesco S/A em relação a decisão deste Colegiado, que negou provimento ao recurso inominado por ele interposto. Nos Aclaratórios (ID 11293432), o banco apontou a existência de omissão e obscuridade no Acórdão, o qual, segundo ele, não especifica o valor total nem o período abrangido pela restituição.
Por isso, requer que seja determinado expressamente o(s) valor(es) do(s) lançamento(s) que a parte autora está impugnando e que foram comprovados nesses autos e que seja delimitado o período a ser restituído (inclusive, levando em conta período prescricional).
Alternativamente, seja feita a ressalva expressa de que todos os lançamentos ocorridos antes do ajuizamento da ação e não comprovados com a petição inicial não estão abrangidos pela condenação líquida.
Contrarrazões aos Embargos pelo promovente, ID 11364142.
Eis o que importa a relatar. VOTO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisão judicial que contenha vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos temos do art. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95. Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. No caso, insurge-se o embargante em face de supostos vícios de omissão e obscuridade no acórdão em relação à quantificação dos danos materiais, alegando que deveria existir determinação expressa do valor (exato) da restituição e do período de abrangência dos descontos a serem restituídos. Contudo, inexiste omissão ou obscuridade sobre o tema, uma vez que foi devidamente tratado no Acórdão, em consonância com a sentença recorrida (confirmada através do julgamento colegiado).
A propósito, seguem os trechos respectivos: Trecho do Voto que integra o Acórdão: (…) os valores descontados indevidamente devem ser restituídos na forma dobrada, como já determinado.
Ademais, a apuração do montante total devido deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação dos extratos bancários (comprovantes dos descontos). (…) Trecho da Sentença, referida e confirmada: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral (…) e assim o faço para: (...) b) Condenar a promovida à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, desde a data do primeiro desconto, sendo observado o limite dos 05 (cinco) anos anteriores a data do ajuizamento, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária desde a data do desembolso; Cabe lembrar que um julgado não é considerado ilíquido pelo simples fato de não indicar expressamente o valor total da restituição, já que, em casos como o presente (de descontos mensais em conta bancária) o valor total a ser ressarcido é facilmente obtido a partir de simples cálculo aritmético, a ser apresentado na fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, existindo nos autos os elementos necessários e suficientes para aferir a extensão da obrigação (devolução em dobro do indébito referente aos descontos praticados a título de "Tarifa Bancária - Cesta Fácil Super", dentro dos 05 anos anteriores à data do ajuizamento da ação - desconsiderados os atingidos pela prescrição, como exposto na Sentença) com aplicação dos índices corretos de atualização, não há que se falar em julgamento ilíquido. Portanto, inexistem os vícios de omissão e obscuridade apontados.
Em contrapartida, pretende o embargante apenas a rediscussão do julgado, o que encontra óbice na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo a qual: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Posto isso, considerando que os embargos não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de direito invocados, inexistindo os vícios apontados, não há como acolher o presente recurso, porquanto presente o mero inconformismo do embargante. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão em todos os seus termos. Ademais, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos Aclaratórios, pois manejados para rediscutir os fundamentos do indeferimento da compensação de valores, aplico a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitrando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12323727
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14/05/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323727
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12/05/2024 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/05/2024 22:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 11779590
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 11779590
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18/04/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11779590
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18/04/2024 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:05
Conclusos para decisão
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11/03/2024 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 11075493
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 11075493
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01/03/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11075493
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29/02/2024 16:01
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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29/02/2024 04:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/02/2024 03:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 10803669
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 10803669
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15/02/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10803669
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15/02/2024 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/01/2024 09:25
Recebidos os autos
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11/01/2024 09:25
Conclusos para despacho
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11/01/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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