TJCE - 3000031-60.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2024 00:38
Decorrido prazo de PAULO RICARDO MARINHO TIMBO em 02/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87995252
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87995252
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87995252
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000031-60.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ANA CLAUDIA ALVES DA SILVA RECLAMADO: PRIVE RESIDENCE CLUB LTDA DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade requerido pela parte autora (id de nº 87310880 e 87310882).
Foi apresentado recurso inominado tempestivo pela reclamante, assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo.
Neste caso, vislumbro a excepcionalidade para recebimento em duplo efeito, dessa forma, recebo o recurso (id nº 86013740), nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte recorrida/reclamada para, em 10 (dez) dias contra arrazoar, o recurso interposto.
Decorrido o prazo acima, remeta-se os presentes autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de junho de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
14/06/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87995252
-
12/06/2024 00:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/06/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO RICARDO MARINHO TIMBO em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 85991520
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000031-60.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ANA CLAUDIA ALVES DA SILVA RECLAMADO: PRIVE RESIDENCE CLUB LTDA.
Vistos etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
ANA CLAUDIA ALVES DA SILVA aforou a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS em face de PRIVE RESIDENCE CLUB LTDA, alegando que dia 28 de julho de 2023 assinou o contrato de adesão, tornando-se sócia da empresa ré, sendo realizado um pagamento no valor de R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais), divido em 05 (cinco) parcelas iguais de R$ 149,80 (cento e quarenta e nove reais e oitenta centavos), acrescido de R$ 60,00 (sessenta reais) via pix.
Aduz que não foram repassadas todas as informações para a autora, em especial sobre taxas de manutenção mensais, no importe de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais).
Esclarece que no dia 25/08/2023, após vários contatos infrutíferos com a reclamada, solicitou o distrato do contrato e reembolso do valor pago.
Contudo, até o momento o importe não foi estornado.
Assim, requer o pagamento da quantia e indenização por danos morais.
Na Sessão de Conciliação (id nº 84376240), as partes não chegaram numa composição, no ato, foi concedido, por ordem, prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresentasse Contestação.
Contudo a reclamada deixou transcorrer o prazo in albis, sem nada apresentar, veio os autos conclusos.
Decido.
A promovida não apresentou defesa, embora intimada, assim, a parte autora requer a decretação da revelia.
A esse respeito, oportuno destacar que o valor atribuído à causa, em 15/01/2024, foi R$ 4.809,00, ou seja, menos de vinte salários mínimos, considerando que o salário mínimo é de R$ 1.412,00.
E nesse sentido, assinala o Enunciado 11 do FONAJE: "Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia".
Dessa forma, não sendo o valor da causa superior a vinte salários mínimos, com base no Enunciado transcrito, deixo de aplicar a revelia.
O processo comporta julgamento dos autos no estado em que se encontra.
A parte requerente trouxe aos autos provas que demonstraram a transação comercial alegada na inicial (inclusive os comprovantes de pagamento no valor total de R$ 809,00), bem como o pedido de rescisão do contrato (Id nº 78277019).
Considerando que a autora desistiu da contratação por ausência de clareza quanto à taxa de manutenção, cabia a reclamada comprovar que prestou todas as informações pertinentes ao contrato, todavia, não traz aos autos nenhuma prova de que prestara a autora a informação sobre a taxa, não conseguindo refutar as alegações da parte autora.
Ora, o ônus da prova incumbe-se ao Réu quanto à existência de fato impeditivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC.
A falta de informação fornece a autora o direito a rescisão e devolução do importe despendido.
Outrossim, a demandada quedou-se inerte quanto a comprovação de que efetuou a devolução do montante pleiteado em Juízo após o pedido de rescisão do contrato, nada trouxe a seu favor, mesmo sendo citada para tanto.
Logo, o pleito da autora deve ser reconhecido.
Concernente aos danos morais, não vislumbro qualquer ofensa à honra ou moral da requerente.
No caso em tela, houve apenas o desfazimento de um negócio jurídico, e embora se reconheça que a situação tenha trazido aborrecimentos à parte requerente, considera-se que não a ponto de causar danos à sua dignidade ou a honra.
Logo não faz jus ao pleito.
Pelo exposto, ante os fatos e fundamentos jurídicos ora expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para confirmar em definitivo a rescisão do contrato, e condenar a promovida a devolver a autora a quantia de R$ 809,00 (oitocentos e nove reais), referente ao valor até então quitado pela promovente, valor que deverá ter correção monetária pelo INPC, do efetivo prejuízo conforme Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos supracitados.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I Fortaleza, 14 de maio de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85991520
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85991520
-
15/05/2024 00:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85991520
-
15/05/2024 00:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85991520
-
15/05/2024 00:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85991520
-
15/05/2024 00:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85991520
-
15/05/2024 00:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85991520
-
15/05/2024 00:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85991520
-
15/05/2024 00:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85991520
-
15/05/2024 00:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85991520
-
15/05/2024 00:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85991520
-
15/05/2024 00:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85991520
-
15/05/2024 00:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85991520
-
15/05/2024 00:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85991520
-
15/05/2024 00:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85991520
-
15/05/2024 00:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85991520
-
15/05/2024 00:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85991520
-
15/05/2024 00:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85991520
-
15/05/2024 00:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85991520
-
15/05/2024 00:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85991520
-
15/05/2024 00:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85991520
-
15/05/2024 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85991520
-
15/05/2024 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85991520
-
15/05/2024 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85991520
-
15/05/2024 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85991520
-
15/05/2024 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85991520
-
15/05/2024 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85991520
-
15/05/2024 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85991520
-
14/05/2024 15:27
Juntada de Petição de recurso
-
14/05/2024 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2024 12:46
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:35
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2024 14:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/04/2024 08:55
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/02/2024 12:33
Decorrido prazo de LUCIANO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:42
Decorrido prazo de PRIVE RESIDENCE CLUB LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78532145
-
24/01/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78532145
-
22/01/2024 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78532145
-
22/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:36
Audiência Conciliação redesignada para 15/04/2024 14:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:02
Audiência Conciliação designada para 02/07/2024 09:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/01/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000004-45.2023.8.06.0128
Eunice de Sena Lima do Nascimento
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Joao Batista Dantas de Medeiros Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2023 10:03
Processo nº 3000050-22.2022.8.06.0111
Sebastiao Cunha do Nascimento
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2022 11:35
Processo nº 3000484-55.2021.8.06.0043
Ana Cristina Feitosa de Queiroz
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Nelson Goncalves Macedo Magalhaes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2023 09:41
Processo nº 3000484-55.2021.8.06.0043
Ana Cristina Feitosa de Queiroz
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2021 11:44
Processo nº 3000169-36.2022.8.06.0158
Francisca Irene de Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2022 12:41