TJCE - 3000549-35.2022.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2024 10:10
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:10
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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10/06/2024 09:25
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12323857
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000549-35.2022.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: ROSILANE ARRUDA ERNESTO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno) RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000549-35.2022.8.06.0069.
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDA: ROSILANE ARRUDA ERNESTO.
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ/CE.
RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE PROMOVIDA, DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO DÉBITO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL (ART. 6º, VIII, DO CDC E ART. 373, II, DO CPC).
APONTAMENTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS DO CEARÁ.
VALOR ARBITRADO NO JUÍZO DE ORIGEM EM R$ 2.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Banco do Brasil S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú/CE, nos autos desta Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Rosilane Arruda Ernesto.
Após regular processamento, adveio sentença (ID. 7991217), que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, nos seguintes termos: "DETERMINO a sua retirada dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por enquanto.
CONDENO, ainda, o requerido, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, especialmente, pela opção do autor de ter ajuizado outra ação semelhante em face do mesmo réu (o que é permitido pela legislação) em virtude de contratos distintos, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ." Inconformada, a promovida interpôs recurso inominado (ID. 7991223) arguindo a legalidade da inscrição.
Assim, pede o provimento do recurso, com a improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, que o valor fixado a título de danos morais seja minorado.
Contrarrazões (ID. 7991250) pela manutenção da decisão.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos arts. 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inc.
IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
Em relação ao mérito, a autora ajuizou esta ação por ter identificado a inscrição do seu nome junto ao SPC/SERASA, decorrente contrato n° 00000000000944343807, no valor de R$ 1.589,16 (um mil, quinhentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos).
Por não reconhecer a dívida, requer a retirada do seu nome do cadatro protetivo e o pagamento de indenização em danos morais.
Assim sendo, a controvérsia recursal consiste na análise da legalidade da inscrição do nome da promovente no cadastro de inadimplentes, uma vez que a negativação foi devidamente comprovada pela parte autora (ID. 7991167), que atendeu ao seu ônus processual (art. 373, I, do CPC), e foi confessada pela promovida (ID. 7991191).
Posto isso, caberia ao banco (recorrente) o ônus de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do CDC, de modo a justificar a inadimplência da consumidora em relação a algum contrato e, por conseguinte, a regularidade da inscrição no serviço de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
Na instrução, o banco recorrido defendeu, de forma genérica, a legalidade da inscrição, sem contudo apresentar qualquer documento com aptidão para comprovar que a promovente, de forma espontânea e voluntária, tenha aderido ao contrato o n° 00000000000944343807.
De fato, não há nos autos o instrumento contratual imprescindível para verificar a existência do débito, razão pela qual não há como reconhecer a regularidade da inscrição.
Nesse sentido, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ), bastando a comprovação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta ilícita do fornecedor, para configurar a prática de ato passível de indenização, qual seja, de falha no serviço bancário prestado.
Trata-se da teoria do risco da atividade. Posto isso, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, os quais se aplicam ao presente caso: art. 5º, V e X, da Constituição Federal; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e art. 14, "caput", do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, conclui-se que não há prova da existência do débito, não tendo a instituição financeira se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC), devendo ser considerada indevida a inscrição do débito de R$ 1.589,16 (um mil, quinhentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), relativo ao contrato de n° 00000000000944343807.
Em relação aos danos morais, em caso da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, é jurisprudência pacífica nos Tribunais Superiores que se configura "in re ipsa", prescindindo da comprovação do dano ou do sofrimento, visto que presumidos (STJ - jurisprudência em teses - nº 59).
Constatada a ilegalidade da referida inscrição, a condenação à reparação moral é medida que se impõe, alinhando-se a jurisprudência destas Turmas Recursais do Estado do Ceará e do TJCE, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PARTE APELADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
COERÊNCIA E ESTABILIDADE DOS PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 3.
Não havendo justa causa capaz de desencadear a cobrança narrada nos autos e, por conseguinte, a inscrição do nome da parte apelante nos cadastros de proteção ao crédito, resta cristalina a ilicitude verificada e o dano de natureza extrapatrimonial, sendo necessária a quantificação provável do dano nesta etapa seguinte. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa. (TJCE - Apelação Cível - 0236056-71.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 22/04/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
JUNTADA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE FAZ MENÇÃO A DÉBITO PROVENIENTE DE CONTRATO DIVERSO AO QUESTIONADO NOS AUTOS.
PROMOVIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A ORIGEM DO DÉBITO IMPUTADO À AUTORA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0002563-57.2019.8.06.0163, Rel.
Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 11/04/2022).
Em relação ao quantum de danos morais arbitrados no juízo singular, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser mantido, uma vez que a quantia não destoa do razoável e proporcional dos precedentes destas Turmas Recursais em semelhantes julgados, em análise de casos similares de inscrição em cadastros de proteção que, além de configurarem dano moral in re ipsa, são capazes de prejudicar seu crédito e sua imagem perante aquelas com quem veio a negociar. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos exatos termos em que proferida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12323857
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14/05/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323857
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12/05/2024 12:17
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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11/05/2024 22:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11984746
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11984746
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19/04/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11984746
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19/04/2024 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2023 10:12
Recebidos os autos
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27/09/2023 10:12
Conclusos para despacho
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27/09/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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