TJCE - 3000050-22.2022.8.06.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 3000050-22.2022.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO CUNHA DO NASCIMENTO REU: ENEL DESPACHO Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias, para requerem o que for de direito. Havendo pedido de cumprimento de sentença, reativem-se os autos, evoluindo-os de classe.
Caso contrário, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Jijoca de Jericoacoara, data da assinatura digital. Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito em Respondência -
10/06/2024 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:29
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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10/06/2024 09:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:01
Decorrido prazo de HELDER HENRIQUE SOUSA NASCIMENTO em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12323920
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000050-22.2022.8.06.0111 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SEBASTIAO CUNHA DO NASCIMENTO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000050-22.2022.8.06.0111 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL RECORRIDO: SEBASTIÃO CUNHA DO NASCIMENTO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERICOACOARA/CE.
RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO LIMINAR.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DIREITO/SERVIÇO ESSENCIAL (ART. 10, I, DA LEI Nº 7.783/1989). ESSENCIALIDADE (ART. 22 DO CDC). DEMORA INJUSTIFICADA PARA LIGAÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
PRAZO PARA EXECUÇÃO DEFINIDO NA SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDO.
MULTA ARBITRADA PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, data do sistema processual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO LIMINAR, proposta por SEBASTIÃO CUNHA DO NASCIMENTO em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
Após regular processamento, adveio sentença (ID. 8067119), julgando procedentes os pedidos e extinguindo o feito com análise do mérito, para "determinar a ligação de energia elétrica pela ENEL na unidade consumidora da parte Autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais)".
Inconformado com o teor da decisão, a parte recorrente interpôs o presente Recurso Inominado (ID. 8067129), requerendo que seja dado provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida, a fim de alterar o prazo para cumprimento da obrigação de fazer para 120 (cento e vinte) dias, sendo rechaçado qualquer tipo de resquício deste dano ou multa face a obrigação de fazer imposta.
Subsidiariamente, requereu a minoração dos valores dos danos morais para um valor razoável. Contrarrazões (ID. 8067139) apresentada pelo recorrido. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos processuais, em conformidade com o artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente recurso inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Analisando-se, então, os autos, verifica-se que o presente recurso surge contra a decisão de primeiro grau, sendo o cerne da questão o teor da sentença recorrida.
Cumpre ressaltar, em primeiro lugar, que o serviço público de fornecimento de energia em questão está sujeito ao âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece princípios de ordem pública e interesse social (conforme o disposto no artigo 1º da Lei nº. 8078/90).
Por conseguinte, faz-se imprescindível a observância das disposições normativas delineadas na legislação consumerista, visando a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor.
Submete-se, então, a promovida às disposições do Código de Defesa do Consumidor e sua responsabilidade é objetiva.
Segue o disposto no CDC: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (…) VI - A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - O modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Assim, a responsabilidade da promovida é informada pela teoria objetiva, portanto independente da prova de culpa.
Ademais, com base no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova se opera automaticamente ("ope legis"), sendo a vulnerabilidade do consumidor presumida.
Nos documentos apresentados com a petição inicial, nota-se que o Autor solicitou a ligação de energia em 19.10.2021, tendo a ENEL realizado visita técnica na unidade consumidora, ocasião em que constatou a necessidade de extensão da rede elétrica, de autorização da administração pública para instalação em área de proteção ambiental, assim como de permissão de passagem pelo imóvel confinante para a fixação de postes.
Todavia, a parte promovida não incluiu nos autos qualquer documentação que comprove o atendimento ao pedido da parte autora, referente ao fornecimento adequado de energia elétrica na unidade consumidora. Com efeito, não esclareceu especificamente o motivo de ter ficado inerte, desde a data de 19.10.2021, em relação à solicitação de instalação de nova ligação elétrica, sendo que sequer se interessou pela produção de qualquer prova documental, pericial ou outra suficiente a justificar a omissão por longo período. É importante ressaltar que todos os prazos consignados na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (atual Resolução nº 1.000/2021) para que a concessionária proceda a ligação de energia elétrica na residência do Autor foram superados, não tendo a ENEL sequer colacionado aos autos prova da realização de vistoria técnica capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede, tampouco o defeito técnico nas instalações internas da unidade consumidora que impediriam o cumprimento da ordem de serviço.
Também não apresentou qualquer laudo técnico capaz de demonstrar a incapacidade ou inviabilidade do projeto de eletrificação, reforçando o entendimento acerca do dever de fornecimento de energia elétrica à parte Autora.
Assim, a conduta da concessionária, ao deixar de atender, injustificadamente, em tempo razoável o pleito de ligação nova de energia elétrica na casa da parte Autora, caracteriza-se como falha na prestação do serviço, o que impõe a procedência do pedido feito na peça inicial.
Sobre o tema, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC, ART. 2º).
ENERGIA ELÉTRICA.
OMISSÃO NO CUMPRIMENTO DE PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA (PDL) DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
ASTREINTES.
COMINAÇÃO ADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0050898-65.2021.8.06.0122, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/12/2022).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ. SOLICITAÇÃO PARA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 3000512-47.2019.8.06.0090, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 28/11/2020).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO (LEI N. 8.078/90).
PEDIDO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA (APROXIMAMENTE CINCO ANOS).
REVELIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
DIREITO ESSENCIAL (ARTIGO 10, INCISO I DA LEI 7.783/89).
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO NA ORIGEM (R$ 4.000,00).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR PRESERVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 3000102-14.2019.8.06.0114, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/09/2020).
Registre-se, por oportuno, que o fornecimento de energia elétrica trata-se de serviço público essencial (Lei nº 7.783/89) sendo dever do Estado prestá-lo, diretamente ou através de suas prestadoras de serviços como as concessionárias de energia elétrica.
O não fornecimento do serviço público ou o seu mau fornecimento fere direitos e princípios, gerando o dever de reparar o dano.
Segundo o art. 6º, inc.
X, e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, cabe à empresa o dever de prestar o serviço solicitado em prazo razoável.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Na medida em que presta o serviço de maneira defeituosa, a empresa assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
A demora excessiva e injustificada na instalação de rede elétrica constitui violação de obrigação legal e contratual para com o consumidor o que ocasiona na necessidade de tutela jurisdicional compelindo a empresa acionada ao seu devido cumprimento e reparação dos danos causados.
Ademais, é cediço que compete a concessionária a construção de rede de distribuição até o ponto de entrega ao usuário, nos termos do disposto nos artigos 14 e 15 da Resolução n. 414/10 da ANEEL.
Neste sentido: Art. 34.
A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35: I - 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e § 4º O não cumprimento dos prazos regulamentares dos incisos I e II ou do cronograma informado para o interessado para a conclusão das obras, nos casos do § 1º, enseja o direito do consumidor receber um crédito da distribuidora pelo atraso, nos termos do artigo 151.
Assim, segundo a teoria do risco, deve a empresa responder por danos decorrentes da sua conduta displicente, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida em todos os seu termos: "para determinar a ligação de energia elétrica pela ENEL na unidade consumidora da parte Autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais)". DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor corrigido da causa (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fortaleza/CE, data do sistema processual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12323920
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14/05/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323920
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12/05/2024 12:18
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRIDO) e não-provido
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11/05/2024 22:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11984564
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11984564
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19/04/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11984564
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19/04/2024 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2023 08:31
Recebidos os autos
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04/10/2023 08:31
Conclusos para despacho
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04/10/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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