TJCE - 3033474-60.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Apelação
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29/07/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 156999207
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18/07/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3033474-60.2023.8.06.0001 Assunto [Contratos Administrativos, Equilíbrio Financeiro] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente FUTURA SERVIÇOS PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVOS EIRELI Requerido ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela FUTURA em face do ESTADO DO CEARÁ, buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando a condenação do ente público ao pagamento de valores decorrentes das Repactuações de 2019, da categoria de Tecnologia da Informação do Contrato nº 004/2015, com fundamento na CCT, registrada no MTE sob o nº CE001081/2019.
Narra a inicial que: "A FUTURA é pessoa jurídica de direito privado que participa constantemente de licitações e demais procedimentos de contratação pública no ramo da prestação de serviços de mão de obra terceirizada, os quais compõem grande parte de seu faturamento, consoante contrato social em anexo. (DOC. 02) Nesse sentido, a FUTURA firmou diversos contratos com a Administração Pública Estadual, sempre para a prestação de serviços de mão de obra terceirizada para os diversos órgãos que fazem parte do Estado do Ceará.
Entre esses, estão os Contratos nº 004/2015, firmado com a Superintendência da Polícia Civil do Estado do Ceará - PCCE, e o nº 003/2019, celebrado com a Superintendência de Obras Públicas do Estado do Ceará - SOP. (DOC. 03) Durante a execução e a vigência dos retromencionados pactos, toda vez que uma nova CCT das categorias ora contratadas era registrada no MTE, a FUTURA, seguindo as diretrizes estabelecidas pela legislação vigente e pelos termos contratuais, apresentava ao órgão competente Pedido de Repactuação dos preços pactuados com efeitos retroativos, e, anexado a este documento, o Demonstrativo Analítico da Variação dos custos decorrentes da superveniência do instrumento coletivo.
A Egrégia Administração, por sua vez, sempre atendia aos pleitos da contratada, como lhe era de direito, implementando de forma imediata os novos valores aos supracitados contratos, levando em conta, inclusive, as quantias relativas aos efeitos retroativos às datas-bases das CCT's, mediante o firmamento de Termos Aditivos.
Tanto isso é verdade que tais contratos, assim como os demais, passaram por diversos aditivos desde que foram pactuados, seja para a repactuação dos preços em decorrência de uma nova Convenção Coletiva de Trabalho - CCT, seja para prorrogar o prazo de vigência da avença.
Ocorre que, nos últimos anos, a FUTURA foi surpreendida tanto no âmbito do Contrato nº. 004/2015, quanto no do Contrato nº. 003/2019, com a negativa de determinados pleitos de Repactuação por parte do Estado do Ceará, para os quais, destaque-se, aquela tinha pleno direito.
Em todas as ocasiões, o Estado do Ceará sustentou que teria ocorrido o instituto da preclusão lógica, devido ao fato de que a FUTURA, supostamente, teria assinado aditivo contratual de prorrogação, o que significaria sua anuência com as cláusulas financeiras até então praticadas, mesmo após o registro das CCT's que fundamentaram suas respectivas solicitações de Repactuação, as quais já haviam alterado os preços praticados no mercado.
Contudo, com a devida vênia, tal entendimento da parte ré não pode de forma alguma prosperar, pois, conforme será demonstrado, não condiz com a realidade dos fatos, nem encontra amparo na legislação que rege as contratações públicas e a jurisprudência uníssona dos tribunais pátrios.
Ademais, a supracitada interpretação indevida representa dano considerável para a FUTURA, consoante demonstram as Planilhas Analíticas em anexo (DOC. 04), que tratam respectivamente das Repactuações de 2019 da categoria de Tecnologia da Informação do Contrato nº. 004/2015, de 2020 das categorias de Tecnologia da Informação e Asseio e Conservação do Contrato nº. 004/2015, e de 2021 da categoria de Asseio e Conservação do Contrato nº. 003/2019.
Nobre Magistrado, apenas para que se tenha uma noção, somando-se todos os valores que deveriam ser pagos pelo Estado do Ceará à FUTURA, decorrentes das repactuações dos contratos administrativos aludidos acima, verifica-se que esta vem amargando um prejuízo no importe de R$ 449.300,87 (quatrocentos e quarenta e nove mil, trezentos reais e oitenta e sete centavos), conforme faz prova o demonstrativo financeiro das planilhas anexadas.
Frise-se que, quando solicitadas as supracitadas repactuações, a empresa já estava arcando com todos os custos decorrentes dos novos instrumentos coletivos não só a partir de suas respectivas homologações, mas também com os efeitos retroativos às datas-bases das categorias (1º de janeiro).
Portanto, uma vez que os valores das repactuações já foram devidamente fornecidos pela contratada aos colaboradores dos contratos em questão, a empresa suporta um duplo prejuízo, na medida que não só teve todo o dispêndio de recursos financeiros para custeá-los, como também não recebeu um centavo sequer pelo regular cumprimento.
Dessa forma, torna-se imprescindível o controle da legalidade por parte do Poder Judiciário no caso em apreço, na medida que, conforme será sobejamente demonstrado a seguir, o ordenamento jurídico pátrio condena veementemente as práticas adotadas pela ré em não realizar o pagamento integral das repactuações devidas.
Ressalte-se que tal conduta configura claro locupletamento ilícito da Administração, uma vez que recebeu a prestação de serviços, sem realizar a devida contraprestação." (sic) Emenda à petição inicial em id's. 71378337 / 71378342 / 71378340.
O Estado do Ceará apresentou contestação de id. 84932934, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 87889489.
Intimados para informar se pretendiam produzir provas, as partes permaneceram inertes (id. 89195775).
O Ministério Público, em parecer de id. 89553379, deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares arguidas.
Quanto ao mérito, assinalo que a atuação da Administração Pública é limitada pelos princípios norteadores previstos na Carta Fundamental, especialmente, aqueles elencados no rol do art. 37, caput, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Pelo princípio da legalidade estrita, a lei é o parâmetro de atuação do administrador e meio garantidor dos direitos dos administrados.
Ante a independência dos poderes, considerando o princípio da legalidade, não antevejo violado o ato administrativo praticado.
Sustenta o requerente que não existe motivo para o indeferimento das repactuações, uma vez que todos os pressupostos legais foram cumpridos, bem como, quando da celebração dos Termos Aditivos nºs 10 e 14, ao Contrato nº 004/2015, e do 12º Termo Aditivo, ao Contrato nº 003/2019, a FUTURA já havia resguardado seu direito à repactuação, nos termos dos ofícios enviados em 07/01/2019, 13/01/2020 e 27/01/2021, o que descaracteriza completamente qualquer hipótese de preclusão do seu direito ao reajuste contratual.
A matéria se encontra regida pelo art. 65, II, d, da Lei nº 8.666/1993, e art. 124, II, d, da Lei nº 14.133/2021, sendo a repactuação, medida excepcional, nos termos dos dispositivos aludidos, verbis: Art. 65.
Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:(…) II - por acordo das partes: (…) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. Art. 124.
Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:(…) II - por acordo entre as partes: (…) d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato. Sendo medida excepcional, a repactuação não se aplica a situações previsíveis, como no caso concreto, de reajuste salarial determinado por convenção coletiva de trabalho.
O aumento salarial dos empregados da empresa contratada trata de situação previsível, que deveria ter sido considerada pela autora quando da apresentação da sua proposta, de modo que resta impossibilitado o incremento do preço do contrato administrativo no mesmo patamar do pacto celebrado no âmbito trabalhista, o qual, inclusive, ocorre sem participação da Administração Pública.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INOCORRÊNCIA DE SUPOSTA ILEGALIDADE DE CLÁUSULA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR DETERMINAR REPACTUAÇÃO DE AJUSTE SALARIAL LIMITADO AO IPCA.
ART. 124, II, D, DA LEI N. 14.133/2021.
SITUAÇÃO PREVISÍVEL À QUAL NÃO SE APLICA A TEORIA DA IMPREVISÃO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DO STJ E DO TJCE.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A controvérsia é averiguar se preenchidos os requisitos da tutela de urgência, probabilidade do direito e perigo da demora, capazes de justificar a reforma da decisão interlocutória recorrida indeferidora daquela, por ter considerado a impossibilidade de aplicação da teoria da imprevisão e suposta necessidade de reequilíbrio financeiro de contrato administrativo que previu a repactuação dos preços dos serviços prestados com base em acordos ou convenções coletivas de trabalho, todavia limitando-a ao índice IPCA, sendo a matéria é regida pelo art. 65, II, ¿d¿, da Lei n. 8.666/1993, e art. 124, II, ¿d¿, da Lei n. 14.133/2021, sendo a repactuação medida excepcional, não aplicável a situações previsíveis como, no caso concreto, a do reajuste salarial determinado por convenção coletiva de trabalho. 2.
Tendo em vista que a decisão interlocutória tão somente aplicou a jurisprudência pátria vigente para indeferir o pleito de urgência, entendendo, para isso, que a regra editalícia do subitem 5.2, do ANEXO III, do Pregão Eletrônico n. 20220011, não poderia ser modificada na parte em que limita a repactuação ao índice IPCA em razão de que convenções, acordos e dissídios coletivos sobre reajuste salarial não configuram situações inabituais, não verifico a sustentada probabilidade do direito e perigo da demora a justificar a reforma da decisão, nos termos do art. 300, do CPC, razão pela qual deverá ser mantida nesta seara de cognição não exauriente da matéria. 3.
AGRAVO conhecido e improvido.
DECISÃO mantida. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0630488-75.2022.8.06.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Maria Vilauba Fausto Lopes, Data do Julgamento: 30/01/2023) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MOTIVAÇÃO OU FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
REGRA EDITALÍCIA QUE LIMITA A REPACTUAÇÃO DO PREÇO DO SERVIÇO AO IPCA.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
REPACTUAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DOS CUSTOS DE ACORDOS TRABALHISTAS PARA A ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FATO PREVISÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os Embargos de Declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos um destes vícios, indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2.
Eventuais Convenções, Acordos ou Dissídios Coletivos de Trabalho, não configuram situações excepcionais capazes de transferir o custo adicional, em sua integralidade, para o contrato administrativo celebrado com o ente público, eis que são previsíveis ao licitante. 3.
Inexiste qualquer omissão no Acórdão embargado, tampouco falta-lhe fundamentação e motivação.
O que há é mera irresignação do embargante com a decisão que reformou a sentença, entendendo que a regra editalícia que limita a repactuação do preço do serviço ao IPCA não se revela arbitrária nem ilegal. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Embargos de Declaração nº 0216871-81.2020.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, Data do Julgamento: 17/05/2021) Os Tribunais vêm entendendo que a repactuação só é devida quando a convenção coletiva de trabalho é homologada depois de firmado o aditivo ao contrato.
Ao contrário, sendo firmado o aditivo quando já homologada a CCT, entende-se que a contratada abdicou ao direito de repactuação decorrente da convenção, ocorrendo a chamada preclusão lógica.
Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REPACTUAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA HOMOLOGAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
ADITIVOS CONTRATUAIS, COM PREVISÃO DOS PREÇOS GLOBAIS DOS CONTRATOS, ASSINADOS DEPOIS DA CCT QUE FUNDAMENTOU O PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DO PREÇO .
PRECLUSÃO LÓGICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos do Mandando de Segurança de nº 0207511-88 .2021.8.06.0001, impetrado contra ato dos Coordenadores de Gestão dos Serviços Terceirizados COSET/SEPLAG, indeferiu o pedido liminar de "regular seguimento dos procedimentos de repactuação dos Contratos nº 034/2018, 032/2019 e 045/2019, decorrentes da homologação da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 da categoria de vigilante, determinando que a impetrada conceda os pleitos de repactuação da impetrante" . 2.
De fato, em conformidade com as cláusulas dos contratos administrativos em questão, "Quando da repactuação salarial das categorias através de convenção coletiva de trabalho, será feito o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato" (fls. 26, 34 e 41 da ação de origem).
Entretanto, no caso concreto, os aditivos contratuais, nos quais estão previstos os preços globais dos contratos, foram assinados depois da convenção coletiva de trabalho que fundamentou o pedido de repactuação do preço . 3.
Assim, entende-se que o magistrado de piso laborou em acerto ao negar a medida de urgência perseguida, por considerar ausente o fumus boni iuris, haja vista que o salário da categoria de vigilante já havia sido reajustado desde 29/01/2020, muito antes, portanto, da assinatura e vigência dos aditivos contratuais, o que evidencia a preclusão lógica daqueles pedidos de repactuação. 4.
Os Tribunais pátrios vêm entendendo que a repactuação só é devida quando a convenção coletiva de trabalho é homologada depois de firmado o aditivo ao contrato .
Ao contrário, sendo firmado o aditivo quando já homologada a CCT, entende-se que a contratada abdicou ao direito de repactuação decorrente da convenção, ocorrendo a chamada preclusão lógica 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema .
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AI: 06315655620218060000 Fortaleza, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2022) APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REPARAÇÃO POR DANOS.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REPACTUAÇÃO.
MAJORAÇÃO SALARIAL.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
ASSINATURA TERMO ADITIVO.
RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO CONTRATO ORIGINAL.
PRECLUSÃO LÓGICA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O reajuste contratual em sentido amplo e o reequilíbrio econômico financeiro foram criados pelo legislador com o objetivo de cumprir a determinação constitucional de que as condições propostas no contrato administrativo devem ser mantidas. 2.
Desta forma, foram criados estes dois institutos, sendo o primeiro desmembrado em reajuste em sentidos estrito e repactuação.
Apesar das distinções, todos têm como objetivo manter as condições da proposta. 3.
A repactuação é uma forma de recomposição contratual, que tem como requisitos a previsão editalícia, a solicitação pela parte, observância do prazo anual mínimo. 4.
Firme o entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de que a repactuação é direito disponível e que, após a assinatura da prorrogação, a contratante não pode mais solicitá-la, ante a ocorrência da preclusão lógica. 5.
No caso dos autos, a autora apelada somente requereu a repactuação após assinar o termo aditivo, que ratificou as cláusulas e condições do contrato original, tendo ocorrido a preclusão lógica e sendo incabível a repactuação. 6.
Recurso e remessa necessária conhecidos e providos.
Sentença reformada. (TJDFT, Acórdão 954338, 20130110968523APO, Relator: RÔMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/7/2016, publicado no DJE: 19/7/2016. pág.: 266-278) ; ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
UFRGS.
CONTRATO PARA A CONSTRUÇÃO DE SALAS DE AULA.
PEDIDO DE REAJUSTE.
INCIDÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA.
ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
NÃO VERIFICADO.
O pedido de reajuste em curso na via administrativa deveria ter integrado a nova avença, que resultou de acordo entre as partes.
Assim, se o contratado entendeu por firmar o Termo Aditivo independentemente da concessão do reajuste perseguido, ocorreu a preclusão lógica .
Os eventos ensejadores da expansão do ramo da construção civil são anteriores à formulação da proposta, não podendo ser considerados na variação dos custos dos insumos ou da mão-de-obra como fato imprevisível - a atrair a aplicação da teoria da imprevisão - para fins de reajuste ou para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. (TRF4, AC 5070381-82.2013.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/07/2015). Embora a empresa, quando da solicitação e anuência da prorrogação contratual, tenha ressalvado, por ofício, o direito à repactuação, não consta cláusula, nos aditivos, neste sentido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, reconhecendo a inexistência de violação ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, na limitação da repactuação aos índices do IPCA.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.
R.
I.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 13 de julho de 2025.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
17/07/2025 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156999207
-
17/07/2025 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2025 18:34
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 05:25
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SALES em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87994526
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87994526
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87994526
-
13/06/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Tel: (85)3492-8001/(85)3492-8003 3033474-60.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as.
Fortaleza/CE, 11 de junho de 2024 Juiz (a) de Direito -
12/06/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87994526
-
12/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 06:29
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85247175
-
15/05/2024 00:00
Intimação
13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE FORTALEZA e-mail: [email protected] 3033474-60.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação de ID 84932934, no prazo de 15 dias.
Fortaleza/CE, 3 de maio de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85247175
-
14/05/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85247175
-
03/05/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 07:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 02:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SALES em 21/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78379422
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78379422
-
30/01/2024 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78379422
-
30/01/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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