TJCE - 3000577-53.2022.8.06.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 11:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/06/2024 11:01
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:01
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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31/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12323814
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000577-53.2022.8.06.0020 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DIOGO COIMBRA VERRI RECORRIDO: HOUSE IMPORTS e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000577-53.2022.8.06.0020 RECORRENTE(S): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACÕES LTDA.
RECORRIDO(S): DIOGO COIMBRA VERRI ORIGEM: 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPRA REALIZADA DE FORMA FRAUDULENTA.
NÃO RECEBIMENTO DO PRODUTO.
CONTATO DO COMPRADOR COM VENDEDOR REALIZADO POR VÁRIAS VEZES.
NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
NEGÓCIO JURÍDICO DESFEITO.
FALHA DO SERVIÇO VERIFICADA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVAMENTE ADIMPLINDOS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por MERCADOPAGO.COM REPRESENTACÕES LTDA objetivando a reforma da sentença proferida pela 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, c/c Pedido de Tutela de Urgência e de Indenização por Danos Materiais e Morais, contra si ajuizada por DIOGO COIMBRA VERRI.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) CONDENAR o Promovido na quantia de R$ 5.018,90 (cinco mil e dezoito reais e noventa centavos), o que faço na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do evento 11/03/2022 (Súmula n.º 43, STJ); II) INDEFERIR o pedido de condenação do Promovido em danos morais." Nas razões do recurso inominado, no ID 7991699, a parte recorrente requer, em síntese, que SEJA DADO PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença a quo, para ser julgada totalmente improcedente a ação, reconhecendo a preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, a isenção de responsabilidade do réu, ante a incidência do art. 14, § 3º, II, do CDC, pois os eventos danosos alegados se deram por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. I) Preliminar de ilegitimidade passiva.
Rejeitada.
Tem-se que o MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ora recorrente, defende sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a transação foi realizada entre o Recorrido e o vendedor HOUSE IMPORTS, fora da Plataforma Mercado Livre, tendo a parte recorrente, agido, apenas, como mera intermediadora de pagamentos, sem qualquer ingerência pela entrega de produtos de terceiros.
No entanto, tal alegativa não deve prosperar, uma vez que o presente caso trata de uma relação de consumo e que, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
Observa-se, ainda, da análise dos fólios, que a parte recorrente prestou serviços consistentes na intermediação de pagamento, pois recebeu os valores advindos da transação, passando a integrar, invariavelmente, a cadeia de fornecedores, devendo assumir o risco da atividade desenvolvida, já que permitiu, ainda, que utilizassem seus serviços, facultando a emissão de link para pagamento, agindo como hospedeira, assim, aceitando a aplicação de golpe por fraudadores no mercado, causando prejuízos à parte autora.
Portanto, sem maiores digressões, rejeita-se a preliminar suscitada. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em decidir acerca do pleito da parte recorrente, pois requer a ausência de sua responsabilidade para com o caso em comento, já que alega não possuir qualquer ligação com o evento danoso alegado, sustentando ter havido culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, bem como defendendo que a parte autora não agiu diligentemente na realização da compra, acarretando, assim, na excludente de responsabilidade da recorrente, apta a romper o nexo de causalidade.
Inicialmente, é imperioso destacar que a parte demandante ocupa a posição de consumidora, figurando a demandada como fornecedora, na forma dos arts. 2º, parágrafo único, e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser aplicado o diploma consumerista na presente lide.
O microssistema de defesa do consumidor é formado, essencialmente, pelas normas do CDC e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d).
Nesse esteio, são reconhecidos, em favor do consumidor, os direitos básicos, tais como: a proteção à segurança (art. 6º, I) e à informação (art. 6º, III), bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC.
Assim, é direito da parte promovente a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.098/90).
Outrossim, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva pelos danos causados ao consumidor, advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desta forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, em decorrência da má prestação dos serviços.
Pois bem.
In casu, alega a parte autora que, no dia 11/03/2022, adquiriu um PlayStation 5, da loja House Importados, pelo valor de R$ 5.018,90 (cinco mil e dezoito reais e noventa centavos), e que a compra e o pagamento foram feitos por meio do sistema eletrônico de pagamentos da Requerida, porém o produto nunca foi entregue.
A empresa recorrente, por sua vez, sustenta, preliminarmente, a retificação do polo passivo, a ausência de interesse processual, bem como a ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz a ausência de sua responsabilidade por fato de terceiro, e a inaplicabilidade da teoria do risco.
O direito à reparação de danos materiais e morais encontra respaldo na Constituição Federal, art. 5º, inciso X, senão vejamos: X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Além da previsão constitucional de tal instituto, o direito de indenizar também é garantido pelo Código Civil, artigos 186 e 927, in verbis: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Sabe-se que são elementos indispensáveis para configurar a responsabilidade e o consequente dever de indenizar: I) o dano causado a outrem; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e a culpa, que, genericamente, engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondentes, em qualquer caso, à violação de um dever preexistente.
Dos autos, constatou-se que a parte recorrida não recebeu o produto, apesar de contactar o vendedor, por diversas vezes, mas sem êxito, que após esperar por um longo período, e tentar, por todas as formas administrativas, resolver o problema junto à requerida, não viu outra alternativa, a não ser acionar o judiciário.
Pelas peculiaridades do caso, entendo cabível a restituição dos valores, pois restou comprovado que o produto foi adquirido pelo reclamante (ID 7991641) e devidamente quitado, através de cartão de crédito, bem como restou inconteste, nos autos, que o produto não foi entregue e que, mesmo após o pedido de cancelamento da compra efetuado pela parte recorrida, o valor não foi devolvido (ID 7991642 e 7991642).
Ademais, impende destacar que o fato de a operação fraudulenta ter sido realizada por terceiros não isenta a empresa ré de suportar os prejuízos causados a seus clientes, pois aufere lucros, bem como por conta da obrigação de assegurar segurança aos consumidores usuários dos seus serviços prestados.
Assim, deixando a instituição ré de observar regra básica de conduta, qual seja, o fornecimento de segurança aos consumidores nos equipamentos de movimentações financeiras, não pode imputar à parte mais fraca nas relações consumeristas, em regra o próprio consumidor, os prejuízos advindos de fraude realizada por terceiro.
A responsabilidade da instituição requerida se insere na teoria do risco do empreendimento, não podendo deixar de ser responsabilizada em caso de violação de seus sistemas de segurança por fraudadores.
Depreende-se, do caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que, no âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade civil é objetiva, independente da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor.
Assim, basta a comprovação da ação, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever do fornecedor de reparar o dano. À vista disso, entendo que restou comprovada a responsabilidade da empresa requerida, no que se refere ao defeito na prestação do serviço, e o dano suportado pela parte promovente, no âmbito material, consistente nas compras efetuadas de forma fraudulenta, objeto da lide.
Assim, tendo em vista que a parte promovente comprovou a efetivação de movimentações indevidas (compras) perpetradas a partir de terceiros fraudadores, e que a instituição ré não provou que tais transações foram realizadas de forma lícita, bem como considerando que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, é de ser mantida a sentença que a condenou à restituição dos danos materiais experimentados. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Condenação à parte recorrente vencida em custas judiciais e em honorários advocatícios estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12323814
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14/05/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323814
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13/05/2024 17:10
Conhecido o recurso de MERCADOPAGO COM REPRESENTACOES LTDA (REPRESENTANTE) e não-provido
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11/05/2024 22:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 11779584
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 11779584
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12/04/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11779584
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11/04/2024 18:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2023 10:18
Recebidos os autos
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27/09/2023 10:18
Conclusos para despacho
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27/09/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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