TJCE - 0020577-07.2019.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0020577-07.2019.8.06.0158 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] Requerente: REQUERENTE: JOSE PAULINO DANTAS Requerido: REQUERIDO: Bradesco S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposições contidas nos artigos 129 e 130, VII, ambos do Provimento nº 02/2021/CGJ-CE (Código de Normas Judiciais do Estado do Ceará), disponibilizado no DJE do dia 16/02/2021, para que se dê andamento ao feito, em atenção a decisão de ID. 161071860, no tocante a expedição de Alvará(s) de levantamento de valores, procedo com a intimação da parte requerente, bem como, da parte requerida, através de seus causídicos(as) constituídos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizarem os dados bancários para expedição de Alvará eletrônico, via sistema SAE, uma vez que, as numerações de operação e contas bancárias da Caixa Econômica Federal passaram por alterações, sendo estas imprescindíveis a elaboração do competente Alvará.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Thayná Andrade Maia Diretora de Secretaria/Gabinete -
01/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0020577-07.2019.8.06.0158 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: JOSE PAULINO DANTAS REQUERIDO: Bradesco S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte executada, instada ao pagamento, apresentou impugnação, arguindo excesso de execução, recolhendo em depósito judicial a quantia total executada, composta pela controversa e incontroversa.
Equivocadamente, o juízo prolatou sentença de extinção pelo pagamento.
O executado apresentou recurso inominado em face da sentença.
Provocada, a parte exequente manifestou anuência quanto à conta proposta pela devedora.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Na espécie, há impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC, com a qual aderiu a parte exequente.
Destarte, sem maiores delongas, em aplicação analógica ao quanto disposto no art. 487, III, a, do CPC, acolho a impugnação em seus exatos termos.
Quanto ao mais, preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Conforme se extrai dos autos, a obrigação de pagar resta satisfeita, uma vez que o valor incontroverso fora objeto de depósito judicial, restando apenas a confecção e entrega do necessário alvará de liberação dos valores ofertados em favor do promovente, não manifestando a parte autora insuficiência do montante.
Por consectário, perde o objeto o recurso inominado proposto, ante a clara ausência de interesse recursal em sua continuidade, considerando que, percebido o vício da sentença e tendo a própria parte credora aderido à proposta de cálculo do executado, não há mais utilidade a ser perseguida.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios isentos.
Expeça-se o competente alvará de levantamento, independentemente do trânsito em julgado, em prol dos beneficiários no que toca à quantia de R$78.112,93 (setenta e oito mil, cento e doze reais e noventa e três centavos), observada a proporção e os destinatários elencados na petição de ID 136123642.
Intime-se o executado para que, no prazo de cinco dias, apresente dados bancários para restituição do excesso de execução, consistente em R$ 7.268,04 (sete mil, duzentos e sessenta e oito reais e quatro centavos), mais acréscimos legais.
Com a informação, resta desde já autorizada a secretaria a confeccionar a minuta de alvará.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Preclusa esta, arquivem-se com a devida baixa na distribuição.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito - Titular -
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE RUSSAS1ª Vara Cível da Comarca de RussasTv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000Fixo: (88) 3411-3133 (WhatsApp)E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Nome: JOSE PAULINO DANTASEndereço: desconhecido Nome: Bradesco S/AEndereço: Rua Padre Raul Vieira, 602, Centro, RUSSAS - CE - CEP: 62903-975 INTIMAÇÃO Prezado(a) Dr(a).
PAULO EDUARDO PRADO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) de Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas-CE, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) despacho proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 134510112 Russas/CE, Terça-feira, 11 de Fevereiro de 2025 FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA Técnico Judiciário -
26/08/2024 15:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:04
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE PAULINO DANTAS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de Bradesco S/A em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE PAULINO DANTAS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Bradesco S/A em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de JOSE PAULINO DANTAS em 24/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de Bradesco S/A em 24/06/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13593037
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13593037
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0020577-07.2019.8.06.0158 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: Bradesco S/A RECORRIDO: JOSE PAULINO DANTAS EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E IMPROVÊ-LO, nos termos do voto da relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 0020577-07.2019.8.06.0158 - Recurso Inominado Cível Recorrente: BANCO BRADESCO S/A Recorrido: JOSÉ PAULINO DANTAS Origem: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO OBRIGACIONAL.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC, A CARGO DO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ARTS. 6º, III, E 31 DO CDC.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL AFERIDO.
SUPRESSÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
OCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE BEM COMO DA EXTENSÃO DO DANO.
DESCONTOS EFETUADOS POR PERÍODO CONSIDERÁVEL.
ARBITRAMENTO EM R$ 7.000,00.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E IMPROVÊ-LO, nos termos do voto da relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO e VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida julgando procedente a ação declarando a inexistência dos contratos nº 794578292, 802884285, 0123319484462 e 0123319546220 sob o fundamento de que não foi comprovada a existência de relação jurídica válida entre as partes, além disso, condenou a instituição financeira a restituição dos valores cobrados indevidamente mais R$ 7.000, 00 (sete mil reais) a título de danos morais.
Recorre o promovente, defendendo a reforma da sentença, ante a comprovação de que a parte autora teria celebrado os contratos por livre e espontânea vontade, bem como utilizado os valores provenientes do empréstimo.
A instituição financeira afirma, ainda, que não cometeu nenhum ilícito suscitando a ausência de responsabilidade objetiva e a inexistência de dano moral, subsidiariamente, reque a redução do valor da condenação.
Em contrarrazões, a parte autora pede pelo indeferimento do presente recurso e a manutenção da sentença exarada.
Esse o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do presente recurso, posto que presentes os requisitos legais, destacando que a suplicante, ainda na peça vestibular, protesto pela concessão da gratuidade, concedo, no azo, a gratuidade requestada, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC.
Imperioso salientar que na relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Cinge-se de a controvérsia na legalidade do vínculo obrigacional questionado nos autos, sendo certo que foi realizada a cobrança e o abatimento das prestações dos contratos nº 794578292, 802884285, 0123319484462 e 0123319546220.
Analisando a matéria posta em causa, no entanto, constato que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois deixou de apresentar fato impeditivo do direito da autora, uma vez que se limitou a, tão somente, negar o direito, sem nenhuma comprovação da existência de instrumento que demonstre a ciência e a anuência do correntista em relação à contratação dos empréstimos questionados.
A sentença de mérito, ao acatar o pleito autoral, defendeu que a contratação não fora devidamente comprovada, configurando a anuência do direito para a parte autora, ante a manifesta ausência de documento essencial para a comprovação do liame obrigacional a legitimar os descontos efetuados.
Nesse sentido, é insofismável que o banco recorrente não apresentou provas contundentes que elidam sua responsabilidade, importando mencionar que, quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a realidade do mesmo.
Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Desta forma, não há como conferir regularidade às cobranças efetuadas em desfavor da parte autora. É entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a configuração da responsabilidade do recorrente pelo dano ocasionado é de natureza objetiva.
Trata-se da teoria do risco da atividade, assente na jurisprudência pátria - o fornecedor do produto e o prestador de serviços responderão por transações perpetradas mediante fraude, por não se cercarem das cautelas necessárias para se certificar da verdadeira identidade do contratante falsário.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exposto na Súmula 479, in verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Desta feita, é indevida a cobrança efetuada pela entidade financeira, uma vez que não restou demonstrado em momento algum a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado, e, assim sendo, na forma do art. 42, § único do CDC, os descontos praticados deverão ser restituídos, conforme tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do instituto em apreço, no sentido da desnecessidade da comprovação de má-fé: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)..
Nessa perspectiva, o dano moral existe e gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, observando, nesse caso, que houve desconto indevido de verba de natureza alimentar incidente sobre benefício previdenciário de pessoa de poucos rendimentos, se atentando também a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores.
O valor a ser arbitrado deve atender a dois objetivos: a) reparação do mal causado e b) coação para que o ofensor não o volte a repetir o ato.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, entendo que a atividade revisional da Turma Recursal deve ocorrer em casos em que haja deficiência de fundamentação e em casos em que seja flagrante o exagero e a desproporcionalidade do quantum de modo a servir de enriquecimento sem causa o que, ao meu ver, o valor arbitrado na origem, no caso, R$ 7.000,00 (sete mil reais) está dentro dos parâmetros adotados por este colegiado, não ensejando sua revisão.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença sob censura, condenando o banco recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data supra.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
30/07/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13593037
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25/07/2024 18:54
Conhecido o recurso de Bradesco S/A (RECORRENTE) e não-provido
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25/07/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 12796522
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 12796522
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 0020577-07.2019.8.06.0158 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término dia 29 de julho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 19/08/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
13/06/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12796522
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13/06/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:36
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12336780
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15/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo 0050137-71.2019.8.06.0100 Recorrente: BANCO BRADESCO S.A RECORRIDO: JOSE PAULINO DANTAS DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito e tutela de evidência, ajuizada por JOSE PAULINO DANTAS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Decisão interlocutória (id 12172467), concedendo tutela provisória, determinando a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária.
Mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória, que concedeu tutela provisória, não conhecido de plano (id 12172618) Em sentença (id 12172636), o douto juiz julgou procedente o pleito autoral.
Inconformada, a parte promovida apresentou Recurso Inominado. É o importante a relatar.
Decido. Conforme se depreende dos autos, já havia sido impetrado MANDADO DE SEGURANÇA contra decisão interlocutória proferida nos autos deste processo, o qual foi distribuído à relatora, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, da 1ª Turma Recursal. De modo que a referida magistrada componente da 1ª Turma Recursal é competente, na condição de relatora preventa, para conhecer e relatar o vertente recurso inominado, já que havia sido relatora do 1º do Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida nestes autos O art. 23, § único, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará, é expresso ao dispor: "A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Assim posta a matéria em escrutínio, em face da prevenção, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino que se redistribua o feito à Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, da 1ª Turma Recursal, com as anotações devidas.
Redistribuir com baixa.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12336780
-
14/05/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12336780
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14/05/2024 09:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/05/2024 16:30
Conclusos para decisão
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13/05/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/05/2024 08:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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