TJCE - 3002778-62.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 08:31
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
08/02/2023 03:24
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE VASCONCELOS em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
19/01/2023 14:23
Audiência Conciliação cancelada para 03/07/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
18/01/2023 09:18
Apensado ao processo 3002777-77.2022.8.06.0167
-
18/01/2023 09:15
Desapensado do processo 3002777-77.2022.8.06.0167
-
18/01/2023 09:13
Apensado ao processo 3002722-29.2022.8.06.0167
-
18/01/2023 09:11
Desapensado do processo 3002722-29.2022.8.06.0167
-
10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002778-62.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA LUCIA DE VASCONCELOS Endereço: Rua do Comércio, 252, Jaibaras, SOBRAL - CE - CEP: 62050-225 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Bradesco SA Endereço: Rua Coronel José Sabóia, 427, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-040 Sentença Trata-se de ação de cobrança indevida com pedido de danos morais movida por Maria Lúcia de Vasconcelos em face do Banco Bradesco.
O pedido refere-se a cobrança de empréstimo supostamente não contratado de n. 801814258.
Pois bem.
Ocorre que tramitou neste juizado os autos n. 3000005-20.2017.8.06.0167 que trata exatamente dos mesmos fatos.
Nos referidos autos, houve sentença indeferindo a petição inicial em razão da pluralidade de processos, com sentença já transitada em julgado.
Diante do exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão da coisa julgada.
Sem custas e honorários.
Sobral, data da assinatura.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
26/10/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:02
Audiência Conciliação designada para 03/07/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
26/10/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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